Legislação Informatizada - Decreto nº 1.900, de 7 de Março de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 1.900, de 7 de Março de 1857
Approva o novo Regulamento do Corpo de Saude do Exercito.
Hei por bem, em virtude da autorisação concedida pelo § 8º do Art. 5º da Lei Nº 862 de 30 de Julho de 1856, approvar o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Marquez de Caxias do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1857, trigésimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caxias.
REGULAMENTO PARA O CORPO DE SAUDE DO EXERCITO
Art. 1º O serviço de Saude do
Exercito será feito por Doutores em Medicina, Pharmaceuticos approvados, e
Enfermeiros convenientemente habilitados, constituindo hum Corpo cujo quadro
será o seguinte:
Hum Cirurgião-mór do Exercito com patente de
Coronel, Chefe do Corpo.
Quatro Cirurgiões-móres de
Divisão com patentes de Tenente Coronel.
Oito
Cirurgiões-móres de Brigada com patente de Major.
Trinta e dous primeiros Cirurgiões com patente de Capitão.
Sessenta e quatro segundos Cirurgiões com patente
de Tenente.
Oito Pharmaceuticos com patente de
Alferes.
Huma Companhia de Enfermeiros, composta de
hum primeiro Sargento, quatro segundos Sargentos, oito Cabos de Esquadra, e
cento o cincoenta Soldados, dos quaes cem serão Enfermeiros-móres e Enfermeiros,
e cincoenta Ajudantes de Enfermeiro.
Art.
2º Os Officiaes do Corpo de Saude do Exercito gozarão de todas as honras,
privilegios, liberdades, isenções e franquezas que pelas Leis do Imperio
competirem aos Officiaes combatentes de postos iguaes.
Perceberão o soldo correspondente a seus postos; e nas
diversas circumstancias de seu serviço especial, as vantagens que vão designadas
na Tabella junta ao presente Regulamento. No pleno gozo das mencionadas
regalias, os mesmos Officiaes ficarão submettidos a todas as regras, preceitos e
condições da disciplina militar que se contiverem nas Leis, disposições, ordens,
e Regulamentos geraes do Exercito.
Art.
3º Os Officiaes do Corpo de Saude do Exercito serão nomeados por Decreto do
Governo, sob informação do Cirurgião-mór do Exercito.
Art. 4º Quando em qualquer Provincia
houver falta absoluta de Cirurgião militar para o serviço de saude da força que
nella se achar, o respectivo Presidente poderá engajar Cirurgiões civis para
esse serviço, com as vantagens de segundo Cirurgião, até que o Governo resolva
definitivamente, conforme a circunstancia de haver ou não no quadro do Corpo de
Saude Officiaes disponiveis para o mencionado serviço.
Art. 5º Niguem poderá ser admittido
no Quadro dos Facultativos do Corpo de Saude do Exercito senão no posto de
segundos Cirurgiões-Tenentes, sob as condições seguintes: 1ª, ser Doutor em
Medicina pelas Faculdades do lmperio, ou por ellas legalmente habilitados; 2ª,
ser Cidadão Brasileiro, e estar no gozo de seus direitos civis e politicos; 3ª,
ser bem morigerado; 4ª, ter a conveniente robutez e saude para o serviço da
profissão, na paz e na guerra.
Art.
6º Poderá, porém, ser admittido no posto de primeiro Cirurgião o Medico
que, estando nas condições exigidas de habilitação scientifica, e idoneidade
individual, tiver mais de doze annos de clinica, e houver servido pelo menos
dous annos em algum Corpo de Exercito em campanha, no qual desempenhasse
satisfactoriamente os deveres de sua profissão.
Art. 7º Para admissão dos
Pharmaceuticos são necessarias as mesmas condições de idoneidade do Art. 5º, em
relação á arte e á individualidade do pretendente.
Art. 8º A promoção dos Cirurgiões do
Exercito se fará segundo os principios estabelecidos na Lei Nº 585 de 6 do
Setembro do 1850, e no Regulamento para sua execução, approvado por Decreto nº
772 de 31 de Março de 1851, na parte que for applicavel á especialidade do
profissão. As condições constitutivas do merecimento serão as mesmas indicadas
naquelle Regulamento, substituindo-se o - valor - pela - coragem no desempenho
das funcções no campo de batalha - accrescentando-se áquellas condições a de -
humanidade no tratamento dos enfermos.
Art. 9º Os Pharmaceuticos Alferes
poderão ser promovidos ao posto de Tenente depois de 10 annos de exercicio de
sua arte como Pharmaceutico militar, e ao de Capitão depois de 10 annos de
Tenente.
Art. 10. O Quadro dos
Officiaes e praças do Corpo de Saude do Exercito poderá ser augmentado, se assim
o reclamarem circunstancias extraordinarias, devidamente apreciadas pelo
Governo.
Art. 11. A Secretaria do
Corpo de Saude do Exercito terá dous Amanuenses para a escripturação do
respectivo expediente, accumulando hum delles as funcções de Porteiro, e o outro
as de Archivista e conservador da Bibliotheca do Corpo.
Art. 12. Na Secretaria haverá hum
Livro-mestre para registro dos assentamentos dos Officiaes do Corpo, e mais os
que forem necessarios, para regularidade e clareza da administração. Os ultimos
serão estatuidos pelo Ajudante-General do Exercito, ex-offìcio, ou sob
proposição do Cirurgião-mór Chefe do Corpo.
Art. 13. Os instrumentos cirurgicos
destinados ao Corpo de Saude do Exercito serão marcados com as iniciaes do
titulo deste. Os Cirurgiões militares que os receberem serão por estes
responsaveis, no caso de extravio ou deterioração por motivo de negligencia em
sua guarda e conservação.
Art. 14. O
Cirurgião-mór do Exercito exercerá toda a autoridade disciplinar sobre os
Officiaes do Corpo, e essa autoridade ou dimanará do Ajudante-General do
Exercito, ou será privativa da jurisdicção peculiar que conferirem ao mesmo
Cirurgião-mór as ordens geraes da administração militar.
Art. 15. Os principios de
precedencia, prioridade e subordinação entre os Officiaes do Corpo de Saude, em
acto de serviço meramente disciplinar e administrativo, serão os mesmos que
dirigem taes relações entre os Officiaos combatentes do Exercito; e as dirigirão
tambem entre estes e aquelles em promiscuidade, salvo o caso de maior autoridade
proveniente do exercicio de funcções especiaes do emprego que a conferir.
Art. 16. Os Officiaes combatentes,
nos limites de sua autoridade disciplinar e administrativa, não contrariarão de
nenhuma fôrma a acção dos Facultativos em tudo o que puder influir sobre a saude
dos Soldados. Se, porém, por qualquer motivo occorrerem particularidades a esse
respeito, manifestamente contrarias aos principios comesinhos da hygiene e
tratamento dos enfermos, a Autoridade disciplinar e administrativa, se conhecer
que o Facultativo autorisa-as ou permitte-as dará logo parte dellas ao superior
competente, para este providenciar convenientemente.
Art. 17. Os Chefes de serviço militar
de saude não imporão a seus subalternos, empregados nesse ramo de serviço,
systemas ou doutrinas medicas, nem dirigirão tratamento de hum ou outro doente
em particular, quando este estiver incluido na generalidade dos que se acharem
confiados aos cuidados dos ditos subalternos; cumpre-lhe sómente auxiliar a
estes com suas luzes e experiencia.
Art.
18. Se occorrer porêm a intervenção ou a imposição prevenidas nos dous
Artigos antecedentes, e o Official de saude em quem ella recahir entender que
essa conjunctura fica compromettida a vida ou a saude dos enfermos, representará
ao competente Chefe superior para este resolver a final, ou fazer chegar o facto
ao conhecimento do Governo, se o julgar necessario.
Art. 19. Os
Officiaes do Corpo de Saude, além dos deveres inherentes ao tratamento dos
militares enfermos, terão tambem a seu cargo a attenção e cuidados que
demandarem os preceitos da hygiene militar.
Art. 20. Quando se manisfestar
qualquer epidemia em alguma Praça ou districto militar, ou houver razões bem
fundadas para acreditar-se no seu apparecimento, o Delegado do Cirurgião-mór do
Exercito na localidade reunirá sob sua presidencia os Cirurgiões militares que
estiverem debaixo de sua jurisdicção, para concordarem nas medidas hygienicas
reclamadas pelas circunstancias; e depois de assentadas estas por maioria de
votos, serão levadas ao conhecimento da superior Autoridade local competente, a
fim de serem postas em pratica sob a fiscalisação, vigilancia e responsabilidade
do mesmo Delegado.
Art. 21. Os
Cirurgiões do Exercito serão obrigados a visitar diariamente os Militares que se
estiverem tratando nos Hospitaes civis, e a trata-los tambem, se assim for
convencionado pelas competentes Autoridades superiores do lugar. Darão parte ao
Cirurgião-mór do Exercito na Côrte, e aos seus Delegados nas Provincias, das
irregularidades e inconveniências que encontrarem no que disser respeito ao
tratamento dos enfermos, e á Autoridade militar administrativa, do que for
relativo aos preceitos meramente disciplinares, para em qualquer dos casos
providenciar-se como for conveniente.
Art.
22. Serão tambem obrigados os Cirurgiões militares, em sua visita diaria
aos Corpos, a revistar as prisões e outros compartimentos do quartel destinados
á utilidade commum das praças, a fim de conhecerem se são observados os
preceitos hygienicos. Do resultado de sua revista darão logo parte verbal, e
depois por escripto, ao Commandante do Corpo, acompanhada das observações que
julgarem convenientes; e da-la-hão sómente por escripto ao Cirurgião-mór do
Exercito na Côrte, e aos seus Delegados nas Provincias, quando encontrarem algum
inconveniente, para cuja remoção forem necessarias providencias das Autoridades
administrativas superiores. O Cirurgião-mór do Exercito organisará e fará
distribuir pelos Officiaes do Corpo de Saude, depois de vistas pelo Ajudante
General do Exercito, as intrucções necessarias para effeictuar-se a revista
indicada.
Art. 23. Os Cirurgiões
militares tratarão em suas molestias, fóra do Hospital, os Officiaes do
Exercito, suas mulheres e filhos que com elles morarem nos quarteis e
acampamentos; e assim tambem aquelles que, tendo direito a casas no quartel,
morarem fóra delle por não have-las ahi para sua residencia e de sua familia
legitima. Tratarão do mesmo modo e sob as mesmas condições, os Empregados da
Administração, suas familias e de todas as mais pessoas a quem o Estado prestar
tratamento gratuito.
Art. 24. Os
Cirurgiões militares serão obrigados a receitar sempre segundo os formularios
legalmente admittidos na Repartição de saude do Exercito; porêm nos casos
excepcionaes, em que se apresentarem indicações especiaes, poderão prescrever
formulas ou combinações suas, dando immediatamente conta dellas, e do resultado
de sua applicação, ao Cirurgião-mór do Exercito, pelos tramites legaes, a fim de
que, no caso de proficuidade, possão ser adoptadas nos mais Estabelecimentos
militares de saude.
Art. 25. Para a
instrucção theorica dos Cirurgiões militares, instituir-se-ha huma Bibliotheca
que será collocada no lugar mais conveniente junto á Secretaria do Corpo de
Saude, a qual se comporá de publicações que tenhão relação immediata com os
principios da Medicina, Cirurgia e Hygiene militar, e com a administração
especial do serviço sanitario dos Exercitos.
Art. 26. Na arte e nas Provincias
onde houver tres ou mais Cirurgiões do Exercito, todos os que se acharem
presentes reunir-se-hão pelo menos huma vez por mez, a fim de conferenciarem, e
resolverem sobre as medidas relativas ao serviço militar de saude em geral;
sobre os progressos da Cirurgia, Medicina e seus accessorios, feitos em outros
paizes, e que possão ter applicação ao Brasil, particularmente á sanidade dos
individuos que se dedicão ao serviço das Armas. Na Côrte estas reuniões serão
convocadas, presididas e dirigidas pelo Cirurgião-mór do Exercito, e nas
Provincias pelos seus Delegados. Suas decisões serão tomadas por maioria de
votos; e de suas sessões se lavrarão actas que serão escriptas pelo Secretario
do Corpo de Saude na Corte, e pelo Membro da reunião menos graduado, e mais
moderno nas Provincias, onde os Delegados não tiverem Assistentes, pois que a
estes competirá este trabalho. As actas das reuniões das Provincias serão
remettidas ao Cirurgião-mór do Exercito, e archivadas na Secretaria do Corpo de
Saude, ficando copia dellas na Provincia donde partirem. Se a decisão concordada
pelos Facultativos militares reclamar alguma providencia importante, o
Cirurgião-mór do Exercito a solicitará do Governo Imperial, por intermédio do
Ajudante-General.
Art. 27. O Cirurgião-mór do
Exercito, como Chefe do Corpo de Saude, será o primeiro responsavel pela
disciplina deste Corpo, e pela boa direcção e andamento do serviço da Repartição
militar de saude.
Art. 28. Para
substituir o Cirurgião-mór do Exercito em sua falta ou impedimentos, o Governo
nomeará previamente hum dos Cirurgiões do Corpo de Saude de patente superior,
ouvindo o parecer daquelle Cirurgião-mór a respeito da escolha.
Art. 29. A residencia do
Cirurgião-mór do Exercito será na capital do Imperio. Corresponder-se-ha com o
Ajudante-General do Exercito sobre tudo que disser respeito á administração,
disciplina e conveniencias da Repartição militar de saude; e por intermedio
desta Autoridade fará chegar ao conhecimento do Governo toda e qualquer
correspondencia que interessar debaixo de algum ponto de vista, ainda
scientifico, o regimen sanitario do Exercito.
Art. 30. Em cada Provincia haverá hum
Delegado do Cirurgião-mór do Exercito. Para esse emprego o mesmo Cirurgião-mór
proporá á approvação do Governo os Cirurgiões do Corpo de Saude que tiverem a
conveniente aptidão para o exercicio das respectivas funcções.
Art. 31. Ao Cirurgião-mór do Exercito
na Côrte, e aos seus Delegados nas Provincias, competirá a direcção, inspecção e
fiscalisação de todo o serviço militar de saude nos Hospitaes e enfermarias de
Corpos e Estabelecimentos militares. Competir-lhes-ha tambem o detalhe dos
Officiaes para o serviço de saude no districto de sua immediata jurisdicção,
assim como a nomeação dos que lhes forem requisitados pelas Autoridades
militares e civis, que mais aptidão tiverem para o bom desempenho da Commissão
de que houverem de ser encarregados.
Art.
32. Os Officiaes do Corpo de Saude do Exercito receberão as ordens
concernentes ao serviço na Côrte, directamente do Cirurgião-mór do Exercito, e
nas Províncias, por intermedio dos Delegados deste, segundo os tramites
estabelecidos pelas ordens geraes do Exercito.
Art. 33. Por esses mesmos tramites o
Cirurgião-mór do Exercito informará o Governo sobre todas as pretenções dos
Cirurgiões militares, e daquelles que pretenderem ser admittidos no Corpo de
Saude.
Art. 34. Até o mez de Março de
cada anno o Cirurgião-mór do Exercito remettera á Secretaria d'Estado dos
Negocios da Guerra, por intermedio do Ajudante-General, hum mappa estatistico
dos doentes tratados em todos os Hospitaes e enfermarias militares no anno
anterior, contendo todas as considerações de interesse medico geral, taes como a
constituição medica, as molestias que se observárão mais frequentemente; os
fiados particulares que apresentarão grande interesse para a sciencia; a
designação das molestias que terminárão de modo fatal; e finalmente os detalhes
das operações da alta cirargia que tiverem sido praticadas.
Art. 35. Nos mezes de Janeiro, Abril,
Julho e Outubro de cada anno remetterá o Cirurgião-mór do Exercito ao
Ajudante-General hum mappa estatistico semelhante ao do Artigo antecedente,
porêm sómente dos doentes tratados no hospital e enfermarias militares da Côrte
durante o trimestre findo.
Este mappa será acompanhado de huma relação nominal
dos doentes a que se referir, tendo cada hum as observações que lhe forem
relativas.
Art. 36. Remetterá tambem
nos mezes de janeiro e Julho de cada anno ao Ajudante-General do Exercito
informações de conducta e serviços dos Officiaes do Corpo de Saude, conforme o
modelo que lhe for dado, referindo-se ao semestre findo.
Art. 37. O Cirurgião-mór do Exercito,
como guarda da disciplina entre os Officiaes do Corpo de Saude, e como vigilante
do zelo e humanidade com que elles desempenhão os seus deveres no serviço de sua
profissão, manterá aquella disciplina segundo os princípios estabelecidos nos
Regulamentos geraes do Exercito, e promoverá o melhor desempenho do serviço
profissional por meio de instrucções que expedirá, depois de dar dellas
conhecimento ao Ajudante-General do Exercito. Essas instrucções serão dirigidas
aos seus Delegados nas Provincias pelos tramites estabelecidos.
Art. 38. O Cirurgião-mór do Exercito
no exercido de suas attribuições disciplinares poderá prender qualquer Official
do Corpo durante oito dias, no maximo, em algum Quartel ou Hospital; e
reprehende-lo verbalmente, por officio ou em ordem do Corpo. Poderá tambem
licenciar até quatro dias qualquer dos ditos Officiaes.
Art. 39. O Cirurgião-mór do Exercito
terá hum Official do Corpo de Saude para Secretario e outro para Assistente,
assim como huma ordenança para conducção de sua correspondencia official.
Art. 40. Dos
Cirurgiões-móres de Divisão dous serão destinados para o serviço do 1º Cirurgião
e 1º Medico do Hospital Militar da guarnição da Côrte, e os outros dous para
serem Delegados do Cirurgião-mór do Exercito nos Provincias onde houver grande
accumulação de força militar, e Chefes do serviço de saude nos Corpos de
Exercito de operações, ou de observações.
Art. 41. Em qualquer das posições
acima mencionadas os Cirurgiões-móres de Divisão cumprirão restrictamente os
deveres que lhe forem impostos no presente Regulamento; e aquelles que dimanarem
das instrucções que forem expedidas pelo Cirurgião-mór do Exercito e pelas
Autoridades administrativas superiores debaixo de cujas ordens servirem.
Art. 42. Dous Cirurgiões-móres de
Brigada serão empregados no Hospital Militar da guarnição da Côrte como 2º
Medico e 2º Cirurgião, e os outros serão convenientemente distribuidos pelas
Provincias onde as necessidades da força armada e a administração do respectivo
serviço de saude o exigirem. Nessas Provincias exercerão as funcções de
Delegados do Cirurgião-mór do Exercito, caso não haja ahi algum Cirurgião-mór de
Divisão,
Art. 43. Os Cirurgiões-móres do Brigada serão tambem
empregados como Chefes do serviço de saude de forças de operações
correspondentes ao seu posto, e nas Brigadas dos Corpos de Exercito sob as
ordens do Chefe da Repartição militar de saude destes.
Art. 44. As obrigações dos
Cirurgiões-móres de Brigada são as que vão definidas no presente Regulamento
para os Delegados do Cirurgião-mór do Exercito em geral, e aquellas que forem
inherentes ás suas diversas posições e dimanarem do mesmo Regulamento e das
instrucções e ordens que forem expedidas pelo referido Cirurgião-mór do
Exercito, e pelas Autoridades administrativas superiores competentes.
Art. 45. Na Côrte e nas
Provincias, onde estiverem servindo tres ou mais Cirurgiões do Exercito,
estabelecer-se-hão Juntas Militares de Saude.
Art. 46. A Junta militar de saude da
Côrte se comporá do Cirurgião-mór do Exercito como Presidente, e do 1º Medico e
1º Cirurgião do Hospital Militar da guarnição como Vogaes.
Art. 47. Esta Junta celebrará suas
sessões na Secretaria do Corpo de Saude do Exercito, huma vez por semana, e
sempre que as necessidades do serviço reclamarem.
Art. 48. A Junta militar de saude da
Côrte terá por fim:
1º A apreciação dos factos medicos, as dos
principios da sciencia e a de suas applicações praticas.
2º A organisação do Regulamento indicativo das
molestias que isentão do serviço militar, e do formulario pelo qual devem ser
feitas todas as prescripções de remedios nos Hospitaes e enfermarias militares.
3º Examinar o formulario no principio de cada anno,
a fim de ver se convêm ser corrigido ou augmentado de formulas novas, propondo
ao Governo a impressão de nova edição se for necessario.
4º Examinar as obras, monographias e memorias que
forem compostas pelos Officiaes do Corpo, emittindo em Relatorio ao Governo o
seu juizo sobre o merito dellas, e se convêm que sejão impressas ou archivadas
na Bibliotheca do Corpo. De verá tambem propor ao mesmo Governo, sempre que o
requerer o Cirurgião autor das obras, monographias ou memorias, que sojão
averbadas nos assentamentos delle no respectivo Livro-mestre, notas concisas e
claras do objecto a que taes composições se referirem, e de sua utilidade para a
sciencia em geral, e para a especialidade da profissão em particular.
5º Tratar de todas as questões geraes de hygiene
relativas á conservação da saude dos Militares, tanto em tempo de paz como de
guerra
6º Propôr ao Governo, nos casos de epedemia,
ou de probabilidade de apparecimento della, todos os meios convenientes para
suspender seu progesso, ou evitar sua invasão, formulando instrucções para esse
fim, que deverão ser executadas pelos Officiaes do Corpo, nas quaes serão
autorisados a desviar-se dos preceitos impostos, sob sua responsabilidade, se a
molestia que constituir a epidemia apresentar symptomas insolitos, ou for
modificada em sua natureza e gravidade pelas localidades, de modo imprevisto nas
ditas instrucções.
7º Propor ao Governo o material
necessario para uso dos doentes, e preparação dos medicamentos e alimentos,
assim como a qualidade e quantidade destes que devem formar as dietas.
8º Inspeccionar os Officiaes e praças de pret do
Exercito que para esse fim forem indicados pelo Ajudante-General.
9º Inspeccionar trimensalmente as Boticas
pertencentes aos Estabelecimentos militares de saude, inutilisando os
medicamentos que encontrar deteriorados.
Art. 49. As Juntas militares de saude
das Provincias serão presididas pelos Delegados do Cirurgião-mór do Exercito, e
compostas destes e de mais dous Membros, que serão os Cirurgiões militares mais
graduados, ou mais antigos na mesma graduação que nella se acharem.
Art. 50. As Juntas militares de saude
das Provincias terão por attribuições as que vão designadas no § 8º do Artigo
antecedente, com referencia aos Commandantes das Armas, e aos Assistentes do
Ajudante-General das mesmas Provincias.
Art. 51. As actas das sessões das
Juntas militares de saude serão lavradas na Côrte pelo Secretario do Corpo de
Saude, e nas Provincias pelos Assistentes dos Delegados do Cirurgião-mór do
Exercito que os tiverem, ou pelo Membro menos graduado ou mais moderno da Junta.
Art. 52. Do resultado da inspecção
dos Officiaes e praças de pret, as Juntas remetterão hum extracto
circumstanciado á Autoridade que mandou inspecciona-los; e das mais resoluções
darão conta á Autoridade superior competente, pelos tramites estabelecidos, a
fim de se darem as providencias que o objecto reclamar.
Art. 53. As Juntas militares de saude
da Côrte e das Provincias terão tambem a seu cargo a fiscalisação e o exame da
moralidade das contas relativas ás despezas feitas nos Hospitaes e enfermarias
militares do districto de sua inspecção, dando sobre essas contas o seu parecer
por escripto, sem o qual ellas não serão pagas nas Repartições fiscaes
competentes.
Art. 54. Os Officiaes do Corpo de
Saude do Exercito que na fórma do Art. 30 Cap. 4º Tit. 2º forem nas Provincias
Delegados do Cirurgião-mór do Exercito, exercerão as attribuições que lhes são
conferidas no presente Regulamento, e executarão as ordens que lhes forem
transmittidas pelo dito Cirurgião-mór na parto relativa ao serviço de saude; e
pelas competentes Autoridades militares administrativas superiores no que disser
respeito á administração e á disciplina propriamente militares.
Art. 55. Os Delegados do
Cirurgião-mór do Exercito corresponder-se-hão com os Commandantes das Armas, e
Assistentes do Ajudante-General das Provincias sobre tudo o que for relativo ás
exigencias do serviço militar; e, por intermedio destes, com os Presidentes das
Provincias a respeito de objectos que dependerem de resolução ou providencia
delles como primeira Autoridade, e essa resolução ou providencia disser respeito
a qualquer medida a tomar por bem do serviço de saude em geral.
Art. 56. Aos Delegados do
Cirurgião-mór do Exercito competirá mais, no territorio de sua jurisdicção:
1º Nomear os Officiaes de saude que lhes forem
requisitados pelas Autoridades civis e militares, para qualquer serviço especial
da profissão conforme o Art. 31.
2º Inspeccionar,
fiscalisar e verificar o serviço militar de saude, como está indicado no dito
Art. 31.
3º Inspeccionar huma vez por mez os
Hospitaes, enfermarias militares, quarteis e suas depedencias.
4º Examinar o tratamento que empregão os Cirurgiões
militares nos doentes confiados a seus cuidados, o zelo que elles tomão pelos
mesmos doentes; a exactidão de suas visitas; os meios que empregão para
prevenirem o apparecimento, a communicação e o progresso das molestias; e
finalmente inspeccionar com muita attenção a escripturação e a moralidade das
contas dos Hospitaes e enfermarias; dando parte á Autoridade superior competente
das irregularidades que encontrarem, e exigirem providencias que não estiverem
em suas attribuições.
5º Remetter ao Cirurgião-mór
do Exercito pelos tramites estabelecidos, depois que inspeccionarem os
Hospitaes, enfermarias militares e quarteis, hum Relatorio circumstanciado de
sua inspecção, contendo observações sobre tudo quanto disser respeito ao serviço
de saude do Exercito e hygiene militar.
6º Remetter
no principio de cada ando ao Cirurgião-mór do Exercito, pelos canaes
competentes, hum mappa estatistico-elementar, semelhante em tudo ao de que se
trata no Art. 34, para com os dados delle se organisar este.
7º Remetter semestralmente e do mesmo modo ao dito
Cirurgião-mór, informação da conducta e serviços dos Cirurgiões militares que
servirem sob suas ordens, e mensalmente huma parte das alterações que se derem a
respeito delles, e que na fórma das ordens geraes devem ser averbadas no
respectivo Livro-mestre.
Art. 57. Os
Delegados do Cirurgião-mór do Exercito que forem Cirurgiões-móres de Divisão ou
de Brigada terão para Assistente hum Cirurgião militar, que tambem servirá de
Secretario da Delegacia, e tanto elles como os outros Delegados terão hum
Amanuense para a necessaria escripturação, e huma ordenança para entrega do
expediente.
Art. 58. Cada Delegado do
Cirurgião-mór do Exercito terá hum livro para registro das ordens que receber e
outro para o dos officios que dirigir.
Art. 59. O Secretario do Corpo de
Saude do Exercito terá a seu cargo o expediente, registros e assentamentos do
Corpo; o arranjo do respectivo Archivo, a classificação dos livros da
Bibliotheca, e todos os mais objectos concernentes ao bom andamento do serviço
da Secretaria, e á expedição das ordens necessarias para a fiel execução do
presente Regulamento.
Art. 60. O
Assistente do Cirurgião-mór do Exercito será encarregado da transmissão das
ordens deste, verbalmente e por escripto, sob sua assignatura, aos Cirurgiões
militares na Côrte e aos Delegados do mesmo Cirurgião-mór nas Provincias, sobre
o que disser respeito a objecto do serviço. Acompanhará o Cirurgião-mór do
Exercito naquelles actos de serviço em que este julgar necessaria sua presença,
e executará todas as ordens que elle lhe der tendentes ao cumprimento dos
deveres especiaes de Chefe de Repartição militar de saude
Art. 61. Os Assistentes dos Delegados do
Cirurgião-mór do Exercito terão a seu cargo os deveres impostos ao Secretario do
Corpo de Saude, e ao Assistente do Cirurgião-mór do Exercito tanto quanto
comportarem as obrigações de que são incumbidos os mesmos Delegados.
Art. 62. Os Secretarios e Assistentes
serão nomeados pelo Governo sob proposta do Cirurgião-mór do Exercito na Corte e
de seus Delegados nas Provincias, feita pelos tramites estabelecidos.
Art. 63. Os 1ºs e 2ºs Cirurgiões
serão destinados ao serviço dos Corpos em marcha, nos quarteis, e ao dos
Hospitaes e enfermarias militaros na Côrte e nas Provincias; sendo naquella por
escala do Cirurgião-mór do Exercito, e nesta pela dos respectivos Delegados;
tendo-se sempre em vista a capacidade e aptidão dos ditos Cirurgiões para o
serviço que se houver de attribuir-lhes.
Art. 64. Os 1ºs e 2ºs Cirurgiões
tambem poderão ser Delegados do Cirurgião-mór do Exercito nas Provincias, quando
estiverem nas circumstancias do Art. 30.
Art. 65. Os 1ºs e 2ºs Cirurgiões
quando em serviço nos Corpos, farão aos Commandantes todas as observações
convenientes á hygiene em relação ao estado das respectivas praças e dos
diversos compartimentos do quartel, na fórma estabelecida no Art. 22.
Art. 66. As grandes revistas, paradas e exercicios
de fogo assistirão hum ou mais Cirurgiões militares acompanhados de huma caixa
de ambulancia, a fim de acudirem a qualquer sinistro.
Art. 67. Os Cirurgiões militares que
servirem nos Corpos trarão sempre no estojo de sua canana, duas lancetas, hum
bistori-ponteagudo e outro de botão, hum tenaculo, huma tesoura, huma pinça de
dissecar, hum estilete, huma tenta canula, seis agulhas curvas e linha encerada.
Art. 68. Todos os dias ás 7 horas da
manhã, do 1º de Abril a 30 de Setembro, e ás 6 horas, do 1º de Outubro a 31 de
Março, o Cirurgião militar a quem for destinado o serviço de hum Corpo,
revistará os Soldados que em virtude de ordem do respectivo Commandante lhe
forem apresentados como doentes, e depois dos exames necessarios passará baixa
para o Hospital aos que estiverem no caso de precisar tratamento.
Art. 69. Se fallecer repentinamente
alguma praça de hum Corpo, o Cirurgião militar que estiver de serviço nesse
Corpo, e o 2º e 3º Medicos do Hospital farão autopsia cadaverica 24 horas depois
do fallecimento, e hum Relatorio assaz detalhado e preciso sobre as alterações
que encontrárão; emittindo seu juizo a respeito das causas da morte. Este
Relatorio será feito segundo a formula dos Relatorios judiciados; assignado
pelos tres Medicos que fizerão a autopsia, e remettido a Cirurgião-mór do
Exercito pelo mais graduado ou mais antigo delles.
Art. 70. De quinze em quinze dias hum
Oficial do Corpo de Saude revistará todas as praças do Corpo que lhe for
designado, a fim de separar as que estiverem acommettidas de molestias
contagiosas.
Art. 71. Se houver maior
numero de syphiliticos do que ordinariamente, em qualquer Corpo ou Companhia, as
revistas geraes serão repetidas diariamente até que desappareça a molestia
reinante.
Art. 72. Para as revistas
mencionadas no Artigo antecedente, os Cirurgiões militares se entenderão com os
Commandantes dos Corpos, a fim de que elles marquem o dia e a hora em que devem
ser feitas, e para que esteja presente a ellas o respectivo Major ou Fiscal.
Art. 73. As praças acommettidas de
molestias contagiosas serão immediatamente separadas das outras, a fim de serem
convenientemente tratadas; e suas roupas serão logo desinfectadas.
Art. 74. Logo que voltarem praças aos
Corpos depois de ausencia prolongada, o Cirurgião de serviço as revistará a fim
de verificar o seu estado de saude, ou de molestia. Em quanto não forem
submettidas a tal revista, essas praças não se deitarão nos leitos communs ás
outras.
Art. 75. O Cirurgião de
serviço terá cuidado de examinar e investigar se as praças do Corpo, e as que
para elle entrarem, estão ou não vaccinados, e tratarão immediatamente de
vaccinar as que não o tiverem sido.
Art.
76. Sempre que houver de ser applicado castigo corporal a alguma praça, o
Cirurgião militar de serviço no Corpo será chamado para assistir a elle; e então
examinará se o estado physico ou pathologico do individuo admitte o castigo que
tem de se lhe infligir, sem ficar compromettida gravemente sua saude no presente
ou no futuro. Se o castigo for incompativel com o estado physico ou pathologico
do individuo, o Cirurgião do serviço emittirá esse juizo por escripto
motivando-o.
Art. 77. O Cirurgião
militar que emittir hum juizo manifestamente falso em relação a castigos
corporaes, será por elles responsabilisado conforme o disposto no Art. 2º dos de
guerra do Regulamento Militar de 1763; ou esse juizo tenda a subtrahir o
criminoso a hum castigo compativel com seu estado, ou a que se lhe applique esse
castigo de modo que sua vida perigue no presente ou no futuro.
Art. 78. O Cirurgião de serviço, na
visita que passar ao Corpo, revistará tambem o quartel e suas dependencias para
verificar o estado de limpeza, e examinar o modo por que se preparão os
alimentos, e a qualidade e quantidade destes; e a respeito das faltas que
encontrar procederá na fórma do Art. 22, escrevendo em hum livro, que existirá
na Secretaria do dito Corpo, as observações que houver feito, e as providencias
que indicar.
Art. 79. Se a falta for
de grande importancia, procederá o Cirurgião de serviço na fórma indicada no
citado Art. 22; e o fará do mesmo modo se as irregularidades que encontrar forem
repetidas mais de duas vezes.
Art.
80. Convindo que os Soldados não se banhem no mar nem nos rios
individualmente, mas sim por grupos, serão neste caso acompanhados do Cirurgião
de serviço, munido dos meios necessarios para soccorrer os asphyxiados por
submersão.
Art. 81. No livro a que se
refere o Art. 78 o Cirurgião de serviço registrará tambem as ordens e
instrucções que receber a respeito do serviço de saude, ficando responsavel pela
regularidade e boa escripturação deste livro na parte que lhe tocar.
Art. 82. Todas as mais
particularidades que for necessario estabelecer para bem da regularidade e bom
andamento do serviço diario da escala dos 1os e 2os Cirurgiões do Exercito,
serão prevenidas nas instrucções do Cirurgião-mór do Exercito, a que se refere o
Art. 37.
Art. 83. Os Officiaes do
Corpo de Saude do Exercito usarão dos uniformes constantes do plano descriptivo
que vai junto ao presente Regulamento, com o figurino a que o mesmo plano se
refere.
Art. 84. Em estado
de paz haverá Hospitaes e enfermarias permanentes, e caixas de ambulancia.
Art. 85. Os Hospitaes serão
estabelecidos, hum na Côrte, e outros nos lugares onde estacionarem forças
consideraveis; e as enfermarias, naquelles em que a força estacionada for
pequena.
Art. 86. As caixas de
ambulancia serão destinadas: 1º, para os destacamentos que forem para lugares
onde não houver enfermarias militares: 2º, para acompanharem os Corpos em
marcha; 3º, para servirem nos casos previstos no presente Regulamento (Art. 66),
e nos mais que as necessidades do serviço fizerem apparecer.
Art. 87. Os Hospitaes, enfermarias
militares e ambulancias serão destinados ao tratamento dos Militares enfermos, e
a dos individuos que lhes forem assemelhados no Exercito.
Art. 88. O pessoal do serviço dos
Hospitaes comprehenderá os Officiaes de administração, Capellães, Praticantes do
Medicina e de Pharmacia, Enfermeiros militares, Cozinheiros e Serventes.
Art. 89. Em cada Hospital Militar
haverá huma pharmacia, e hum deposito de drogas de preparações pharmaceuticas
officinaes, e mais objectos de curativo para o provimento dos mesmos Hospitaes,
das enfermarias militares, e das ambulancias estabelecidas nas Provincias mais
proximas.
Art. 90. As dietas serão
designadas por huma Tabella confeccionada pela Junta de Saude e approvada pelo
Governo.
Art. 91. A natureza e a
quantidade dos moveis, utensilios, e roupa para cada Hospital serão determinadas
pelo Governo, proporcionalmente ao numero de doentes que se tratarem; e as dos
medicamentos, pelo Chefe da Repartição militar de saude, e pelos seus Delegados
nas Provincias, na razão da importancia do Estabelecimento, das molestias
reinantes e das localidades; seguindo-se o que se acha disposto no § 7º do Art.
48.
Art. 92. Estabelecer-se-hão em
lugares convenientes Depositos de convalescentes para onde serão remettidos os
Militares que, sahindo curados dos Hospitaes, não puderem todavia entrar em
serviço activo, e necessitarem de algum repouso, e cuidados hygienicos.
Art. 93. Os Commandantes dos Corpos
visitarão e mandarão visitar os seus doentes nos Hospitaes e depositos de
convalescentes; e no caso de encontrarem faltas importantes darão parte á
Autoridade militar competente.
Art.
94. O Official superior de dia á guarnição visitará os Hospitaes com
attenção e cuidado; e em hum livro que para isso se estabelecerá na Portaria,
mencionará a hora da visita e as novidades e faltas que encontrar, datando e
assignando a declaração que fizer, embora nenhuma novidade encontre. Na sua
parte diaria ao Chefe militar da guarnição fará a mesma declaração que tiver
lançado no livro.
Art. 95. Estas
visitas serão feitas a qualquer hora, o poderão ser repetidas no mesmo dia:
nellas o Official visitante observará o asseio e limpeza das enfermarias, dos
compartimentos do Hospital, e do leito e vestuario dos enfermos; a qualidade dos
generos das dietas, e mais objectos do tratamento; ouvindo e indagando dos
doentes as observações e reclamações que elles quizerem fazer.
Art. 96. A declaração no livro da
Portaria e a parte que o Official visitante der de todas aquellas
particularidades, servirão de base para as requisições das providencias
convenientes a respeito dos objetos de que ellas tratarem.
Art. 97. Haverá no Hospital
Militar da guarnição da Côrte hum 1º Medico e hum 1º Cirurgião, Cirurgiões-móres
de Divisão; hum 2º Medico e hum 2º Cirurgião, Cirurgiões-móres de Brigada; e os
3ºs Medicos e 3ºs Cirurgiões tirados da classe do 1ºs e 2ºs Cirurgiões do Corpo
de Saude do Exercito na proporção de dous Medicos para 150 doentes de Medicina
no maximo, e dous Cirurgiões para 200 doentes de Cirurgia no mesmo caso.
Art. 98. Esta proporção será guardada
nos casos ordinarios: nos extraordinarios porêm será chamado para o serviço do
Hospital o numero de Facultativos que a urgencia das circunstancia reclamar.
Art. 99. Os Medicos e Cirurgiões
civis com graduação militar, empregados no Hospital Militar da guarnição da
Côrte querendo continuar no serviço de saude do Exercito, serão admitidos no
quadro do respectivo Corpo, nas vagas que houver dos postos correspondentes a
suas graduações; ficando comprehendidos em todas as disposições do Art. 2º.
Art. 100. Os Medicos e Cirurgiões civis empregados no Hospital da Côrte que não tiverem graduação militar só poderão continuar na Commissão em que se achão, entrando para o quadro do Corpo de Saude do Exercito, na forma dos Arts. 5º e 6º.
Art. 101. O 1º Medico e o 1º Cirurgião dividirão os
doentes entre si e seus subalternos, de modo que os 1os se encarreguem do
tratamento dos doentes acommettidos de molestias denominadas medicas, e os 2º
das que pertencerem á patalogia cirurgica.
Art. 102. O 1º Medico e o 1º
Cirurgião examinarão todo o serviço dos seus subalternos; verificarão se os
medicamentos são bem preparados, se ha promptidão em sua applicação, se os
generos de que se compoem as dietas são de boa qualidade, se estas são bem
preparadas, se ha asseio nas camas, limpeza e ventilação nas enfermarias, e em
todas as mais partes do edificio, que devem achar-se em constante estado de
salubridade.
Art. 103. Quando tiverem
de por em pratica alguma medida a respeito dos cuidados hygienicos ou do
tratamento curativo dos doentes, que depender da acção do Director do Hospital,
dirigir-se-hão a este por escripto, para que mande immediatamente executa-la.
Art. 104. O 1º Medico e o 1º
Cirurgião remetterão trimensalmente ao Cirurgião-mór do Exercito hum mappa
pathologico, em tudo semelhante ao que este deve remetter ao Ajudante-General no
mesmo periodo, o qual será tambem acompanhado da exigida relação nominal.
Art. 105. Remetterão semestralmente
ao mesmo Cirurgião-mór informação de conducta dos alumnos pensionistas,
competindo os de pharmacia ao 1º Medico, e os de cirurgia e medicina ao 1º
Cirurgião. Essas informações versarão sobre a instrucção dos mesmos alumnos, sua
aptidão para o serviço profissional, conducta civil, humanidade e zelo no
tratamento dos enfermos.
Art. 106. O
1º Medico será o Fiscal de todo o serviço medico de pharmacia e do deposito de
medicamentos.
Art. 107. O 1º
Cirurgião será o Fiscal de todo o serviço de sua especialidade, e da preparação
dos apparelhos de curativo para todos os casos della.
Art. 108. de oito em oito dias o 1º
Cirurgião inspeccionará o Arsenal cirurgico do Hospital, a fim de verificar o
estado dos instrumentos e apparelhos; e quando alguns estiverem inutisados pelo
uso, fará lavrar termo de consumo, que assignará com o 2º e 3º Cirurgiões; e
depois requisitará outros instrumentos ou apparelhos para substituir os
inutilisados.
Art. 109. O arsenal
cirurgico estará a cargo do 2º Cirurgião o qual terá hum Enfermeiro á sua
disposição para limpar sob suas vistas, os instrumentos, sempre que isso for
necessario.
Art. 110. Quando o 1º
Cirurgião tiver de praticar alguma operação da alta cirurgia, cuja indicação não
for clara e positiva, reunirá em conferencia todos os outros Facultivos do
Hospital, e solicitará a assistencia do Cirurgião-mór do Exercito, o qual nunca
negará o concurso de suas luzes e experiencia.
Art. 111. Os Facultivos do Hospital
reunir-se-hão tambem em conferencia sempre que se apresentarem á sua observação
molestias do dominio da medicina propriamente dita, ou do da pathologia externa,
revestidas de caracter grave que ponha em perigo eminente a vida do enfermo.
Art. 112. Reunir-se-hão igualmente
todas as vezes que para o Hospital entrarem doentes em numero consideravel, e
com symptomas que fação receiar o desenvolvimento de alguma molestia epidemica
ou contagiosa em toda a guarnição ou em algum dos seus Corpos.
Art. 113. No caso do Art. antecedente
a conferencia será requisitada pelo Clinico encarregado da enfermaria que
receber os doentes que se presumir acharem-se acommettidos da molestia suspeita
ou contagiosa.
Art. 114. Em todos os casos mencionados nos Arts.
antecedentes o 1º Medico e o 1º Cirurgião mandarão os 3ºs recolher as
observações ou historias completas do sfactos clinicos, devendo ser particular a
historia ou observações de todas as operações importantes e das molestias
esporadicas, e geral, a das molestias epidemicas.
Art. 115. Todas as observações serão
registradas em livro proprio, que deve ter o Hospital, e depois classificadas
segundo as molestias e archivadas.
Art.
116. O 1º Medico e o 1º Cirurgião em seus impedimentos serão substituidos
pelos respectivos 2ºs no exercicio de suas funções. Os doentes porem serão
divididos entre estes e os 3ºs.
Art. 117. O 2º e 3ºs Cirurgiões visitirão os doentes
das enfermarias que lhes destinar o 1º Cirurgião; farão os curativos
complicados, e mandarão fazer os outros pelos pensionistas, segundo seu
adiantamento, mas sob sua direcção e instrucções.
Art. 118. Quando tiverem de praticar
alguma operação grave seguirão o disposto no Art. 110, ouvindo sempre a opinião
do 1 Cirurgião, e praticando a operação em sua presença quando não houver
impedimento da parte deste para comparecer.
Art. 119. O 2º e 3ºs Medicos
visitarão os doentes de que forem encarregados pelo 1º Medico, e consultarão a
este em todos os casos em que a molestia não for clara e simples.
Art. 120. As visitas diarias dos
doentes serão ordinariamente ás 8 horas do manhã do 1º de Abril a 30 de
Setembro, e ás 7 do 1º de Outubro a 31 de Março. Além disto, os doentes graves e
os de epidemia constituida por molestia grave serão segunda vez diariamente
visitados ás 6 horas da tarde.
Art.
121. O Medico ou Cirurgião que não comparecer para a visita hum quarto de
hora depois das horas acima designadas, commetterá uma falta, embora compareça
depois, e perderá por isso a gratificação correspondente ao dia, alêm de soffrer
a pena em que incorrer pela dita falta.
Art. 122. Os Facultivos escreverão na
papeleta de cada doente as suas prescripções em portuguez e por extenso; o para
maior clareza farão sempre menção da formula e do nome do autor. Quando porêm no
uso dos remedios, principalmente internos, julgarem conveniente desviar-se das
regras prescriptas no formulario, escreverão igualmente por extenso o numero de
vezes, e o modo como devem aquelles ser applicados.
Art. 123. Hum alumno pensionista de
pharmacia ou de cirurgia de medicina acompanhará sempre os Medicos e Cirurgiões
em suas visitas; e em quanto estes escreverem nas papeletas, repetindo em voz
alta o que forem escrevendo, aquelles escreverão em hum caderno a mesma formula,
precedida da indicação do numero do leito.
Art. 124. Terminada a visita, o
alumno lerá o que tiver escripto no caderno, para o Medico verificar pela
papeleta se está conforme com o que elle escreveo. Se estiver exacto o
receituario do caderno, o Medico o assignará, a fim de remetter-se para a
pharmacia.
Art. 125. Nas respectivas
visitas os Facultativos escreverão, o numero das dietas, declarando ao mesmo
tempo em voz alta o que escrevêrão, a fim de que os Enfermeiros que os
acompanharem as escrevão tambem em hum caderno, para se fazerem por estes os
mappas das mesmas dietas, os quaes serão igualmente assignados pelos respectivos
Medicos.
Art. 126. As prescripções
pharmaceuticas e dieteticas escriptas nas papeletas pelos Medicos serão
fielmente executadas pelos seus subalternos; e ninguem, qualquer que seja sua
autoridade, poderá altera-las senão nos casos previstos no Artigo seguinte.
Art. 127. Quando entrar algum doente
fóra das horas da visita; quando sobrevier algum accidente ou peiorar o estado
dos que já existião no Hospital, o Cirurgião de dia prestará todos os soccorros
que julgar conveniente.
Art. 128. Na
occasião da visita os Medicos darão alta ás praças que já estiverem boas,
notando na papeleta o dia em que essa alta for dada. Nos casos de terminação
fatal escreverão tambem a hora e o dia em que o passamento tiver lugar,
assignando as papeletas tanto em hum como em outro caso para depois serem
archivadas.
Art. 129. Se o doente que
tiver de sahir do Hospital necessitar de alguns dias do convalescença, o Medico
respectivo notará na papeleta o numero de dias que precisar para o seu
restabelecimento; e a Autoridade competente o enviará para o deposito de
convalescentes. Se porém for julgada necessaria huma convalescença penivel que
exija repouso prolongado e mudança de clima, o Medico assistente convocará huma
conferencia; e se o vota desta for de accordo, se participará á primeira
Autoridade militar competente.
Art.
130. Depois de bem examinados os doentes entrados para o Hospital, e
formado o diagnostico da molestia pelo respectivo Medico ou Cirurgião, este o
escreverá na papeleta, e irá notando nella os accidentes que sobrevierem e as
particularidades mais notaveis que a molestia apresentar durante a sua marcha.
Se porêm a molestia for grave, o Medico ou Cirurgião escreverá o diagnostico em
hum livro particular que para isso haverá em cada enfermaria, precedendo esse
diagnostico de hum numero indicativo que será escripto na papeleta.
Art. 131. Se a molestia não for clara
e simples; se for de natureza insidiosa e os seus symptomas obscuros, o Medico
poderá esperar que a sua marcha e terminação o esclareção, para então formar e
escrever na papeleta o seu diagnostico.
Art. 132. Se o Medico ou Cirurgião
julgar que alguma praça de sua enfermaria soffre molestia incuravel, depois de
esgotados todos os meios aconselhados pela sciencia, ouvirá em conferencia a
opinião de seus collegas, e empregará ainda os meios por elles lembrados. Se
porêm no fim de hum tempo razoavel não conseguir a cura, officiará ao Chefe da
Repartição militar de saude narrando-lhe o facto com todas as circunstancias,
para elle o levar ao conhecimento das Autoridades competentes.
Art. 133. Os Medicos e Cirurgiões
farão autopsia nos cadaveres de seus doentes depois de passadas as 24 horas
marcadas no Art. 69, sempre que o diagnostico tiver sido duvidoso, e quando a
molestia tiver apresentado symptomas extraordinarias. Quando ella constituir
huma epidemia, a autopsia se fará todas as vezes que o 1º Medico e o 1º
Cirurgião o julgarem indispensavel.
Art.
134. As autopsias serão feitas pelos respectivos Facultativos, ajudados
pelos alumnos pensionistas de cirurgia e medicina. As dos cadaveres de doentes
que tiverem pertencido ao 1º Medico e 1º Cirurgião serão feitas pelos
terceiros,auxiliados pelos alumnos pensionistas de cirurgia e medicina, na
presença daquelles, e segundo suas instrucções.
Art. 135. Haverá nos Hospitaes hum
Official de saude de dia que estará uniformado para receber os doentes á sua
entrada, destinar-lhes a enfermaria, e administrar-lhe os medicamentos indicados
pelo seu estado.
Art. 136. O Medico
de dia, nos intervallos das visitas, prestará os soccorros a todos os doentes do
Hospital a quem sobrevierem accidentes, e observará aquelles que lhe forem
recommendados pelos Facultativos assistentes, aos quaes dará parte no dia
seguinte de tudo o que tiver occorrido.
Art. 137. O Medico de dia assistirá á
distribuição das dietas, conferindo-as com os mappas parciaes de cada
enfermaria; verificará se os remedios são administrados conforme as
prescripções, e dará aos Enfermeiros os necessarios esclarecimentos a tal
respeito todas as vezes que estes tiverem duvidas.
Art. 138. Quando fallecer algum
doente nos Hospitaes, o Medico de dia verificará o facto da morte, e fará
transportar o cadaver para a sala mortuaria.
Art. 139. O serviço de dia se fará
por escala entre os 3ºs Medicos, os 3ºs Cirurgiões e os 2ºs Cirurgiões do Corpo
de Saude disponiveis na guarnição, em harmonia com o disposto no Art. 63. Esse
serviço começará no principio da visita, e terminará na outro dia depois della.
O Facultativo de dia será inseparavel do Hospital.
Art. 140. Em cada
Hospital haverá hum Capellão para o exercicio da todas as funcções de seu
ministerio. Este serviço será feito por escala, e por periodos successivos de
hum mez, correndo por todos os Capellães militares da guarnição.
Art. 141. O Capellão de serviço será
inseparavel do Hospital durante aquelle periodo, e vigiará sobre todos os
objectos da Capella e do serviço mortuario; tendo ás suas ordens hum Enfermeiro
do Hospital para guarda dos ditos objectos e para exercer as funcções de
Sacristão.
Art. 142. O Capellão de
serviço fará visitas diarias ás enfermarias, confessará e administrará os
soccorros espirituaes a todos os doentes de moléstias graves, e confessará
tambem não só os que o pedirem expontaneamente, mediante permissão do
Facultativo de dia, mas ainda os que forem indicados pelo mesmo Facultativo;
administrando-lhes os Sacramentos, e assistindo aos moribundos.
Art. 143. Nos Domingos e dias santos
o Capellão celebrará missa á hora em que os empregados do Hospital a possão
ouvir, sem faltarem ás suas obrigações; e á tarde fará predicas, cujo principal
objecto será a charidade.
Art. 144. O
Capellão fará a encommendação dos mortos, acompanhando-os até á porta principal
do edificio.
Art. 145. Será prohibido
ao Capellão intrometter-se nos detalhes do serviço do Hospital; acolher
reclamações da parte dos doentes relativas ao dito serviço; e receber em
deposito valores por qualquer titulo, ou para qualquer destino que seja.
Art. 146. O Capellão não poderá
ausentar-se do Hospital sem permissão do Director, propondo-lhe outro para o
substituir durante sua ausencia. Ausentando-se porém sem tal permissão perderá
os seus vencimentos correspondentes aos dias da falta, e soffrerá a pena em que
por esta incorrer.
Art. 147. Nos
Hospitaes Militares da Côrte e da Bahia haverá 9 alumnos pensionistas
ordinarios, sendo 6 para o serviço de medicina e cirurgia, e 3 para o de
pharmacia; e mais 6 extranumerarios, sendo 4 para o primeiro serviço e 2 para o
segundo.
Art. 148. Para qualquer
alumno ser admittido como pensionista será preciso mostrar que foi approvado nos
tres primeiros annos do curso medico, ou no primeiro anno do curso de pharmacia
das Faculdades de Medicina; e exhibir attestados de bons costumes passados pelos
respectivos Lentes. Não será porêm admittido depois de approvado no 4º anno do
curso medico, ou no 2º do pharmaceutico.
Art. 149. Os alumnos pensionistas de
cirurgia e medicina serão distribuidos pelas enfermarias pelo 1º Cirurgião;
farão os curativos que lhes forem determinados pelos Facultativos dellas; e
serão encarregados de fazer quartos aos operados e doentes graves; notando
circumstanciadamente em hum caderno todos os phenomenos que observarem; e
assignando as observações que fizerem.
Art. 150. Os alumnos pensionistas de
cirurgia e medicina de dia ajudarão os Facultativos, tambem de dia, a fazer os
curativos dos doentes que entrarem depois das visitas; e só poderão estar fóra
do Hospital precisamente as horas que durarem suas lições.
Art. 151. Os alumnos pensionistas de
pharmacia serão detalhados para fazer dia na botica do Hospital.
Art. 152. Os alumnos pensionistas
extranumerarios não farão dia, mas serão obrigados a comparecer ás horas das
visitas, e fazer os curativos que lhes forem ordenados.
Art. 153. Os alumnos pensionistas
extranumerarios entrarão nas vagas que deixarem os ordinarios, segundo sua
intelligencia, aptidão e capacidade.
Art.
154. Os alumnos pensionistas ordinarios residirão no Hospital, e terão huma
gratificação igual ao soldo de Alferes-alumno do Exercito, cama, luz e ração de
comida; sendo tratados no mesmo Hospital nas enfermarias dos Officiaes, quando
adoecerem, se não preferirem ser tratados em sua casa.
Art. 155. Quando os alumnos
pensionistas forem tratados nos Hospitaes perderão a gratificação e mais
vantagens que perceberem.
Art.
156. Em compensação do auxilio que se presta aos alumnos pensionistas para
concluirem seus estudos, elles serão obrigados a servir no Corpo de Saude do
Exercito por tanto tempo quanto forem pensionistas ordinarios, todas as vezes
que o Quadro do mesmo Corpo não estiver completo.
Art. 157. Se passado porêm hum anno
depois que os alumnos e pensionisias tiverem concluido o seu curso medico ou
pharmaceutico, não forem providos no Quadro do Corpo de Saude por falta de
vagas, ficarão isentos da obrigação que contrahírão quando pedírão e aceitárão o
lugar de alumnos pensionistas.
Art.
158. Os alumnos pensionistas que entrarem para o Quadro do Corpo de Saude
contarão para a sua reforma o tempo que servirem nos Hospitaes como
pensionistas.
Art. 159. Os alumnos
pensionistas de cirurgia e medicina não poderão sahir do Hospital senão com
licença do 1º Cirurgião, e os de pharmacia do Pharmaceutico; e na falta destes,
de seus substitutos. Esta licença será necessaria mesmo para elles irem ás
aulas; e neste caso só poderão demorar-se fóra durante o tempo das respectivas
lições.
Art. 160. Logo que os alumnos
pensionistas adoecerem, o participarão ao respectivo Chefe; e se a parte de
doente for falsa, perderão a gratificação e mais vencimentos pela primeira vez,
e se reincidirem, serão despedidos, e seus nomes publicados em ordem do dia do
Exercito com declaração do motivo por que o forão.
Art. 161. Perderão igualmente o lugar
os alumnos pensionistas os que sahirem reprovados duas vezes no mesmo anno do
curso medico ou pharmaceutico das Faculdades de Medicina.
Art. 162. Os alumnos pensionistas que
não cumprirem exactamente os seus deveres serão admoestados e reprehendidos, ou
presos em seu quarto até 15 dias, pelos seus respectivos Chefes; devendo porém
fazer o serviço, e ir ás aulas.
Art.
163. Os alumnos pensionistas são obrigados a ter á sua custa hum estojo de
cirurgia com os instrumentos communs necessarios para os curativos simples.
Art. 164. Os
Enfermeiros formarão huma Companhia sob as ordens de hum Cirurgião reformado, o
qual terá outro por seu immediato. Sua força, em casos ordinarios, será a
mencionada no Art. 1º, e suas praças serão escolhidas entre as dos Corpos do
Exercito que souberem ler e escrever, e tiverem intelligencia e aptidão para o
serviço a que são destinadas.
Art.
165. Os Enfermeiros serão classificados em Enfermeiros-móres, Enfermeiros,
e Ajudantes de Enfermeiro, e serão repartidos em destacamentos para o serviço
dos diversos Hospitaes e enfermarias militares.
Art. 166. Os Enfermeiros-móres terão
a graduação de 2º Sargento, e os Enfermeiros a de Cabo de Esquadra. Os
Enfermeiros e os Ajudantes terão accesso de categoria e de graduação
correspondente, quando se constituirem merecedores disso pelo seu zelo,
actividade e charidade no desempenho de seus deveres.
Art. 167. Os Enfermeiros-móres e
Enfermeiros serão propostos pelo Cirurgião-mór do Exercito e approvados pelo
Ajudante-General. Os Officiaes inferiores da administração da Companhia serão
propostos pelo Cirurgião commandante e approvados pelo Cirurgião-mór do
Exercito.
Art. 168. Para poder ser
Enfermeiro-mór he necessario saber, alêm de ler e escrever, as quatro operações
de arithmetica, os detalhes do serviço de Enfermeiro, a nomenclatura do material
dos Hospitaes ambulantes, e as manobras das caixas de ambulancia.
Art. 169. A Companhia de Enfermeiros
será aquartelada em lugar conveniente; e os Enfermeiros, em quanto estiverem no
respectivo quartel, serão pagos de seus vencimentos pelo pret da Companhia, e
quando em destacamento, pela folha do Hospital onde se acharem.
Art. 170. Os Enfermeiros-móres,
Enfermeiros e Ajudantes perceberão, alêm dos vencimentos de Soldado de
Infantaria do Exercito, a gratificação que lhes vai marcada na tabella junta. Os
Officiaes inferiores e Cabos da administração da Companhia perceberão os mesmos
vencimentos que tem os de iguaes postos nos Corpos de Infantaria.
Art. 171. A Companhia de Enfermeiros
terá hum livro-mestre para registro dos assentamentos de seus Officiaes e
praças, com as particularidades costumadas nos livros-mestres dos Corpos do
Exercito.
Art. 172. A Companhia de
Enfermeiros será organisada na Côrte, e ahi terá o seu quartel permanente, donde
dará os destacamentos necessarios para os Hospitaes e enfermarias militares.
Art. 173. Só depois de organisada a
Companhia, e bem exercitados os Enfermeiros nas funcções que devem preencher,
tanto nos Hospitaes permanentes como nos ambulantes ou de sangue, terão lugar os
primeiros destacamentos, os quaes se farão de modo que fique sempre huma reserva
no quartel para as substituições e as necessidades de huma guerra imprevista.
Art. 174. Os Enfermeiros e seus
Ajudantes serão encarregados dos detalhes do serviço dos Hospitaes, segundo as
distribuições feitas pelo primeiro Medico do Hospital militar da Côrte e pelo
Official de saude mais graduado dos outros Hospitaes.
Art. 175. Os Enfermeiros e seus
Ajudantes ficarão immediatamente sujeitos aos Enfermeiros-móres; e tanto estes
como aquelles, ao primeiro Medico do Hospital da Côrte, e nos outros, ao
Official de saude mais graduado.
Art.
176. Haverá em cada Hospital hum Enfermeiro-mór para cada divisão de cem
doentes, e tantos Enfermeiros e Ajudantes quantos forem precisos, segundo as
necessidades do serviço.
Art. 177. O
Enfermeiro-mór encarregado de cada divisão de doentes terá o commando immediato
de todos os Enfermeiros e seus Ajudantes pertencentes á mesma divisão, e os
obrigará ao exacto cumprimento dos seus deveres, relativos não só ao tratamento
dos doentes, applicação dos remedios e distribuição das dietas, mas tambem á
policia e limpeza das enfermarias.
Art.
178. Os Enfermeiros-móres serão responsaveis pelas faltas que commetterem
seus subordinados, se não derem logo parte aos Officiaes de saude respectivos e
ao Director do Hospital para providenciarem a tal respeito, segundo as faltas se
derem no serviço medico ou no de administração.
Art. 179. Os Enfermeiros-móres terão
hum livro para nelle serem lançados todos os objectos que derem aos Enfermeiros,
os quaes passarão recibo no mesmo livro daquillo que receberem.
Art. 180. Os Enfermeiros-móres serão
responsaveis pelas roupas, utensilios e mais objectos que faltarem nas suas
enfermarias, se a falta for proveniente de descuido ou de dilapidação por elle
feita.
Art. 181. Os Enfermeiros-móres
assistirão: 1º ás visitas nas enfermarias em que houverem molestias graves; 2º,
na cozinha, á distribuição das dietas, tendo toda a vigilancia para que não
falte ou não se troque alguma ração.
Art.
182. Os Enfermeiros-móres se combinarão para nomear por escala duas turmas,
composta cada huma de hum Enfermeiro, hum Ajudante e hum servente, a fim de
velarem nas enfermarias, administrarem aos doentes os remedios e caldos que
forem determinados pelos Facultativos, e prestarem aos mesmos doentes todos os
serviços de que precisarem.
Art.
183. O tempo da vigilia começará ao toque de silencio, e terminará ás 6
horas da manhã; este tempo será repartido pelas duas turbas acima mencionadas.
Art. 184. Os Enfermeiros-móres
verificarão todos os dias, depois da visita, pelas papeletas, o numero dos
doentes entrados, sahidos, mortos, e que ficárão existindo.
Art. 185. Os Enfermeiros-móres
formarão cada hum para a sua divisão hum mappa geral de rações segundo os
parciaes de que trata o Art. 125.
Art.
186. Cada Enfermeiro-mór terá hum livro de registro em que lançará os nomes
de seus subordinados, as faltas, multas, suspensões, e tudo o que occorrer a
respeito delles.
Art. 187. Depois de
fechado o Hospital os Enfermeiros-móres farão chamada de todos os seus
subordinados para verificarem se estão na casa, e na parte que derem no dia
seguinte á Autoridade competente das occurrencias nocturnas, declararão o nome
dos que não estiverão presentes á chamada.
Art. 188. Os Enfermeiros-móres nunca
sahirão do Hospital sem licença do respectivo Director.
Art. 189. Os Enfermeiros e seus
Ajudantes receberão dos Enfermeiros-móres toda a roupa e utensilios necessarios
para o serviço de cada enfermaria, passando recibo na fórma do Art. 179, e
entregando do mesmo modo a roupa suja e inutilisada. Serão responsaveis por
todos os objectos recebidos.
Art.
190. Os Enfermeiros e seus Ajudantes executarão fielmente as ordens e
instrucções que lhes forem dadas pelos Facultativos e Enfermeiros-móres a
respeito do tratamento dos doentes e da limpeza e policia das enfermarias,
devendo participar-lhes todos os acontecimentos que tiverem lugar nas mesmas.
Art. 191. Os Enfermeiros e seus
Ajudantes serão responsaveis por todas as faltas dependentes delles que se
encontrarem nas suas enfermarias.
Art.
192. Os Enfermeiros formarão os mappas das dietas das suas enfermarias,
segundo o disposto no Art. 125, e depois de assignados pelos Facultativos os
apresentarão ao respectivo Enfermeiro-mór.
Art. 193. Os Enfermeiros e seus
Ajudantes não poderão sahir para fóra do Hospital sem licença do respectivo
Director, precedendo informações do Enfermeiro-mór, o qual providenciará para
que não haja falta durante a ausencia do licenciado, embora esta seja de pouca
duração.
Art. 194. Todo o Enfermeiro
ou Ajudante que desprezar alguma parte do seu serviço, e que der aos doentes
outros alimentos que não sejão os prescriptos nas papeletas, perderá, se for
solteiro, a gratificação de hum até tres dias conforme as consequencias da sua
falta, e se for casado, terá por castigo de hum até tres dias de prisão.
Art. 195. Quando os Enfermeiros e
Ajudantes perderem a gratificação, será esta distribuida pelos que tiverem
contribuido mais para o bom desempenho do serviço.
Art. 196. O Enfermeiro que commetter
alguma falta grave poderá ser detido na enfermaria dos presos até o tempo de 30
dias com perda da gratificação, ou o dobro sem essa perda, conforme o disposto
no Art. 194; podendo-se, segundo a gravidade da falta, ajuntar a esta detenção a
reducção da sua ração a pão e agua. Essa reducção porêm não terá lugar
seguidamente, mas só em dias alternados, e naquelles em que ella se fizer será
dupla a porção de pão.
Art. 197. Os
Enfermeiros que tiverem soffrido tres vezes as penas dos Artigos antecedentes, e
não se corrigirem, serão remettidos para qualquer dos Corpos do Exercito e
excluidos da Companhia. Se a falta porêm for tal que não deva ser punida com
nehumas das penas mencionadas, por merecer maior punição, serão remettidos á
Autoridade competente com os documentos e todas as provas do crime.
Art. 198. Para cada divisão de cem
doentes haverá hum Cozinheiro e hum Ajudante que serão admittidos por contracto,
ou escolhidos entre as praças dos Corpos. Em cada cozinha haverá dous serventes.
Art. 199. O Cozinheiro receberá
diariamente na presença do Enfermeiro-mór respectivo, por conta, peso e medida
todos os artigos para as rações dos Empregados e dietas dos doentes.
Art. 200. Os Cozinheiros devem
preparar os alimentos, segundo as instrucões que lhes transmittir o 1º Medico,
ou o Official de saude mais graduado.
Art.
201. Os Cozinheiros serão responsaveis por todos os utensilios de sua
cozinha, os quaes, depois de servirem, deverão ser bem limpos, e guardados em
boa e devida ordem.
Art. 202. Quando
os utensilios estiverem deteriorados, os Cozinheiros pedirão em tempo ao
Enfermero-mór o concerto ou troca delles para que haja sempre os necessarios.
Art. 203. Alêm dos serventes da
cozinha haverá mais os que forem precisos para o serviço das pharmacias e
enfermarias.
Art. 204. Haverá em
cada Hospital militar huma pharmacia e hum deposito de medicamentos para
satisfazer as precisões das enfermarias e caixas de ambulancia das Provincias
mais proixmas dos ditos Hospitaes.
Art.
205. Dous Pharmaceuticos serão encarregados de cada pharmacia e do deposito
de medicamentos que lhe for annexo.
Art.
206. As pharmacias e depositos de medicamentos da Côrte estarão sob a
immediata inspecção e fiscalisação do 1º Medico; e as das Provincias, sob a do
Official de saude mais graduado do lugar.
Art. 207. O Pharmaceutico mais antigo
em posto, ou mais velho em idade será responsavel pela guarda e boa conservação
dos medicamentos, e de todos os utensilios da pharmacia.
Art. 208. Competirá ao Pharmaceutico
mais antigo ou mais velho a direcção de todo o serviço da pharmacia de que
estiver encarregado. Os Pharmaceuticos serão incumbidos de todas as preparações
determinadas pelos Facultativos; do arranjo das caixas de ambulancia na parte
que lhes disser respeito; e de satisfazer as requisições que lhes forem
competentemente dirigidas para o provimento das demais pharmacias e depositos de
medicamentos, devendo ter sempre promptos os compostos officinaes, pelo menos os
de mais commum applicação nos Hospitaes.
Art. 209. Deverão fazer a requisição
dos medicamentos e utensilios da pharmacia por intermedio do 1º Medico na Côrte,
e dos Delegados do Cirurgião-mór do Exercito nas Provincias.
Art. 210. Pedirão por vales todos os
objectos que forem diariamente necessarios para o aviamento dos receituarios.
Art. 211. Os Pharmaceuticos terão
residencia nas pharmacias, donde só poderão sahir com licença do Director do
Hospital.
Art. 212. Os Pharmaceuticos
nunca poderão, por deliberação propria, substituir por outro hum medicamento
prescripto pelos Facultativos, nem diminuir sua quantidade. Quando esta lhes
parecer exagerada, ou quando não houver o medicamento prescripto, o participarão
ao Facultativo que o tiver receitado para que resolva como for mais conveniente.
Art. 213. Os Pharmaceuticos não
poderão deitar fóra os medicamentos deteriorados sem que seja determinado pela
Junta de Saude na Côrte, e nas Provincias pelos Facultativos do respectivo
Hospital reunidos.
Art. 214. He
expressamente prohibido aos Pharmaceuticos militares terem pharmacia sua ou por
sua conta.
Art. 215. As
enfermarias militares serão estabelecidas nos pontos distantes dos Hospitaes
onde tiver de permanecer algum Corpo, ou grande destacamento.
Art. 216. Serão encarregados das
enfermarias os Medicos que acompanharem o Corpo ou destacamento, e na falta
delles o Medico civil que a Autoridade competente contractar, segundo o disposto
no Art. 4º.
Art. 217. Com o Corpo ou
destamento deverão marchar os necessarios Enfermeiros e caixas de ambulancia;
indo estas providas não só de medicamentos, mas tambem da roupa e utensilios que
forem precisos.
Art. 218. Na falta de
Enfermeiros serão empregadas como taes as praças do Corpo designadas pelos
Medicos, as quaes perceberão por isso a gratificação correspondente.
Art. 219. A administração das
enfermarias militares ficará a cargo do Conselho economico do Corpo, no qual os
Facultativos terão assento e voto deliberativo em todas as questões relativas ás
mesmas enfermarias.
Art. 220. Os
Officiaes de saude militares ou civis, encarregados das enfermarias dos Corpos e
destacamentos serão obrigados a seguir, tanto quanto comportarem as
circumstancias do lugar, a tabella das dietas e as formulas pharmaceuticas
adoptadas nos Hospitaes militares, provendo as caixas de ambulancia com
medicamentos das pharmacias particulares quando seus pedidos feitos em tempo não
tiverem sido satisfeitos, ou quando motivos ponderosos a isso os obrigarem.
Art. 221. O serviço
medico dos Hospitaes em campanha se refere aos Hospitaes de sangue ou
ambulancias, aos Hospitaes temporarios ou sedentarios, e aos depositos de
convalescentes.
Art. 222. As
ambulancias serão Hospitaes organisados de modo que possão seguir os Exercitos
em todos os seus movimentos. Dividir-se-hão em reserva de ambulancia, e
ambulancia activa. Esta será subdividida em occasião de combate em deposito de
ambulancia e em ambulancia volante.
Art.
223. Quando alguma acção geral for prevista, o Cirurgião em Chefe
solicitará do General Commandante do Exercito a presença dos Cirurgiões que não
forem absolutamente necessarios nos Hospitaes mais proximos, para distribui-los
com o material conveniente segundo as circumstancias o exigirem, deixando sempre
huma reserva no Quartel General para as urgencias imprevistas.
Art. 224. O deposito de ambulancia
deverá ser collocado em hum lugar proximo do campo de batalha, e tanto quanto
for possivel, protegido e provido d'agua; tendo por signal huma bandeira
vermelha, sobre o ponto mais culminante, a fim de servir de guia. Todos os
homens feridos nas fileiras serão levados para esse ponto a fim de poderem ser
curados, e depois transportados com a maior promptidão possivel para os
Hospitaes sedentarios mais visinhos.
Art.
225. A ambulancia volante servirá para levar os primeiros soccorros a todos
os lugares onde forem necessarios. Deverá ser principalmente dirigida aos pontos
em que a acção for mais renhida.
Art.
226. Os Hospitaes temporarios serão em numero proporcional á força e á
posição do Exercito, e destinados a receberem immediatamente os doentes
transportados das ambulancias activas.
Art. 227. Os Hospitaes temporarios
tambem serão estabelecidos todas as vezes que houverem grandes reuniões de
tropas em hum lugar, por outra qualquer causa eventual e passageira, como
acampamentos de instrução e de observação, e o desenvolvimento de alguma
epidemia que torne necessario não só o arredamento da tropa do fóco de infecção,
mas tambem que se previna a insufficiencia dos Hospitaes permanentes para
tratamento de doentes em numero superior ao de sua lotação.
Art. 228. Os Hospitaes temporarios
serão situados em lugares salubres, e que offereção todas as condições que a
sciencia aconselha; excepto nos casos em que as vicissitudes da guerra,
reconhecidas pelo General em Chefe do Exercito obrigarem ao sacrificio de
colloca-los em certos e determinados lugares.
Art. 229. Os depositos de
convalescentes terão por fim receber os Militares que sahirem dos Hospitaes
sedentarios em circunstancias de não poderem supportar ainda as fadigas da
guerra.
Art. 230. A reserva de
Officiaes de saude, de Enfermeiros e do material respectivo, será variavel,
segundo as condições de afastamento de Exercito ou da columna expedicionaria; a
facilidade de communicações e de recursos de todos os generos que apresentar o
Paiz onde se fizer a guerra e sobretudo o numero provavel de doentes e feridos.
Art. 231. Cada columna do Exercito em
operações de guerra terá hum Hospital ambulante com o pessoal seguinte: hum
Cirurgião-mór de Divisão ou de Brigada, e 1º e 2os Cirurgiões, na razão de hum
1º e dous 2os por cada força de mil praças.
Art. 232. Cada Divisão supradita terá
dous Pharmaceuticos, e os Officiaes de administração, Enfermeiros e Ajudantes
que forem necessarios.
Art. 233. O
material será determinado pelo Governo sobre parecer do Cirurgião-mór do
Exercito Chefe do Corpo de Saude, ouvindo a respectiva Junta.
Art. 234. O Cirurgião-mór do Exercito
verificará por si, ou por intermedio dos seus Delegados, se as caixas de
ambulancia estão providas de todos os objectos e em quantidade sufficiente para
as necessidades previstas.
Art.
235. O Official de saude quando Chefe da Repartição de Saude do Exercito em
operação de guerra dirigirá todo o serviço medico, inspeccionará todos os
objectos que interessarem á conservação ou o restabelecimento da saude dos
Soldados.
Art. 236. Será da
competencia do mesmo Chefe tudo o que tiver relação com a salubridade dos
Hospitaes, abarracamentos quarteis e corpos de guarda que elle visitará muitas
vezes a fim de apresentar seus relatorios e observações ao General Commandante
em Chefe do Exercito.
Art. 237. Todas
as vezes que as necessidades da guerra o permittirem deverá o Cirurgião-mór
Chefe da Repartição de Saude do Exercito em operações procurar conhecer com
exactidão a natureza das aguas e a situação dos campos.
Art. 238. O Cirurgião-mór em Chefe
dirigirá o serviço medico, distribuindo, segundo as precisões o exigirem, os
Officiaes de saude, o material instrumentos de cirurgia e objectos do curativo
que tiver á sua disposição.
Art.
239. Depois de cada combate o Cirurgião-mór Chefe da Repartição de Saude
reunirá opportunamente, sob sua presidencia, todos os Facultivos que assistirão
ao mesmo combate, e com o parecer delles organisará hum Relatorio por todos
assignado, no qual se declarará o posto, Corpo e nome dos combatentes feridos e
contusos classificando-se os ferimentos e contusões segundo sua natureza e
importancia, em graves e leves, por maioria de votos dos Facultivos presentes.
Art. 240. Para o mesmo fim, em
relação aos Facultativos feridos e contusos, se reunirá huma Junta composta dos
tres mais graduados que estiverem presentes, inclusive o Chefe da Repartição, e
por elle presidida sendo excluidos dessa Junta aquelles de quem houver de
tratar-se. As decisões serão adoptadas pela fórma mencionada no Art.
antecedente.
Art. 241. O
Cirurgião-mór Chefe da Repartição de Saude do Corpo do Exercito de operações
remetterá os dous Relatorios dos Artigos antecedentes ao General em Chefe do
mesmo Corpo de Exercito, e no seu Officio de remessa fará sobre taes Relatorios
as observações que julgar convenientes; e informará a respeito do modo como se
portárão os Cirurgiões no combate em relação á coragem, actividade, zelo,
intelligencia e humanidade no tratamento dos feridos.
Art. 242. Os outros Officiaes de
saude cumprirão exactamente os deveres que pelo presente Regulamento lhes são
impostos, e todos os mais que emanarem da situação dos Corpos em que servirem.
Art. 243. Cada Hospital militar
terá hum Director, que será Official do Exercito de graduação conveniente á
disciplina e administração do mesmo Hospital em relação á jerarchia dos Officias
de saude nelle empregados.
Art.
244. As enfermarias militares ficarão sob a administração geral do
Commandante do Corpo ou do destacamento a que pertencerem.
Art. 245. Os Hospitaes terão os
empregados de administração e de serviço interior, marcados no Regulamento que
baixou com o Decreto nº 397 de 25 de Novembro de 1844, e as enfermarias aquelles
dos ditos empregados que forem compativeis com sua natureza e importancia.
Art. 246. As obrigações dos
Directores de Hospitaes e dos mais Empregados da administração destes, bem como
a respectiva escripturação e contabilidade serão dirigidas pelos principios
estabelecidos no mesmo Regulamento, em harmonia com as disposições no actual.
Art. 247. A Junta Militar de saude da
Côrte proporá ao Governo pelos tramites competentes as alterações do citado
Regulamento que forem reclamadas pela necessidade de mais proficua administração
do serviço dos Hospitaes.
Art. 248. A
mesma Junta organisará o Regulamento especial para o serviço das enfermarias
militares, de accordo com os principios geraes da administração dos Hospitaes, e
o remetterá ao Ajudante-General do Exercito para submette-lo á approvação do
Governo com as observações que julgar convenientes a respeito da parte meramente
disciplinar.
Palacio do Rio de Janeiro, em 7 de Março de 1857. -
Marquez de Caxias.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 64 Vol. 1 pt II (Publicação Original)