Legislação Informatizada - Decreto nº 1.878, de 31 de Janeiro de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 1.878, de 31 de Janeiro de 1857

Fixa o valor e tempo de duração das cavalgaduras de pessoas e bestas de bagagem dos Officiaes do Exercito e as quantias destinadas para remonta dellas.

     Hei por bem decretar o seguinte:

     Art. 1º O abono de dinheiro para compra de cavalgaduras de pessoa e bestas de bagagem que compete aos Officiaes do Exercito, segundo a natureza do emprego para que forem nomeados, será feito segundo a Tabella junta ao presente Decreto. Nas quantias constantes da dita Tabella fica comprehendido o importe dos arreios que erão fornecidos pelos Arsenaes de Guerra, e por isso são estes Arsenaes exonerados de tal fornecimento.

     Art. 2º O tempo legal de duração, tanto das cavalgaduras de pessoas como das bestas de bagagem que d'ora em diante forem fornecidas aos Officiaes do Exercito, fica fixado em cinco annos.

     Art. 3º No fim de cada periodo de cinco annos, fixado no Artigo antecedente para a duração legal das cavalgaduras de pessoa e bestas de bagagem, os Officiaes que as tiverem, se continuarem no mesmo emprego, ou passarem para outro que lhes dê direito a essa vantagem, receberão para remonta as quantias constantes da referida Tabella, correspondentes áquellas que houverem recebido para a compra das mesmas cavalgaduras e bestas.

     Art. 4º Quando o Official tiver accesso de posto ou de emprego que lhe dê direito a maior consignação para cavalgaduras de pessoa ou bestas de bagagem do que aquellas que recebera anteriormente, será pago do excesso da maior sobre a menor consignação.

     Art. 5º Se antes de findo o tempo legal de duração das cavalgaduras de pessoas, bestas de bagagem ou suas remontas, o Official que houver recebido o valor dellas, for exonerado do emprego que lhe dava direito a tal vantagem, restituirá á Fazenda Publica, por descontos da quinta parte do respectivo soldo, a parte da quantia recebida para a compra ou remonta correspondente ao tempo que faltar para o da referida duração.

     Art. 6º Se o Official fallecer antes de vencidas as cavalgaduras de pessoa, bestas de bagagem ou remonta que houver recebido, seus herdeiros restituirão á Fazenda Publica a parte do importe dellas proporcional ao tempo que faltar para completar o periodo do vencimento, e a restituição será feita por descontos da quinta parte do meio soldo que competir aos ditos herdeiros. As disposições deste Artigo não terão vigor se o Official fallecer em serviço de campanha.

     Art. 7º Se a cavalgadura de pessoa ou besta de bagagem morrer ou inutilisar-se em acto de legitimo serviço militar ou das consequencias delle, o Official a quem ella pertencia, depois de provar legal e concludentemente qualquer daquellas occurrencias, receberá o valor da correspondente remonta, cujo tempo de duração começará a ser contado da data da recepção do referido valor. Em caso de morte ou inutilisação por qualquer outra circumstancia, o Official prover-se-ha á sua custa; e só receberá o valor de nova remonta quando findar o tempo legal de duração da cavalgadura, ou bestas de bagagem que morreo ou inutilisou-se. As disposições da primeira parte do presente Artigo só terão vigor em tempo de guerra nos Corpos do Exercito de operações em campanha.

     Art. 8º Os Officiaes que tiverem cavalgaduras de pessoa ou bestas de bagagem actualmente em exercicio, só receberão o importe da respectiva remonta pelo valor e tempo de duração fixados no presente Decreto, findo o prazo de cinco annos, referido no Art. 2º, se este prazo ainda não estiver vencido; mas se o estiver, qualquer que seja o tempo decorrido posteriormente, receberão o dito importe desde já, contando-se o tempo de duração legal da remonta da data da recepção da quantia destinada para ella.

     Art. 9º Os Officiaes que tendo direito a cavalgaduras de pessoa ou bestas de bagagem desde data anterior á do presente Decreto, não as houverem recebido, serão fornecidos dellas pelo tempo e valor fixados no Art. 2º e na Tabella annexa.

     O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

     Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Caxias. 

TABELLA das quantias destinadas para compra de cavalgaduras de posssa e bestas de bagagem,
e para remonta dellas, a que se refere o Decreto desta data

POSTOS

EXERCICIOS

CAVALG. DE PESSOA

EXERCICIOS

BESTAS DE BAGAGEM

   

para compra

para remonta

 

para compra

para remonta

Marechal de exercito

Commandando exercíto

1.600$000

400$000

Comm. em chefe de exerc. de operações

720$000

192$000

Tenente-general

Commandando exercito

1.600$000

400$000

Commandante de divisão

240$000

96$000

» »

Commandando divisão

800$000

240$000

Commandante de brigada

120$000

72$000

Marechal de campo

Commandando divisão

600$000

200$000

Commandante de corpo

60$000

60$000

Brigadeiro

Commandando brigada

400$000

160$000

Ajudante-gen. de exerc. de operações

120$000

72$000

Coronel

Commandando brigada

400$000

160$000

Quartel-mestre-ger. de exerc. de operaç.

120$000

72$000

»

Commandando corpo montado

300$000

140$000

Secretario-militar de commandante de exercito de operações

120$000

72$000

»

Commandando corpo não montado

200$000

120$000

Official emp. na rep. do Ajudante-gen. e do quartel-mestre-gen. de ex. de op

60$000

60$000

»

Em emp. de estado-maior de 1ª cl

200$000

120$000

     

Tenente-coronel

Commandando corpo montado

300$000

140$000

Ajudante de ordens e de campo

60$000

60$000

» »

Commandando corpo não montado

200$000

120$000

Official da Secretaria militar

60$000

60$000

» »

Em emp. de estado-maior de 1ª cl

200$000

120$000

Major de brigada

60$000

60$000

» »

Sem commando em corpo montado

200$000

120$000

Auditor

60$000

60$000

Major

Em emp. de estado-maior de 1ª cl

200$000

120$000

Cirurgião-mór do exercito

120$000

72$000

»

Fiscal de corpo montado

200$000

120$000

Cirurgião-mór de divisão, de brigada e os mais do corpo de saude

60$000

60$000

»

Fiscal de corpo não montado

100$000

100$000

Capellão

60$000

60$000

Capitão

Em emp. de estado-maior de 1ª cl

100$000

100$000

Chefe de pagadoria

120$000

72$000

Tenente

Em emp. de estado-maior de 1ª cl

100$000

100$000

Empregados da pagadoria

60$000

60$000

»

Ajudante de corpo

100$000

100$000

Estado-maior de um corpo

180$000

84$000

Alferes

Em emp. de estado-maior de 1ª cl

100$000

100$000

Munições de guerra, trem dos offic. das companhias. Para cada comp.a

120$000

72$000

»

Ajudante de corpo

100$000

100$000

     

     Palacio do Rio de Janeiro 31 de Janeiro de 1857. - Marquez de Caxias.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 29 Vol. 1 pt II (Publicação Original)