Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.908, DE 20 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.908, DE 20 DE OUTUBRO DE 1870

Eleva os vencimentos do Official, Amanuenses Thesoureiro porteiro e dos Continuos do Supremo Tribunal de Justiça.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Ficão elevados os vencimentos, que actualmente percebem o Official e os Amanuenses do Supremo Tribunal de Justiça, assim como o Thesoureiro-porteiro e Continuos do mesmo Tribunal, nos termos constantes da tabella junta.

    Paragrapho unico. Desses vencimentos tres quartas partes são percebidas como ordenado e o restante a titulo de gratificação,

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    O Barão das Tres Barras, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão das Tres Barras.

    Tabella, a que se refere o art. 1º do Decreto desta data que eleva os vencimentos do Official, Amanuenses, Thesoureiro-porteiro e Continuos do Supremo Tribunal de Justiça.

    

Official 2:000$000
Amanuense 1:500$000
Thesoureiro-porteiro 1:000$000
Continuo 720$000

    Palacio do Rio de Janeiro, em 20 de Outubro de 1870. - Barão das Tres Barras.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 181 Vol. 1 pt I (Publicação Original)