Legislação Informatizada - Decreto nº 1.959, de 4 de Fevereiro de 1895 - Publicação Original

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Decreto nº 1.959, de 4 de Fevereiro de 1895

Approva novas tarifas para o serviço de transporte de passageiros e mercadorias na Estrada de Ferro do Bananal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o cidadão Domingos Moitinho, cessionario da Estrada de Ferro do Bananal, resolve approvar novas tarifas para o serviço de transporte de passageiros e mercadorias na referida estrada, em substituição das que se acham em vigor approvadas pelo decreto n. 9062 de 17 de novembro de 1883, constante das bases que com este baixam assignadas pelo director geral da Directoria de Viação do Ministerio da Industria.

Capital Federa, 4 de fevereiro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Bases para applicação das novas tarifas que devem vigorar na Estrada de Ferro do Bananal, e a que se refere o decreto desta data

Viajantes de 1ª classe.................................................. 100 réis por kilometro
Viajantes de 2ª classe.................................................. 70 réis por kilometro

    Baagagens, encommendas e mercadorias em geral, mais 20% por tonelada e kilometro, além do indicado nas actuaes tarifas.

    Valores, por 1:000$, ou fracção, mais 25%.

    Creação de uma tarifa especial para os despachos de café e aguardente, quando exportados, cuja base será de 780 réis para o café e 840 réis para a aguardente, por tonelada e kilometro.

    Os generos da tarifa especial gosarão em seus fretes do abatimento de 10% quando forem despachados de distancia superior a 20 kilometros.

    A tarifa especial gosará, além do citado abatimento, de mais 30% para o café que provier de distancia superior a 12 kilometros da estação de procedencia.

    Para o calculo das passagens, a distancia de Saudade á Rialto é considerada de 10 kilometros.

  Directoria Geral de Viação, 4 de fevereiro de 1895.
- Joaquim M. Machado de Assis, director geral.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 30 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)