Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19, DE 5 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19, DE 5 DE AGOSTO DE 1833
Approva os ordenados de diversas cadeiras de primeiras letras creadas na Provincia do Ceará.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Ficam approvados os ordenados das cadeiras de primeiras letras, creadas na Provincia do Ceará, a saber: de 500$000 para a cadeira de ensinomutuo, e de 300$000 para a de meninas nas Villas doSobral, Aracaty, e Icó; de 300$000 para as das Villas de Meceja, Aquiraz, S. Bernardo, Montemor Novo, S. José da Imperatriz, Granja, Villa Viçosa, Villa Nova, S. João do Principe, Quixeramobim, S. Matheus, Lavras, Crato, e Jardim; e de 300$000 para as de cada uma das povoações notaveis, Cascavel, Santa Quiteria, Riacho do Sangue, e Missão Velha.
Art. 2º Os Professores das novas cadeiras perceberão só o ordenado de 150$000, emquanto não se acharem habilitados para ensinarem as doutrinas especificadas no art. 6° da Lei de 15 de Outubro de 1827.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições legislativas em contrario.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 23 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)