Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.979, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1895 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.979, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1895

Concede autorisação á Companhia Magdeburgo, successora da Hamburgo Magdeburgo, para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de seguros contra fogo Magdeburgo, successora da Hamburgo Magdeburgo, devidamente representada resolve conceder-lhe autorisação para funccionar na Republica com os estatutos e contracto que apresentou, podendo estabelecer agencias na Capital Federal e nos Estados da Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, sob as clausulas a que se referem os decretos ns. 6547 de 13 de abril de 1877, 7292 de 17 de maio de 1879 e 986 de 12 de agosto de 1892; e ficando, outrosim, a companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação das sociedades anonymas em vigor.

Capital Federal, 28 de fevereiro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES E BARROS.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.

    Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro:

    Certifico que me foram apresentados os estatutos da Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo (Magdeburger Feuerversicherungs Gesellschaft), impressos no idioma allemão, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:

    Traducção - Estatutos da Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo (Magdeburger Feuerversicherungs Gesellschaft), coordenados segundo os estatutos revistas de 1870 e as disposições addicionaes de 1885 approvadas pelo Estado em 11 de novembro de 1885 e registradas na Junta Commercial em 23 de novembro de 1885.

CAPITULO I

OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA

    § 1º Sob a firma Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo (Magdeburger Feuerversicherungs Gesellschaft) é formada uma sociedade anonyma, cujo objecto é segurar contra os prejuizos occasionados pelo incendio, raio ou explosão.

    Preencherá este seu fim quer pela acceitação directa de seguros, quer por intermedio de agentes ou pela co-participação de outras sociedades de seguros.

    § 2º A companhia elege o seu domicilio em Magdeburgo.

    Os agentes geraes e principaes, assim como os administradores das agencias geraes e principaes, só terão os poderes de que trata o art. 235 do Codigo do Commercio.

    § 3º Supprimido.

CAPITULO II

CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS

    § 4º O capital social da companhia é de 5.000.000 de thalers em moeda corrente do Reino da Prussia, dividido em 5.000 acções de 1.000 thalers cada uma.

    § 5º As acções, que são indivisiveis e nominativas, serão redigidas segundo a formula A annexa, devendo, para serem validas, ser assignadas por tres membros pelo menos do conselho de administração e pelo director geral ou sem substituto.

    As acções passadas antes da ratificação de estatutos revistos, de mil oitocentos e cincoenta e sete, de conformidade com os estatutos anteriores, continuam a ser válidas.

    Juntar-se-ha a cada acção uma formula para recibos de dividendos durante dez annos redigida segundo o modelo B e que será substituida por uma nova no fim do ultimo anno.

    § 6º Pagar-se-ha immediatamente por cada acção vinte por cento ou duzentos thalers.

    Os accionistas ficam responsaveis - pelos oitenta por cento restantes e devendo para esse fim assignar uma letra conforme a formula C (vide § 9º).

    § 7º As entradas de acções, assim como o fundo de reserva (vide § 50), serão empregadas em titulos publicos do Imperio da Allemanha ou de um dos Estados allemães, letras de penhor, hypotheca ou venda no interior do paiz, obrigações de cidades allemãs, acções privilegiadas ou de prelação ou acções garantidas de estradas do ferro nacionaes ou serão emprestadas contra garantia hypothecaria perfeita ou outro penhor sufficiente, com exclusão de mercadorias.

    O conselho da administração sómente poderá derogar esta prescripção no caso de cauções tomadas por causa de cauções das transacções da companhia em algum Estado que não pertencer ao Imperio da Allemanha ou em consequencia de co-participação de outras sociedades de seguros.

    O valor dos premios recebidos deverá, quanto for possivel, sem prejuizo do fim principal da companhia, ser o pagamento em tempo conveniente da importancia dos seguros ser empregado igualmente em desconto de boas letras.

    As prescripções relativas ao emprego dos dinheiros da companhia não se applicam a dividas activas provenientes de suas transacções em casas bancarias ou de agentes.

    A companhia poderá sómente empregar capitaes na acquisição de immoveis quando for necessario para o andamento de seus negocios ou para salvaguardar ou assegurar as suas reivindicações.

    § 8º Nenhum accionista, com excepção dos membros da Casa Real, poderá possuir mais de cincoenta acções.

    No caso de serem necessarias chamadas, repartir-se-hão igualmente por todas as acções, realizando-se as entradas segundo a lei pela directoria da companhia depois de deliberação do conselho de administração.

    A directoria tem obrigação de convocar ao mesmo tempo uma assembléa geral, a qual apresentará uma exposição do estado financeiro da companhia (vide § 42).

    A divida dos accionistas, representada pelas letras dos mesmos, diminuirá na proporção das entradas realizadas.

    § 10. Em tudo quanto disser respeito a suas obrigações para a companhia cada accionista deverá sujeitar-se ao fôro da mesma.

    Qualquer notificação a um accionista será válida uma vez que for endereçada a uma pessoa domiciliada em Magdeburgo ou em uma casa da mesma cidade designada por elle, segundo determina o codigo civil allemão, ou na falta de designação de uma pessoa ou casa de Magdeburgo, á Praça do Commercio desta cidade.

    § 11. A propriedade de uma acção póde ser transferida, ouvida a outra pessoa.

    Seu primeiro possuidor, porém, só será considerado isento de suas obrigações para com a companhia, e o novo possuidor só terá os direitos de accionista effectivo depois de ser a acção transferida para o seu nome.

    Ainda assim o accionista será responsavel subsidiariamente pelas obrigações tomados até ahi pela companhia durante dous annos a contar de sua sahida.

    O traspasse será feito no livro de transferencia da companhia e na propria acção para certificar a transferencia feita pelo possuidor da acção ou seu herdeiro ou administrador de sua massa fallida ao comprador.

    O conselho de administração póde negar a transferencia sem ser obrigado a dar as razões da recusa.

    § 12. O traspasse de uma acção para o nome de um comprador acceito deve ser precedido da acceitação por elle da letra pela parte da acção que fica para ser paga.

    § 13. O traspasse ou transcripção é igualmente necessario no caso de herança. O fallecimento de um accionista deverá ser immediatamente notificado á companhia, sendo-lhe apresentado, dentro de seis mezes a contar do obito, um comprador acceito por ella, da acção pertencente ao fallecido (seja aquelle comprador herdeiro legatario ou terceira pessoa), produzindo as justificações necessarias.

    No caso contrario o conselho de administração terá em quaesquer circumstancias de vender immediatamente acções por conta e risco do espolio por intermedio de um corretor juramentado.

    § 14. No caso de um accionista deixar o Estado até então por elle habitado, deverá dar aviso á companhia, e si assim o exigir o conselho de administração, vender as suas acções dentro de tres mezes, a um comprador qualificado ou deixar vender as mesmas por intermedio de um corretor juramentado.

    Esta disposição não terá applicação no caso de mudança de um dos Estados de Allemanha para outro.

    § 15. No caso de fallencia de um accionista, o conselho de administração e igualmente autorisado a mandar vender por conta da massa da fallencia, por intermedio de um corretor juramentado, as acções do mesmo accionista, si ellas não forem, no prazo de dous mezes depois da abertura da fallencia, transferidas por parte dos credores a uma pessoa acceita pelo mencionado conselho de administração.

    Proceder-se-ha do mesmo modo no caso de liquidação da herança, assim como no caso de insolvabilidade que não chegar a ser objecto de um processo judicial, sendo considerado tal caso como existente quando o accionista procurar concordar secretamente com seus credores ou for executado por causa de dividas.

    § 16. A venda por intermedio de um corretor juramentado é obrigatoria para os interessados em todas as circumstancias, em todos os casos previstos nos §§ 9º, 13, 14, 15 e 18.

    Depois de se inscrever uma acção em nome de um comprador acceito pelo conselho de administração, entregar-se-ha ao ex-accionista ou á massa de sua successão ou fallencia, a letra que lhe pertence e no caso de se realizar a venda por parte do conselho de administração, restituir-se-lhe-ha o excedente que houver ou depositar-se-ha no Thesouro do Estado em Magdeburgo; si porém neste ultimo caso, o valor da acção vendida não chegar para cobrir as obrigações não satisfeitas pelo ex-accionista, o conselho de administração terá o direito de reter a mesma letra para ter recurso contra o signatario.

    § 17. Tendo a companhia demanda de qualquer natureza com um interessado, pertencer-lhe-ha o direito de retenção e compensação não sómente sobre os dividendos, como tambem sobre o valor das acções do mesmo interessado.

    § 18. Quando a penhora de uma acção for notificada à companhia ou for promovida execução ou sequestro judiciario sobre os acções de um dos seus membros, o conselho de administração poderá vender as mesmas immediatamente conforme a disposição do § 16, depositando o producto da venda no Thesouro do Estado em Magdeburgo.

    § 19. Quando num dos casos previstos pelos artigos precedentes o conselho de administração tiver encontrado por intermedio de um corretor um comprador qualificado para as acções, si o ex-possuidor das mesmas não as entregar á companhia para fazer a transferencia em nome do comprador, aquellas acções serão declaradas cancelladas com indicação de seus numeros por avisos publicados tres vezes nos jornaes designados no § 5º, entregando-se ao comprador duplicatas das mesmas.

    Nos casos dos §§ 9, 13, 14, 17 e 18, relativos à venda de acções, a letra não será restituida ao seu signatario sem elle fazer entrega das acções que lhe pertenciam anteriormente ou produzir um certificado de annullação das mesmas e elle ficará responsavel por meio desta letra perante a companhia por todos os prejuizos que puderem resultar daquella falta de restituição.

    § 20. As acções perdidas darão logar á amortisação que será requerida perante o fôro da companhia.

    Pronunciada a amortisação ou resgate por sentença, passar-se-hão novas acções com numeros novos por conta do requerente.

    § 21. Os recibos de dividendos que se extraviarem não darão logar a resgate (vide § 52).

CAPITULO TERCEIRO

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    § 22. A companhia é fiscalisada por um conselho de administração composto de nove membros.

    § 23. Cada membro do conselho de administração deverá possuir, pelo menos, 10 acções que durante o prazo do seu mandato serão depositadas na companhia como caução.

    Sómente poderá ser dispensada dessa obrigação por uma resolução da assembléa geral.

    § 24. Só poderão ser membros do conselho de administração os accionistas em condições de fiscalisar pessoalmente os negocios da mesma.

    Sete dentre elles, pelo menos, deverão habitar Magdeburgo, Neustadt Magdeburgo ou Ruckau.

    Os representantes de outras sociedades de seguros não poderão ser eleitos membros do mencionado conselho.

    Quem tiver fallido ou obtido concordata com os seus credores tornar-se-ha inhabilitado para ser membro do conselho de administração antes de ter completamente satisfeito os seus credores.

    § 25. Os membros do conselho de administração são eleitos pela assembléa geral por maioria absoluta de votos.

    No caso de empate proceder-se-ha a nova votação entre os que tiverem obtido maioria de votos em numero duplo do dos membros a eleger.

    No caso de igualdade de votos o presidente recorrerá á sorte para decidir.

    § 26. O mandato dos membros do conselho de administração durará até á assembléa geral ordinaria do terceiro anno seguinte.

    Todos os annos sahirão tres membros, sendo a ordem da sahida regulada pela sua entrada.

    Os membros que sahirem são reelegiveis.

    § 27. Cada membro do conselho de administração poderá resignar o seu mandato dando aviso desta decisão com tres mezes de antecedencia.

    Fóra do caso previsto pelo § 26 os logares vagos no conselho de administração, poderão deixar de ser preenchidos até á primeira assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria), podendo todavia se preencher por votação de uma assembléa geral extraordinaria convocada expressamente para esse fim.

    No caso, porém, de descer assim a seis o numero dos membros do conselho de administração, deverá a directoria, no prazo de tres mezes depois de receber aviso da demissão do terceiro membro do conselho, começar uma assembléa geral extraordinaria que completará o numero de nove membros do conselho de administração fixados pelos estatutos.

    Os membros assim nomeados sahirão na data em que devia expirar a duração do mandato de seus predecessores.

    § 28. - Supprimido.

    § 29. O conselho de administração elege de seu seio um presidente e um vice-presidente, suas funções nesta qualidade durarão até ao fim da assembléa geral ordinaria proxima; são reelegiveis.

    § 30. O conselho de administração se reunirá todas as vezes que elle julgar conveniente em datas que determinar por convocação do seu presidente em Magdeburgo para tomar conhecimento da marcha dos negocios da companhia e decidir o que for necessario.

    A convocação deverá ter logar quando for pedido por tres membros do conselho, o membro fiscal do mesmo ou o director geral.

    Para que o conselho delibere validamente, devem achar-se presentes o presidente ou o seu substituto e pelo menos quatro outros membros, sendo além disso necessaria a presença do director geral ou do seu substituto, quando não se tratar de negocios a elles referentes.

    As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros precedentes; no caso de igualdade o voto do presidente é preponderante.

    O director geral ou seu substituto teem sómente voz deliberativa.

    Em cada reunião será lavrada uma acta dos debates e das deliberações do conselho de administração, a qual deverá ser assignada pelos membros presentes.

    § 31. Para fiscalisar especial e constantemente a gerencia do director geral o conselho de administração delegará um dos seus membros, o qual exercerá suas funcções segundo instrucções formuladas pelo mesmo conselho.

    A remuneração daquelle membro será fixada por uma convenção particular concluida entre elle e o conselho, devendo uma parte della consistir numa porcentagem nos seus lucros da companhia.

    No caso de impedimento do delegado fiscal, as suas funções serão exercidas por um dos outros membros do conselho de administração.

    A ordem dessas substituições será determinada por accordo entre os mesmos membros ou pelo presidente, por meio da sorte.

    § 32. Os outros membros do conselho de administração perceberão, além do reembolso das despezas occasionadas pelo exercicio de suas funcções, uma porcentagem de 4 % dos lucros liquidos.

    A distribuição desta porcentagem será feita pelo proprio conselho.

    No caso de a mesma porcentagem não chegar num anno á quantia de quatro mil e oitocentos marcos ou de não haver lucros, esta ultima quantia lhes será abonada como minimum.

    Independentemente de sua parte na remuneração mencionada, o presidente e o vice-presidente perceberão uma indemnidade annual fixa, sendo a do primeiro de seiscentos marcos e a do segundo de trezentos marcos.

CAPITULO IV

DO DIRECTOR GERAL E DA DIRECTORIA DA COMPANHIA

    § 33. Será nomeado pelo conselho de administração um director geral, e um ou mais substitutos do mesmo para os casos de ausencia, doença ou outro impedimento.

    O director geral representa a directoria da companhia e gere os negocios desta conforme as disposições dos estatutos, as deliberações da assembléa geral e as instruções que lhe der o conselho de administração.

    Nas conferencias do mesmo conselho exporá todos os negocios relativos á sua gerencia.

    Quando fizerem as vezes do director geral seus substitutos terão todos os direitos e obrigações concedidas e impostas ao proprio director geral pelos estatutos, pelas deliberações da assembléa geral e pelas instruções do conselho de administração.

    Este conselho decidirá si a substituição mencionada requer a acção em commum dos substitutos e a assignatura collectiva dos mesmos.

    § 34. - Supprimido.

    § 35. A nomeação do director geral e de seus substitutos será constatada por acto judiciario ou notariado.

    § 36. As attribuições dos substitutos do director geral serão determinadas pelo conselho de administração.

    § 37. O director geral deverá possuir pelo menos dez acções da companhia, que serão depositadas na mesma como caução durante o prazo de suas funcções.

    Os substitutos do director geral deverão igualmente ser accionistas da companhia.

    O conselho de administração poderá fixar em até dez acções da companhia a importancia da caução que hão de depositar.

    Sómente uma decisão da assembléa geral poderá dispensar do deposito.

    § 38. Os vencimentos, a duração das funcções, as condições de despedida e outras relativas ao serviço do director geral e de seus substitutos, serão fixados por um contracto passado com o conselho de administração.

    Além do seu ordenado, o director geral assim como seus substitutos terão uma porcentagem sobre os lucros determinada pelo mesmo contracto.

    § 39. - Supprimido.

    § 40. A directoria dará conhecimento dos seus actos e assagnara pela companhia na fórma seguinte:

    Magdeburger Feuerversicherungs Gesellschaft.

    (Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo.)

    O director geral (assignado)......................................................................................................................

    Os substitutos do director geral (assignados)..........................................................................................

    Pelo director geral:

    O substituto (assignado)............................................................................................................................

    Pelo director geral:

    Os substitutos (assignados)......................................................................................................................

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    § 41. Cada anno nos primeiros seis mezes depois da expiração do anno financeiro terá logar uma assembléa geral ordinaria.

    § 42. Além dos casos determinados pela lei e por estes estatutos haverá assembléas geraes extraordinarias quando o exigirem os interesses da companhia.

    A convocação será feita pela directoria quando não tiver logar em virtude da lei ou por outras pessoas para isso autorisadas.

    Tanto as assembléas geraes ordinarias como as extraordinarias se reunirão na séde da companhia.

    Os convites para as mesmas far-se-hão por meio de publicações insertas uma vez nos jornaes indicados no § 55.

    § 43. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas.

    O presidente do conselho de administração preside a assembléa geral e nomeia os escrutadores.

    Para escrutadores não podem ser nomeados membros do conselho de administração, nem membros da directoria os empregados da companhia.

    A ordem dos trabalhos das assembléas geraes terá logar como segue:

    1º Apresentação do balanço, da conta de lucros e perdas, do relatorio da directoria sobre o estado de prosperidade e a situação da companhia, e a proposta de divisão dos lucros com as observações do conselho de administração.

    Relatorio do conselho de administração relativo ao exame do balanço e das contas do anno.

    Decisão da assembléa geral relativamente á approvação do balanço, á proposta de divisão dos lucros e á resalva a dar ao conselho de administração e á directoria;

    2º Eleição dos membros do conselho de administração,

    3º Deliberação e decisão sobre as propostas do conselho de administração e da directoria, assim como sobre as moções dos accionistas.

    § 44. Os accionistas ausentes podem se fazer representar na assembléa geral por procuração escripta, devendo, porém, seus procuradores ser accionistas com direito a voto.

    As procurações deverão ser apresentadas á directoria até ao dia anterior á data da assembléa geral.

    Os menores e outros tutelados serão representados por seus tutores e as mulheres casadas por seus maridos, ainda que esses representantes não sejam accionistas.

    § 45. Na assembléa geral cada acção dá direito a um voto.

    § 46. Salvo nos casos determinados expressamente pela lei e pelos presentes estatutos, as decisões e as eleições são tomadas e feitas por maioria absoluta de votos.

    No caso de igualdade de votos o do presidente é preponderante e sómente no que diz respeito às eleições recorrer-se-ha á sorte pelo intermedio do presidente.

    A acta da assembléa geral será redigida por um delegado do tribunal ou um tabellião e assignada pelos membros presentes do conselho de administração, pelo director geral ou seu substituto, pelos escrutadores nomeados e pelos accionistas presentes que o quizerem.

CAPITULO VI

CONTAS ANNUAES, BALANÇOS, FUNDO DE RESERVA E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

    § 47. O anno financeiro da companhia é o mesmo que o anno civil.

    § 48. No estabelecimento das contas annuaes juntar-se-hão as receitas do anno financeiro, os premios provenientes dos annos anteriores reservados para os riscos correntes, assim como as reservas conservadas para os prejuizos ainda não regularisados.

    Além das despezas geraes do anno por-se-ha em linha de conta:

    a) A reserva de premios a achar segundo as circumstancias.

    b) A reserva calculada segundo as probabilidades em cada caso separado para os prejuizos causados por incendios notificados e ainda não pagos.

    c) As deducções de valor sobre os bens immoveis ou outras propriedades pertencentes á companhia.

    d) As quantias consignadas ao fundo de ratificações e de disposições.

    O excedente representará os lucros e o deficit, si o houver, as perdas do anno financeiro.

    No estabelecimento do balanço o valor nominal das acções emittidas (capital social), assim como a reserva e o fundo de economia serão levados á conta do passivo.

    O excedente do activo sobre o passivo representará os lucros liquidos da companhia.

    As contas annuaes e o balanço, depois de sua approvação pela assembléa geral, serão communicados ao presidente do governo real em Magdeburgo.

    § 49. Os lucros do anno financeiro applicar-se-hão primeiramente á recomposição do fundo constituido pela primeira entrada realizada (vide § 6º), si aquelle fundo tiver sido desfalcado pelas perdas dos annos anteriores e no caso de se terem chamado novas entradas ao re-embolso dessas entradas.

    § 50. O fundo de reserva exigido pelos estatutos eleva-se a marcos 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil marcos).

    Dando-se perdas num anno financeiro serão logo cobertas pelo fundo de reserva.

    Si o mesmo fundo por essa causa baixar de um milhão e quinhentos mil marcos, será administrado separadamente e os juros resultantes lhe serão affectados até attingir novamente o total de um milhão e quinhentos mil marcos.

    Não bastando os juros para completal-o, tirar-se-ha dos lucros até 20 % e pelo menos 5 % destinados ao fundo de reserva até chegar á mesma quantia de um milhão e quinhentos mil marcos.

    § 57. Sobre os lucros liquidos restantes depois da reconstituição do fundo de reserva, si houver necessidade de conformidade com o § 50, até 10 % serão destinados á distribuição de porcentagens dos lucros.

    Destes, 4 % pertencerão aos membros do conselho de administração, com excepção do membro fiscal.

    O resto até 6 % pertencerá ao director geral e aos seus substitutos, assim como ao membro fiscal do conselho de administração.

    A distribuição entre estes far-se-ha conforme contractos passados com elles pelo conselho de administração.

    Os lucros liquidos depois de tiradas, as quantias destinadas ao fundo de reserva e as porcentagens de lucro determinadas, terão a applicação seguinte:

    a) Distribuir-se-ha immediatamente aos accionistas até 120 marcos por acção como primeiro dividendo.

    b) Dos lucros liquidos restantes a metade será applicada á composição de um fundo de economia e a outra metade será distribuida aos accionistas como segundo dividendo.

    Si em um anno financeiro não houver lucros liquidos que cheguem para distribuição de um dividendo de 120 marcos por acção, o que faltar tomar-se-ha do fundo de economia; não se podendo todavia applicar a este fim mais de um terço do seu total existente em 31 de dezembro do anno financeiro respectivo.

    No caso de no fim de um anno financeiro o fundo de economia ser de um milhão e quinhentos mil marcos pelo menos, o primeiro dividendo será elevado no anno financeiro seguinte a cento e cincoenta marcos por acção, e applicar-se-ha para completar este dividendo até um terço do seu valor existente em 31 de dezembro do anno correspondente si os lucros liquidos do anno financeiro não chegarem para pagamento dos mesmos.

    Os juros do fundo de economia, o qual será administrado separadamente, reverterão para o mesmo fundo.

    Quando chegar à quantia de tres milhões de marcos a assembléa geral poderá decidir, sobre proposta do conselho de administração, que o fundo de economia não será mais augmentado.

    Havendo em um anno financeiro perdas que o fundo de reserva não chegue para cobrir, tirar-se-ha o excedente do fundo de economia.

    Naquelle caso applicar-se-ha para pagamento de dividendo sómente um terço do total do fundo de economia restante, depois de cobertas as perdas.

    § 52. O dono da acção indicará a importancia do dividendo a distribuir para o anno respectivo na formula de quitação (vide § 5º), e assignará esta quitação.

    Para o recebimento do dividendo assim como o recebimento das entradas de conformidade com o § 49 a companhia considerará sómente como autorisadas as pessoas que forem inscriptas no livro das acções da companhia em 31 de dezembro do anno financeiro como possuidora das acções respectivas.

    Contra a entrega da quitação do dividendo á companhia far-se-ha o pagamento ao portador sem que a companhia seja obrigada a verificar a legitimidade do seu direito nem a authenticidade da sua assignatura.

    Os dividendos não reclamados dentro de cinco annos depois do convite feito para recebel-os reverterão em beneficio do fundo de reserva.

    No caso de um accionista avisar a tempo a companhia da perda da sua quitação de dividendo, a companhia tomará as providencias possiveis sem comtudo assumir responsabilidade alguma a este respeito, para que o pagamento não se faça a quem não tiver direito ao mesmo.

    Naquelle caso, si o pagamento relativo á quitação de dividendo annunciada como perdida não se tiver effectuado dentro de cinco annos, a quantia respectiva conservada na caixa da companhia será entregue ao accionista que tiver perdido a mesma quitação.

    §§ 53 e 54. - Supprimidos.

CAPITULO VII

PUBLICAÇÕES

    § 55. Os convites para as assembléas geraes, assim como todas as publicações e convocações, terão o mesmo valor de cotações pessoaes, sendo isentas uma vez nos jornaes seguintes: Bricks Anzeiger, Gazeta de Magdeburg e Gazeta da Bolsa de Berlim.

    No caso de deixar de existir um daquelles jornaes, as publicações da companhia serão feitas nas folhas restantes até designação de outro jornal em logar do jornal desaparecido.

capitulo viii

DISPOSIÇÕES FINAES

    § 56. Os estatutos revisto de 1870 entraram em vigor em 1 de janeiro de 1871, havendo um accrescimo aos mesmos de 16 de novembro de 1883.

    Este segundo accrescimo de 9 de março de 1885 entrará em vigor logo que receber a approvação do Estado da qual precisarão igualmente todas a notificações futuras dos estatutos e se achar registrada no livro da Junta Commercial.

    § 57. - Supprimido.

    § 58. O Governo Real em Magdeburgo é autorisado a nomear um commissario para fiscalisar a companhia quer constantemente, quer em casos especiaes, podendo o mesmo commissario fiscal não sómente convocar validamente o conselho de administração ou assembléa geral e assistir ás suas deliberações, como tambem tomar conhecimento e economisar em qualquer tempo todos os lucros, contas, registros e outros documentos e papeis.

    A - Formula para acção n...

    A acção da Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo (Magdeburger Feuerversichereings Gesellschaft), de mil thalers em moeda corrente da Prussia.

    O possuidor desta acção, o Sr... tem em virtude da mesma uma parte correspondente no fundo e nos lucros da companhia, de conformidade com os estatutos.

    Uma cessão da mesma acção sómente será válida com o consentimento expresso mencionado abaixo do conselho de administração e do director geral ou do seu substituto.

    Tendo a companhia questão de qualquer natureza com um interessado, assistir-lhe-ha o direito de retenção e compensação não sómente sobre os dividendos, mas tambem sobre o valor da sua acção (vide § 17 dos estatutos).

    Quando o sequestro de uma acção for modificado á companhia ou for promovida acção ou sequestro judiciario sobre a acção de um de seus membros, a companhia terá o direito de vendel-a immediatamente conforme o § 16, depositando o producto da venda á disposição do juizo processual do penhorado, e á do tribunal que pronunciar a execução ou sequestro (vide § 18 dos estatutos).

    Magdeburgo aos...

    Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo.

    Pelo conselho de administração:

    (Assignados)...

    O director geral (assignado)...

    B - Formula para quitação de dividendos.

    N. Quitação de dividendos pela acção n... da Compania seguros contra o fogo de Magdeburgo para o anno de...

    Pelo presente reconheço ter recebido o dividendo de.. marcos distribuidos pela Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo para o anno de... e dou quitação do mesmo á caixa da companhia em... aos... de... de...

    N. B. - Os dividendos que não forem pagos no prazo de cinco annos depois do convite feito para recebel-os reverterão em beneficio da companhia.

    C - Formula para a letra que fornecer.

    São 2.400 marcos em moeda do Imperio Allemão.

    A quatorze dias de vista pagarei por esta minha letra á «Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo», ou á sua ordem em sua caixa principal em Magdeburgo, a quantia de dous mil e quatrocentos marcos na época do vencimento segundo as leis, sendo-me esta letra apresentada dentro de trinta annos no domicilio que elegi.

    Feito em... aos...

    Terceiro accrescimo aos estatutos revistos de mil oitocentos e setenta da «Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo» (Magdeburger Feuerversichereings Gesellschaft).

    Em substituição das duas ultimas partes do § 51 dos estatutos, foram adoptadas as disposições seguintes.

    Acima da quantia de tres milhões de marcos não terá logar augmento do fundo de economia; até completar essa quantia o mesmo fundo será administrado separadamente, revertendo para elle seus proprios fundos.

    Havendo num anno financeiro perdas para cobrir as quaes não chegar o fundo de reserva, servirá o fundo de economia para cobrir o excedente.

    Naquelle caso só poderá ser empregada para pagamento de dividendos uma terça parte do total restante do findo de economia depois de cobertas as perdas.

    Quando em um anno financeiro os lucros, depois de cumpridas as disposições relativas á sua approvação, se elevarem acima da quantia sufficiente para a distribuição de um dividendo de duzentos marcos por acção, uma parte do excedente poderá ser applicada á formação de um fundo de reserva extraordinario.

    O fundo de reserva extraordinario servirá para, sobre proposta do conselho de administração, elevar o dividendo nos annos em que o auxilio do fundo, de economia ou sem elle não chegar o dividendo a duzentos marcos pelo menos por acção.

    No caso de haver em um anno financeiro perdas que o fundo de reserva e fundo de economia não cheguem para cobrir, empregar-se-ha o fundo de reserva extraordinario para cobrir o excedente.

    Sómente depois de esgottado esse fundo se tocará no capital social.

    Dada a approvação do Estado á terceira addição ou accrescimo aos estatutos revistos de 1870 da Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo, resolvido em assembléa geral da mesma companhia, de 8 de março do corrente anno.

    Berlim, 24 de julho de 1892.

     (L. S.)

    O Ministro do Interior. - Por delegação, Haase.

    Certifico que os precedentes estatutos estão litteralmente conformes com os estatutos revistos de 1870, que se acham transcriptos nos actos de registro commercial (Jornal Official do Governo Real de Magdeburgo, de 23 de março de 1872), e com os accrescimos de 15 de outubro de 1885, 8 de março de 1892 e 10 de outubro de 1892 que se acham igualmente transcriptos no mesmo registro, e que representam por conseguinte as disposições validas do contracto social da Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo.

    Em fé do que assigno o presente que vae sellado com o sello do tribunal.

    Magdeburgo, 17 de agosto de 1894, Tribunal Real. - Graessner. Sello do tribunal.

    Reconheço a assignatura supra do juiz Graessner, do Real Tribunal em Hamburgo.

    Certifico mais que o attestado do mesmo juiz está conforme com as leis em vigor.

    Magdeburgo, 28 de agosto de 1894. - O presidente do Real Tribunal Territorial Prussiano - Por delegação, Grundler. - Sello do tribunal.

    Reconheço a assignatura do director do Tribunal Territorial.

    Berlim, 31 de agosto de 1894. - O ministro da justiça - Por delegação, o conselheiro de justiça delegado, Lucas. - Sello do Ministerio legalisado.

    Berlim, 31 de agosto de 1894. - Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão. - Por delegação, Krantruis. - Sello do Ministerio.

    Reconheço ser authentica a legalisação supra feita no Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão.

    Vice-Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Berlim, 1 de setembro de 1894. - M. Hermann, vice-consul. - Sello e estampilhas consulares.

    Estavam tres estampilhas no valor de 3$300, inutilisadas na Recebedoria em 6 de outubro proximo passado.

    A firma do vice-consul do Brazil em Berlim estava legalisada no Ministerio do Exterior, em 6 de outubro do corrente anno, inutilisando-se duas estampilhas no valor de 700 réis.

    Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em allemão ao qual me reporto.

    Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 dias do mez de novembro de 1894. - Carlos Alberto Kunhardt, traductos publico e interprete commercial juramentado.

_______

    Carlos Alberto Kundhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, das linguas ingleza, franceza, hespanhola e allemã, etc., etc.

    Certifico que me foi pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte a saber:

    TRADUCÇÃO - direitos do sello, n. 10.571, dous mil e quinhentos marcos. - 4 de maio de 1894. - Knobkauch.

    CONTRACTO - Tendo a directoria da Companhia de seguros contra o fogo Hamburgo Magdeburgo (Hamburg-Magdeburger Feuerversicherungs Gesellschaft) resolvido propôr á assembléa geral da mesma companhia a sua dissolução, ficou accordado entre a Companhia Hamburgo Magdeburgo e a Companhia de seguros contra o fogo (Magdeburger Feuerversicherungs Gesellschaft) o contracto seguinte para mais facil liquidação daquella, devendo esse contracto, para entrar logo em vigor, ser approvado em assembléa geral dos accionistas da Companhia Hamburgo Magdeburgo, por tres quartos, pelo menos, dos votos presentes e depois de ter a mesma assembléa geral decidido a liquidação da companhia.

    § 1º A Companhia Hamburgo Magdeburgo cede á Companhia Magdeburgo o seu acervo inteiro com todo o activo e passivo com excepção das obrigações de acções, obriga-se por conseguinte a entregar é mesma companhia os seus predios em Hamburgo, Markedamm 1 e 2, e sua mobilia inteira, assim como todos os seus direitos e negocios, recorrendo immediatamente aos meios legaes para este fim. A Companhia Magdeburgo, por seu lado aceita o acervo inteiro da Companhia Hamburgo Magdeburgo com todo o activo e passivo, excepção feita de acções e toma á sua conta todos os compromissos e encargos da mesma, menos as mencionadas obrigações de acções.

    § 2º Os dous contractos se obrigam a empregar toda a diligencia para que a Companhia de Seguros Magdeburgo possa entrar em posse, o mais cedo possivel, de todos os contractos da Companhia Hamburgo Magdeburgo como substituidora desta.

    No caso de se achar a Companhia Hamburgo Magdeburgo sujeita a reivindicações ácerca dos contractos existentes, a Companhia Magdeburgo obriga-se a indemnisal-a. Esta ultima companhia fica particularmente responsavel por todos os contractos de seguros emquanto esses não passarem com o consentimento dos segurados, directamente á mesma Companhia Magdeburgo, como re-seguradora.

    Por outro lado, todas as sommas que, sob qualquer fundamento de direito, forem pagas á Companhia Hamburgo Magdeburgo, em liquidação, ou recebidas por ella, reverterão á Companhia Magdeburgo.

    § 3º a avaliação do activo e passivo se calculará pelo balanço de 31 de dezembro de 1893 da Companhia Hamburgo Magdeburgo.

    A Companhia Magdeburgo será considerada como tendo á sua conta e risco todos os negocios daquella companhia desde o dia 1 de janeiro de 1894, tocando-lhe por conseguinte qualquer lucro ou perda no anno corrente.

    § 4º O preço de compra da empreza inteira da Companhia Hamburgo Magdeburgo com todo o seu activo e passivo é fixado na quantia de dous milhões e quinhentos mil marcos (M. 2.500.000) pagavel logo que, á expiração do anno de mora, a liquidação se ache bastante adeantada para se poder distribuir a massa da mesma entre os accionistas.

    § 5º Para permittir aos accionistas da Companhia Hamburgo Magdeburgo o resgate de suas acções antes da expiração do anno de mora, a Companhia Hamburgo se obriga a resgatar do dia 1 de julho de 1894 em deante cada acção pelo preço de 480 marcos.

    A mesma companhia não poderá alienar as acções da Companhia Hamburgo Magdeburgo assim adquiridas.

    § 6º Para garantia do pagamento do preço de compra estipulado no § 4º, a Companhia Magdeburgo declara ter depositado na caixa filial do Banco de Dresden em Hamburgo, a quantia de dous milhões e quinhentos mil marcos em titulos, taes como se acha autorisada a possuir pelos seus estatutos. Os juros destes titulos pertencerão á mesma Companhia Magdeburgo e ella poderá substituir em qualquer tempo os mesmos titulos por outros de igual valor.

    A' Companhia Magdeburgo será igualmente permittido diminuir em qualquer tempo a sobredita garantia, proporcionalmente ao valor nominal das acções da Companhia Hamburgo Magdeburgo que forem adquiridas e depositadas por ella na caixa filial do Banco de Dresden em Hamburgo.

    As duas partes contractantes concordam em que a mesma caixa filial do Banco de Dresden em Hamburgo seja autorisada e obrigada a restituir á Companhia Magdeburgo as parcellas de sua garantia sómente contra deposito de um numero correspondente de acções da Companhia Hamburgo Magdeburgo e sem ser necessario autorisação especial desta ultima.

    Realizado o pagamento de que trata o § 4º a garantia depositada pela Companhia Magdeburgo ser-lhe-ha restituida por parcellas.

    § 7º Os direitos de sello e as custas da cessão, assim como as da liquidação da Companhia Hamburgo Magdeburgo, correrão por conta da Companhia Magdeburgo.

    Hamburgo, 28 de abril de 1894.

    Pela Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo (Magdeburgo Feuerversicherungs Gesellschaft). - O director geral Rob. T. Schmarke.

    Pela Companhia de seguros contra o fogo Hamburgo Magdeburgo (Hamburg Magdeburger Feuerversicherungs Gesellschaft). - W. Fiedler.

    Direito de sello, 30 pfennigs, 10.572 - 4 de maio de 1894.

    Perante mim, tabellião publico e juramentado da cidade de Hamburgo, Paul Gustav Ludwig Bartets, doutor em direito, compareceram os seguintes senhores, conhecidos de mim tabellião pessoalmente e como pessoas idoneas:

    1º O Sr. director geral Robert T. Schmarke, domiciliado em Magdeburgo e morando temporariamente nesta cidade, director da sociedade por acções domiciliada em Magdeburgo, sob o nome de - Companhia de seguros contra o fogo Magdeburgo (Magdeburger Feuerversicherungs Gesellschaft) e como tal autorisado a assignar pela mesma companhia e a represental-a, conforme attestado que me apresentou e eu li, do Tribunal Real de Magdeburgo, classe n. 6, datado de Magdeburgo, em vinte e cinco de abril de mil oitocentos noventa e quatro.

    2º O Sr. Washington Martin Paul Walter Fiedler, domiciliado nesta cidade, unico director da sociedade por acções domiciliada em Hamburgo sob o nome de - Companhia de seguros contra o fogo Hamburgo Magdeburgo (Hamburg-Magdeburger Feuerversicherungs Gesellschaft) e como tal segundo o registro commercial do tribunal de primeira instancia desta cidade e os estatutos da companhia autorisado a usar só a firma da companhia e a tratar em nome da mesma e os ditos comparecentes, assignaram presente mim a escriptura original contendo o seu accordo e que fica em meu poder, para approvar o seu conteúdo.

    Em fé do que eu tabellião escrevi o presente certificado de legalisação, assignado por mim e revestido do sello do meu officio.

    Feito em Hamburgo aos 28 de abril de 1894.

     (L. S.) Dr. G. Bartels.

    Segundo traslado, conforme o original. - Dr. G. Bartels. (Sello notarial).

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Dr. Paul Gustav Ludwig Bartels, tabellião publico desta cidade e para constar onde convier passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil.

    Hamburgo, 17 de agosto de 1894. - Wm. Primp, vice-consul encarregado do Consulado Geral.

    Sello e estampilhas consulares.

    A firma do Sr. consul do Brazil em Hamburgo estava legalisada no Ministerio do Exterior nesta Capital em 13 de setembro proximo passado.

    Estavam cinco estampilhas inutilisadas no valor de mil e tresentos réis.

    Nada mais continha ou declarava o dito contracto que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em allemão ao qual em reporto.

    Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 6 de outubro de 1894.

- Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 62 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)