Legislação Informatizada - Decreto nº 1.903, de 3 de Dezembro de 1894 - Publicação Original
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Decreto nº 1.903, de 3 de Dezembro de 1894
Altera o plano de uniformes mandado adoptar por decreto n. 1729 A, de 11 de junho do corrente anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que o plano de uniformes para o Exercito, approvado pelo decreto n. 1729 A, de 11 de junho do corrente anno, seja observado com as seguintes modificações:
Art. 1º Ficam substituidas as meias-botas de couro da Russia por botinas inteiriças de bezerro ou de verniz.
Art. 2º A bombacha fica substituida pela calça larga, cahindo naturalmente sobre as botinas.
Art. 3º Os arreios campeiros dos officiaes montados da arma de infantaria, de artilharia de posição o dos corpos especiaes, ficam substituidos pelos antigos sellins com mantas, coldres e capelladas.
Art. 4º Aos officiaes
generaes e aos des corpos de engenheiros e de estado-maior de 1ª e 2ª classes, é
permittido em passeio, ou quando em serviço technico em que não tenham de se
apresentar armados, o uso da antiga sobrecasaca aberta com calça de panno azul
ou de brim branco e collete das mesmas fazendas.
A calça azul para os officiaes dos corpos especiaes citados terá ao longo das costuras exteriores e no panno da frente duas listras de cadarço de lã preta, de 0m,027 de largura, estando distantes uma da outra 0m,008;
O General de Divisão Bernardo Vasques, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.
Capital Federal, 3 de dezembro de 1894, 6º da Republica.
Prudente J. De Moraes Barros.
Bernardo Vasques.
- Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 1026 Vol. 2 pt II (Publicação Original)