Legislação Informatizada - Decreto nº 1.918, de 4 de Abril de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 1.918, de 4 de Abril de 1857

Crea lugares de Praticantes nas Thesourarias de Fazenda de 4.ª e 5.ª classe de 2.ª ordem.

     Usando da autorisação concedida pela Lei Nº 563 de 4 de Julho de 1850, Hei por bem Ordenar o seguinte:

     Art. 1º Ficão creados, nas Thesourarias de Fazenda de 4ª e 5ª classe da 2ª ordem, lugares de Praticantes, a saber: nas primeiras, tres com o ordenado annual de 300$000 cada hum, e nas segundas, dous com o de 240$000.

     Art. 2º O concurso para a admissão de taes Praticantes será regulado pelas disposições do Decreto Nº 744, de 18 de Dezembro de 1850; servindo porêm de examinador hum dos Chefes de Secção, ou qualquer outra pessoa que o Presidente da Provincia nomear.

     Art. 3º O concurso entre Praticantes para os empregos de Amanuense da Secretaria e de 2º Escripturario das mesmas Thesourarias, poderá ser feito nellas, observando-se o que a respeito determina o referido Decreto, ou no Thesouro Nacional e Thesourarias de 1ª ordem, se assim resolver o Ministro da Fazenda.

     Art. 4º Fica revogado o Art. 43 do Decreto Nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

     João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Mauricio Wanderley.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 137 Vol. 1 pt II (Publicação Original)