Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.940, DE 17 DE JANEIRO DE 1895 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.940, DE 17 DE JANEIRO DE 1895
Approva as instrucções que devem reger os concursos para o provimento dos logares de amanuenses e segundos officiaes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, afim de que possam ter fiel cumprimento os arts. 14 e 15 do regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, annexo ao decreto n. 1205 de 10 de janeiro de 1893 resolve approvar as instrucções que devem reger os concursos para o provimento dos logares de amanuenses e segundos officiaes da dita Secretaria de Estado, as quaes são publicadas com este decreto, assignadas pelo Ministro de Estado respectivo Carlos Augusto de Carvalho.
Capital Federal, 17 de janeiro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Carlos Augusto de Carvalho.
Instrucções que devem reger os concursos para o provimento dos logares de
amanuenses e segundos officiaes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 1º O concurso para os logares de
amanuenses da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será feito entre os
pretendentes que se apresentarem, precedendo annuncios com a antecedencia de 15
dias. Os pretendentes instruirão os seus requerimentos com documentos que provem
a idade de 18 annos, pelo menos, e bom procedimento, podendo juntar quaesquer
outros relativos ás suas habilitações e serviços.
Art. 2º O concurso para os logares de
segundos officiaes será feito entre os amanuenses da secretaria. No caso de não
serem preenchidas todas as vagas por não haver numero sufficiente de amanuenses
habilitados, serão os restantes sujeitos a concurso publico para o qual se farão
annuncios com a mesma antecedencia acima determinada.
Art. 3º Presidirá aos concursos o
director geral da secretaria ou o director de secção que o Ministro designar,
sendo os examinadores e o secretario nomeados dentre os empregados da mesma
secretaria e os diplomatas ou consules em disponibilidade activa.
Art. 4º As provas dos concurrentes
aos logares de amanuenses versarão sobre as seguintes materias: Calligraphia;
Linguas portugueza, franceza e ingleza, devendo o candidato traduzir as duas
ultimas e fallar pelo menos a segunda; Noções de historia do Brazil e de
geographia geral; Arithmetica até proporções inclusivamente.
Art. 5º As provas de calligraphia e
da lingua portugueza serão prestadas conjunctamente sobre trechos dictados pelo
examinador; a de arithmetica constará de resolução de problemas e suas operações
por escripto; as de historia do Brazil e de geographia geral poderão ser oraes.
Nos exames das linguas franceza e ingleza se exigirá, além da traducção, a
versão para as mesmas linguas de trechos dictados.
Art. 6º As provas dos concurrentes
aos logares de 2os officiaes versarão sobre as seguintes materias: Lingua
allemã; Principios geraes do direito internacional e do direito publico
nacional; Redacção. A prova da primeira materia consistirá na traducção de
trechos dictados, que serão escriptos pelos candidatos em caracteres allemães;
as da segunda e terceira serão prestadas por escripto ou oralmente; e a de
redacção constará de uma peça official, cujas forças serão dadas pelo
examinador.
Art. 7º Todos os
concurrentes serão examinados sobre os mesmos pontos e conjunctamente, e o
presidente da mesa examinadora poderá fazer-lhes as perguntas que julgar
convenientes.
Art. 8º No concurso a
que se refere o art. 4º poderão os concurrentes ser examinados na lingua allemã,
si a isso quizerem prestar-se, o que lhes dará preferencia para a nomeação.
Art. 9º Todas as provas escriptas
serão datadas e assignadas pelos concurrentes e rubricadas pelo presidente e
examindores.
Art. 10. Os exames serão
publicamente feitos em uma das salas da secretaria e começarão ás 10 horas da
manhã.
Art. 11. O concurrente que não
comparecer á hora marcada ou que por qualquer motivo se retirar antes de fazer
as provas, ficará excluido do concurso.
Art. 12. A prova escripta durará no
maximo uma hora para cada materia.
Art.
13. Em acto successivo aos exames o presidente e os examinadores votarão
por escrutinio secreto sobre cada uma das provas, lançando em uma urna espheras
brancas ou pretas, conforme approvarem ou reprovarem. No caso de empate
considerar-se-ha inhabilitado o concurrente.
Art. 14. Em seguida se procederá á
segunda votação sobre o merecimento relativo dos concurrentes. No caso de
igualdade serão collocados em gráo superior os que, de accordo com o art. 8º, se
tiverem prestado a exame da lingua allemã. A lista que nesta conformidade se
organisar será assignada pelo presidente e pelos examinadores.
Art. 15. No livro competente serão
lavradas pelo secretario da mesa as actas dos concursos, nas quaes se
mencionarão os dias em que forem feitos, os nomes dos examinadores e dos
concurrentes, o resultado das suas votações, as notas obtidas pelos concurrentes
e as circumstancias que occorrerem. Serão assignadas pelo presidente e pelos
examinadores.
Art. 16. Findo o
concurso, serão remettidas ao Ministro as provas escriptas e as notas obtidas
pelos concurrentes com officio do presidente, acompanhado de uma cópia da
respectiva acta.
Art. 17. Não havendo
concurrentes habilitados nos concursos para os logares tanto de amanuenses como
de segundos officiaes, serão as vagas preenchidas por livre escolha do Governo.
Capital Federal, 17 da janeiro de 1895.
- Carlos Augusto de Carvalho.
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 9 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)