Legislação Informatizada - Decreto nº 1.920, de 4 de Abril de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 1.920, de 4 de Abril de 1857
Approva os Estatutos da Caixa Economica da Cidade de Campos.
Attendendo ao que Me representou o Conselho Administrativo da Caixa Economica da Cidade de Campos, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 28 do mez passado, tomada sobre consulta da Secção de Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por bem Approvar e Mandar que se observem os Estatutos pelos quaes se deve reger a mesma Caixa, e que com este baixão.
João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Maurisio Wanderley.
ESTATUTOS DA CAIXA ECONOMICA DE CAMPOS
Art. 1º A Caixa
Economica tem por fim accumular capitaes por entradas repetidas, e augmenta-los
com o lucro proveniente do seu emprego.
Art. 2º As operações da Caixa
Economica serão feitas por hum Thesoureiro e hum Secretario.
Art. 3º As entradas de fundos terão
lugar todos os Domingos, das 9 horas da manhã á 1 da tarde; e em outros
quaesquer dias, quando o Thesoureiro, de accordo com o Conselho Administrador,
assim julgue conveniente.
Art. 4º O
capital depositado na Caixa Economica será empregado em Apolices da Divida
Publica.
Art. 5º O lucro proveniente
dessas Apolices será repartido entre os Accionistas proporcionalmente aos fundos
de cada hum, de seis em seis mezes, deduzindo-se antes as despezas da
Administração.
Art. 6º Os capitaes
entrados em Caixa começão a gozar do beneficio do lucro desde o primeiro dia do
segundo mez, seguinte áquelle em que se effectuou a entrada.
Art. 7º Poderão ser
Accionistas da Caixa Economica todos os individuos de qualquer sexo, idade ou
condição que sejão; as mulheres com consentimento de seus maridos, os menores
com autorisação dos paes, ou tutores, e os escravos com licença de seus
senhores.
Art. 8º A acção, ou entrada
será sempre de 100 réis, ou multipla desta quantia.
Art. 9º He livre a qualquer
Accionista retirar parte ou o total do fundo que tiver em Caixa, prevenindo oito
dias antes ao Thesoureiro.
Art.
10. He igualmente Iivre ao Accionista retirar ou deixar em Caixa o
dividendo que lhe pertence, neste ultimo caso ser-lhe-ha abonado como entrada,
com tanto porêm que seja numero inteiro de tostões, prefazendo ou recebendo o
excedente.
Art. 11. Todo o Accionista
receberaá da Caixa Economica huma caderneta em que, depois de declarar seu nome,
condição, estado, nacionalidade, residencia, e outra qualquer clausula razoavel
que for exigida, será lançada a quantia com que entrar. Esta caderneta será
subministrada ao Accionista gratuitamente.
Art. 12. A
administração da Caixa Economica será confiada a huma Assembléa de Accionistas,
a hum Conselho Administrativo, a huma Commissão de contas, e a hum Thesoureiro,
pela maneira indicada nos Artigos seguintes.
Art. 13. No mez de Setembro de cada
anno, o Conselho Administrativo elegerá dez maiores Accionistas, os quaes
elegerão d'entre a totalidade dos Accionistas outros dez, que com elles formarão
a Assembléa.
Art. 14. A Assembléa
será presidida pelo Accionista que obtiver a maioria de votos d'entre os que
estiverem reunidos, e da mesma maneira será eleito o Secretario della. Não
poderá porêm a Assembléa funccionar sem que tenha presente onze membros; mas se
esse numero se não conseguir, far-se-ha nova convocação, e funccionará com o
numero de membros que comparecer, com tanto que este numero não seja menor de
seis.
Art. 15. Compete a Assembléa:
§ 1º Vigiar sobre a execução destes
Estatutos.
§ 2º Fazer-lhes as alteracões
que lhe parecerem mais convenientes.
§ 3º
Eleger d'entre os Accionistas mais idoneos seis que constituirão o Conselho
Administrativo.
§ 4º Eleger a Commissão de
contas.
§ 5º Eleger o Thesoureiro e
marcar-lhe os seus honorarios.
§ 6º Fazer
publico pelos Jornaes o resultado de todos os seus trabalhos.
Art. 16. O Conselho Administrativo
durará hum anno, servindo cada hum de seus membros dous mezes, segundo a ordem
de sua votação; se reunirá ao menos duas vezes em cada temestre, sendo
presidido, por aquelle de seus membros que siver obtido a maioria de votos da
Assembléa.
Art. 17. Compete ao
Conselho Administrativo:
§ 1º Decidir
sobre o parecer da Commissão de contas.
§
2º Propor á Assembléa as reformas e melhoramentos que julgar convenientes aos
Estatutos.
§ 3º Escolher, de accordo com o
Thesoureiro, o correspondente do Rio de Janeiro que offereça á Caixa Economica
não só segurança, mas também as melhores vantagens.
§ 4º Fazer publicar o balanço semestral,
depois de tomadas ao Thesoureiro as contas, segundo se estabelece no art. 21.
Art. 18. Cada membro do Conselho
Administrativo, no mez da respectiva serventia, assistirá, se assim julgar
conveniente, ás operações das entradas e retiradas de fundos, e com elle se
entenderá o Thesoureiro sobre qualquer eventualidade que possa occorrer.
Art. 19. O Presidente do Conselho
Administrativo, e na sua falta ou impedimento o immediato em votos, supprirá o
Thesoureiro no respectivo impedimento, e quando este exceda o prazo de hum mez,
terá direito de perceber o honorario que aquelle perceberia; mas não poderá
inscrever nos livros da Caixa, e sim tornará suas notas em folha separada, que
entregará ao Thesoureiro logo que elle entrar em exercicio, ficando todavia
responsavel pelas faltas que commetter.
Art. 20. A Commissão de contas será
composta de tres membros, e tomará contas ao Thesoureiro, pelo menos duas vezes
em cada semestre; e communicará ao Conselho Administrativo qualquer occurrencia
que houver.
Art. 21. Compete a mesma
Commissão de contas examinar tambem a conta do dividendo dos lucros depois de
conferida pelo Thesoureiro.
Art.
22. Compete ao Thesoureiro:
§ 1º
Receber as entradas dos Accionistas, lançando-as nas cadernetas com todas as
explicações consignadas no art. 11.
§ 2º
Arrecadar as dadivas feitas ao Estabelecimento, passando recibo ao doador.
§ 3º Fazer comprar com os fundos da Caixa
Apolices da Divida Publica, e cobrar os respectivos juros.
§ 4º Pagar aos Accionistas o respectivo
dividendo, entregar-lhes parte ou todo o seu capital, no caso da retirada
parcial ou total.
§ 5º Rubricar as
cadernetas dos Accionistas, e os lançamentos das entradas subsequentes.
§ 6º Fazer toda a escripturação da Caixa,
o devidendo, e entreter a correspondencia.
§ 7º Participar ao Conselho Administrativo
qualquer occurrencia que houver, para que o mesmo Conselho delibere
definitivamente, se a natureza da materia for de sua competencia, ou, quando não
seja, a represente á Assembléa, de maneira e em tempo, que não fique prejudicado
o andamento da Caixa e suas operações.
Art. 23. O Thesoureiro prestará a
Commissão de contas todos os esclarecimentos e informações de que ella possa
precisar para o desempenho de suas funcções; e em todos os mezes invariavelmente
publicará hum balancete em que mostre em resumo o estado da Caixa.
Art. 24. Se a Commissão notar
irregularidades nas contas apresentadas pelo Thesoureiro, participará ao
Conselho Administrativo, que o poderá multar pela primeira vez na quantia
correspondente a hum mez de seu honorario, a de dous mezes pela segunda, e a de
tres mezes pela terceira vez, dando neste ultimo caso parte a Assembléa para
providenciar como julgar conveniente.
Art.
25. Se a escripturação não se apresentar regular e em dia, será feita por
outra qualquer pessoa nomeada pelo Conselho Administrativo, e a custa do
Thesoureiro.
Art. 26. O Thesoureiro
será abonado por fiadores e por si, ou por estes prestará huma hypotheca
equivalente a 30.000$, a qual hypotheca será constituida segundo Direito.
Art. 27. O Thesoureiro será
conservado em quanto bem servir, e nomeará a expensas suas, sob sua
responsabilidade, e com approvação do Conselho Administrativo, o Secretario que
o coadjuve nas operações da Caixa na fórma determinada no Art. 2º do Tit. 1º.
Art. 28. O Thesoureiro será pago de
seus honorarios de tres em tres mezes, no caso de se lhe não notar faltas no
cumprimento de seus deveres, segundo o Art. 23.
Art. 29. A Caixa Economica terá no Rio
de Janeiro hum correspondente, a quem o Thesoureiro incumbirá da compra das
Apolices, a custa dos fundos que lhe forem remettidos e da cobrança dos juros,
que serão nellas empregados ou remettidos para esta Cidade ao mesmo Thesoureiro,
se o Conselho Administrativo assim o tiver deliberado.
Art. 30. Para fazer face ás retiradas
que tenhão lugar, se for necessaria a venda de Apolices, o Conselho
Administrativo, em sessão para isso destinada, passará para esse fim procuração
especial.
Art. 31. As procurações
para o recebimento dos juros das Apolices tambem serão assignadas pelo Conselho
Administrativo.
Art. 32. Todo o novo
Accionista tem o direito de em qualguer tempo (prevenindo 8 dias antes) retirar
o seu capital, recebendo-o do Thesoureiro em dinheiro, se houver em Caixa, ou em
ordem sobre o correspondente da Côrte, sujeitando-se porêm ao desconto de hum
por cento nas quantias excedentes de 200$, cuja entrada não tiver antiguidade de
seis mezes.
Art. 33. Os pertences ou
traspasses das cadernetas nenhum direito darão ao novo possuidor para receber o
dividendo, se o traspasse for feito antes de se vencer o semestre.
Art. 34. O novo possuidor da
caderneta, dividendo algum receberá em quanto não fizer na Caixa a transferencia
do capital e dividendo, a qual transferencia será tida como entrada nova.
Art. 35. Se convier ao Accionista
receber Apolices da Divida Publica, o Conselho administrativo deliberará essa
transferencia, que será feita segundo o preço do dia, e na conformidade do
disposto no Art. 32.
Art. 36. Os
livros da Caixa Economica serão rubricados pelo Presidente da Assembléa.
Approvados pela Assembléa de Accionistas em sessão
de 30 de Outubro de 1856.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 140 Vol. 1 pt II (Publicação Original)