Legislação Informatizada - Decreto nº 1.920, de 4 de Abril de 1857 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.920, de 4 de Abril de 1857

Approva os Estatutos da Caixa Economica da Cidade de Campos.

     Attendendo ao que Me representou o Conselho Administrativo da Caixa Economica da Cidade de Campos, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 28 do mez passado, tomada sobre consulta da Secção de Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por bem Approvar e Mandar que se observem os Estatutos pelos quaes se deve reger a mesma Caixa, e que com este baixão.

     João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Maurisio Wanderley.

 


ESTATUTOS DA CAIXA ECONOMICA DE CAMPOS

TÍTULO I
Da Caixa Economica e suas operações


     Art. 1º A Caixa Economica tem por fim accumular capitaes por entradas repetidas, e augmenta-los com o lucro proveniente do seu emprego.

     Art. 2º As operações da Caixa Economica serão feitas por hum Thesoureiro e hum Secretario.

     Art. 3º As entradas de fundos terão lugar todos os Domingos, das 9 horas da manhã á 1 da tarde; e em outros quaesquer dias, quando o Thesoureiro, de accordo com o Conselho Administrador, assim julgue conveniente.

     Art. 4º O capital depositado na Caixa Economica será empregado em Apolices da Divida Publica.

     Art. 5º O lucro proveniente dessas Apolices será repartido entre os Accionistas proporcionalmente aos fundos de cada hum, de seis em seis mezes, deduzindo-se antes as despezas da Administração.

     Art. 6º Os capitaes entrados em Caixa começão a gozar do beneficio do lucro desde o primeiro dia do segundo mez, seguinte áquelle em que se effectuou a entrada.

TÍTULO II
Dos Accionistas


     Art. 7º Poderão ser Accionistas da Caixa Economica todos os individuos de qualquer sexo, idade ou condição que sejão; as mulheres com consentimento de seus maridos, os menores com autorisação dos paes, ou tutores, e os escravos com licença de seus senhores.

     Art. 8º A acção, ou entrada será sempre de 100 réis, ou multipla desta quantia.

     Art. 9º He livre a qualquer Accionista retirar parte ou o total do fundo que tiver em Caixa, prevenindo oito dias antes ao Thesoureiro.

     Art. 10. He igualmente Iivre ao Accionista retirar ou deixar em Caixa o dividendo que lhe pertence, neste ultimo caso ser-lhe-ha abonado como entrada, com tanto porêm que seja numero inteiro de tostões, prefazendo ou recebendo o excedente.

     Art. 11. Todo o Accionista receberaá da Caixa Economica huma caderneta em que, depois de declarar seu nome, condição, estado, nacionalidade, residencia, e outra qualquer clausula razoavel que for exigida, será lançada a quantia com que entrar. Esta caderneta será subministrada ao Accionista gratuitamente.

TÍTULO III
Da administração da Caixa Economica


     Art. 12. A administração da Caixa Economica será confiada a huma Assembléa de Accionistas, a hum Conselho Administrativo, a huma Commissão de contas, e a hum Thesoureiro, pela maneira indicada nos Artigos seguintes.

     Art. 13. No mez de Setembro de cada anno, o Conselho Administrativo elegerá dez maiores Accionistas, os quaes elegerão d'entre a totalidade dos Accionistas outros dez, que com elles formarão a Assembléa.

     Art. 14. A Assembléa será presidida pelo Accionista que obtiver a maioria de votos d'entre os que estiverem reunidos, e da mesma maneira será eleito o Secretario della. Não poderá porêm a Assembléa funccionar sem que tenha presente onze membros; mas se esse numero se não conseguir, far-se-ha nova convocação, e funccionará com o numero de membros que comparecer, com tanto que este numero não seja menor de seis.

     Art. 15. Compete a Assembléa:

     § 1º Vigiar sobre a execução destes Estatutos.

     § 2º Fazer-lhes as alteracões que lhe parecerem mais convenientes.

     § 3º Eleger d'entre os Accionistas mais idoneos seis que constituirão o Conselho Administrativo.

     § 4º Eleger a Commissão de contas.

     § 5º Eleger o Thesoureiro e marcar-lhe os seus honorarios.

     § 6º Fazer publico pelos Jornaes o resultado de todos os seus trabalhos.

     Art. 16. O Conselho Administrativo durará hum anno, servindo cada hum de seus membros dous mezes, segundo a ordem de sua votação; se reunirá ao menos duas vezes em cada temestre, sendo presidido, por aquelle de seus membros que siver obtido a maioria de votos da Assembléa.

     Art. 17. Compete ao Conselho Administrativo:

     § 1º Decidir sobre o parecer da Commissão de contas.

     § 2º Propor á Assembléa as reformas e melhoramentos que julgar convenientes aos Estatutos.

     § 3º Escolher, de accordo com o Thesoureiro, o correspondente do Rio de Janeiro que offereça á Caixa Economica não só segurança, mas também as melhores vantagens.

     § 4º Fazer publicar o balanço semestral, depois de tomadas ao Thesoureiro as contas, segundo se estabelece no art. 21.

     Art. 18. Cada membro do Conselho Administrativo, no mez da respectiva serventia, assistirá, se assim julgar conveniente, ás operações das entradas e retiradas de fundos, e com elle se entenderá o Thesoureiro sobre qualquer eventualidade que possa occorrer.

     Art. 19. O Presidente do Conselho Administrativo, e na sua falta ou impedimento o immediato em votos, supprirá o Thesoureiro no respectivo impedimento, e quando este exceda o prazo de hum mez, terá direito de perceber o honorario que aquelle perceberia; mas não poderá inscrever nos livros da Caixa, e sim tornará suas notas em folha separada, que entregará ao Thesoureiro logo que elle entrar em exercicio, ficando todavia responsavel pelas faltas que commetter.

     Art. 20. A Commissão de contas será composta de tres membros, e tomará contas ao Thesoureiro, pelo menos duas vezes em cada semestre; e communicará ao Conselho Administrativo qualquer occurrencia que houver.

     Art. 21. Compete a mesma Commissão de contas examinar tambem a conta do dividendo dos lucros depois de conferida pelo Thesoureiro.

     Art. 22. Compete ao Thesoureiro:

     § 1º Receber as entradas dos Accionistas, lançando-as nas cadernetas com todas as explicações consignadas no art. 11.

     § 2º Arrecadar as dadivas feitas ao Estabelecimento, passando recibo ao doador.

     § 3º Fazer comprar com os fundos da Caixa Apolices da Divida Publica, e cobrar os respectivos juros.

     § 4º Pagar aos Accionistas o respectivo dividendo, entregar-lhes parte ou todo o seu capital, no caso da retirada parcial ou total.

     § 5º Rubricar as cadernetas dos Accionistas, e os lançamentos das entradas subsequentes.

     § 6º Fazer toda a escripturação da Caixa, o devidendo, e entreter a correspondencia.

     § 7º Participar ao Conselho Administrativo qualquer occurrencia que houver, para que o mesmo Conselho delibere definitivamente, se a natureza da materia for de sua competencia, ou, quando não seja, a represente á Assembléa, de maneira e em tempo, que não fique prejudicado o andamento da Caixa e suas operações.

     Art. 23. O Thesoureiro prestará a Commissão de contas todos os esclarecimentos e informações de que ella possa precisar para o desempenho de suas funcções; e em todos os mezes invariavelmente publicará hum balancete em que mostre em resumo o estado da Caixa.

     Art. 24. Se a Commissão notar irregularidades nas contas apresentadas pelo Thesoureiro, participará ao Conselho Administrativo, que o poderá multar pela primeira vez na quantia correspondente a hum mez de seu honorario, a de dous mezes pela segunda, e a de tres mezes pela terceira vez, dando neste ultimo caso parte a Assembléa para providenciar como julgar conveniente.

     Art. 25. Se a escripturação não se apresentar regular e em dia, será feita por outra qualquer pessoa nomeada pelo Conselho Administrativo, e a custa do Thesoureiro.

     Art. 26. O Thesoureiro será abonado por fiadores e por si, ou por estes prestará huma hypotheca equivalente a 30.000$, a qual hypotheca será constituida segundo Direito.

     Art. 27. O Thesoureiro será conservado em quanto bem servir, e nomeará a expensas suas, sob sua responsabilidade, e com approvação do Conselho Administrativo, o Secretario que o coadjuve nas operações da Caixa na fórma determinada no Art. 2º do Tit. 1º.

     Art. 28. O Thesoureiro será pago de seus honorarios de tres em tres mezes, no caso de se lhe não notar faltas no cumprimento de seus deveres, segundo o Art. 23.

TÍTULO IV
Disposições geraes


     Art. 29. A Caixa Economica terá no Rio de Janeiro hum correspondente, a quem o Thesoureiro incumbirá da compra das Apolices, a custa dos fundos que lhe forem remettidos e da cobrança dos juros, que serão nellas empregados ou remettidos para esta Cidade ao mesmo Thesoureiro, se o Conselho Administrativo assim o tiver deliberado.

     Art. 30. Para fazer face ás retiradas que tenhão lugar, se for necessaria a venda de Apolices, o Conselho Administrativo, em sessão para isso destinada, passará para esse fim procuração especial.

     Art. 31. As procurações para o recebimento dos juros das Apolices tambem serão assignadas pelo Conselho Administrativo.

     Art. 32. Todo o novo Accionista tem o direito de em qualguer tempo (prevenindo 8 dias antes) retirar o seu capital, recebendo-o do Thesoureiro em dinheiro, se houver em Caixa, ou em ordem sobre o correspondente da Côrte, sujeitando-se porêm ao desconto de hum por cento nas quantias excedentes de 200$, cuja entrada não tiver antiguidade de seis mezes.

     Art. 33. Os pertences ou traspasses das cadernetas nenhum direito darão ao novo possuidor para receber o dividendo, se o traspasse for feito antes de se vencer o semestre.

     Art. 34. O novo possuidor da caderneta, dividendo algum receberá em quanto não fizer na Caixa a transferencia do capital e dividendo, a qual transferencia será tida como entrada nova.

     Art. 35. Se convier ao Accionista receber Apolices da Divida Publica, o Conselho administrativo deliberará essa transferencia, que será feita segundo o preço do dia, e na conformidade do disposto no Art. 32.

     Art. 36. Os livros da Caixa Economica serão rubricados pelo Presidente da Assembléa.

     Approvados pela Assembléa de Accionistas em sessão de 30 de Outubro de 1856.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 140 Vol. 1 pt II (Publicação Original)