Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.896, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1894 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.896, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1894

Adia os serviços autorisados pela lei n. 97 de 5 de outubro de 1892 e manda retirar a Missão á China.

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que já se acha quasi esgotado o credito extraordinario de 100:000$ aberto sob a responsabilidade do Sr. ex-Vice-Presidente da Republica, pelo decreto n. 1596 de 10 de novembro de 1893 para a continuação e regresso da Missão a China, que já consumira o de 150:000$, autorisado pelo decreto n. 1331 de 24 de março de 1893, e bem assim que si continuar a manter a referida Missão, actualmente inutil, em virtude da guerra entre aquelle paiz e o Japão, ficarão os seus membros sem recursos para voltar ao Brazil, resolve adiar os serviços autorisados pela lei n. 97 de 5 de outubro de 1892 e mandar retirar a mesma Missão.

Capital Federal, 23 de novembro de 1894, 6º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
Carlos de Carvalho.

Sr. Presidente - O Governo Federal foi autorisado pela lei n. 97 de 5 de outubro de 1892:

    1º A promover a execução do tratado celebrado com a China em 3 de outubro de 1881;

    2º A celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japão;

    3º A estabelecer agentes diplomaticos e consulares nesses paizes, sendo esses agentes ou outros especialmente encarregados de fiscalisar a emigração.

    Obtido o accordo do Governo da China, foram nomeados em 4 de março de 1893 enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios em missão especial os Srs. Almirante José da Costa Azevedo e José Gurgel do amaral Valente, então acreditado em Vienna. Este, terminada a missão especial, ficaria em Pekim em missão ordinaria.

    O primeiro plenipotenciario partiu para o seu destino em 24 de abril de 1893 e o segundo falleceu em Vienna em 3 de junho seguinte. Para o logar deste foi nomeado em 28 de outubro o Dr. Joaquim Francisco de Assis Brazil.

    Este novo ministro, por serem necessarios os seus serviços em Buenos-Aires, onde estava acreditado, só em 6 de junho do corrente anno pôde partir para o seu novo destino, mas deteve-se em Pariz, e ainda ahi se acha. Esta demora tem sido causada primeiro pela peste negra que tantas victimas fez em Hong-Kong e depois pela guerra entre o Japão e a China.

    O Almirante Costa Azevedo, não obstante o seu conhecido zelo e vivo interesse que tomava pelo objecto da missão, nada pôde fazer pelas circumstancias, independentes da sua vontade que acabo de mencionar. Tendo sido eleito senador, pediu exoneração e, obtido ella, regressou de Hong-Kong onde se achava.

    A guerra com o Japão, apezar das victorias que este tem alcançado, póde durar ainda algum tempo e as suas desastrosas consequencias hão de occupar depois da paz toda a attenção do Governo chinez. Tem portanto de ser adiada a projectada negociação.

    Cresce entretanto a despeza com a Missão, sem nenhum proveito para o paiz.

    Pelos decretos ns. 1331 de 24 de março e 1596 de 10 de novembro de 1893 foram abertos dous creditos na importancia total de 250:000$000. Desta elevada quantia apenas restavam em 31 de dezembro 36:962$279.

    Além do ministro, que vence annualmente 30:000$ ao cambio de 27, tem actualmente a Missão os seguintes empregados:

    1º secretario, bacharel José Cordeiro do Rego Barros. Acha-se nesta Capital no goso de licença, recebendo o ordenado e 1/4 da gratificação ou 4:750$ annuaes.

    2º secretario, Dr. Dario Galvão. Está em Hong-Kong e recebe annualmente 6:000$ ao cambio de 27.

    2º secretario, Dr. Luiz de Moraes. Aguarda ordens em Pariz e vence annualmente 6:000$ tambem ao cambio de 27.

    A Missão tinha como auxiliar o Dr. Francisco Antonio de Almeida, que se achava nesta Capital vencendo annualmente a gratificação de 6:000$ ao mesmo cambio, mas que acaba de ser exonerado.

    Proponho portanto que se adiem os serviços autorisados pela lei de 5 de outubro de 1892, retirando-se a Missão e procedendo-se a respeito dos seus membros como for de justiça.

    Saude e fraternidade. - Carlos de Carvalho. - Capital Federal, 23 de novembro de 1894.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1894


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 1022 Vol. 2 pt II (Publicação Original)