Legislação Informatizada - Decreto nº 1.878, de 31 de Janeiro de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 1.878, de 31 de Janeiro de 1857
Fixa o valor e tempo de duração das cavalgaduras de pessoas e bestas de bagagem dos Officiaes do Exercito e as quantias destinadas para remonta dellas.
Hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º O abono de dinheiro para
compra de cavalgaduras de pessoa e bestas de bagagem que compete aos Officiaes
do Exercito, segundo a natureza do emprego para que forem nomeados, será feito
segundo a Tabella junta ao presente Decreto. Nas quantias constantes da dita
Tabella fica comprehendido o importe dos arreios que erão fornecidos pelos
Arsenaes de Guerra, e por isso são estes Arsenaes exonerados de tal
fornecimento.
Art. 2º O tempo legal
de duração, tanto das cavalgaduras de pessoas como das bestas de bagagem que
d'ora em diante forem fornecidas aos Officiaes do Exercito, fica fixado em cinco
annos.
Art. 3º No fim de cada periodo
de cinco annos, fixado no Artigo antecedente para a duração legal das
cavalgaduras de pessoa e bestas de bagagem, os Officiaes que as tiverem, se
continuarem no mesmo emprego, ou passarem para outro que lhes dê direito a essa
vantagem, receberão para remonta as quantias constantes da referida Tabella,
correspondentes áquellas que houverem recebido para a compra das mesmas
cavalgaduras e bestas.
Art. 4º Quando
o Official tiver accesso de posto ou de emprego que lhe dê direito a maior
consignação para cavalgaduras de pessoa ou bestas de bagagem do que aquellas que
recebera anteriormente, será pago do excesso da maior sobre a menor consignação.
Art. 5º Se antes de findo o tempo
legal de duração das cavalgaduras de pessoas, bestas de bagagem ou suas
remontas, o Official que houver recebido o valor dellas, for exonerado do
emprego que lhe dava direito a tal vantagem, restituirá á Fazenda Publica, por
descontos da quinta parte do respectivo soldo, a parte da quantia recebida para
a compra ou remonta correspondente ao tempo que faltar para o da referida
duração.
Art. 6º Se o Official
fallecer antes de vencidas as cavalgaduras de pessoa, bestas de bagagem ou
remonta que houver recebido, seus herdeiros restituirão á Fazenda Publica a
parte do importe dellas proporcional ao tempo que faltar para completar o
periodo do vencimento, e a restituição será feita por descontos da quinta parte
do meio soldo que competir aos ditos herdeiros. As disposições deste Artigo não
terão vigor se o Official fallecer em serviço de campanha.
Art. 7º Se a cavalgadura de pessoa ou
besta de bagagem morrer ou inutilisar-se em acto de legitimo serviço militar ou
das consequencias delle, o Official a quem ella pertencia, depois de provar
legal e concludentemente qualquer daquellas occurrencias, receberá o valor da
correspondente remonta, cujo tempo de duração começará a ser contado da data da
recepção do referido valor. Em caso de morte ou inutilisação por qualquer outra
circumstancia, o Official prover-se-ha á sua custa; e só receberá o valor de
nova remonta quando findar o tempo legal de duração da cavalgadura, ou bestas de
bagagem que morreo ou inutilisou-se. As disposições da primeira parte do
presente Artigo só terão vigor em tempo de guerra nos Corpos do Exercito de
operações em campanha.
Art. 8º Os
Officiaes que tiverem cavalgaduras de pessoa ou bestas de bagagem actualmente em
exercicio, só receberão o importe da respectiva remonta pelo valor e tempo de
duração fixados no presente Decreto, findo o prazo de cinco annos, referido no
Art. 2º, se este prazo ainda não estiver vencido; mas se o estiver, qualquer que
seja o tempo decorrido posteriormente, receberão o dito importe desde já,
contando-se o tempo de duração legal da remonta da data da recepção da quantia
destinada para ella.
Art. 9º Os
Officiaes que tendo direito a cavalgaduras de pessoa ou bestas de bagagem desde
data anterior á do presente Decreto, não as houverem recebido, serão fornecidos
dellas pelo tempo e valor fixados no Art. 2º e na Tabella annexa.
O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caxias.
TABELLA das quantias destinadas para compra de cavalgaduras de
posssa e bestas de bagagem,
e para remonta dellas, a que se refere o Decreto
desta data
|
POSTOS |
EXERCICIOS |
CAVALG. DE PESSOA |
EXERCICIOS |
BESTAS DE BAGAGEM | ||
|
para compra |
para remonta |
para compra |
para remonta | |||
|
Marechal de exercito |
Commandando exercíto |
1.600$000 |
400$000 |
Comm. em chefe de exerc. de operações |
720$000 |
192$000 |
|
Tenente-general |
Commandando exercito |
1.600$000 |
400$000 |
Commandante de divisão |
240$000 |
96$000 |
|
» » |
Commandando divisão |
800$000 |
240$000 |
Commandante de brigada |
120$000 |
72$000 |
|
Marechal de campo |
Commandando divisão |
600$000 |
200$000 |
Commandante de corpo |
60$000 |
60$000 |
|
Brigadeiro |
Commandando brigada |
400$000 |
160$000 |
Ajudante-gen. de exerc. de operações |
120$000 |
72$000 |
|
Coronel |
Commandando brigada |
400$000 |
160$000 |
Quartel-mestre-ger. de exerc. de operaç. |
120$000 |
72$000 |
|
» |
Commandando corpo montado |
300$000 |
140$000 |
Secretario-militar de commandante de exercito de operações |
120$000 |
72$000 |
|
» |
Commandando corpo não montado |
200$000 |
120$000 |
Official emp. na rep. do Ajudante-gen. e do quartel-mestre-gen. de ex. de op |
60$000 |
60$000 |
|
» |
Em emp. de estado-maior de 1ª cl |
200$000 |
120$000 |
|||
|
Tenente-coronel |
Commandando corpo montado |
300$000 |
140$000 |
Ajudante de ordens e de campo |
60$000 |
60$000 |
|
» » |
Commandando corpo não montado |
200$000 |
120$000 |
Official da Secretaria militar |
60$000 |
60$000 |
|
» » |
Em emp. de estado-maior de 1ª cl |
200$000 |
120$000 |
Major de brigada |
60$000 |
60$000 |
|
» » |
Sem commando em corpo montado |
200$000 |
120$000 |
Auditor |
60$000 |
60$000 |
|
Major |
Em emp. de estado-maior de 1ª cl |
200$000 |
120$000 |
Cirurgião-mór do exercito |
120$000 |
72$000 |
|
» |
Fiscal de corpo montado |
200$000 |
120$000 |
Cirurgião-mór de divisão, de brigada e os mais do corpo de saude |
60$000 |
60$000 |
|
» |
Fiscal de corpo não montado |
100$000 |
100$000 |
Capellão |
60$000 |
60$000 |
|
Capitão |
Em emp. de estado-maior de 1ª cl |
100$000 |
100$000 |
Chefe de pagadoria |
120$000 |
72$000 |
|
Tenente |
Em emp. de estado-maior de 1ª cl |
100$000 |
100$000 |
Empregados da pagadoria |
60$000 |
60$000 |
|
» |
Ajudante de corpo |
100$000 |
100$000 |
Estado-maior de um corpo |
180$000 |
84$000 |
|
Alferes |
Em emp. de estado-maior de 1ª cl |
100$000 |
100$000 |
Munições de guerra, trem dos offic. das companhias. Para cada comp.a |
120$000 |
72$000 |
|
» |
Ajudante de corpo |
100$000 |
100$000 |
|||
Palacio do Rio de Janeiro 31 de Janeiro de 1857. - Marquez de Caxias.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 29 Vol. 1 pt II (Publicação Original)