Legislação Informatizada - DECRETO Nº 187, DE 23 DE JUNHO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 187, DE 23 DE JUNHO DE 1842

Approva os Estatutos do Banco Commercial do Rio de Janeiro, e as alterações nelles feitas pela Assembléa geral dos seus Accionistas, nas Sessões que tiverão lugar em vinte e dous de Outubro de mil oitocentos e trinta e oito, e em vinte e cinco de Janeiro de mil oitocentos e quarenta, com as modificações no mesmo Decreto declaradas.

     Attendendo ao que Me representarão os Directores da Associação Mercantil estabelecida nesta Côrte com a denominação de - Banco Commercial do Rio de Janeiro - pedindo-Me a approvação dos seus estatutos, e das alterações feitas aos artigos dezasete, e trinta e quatro dos mesmos estatutos, nas sessões da assembléa geral dos seus accionistas, que tiverão lugar a vinte e dous de Outubro de mil oitocentos trinta e oito, e a vinte e cinco de Janeiro de mil oitocentos e quarenta, como consta dos extractos das respectivas actas, que por cópia Me forão presentes, conjunctamente com os ditos estatutos; e Tendo em consideração as vantagens, que daquelle estabelecimento podem resultar, sendo regularmente organisado: Hei por bem Approvar os mencionados estatutos, e alterações a elles feitas, com as seguintes modificações:

     1ª Fica de nenhum effeito a parte do artigo segundo dos referidos Estatutos, que deixa ao arbitrio da assembléa geral dos accionistas do Banco e determinar que elle seja de emissão.

     2ª O mencionado Banco não poderá emittir os vales, ou letras, de que tratão os artigos quarenta e sete paragrapho onze, e sessenta de seus estatutos, a maior prazo do que o de dez dias precisos, e cada vale, ou letra será de quinhentos mil réis pelo menos; não podendo jamais a somma total dos ditos vales, ou letras, exceder á terça parte do fundo capital do mesmo Banco.

     3ª Verificando-se a emissão dos vales, ou letras, a que se refere a disposição antecedente, será o Banco obrigado a admittir na Commissão de exame, estabelecida pelo Titulo quarto de seus estatutos, um Commissario por parte do Thesouro Publico, para o fim sómente de verificar a emissão havida.

     Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Junho de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro do Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.

ESTATUTOS DO BANCO COMMERCIAL DO RIO DE JANEIRO, E ALTERAÇÕES NELLES FEITAS PELA ASSEMBLÉA GERAL DOS SEUS ACCIONISTAS, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

TITULO I

Do Banco

     Art. 1º A Associação Mercantil, que tomou o Titulo de - Banco Commercial do Rio de Janeiro - durará por tempo de vinte annos consecutivos, contados do data da sua installação.

     Art. 2º O Banco será de deposito, e de desconto, e quando as circumstancias o permittirem, poderá vir a ser de emissão, se a assembléa geral dos seus accionistas assim o resolver. (Art. 17.)

     Art. 3º O fundo capital do Banco será de cinco mil contos de réis, divididos em dez mil acções de quinhentos mil réis; mas não se admittirão por ora accionistas, para mais de cinco mil acções, ficando as outras cinco mil reservadas, para se venderem convenientemente, quando assim o resolver a assembléa geral. (Art. 17.)

     Art. 4º O fundo capital de cinco mil contos de réis, poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral (Art. 17.)

     Art. 5º As entradas serão realizadas dentro das épocas, que marcar a Direcção; os remissos perderão a beneficio do Banco, as quantias com que anteriormente tiverem entrado, e o Banco disporá de suas acções. Exceptuão-se os casos de morte, de fallimento, e de invencivel embaraço, que serão justificados perante a Direcção. Nestes casos os herdeiros, os credores, e os interessados, perderão os dividendos, emquanto não preencherem as entradas vencidas; e se as preencherem além do prazo marcado principiarão a ter dividendo sómente no semestre seguinte. Do Banco jámais se poderão retirar os fundos provenientes das entradas anteriores (art. 9º); mas os que adquirirem direito, em virtude da justificação, terão a faculdade de dispôr legalmente das acções. (Art. 9º).

     Art. 6º O Banco poderá ser dissolvido por deliberação da sua assembléa geral (art. 17), mesmo antes de findarem os vinte annos marcados no art. 1º para sua duração, se se conhecer que a sua continuação é prejudicial.

     Art. 7º O Banco será dissolvido de facto, e entrará em liquidação, logo que tiver soffrido prejuizos, que tenhão absorvido o seu fundo de reserva, e dez por cento do seu capital effectivo.

TITULO II

Dos accionistas

     Art. 8º O Banco considera seu accionista toda a pessoa que possuir acções, seja como primeiro proprietario, seja como cessionario, cujas acções estiverem competentemente averbadas no livro de registro. O averbamento, ou transferencia terá lugar á vista do titulo da acção, do possuidor ao cessionario, sem que jámais haja endosso no mesmo titulo.

     Art. 9º Os accionistas, depois de terem entrado no Banco com o valor das acções por que subscreverão, não responderão por mais. Estas acções podem ser dadas, vendidas, cedidas, doadas, hypothecadas, e legadas; mas o seu capital não poderá ser retirado antes de finalisar a duração do Banco.

     Art. 10. Os accionistas de cinco, ou mais acções, são os habilitados para votar em assembléa geral, e para serem votados, para Presidente, e Secretarios da mesma assembléa, e para membros da Commissão de exame. Sómente os accionistas de vinte, ou mais acções, poderão ser votados para Directores.

     Art. 11. Os accionistas, o Presidente, e Secretarios da assembléa geral, os membros da Commissão de exame, os Directores, e Empregados do Banco, poderão ser nacionaes, ou estrangeiros indistinctamente. Os accionistas terão a preferencia para os empregos.

TITULO III

Da assembléa geral

     Art. 12. A totalidade dos accionistas será representada pela sua assembléa geral, a cujas decisões, tomadas como mandão estes estatutos nos arts. 15, 16 e 17, todos serão obrigados.

     Art. 13. Formará assembléa geral a reunião legalmente convocada (art. 14) dos accionistas de cinco, ou mais acções: os de menor numero de acções poderão assistir ás deliberações.

     Art. 14. A convocação da assembléa geral terá lugar por convite da Direcção em edital firmado pelo seu Presidente e Secretario, affixado á porta do Banco e na Praça do Commercio, e publicado ao menos tres differentes vezes em os jornaes commerciaes.

     Art. 15. Chegado o dia e hora indicados para a reunião da assembléa geral, esta se julgará constituida com os accionistas presentes, que tomarão decisões pela maioria absoluta de votos. Comtudo nenhuma deliberação poderá ser tomada na primeira convocação, não se achando reunidos, pelo menos, tantos accionistas quantos representem uma quarta parte do capital effectivo do Banco; exceptuão-se igualmente as decisões que disserem respeito aos artigos excepcionaes 2, 3, 4, 6, 19, 28 e 66, que poderão tomar-se sómente como manda o art. 17.

     Art. 16. Quando na assembléa geral não se reunirem votos sufficientes para deliberar (art. 15), será esta novamente convocada com as formalidades do art. 14, e declaração do motivo do novo chamamento, e no dia marcado e hora aprazada, estará constituida a assembléa geral, e se tomarão decisões obrigadorias (art. 12) com qualquer numero de votos presentes. Ficão exceptuados os casos dos arts. 2, 3, 4, 6, 19, 28 e 66.

     Art. 17. As deliberações que disserem respeito aos arts. 2, 3, 4, 6, 19, 28 e 66, serão válidas sómente quando em assembléa geral se reunirem votos concordes de tantos accionistas quantos representem duas terças partes do capital effectivo do Banco.

     Art. 18. As reuniões ordinarias da assembléa geral terão lugar duas vezes no mez de Janeiro de cada anno, com intervallo de quinze dias.

     As reuniões extraordinarias terão lugar quando a Direcção as convocar por occorrencias de casos, para os quaes ella se não julgue competente a decidir, e quando lhe fôr isso requerido em representação individualmente assignada por accionistas que possuão, pelo menos, uma quarta parte do capital effectivo do Banco.

     Em virtude de taes representações deverá a Direcção convocar a assembléa geral dentro dos cinco dias uteis que se seguirem ao da entrega, que constará pela data que lhes porá o Secretario do Banco, depois de averiguar e reconhecer a sua legalidade, quanto á porção de capital que devem comprehender. Se a Direcção não fizer a convocação, incorrerá em responsabilidade, e os representantes terão direito de chamar os accionistas a reuniões extraordinarias, por annuncios publicos, por todos assignados, com designação do numero de acções de cada um, e declaração do motivo do chamamento, e das razões que tiverão para representar á Direcção.

     Art. 19. As assembléas geraes reunidas legalmente por convite de accionistas (art. 18) poderão tomar decisões, mas sómente do modo que marca o art. 17.

     Art. 20. A assembléa geral terá um Presidente e dous Secretarios, todos eleitos por cada reunião á maioria de votos relativa, em escrutinio secreto, e em uma só lista. Exceptua-se a segunda reunião ordinaria do mez de Janeiro, em que serão os mesmos Presidente e Secretarios da primeira reunião; e no caso de algum achar-se impedido, proceder-se-ha á sua substituição.

     Art. 21. Pertence ao Presidente abrir e fechar as sessões, conceder a palavra e manter a boa ordem e regularidade nas discussões. A nenhum accionista é permittido, mesmo para explicar, faltar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto; exceptuão-se a Direcção e Commissão de exame, que por um de seus membros poderá responder ás interpellações que lhe forem dirigidas.

     Art. 22. Pertence aos Secretarios fazer as leituras, repeti-las quando o Presidente o determinar, redigir as actas e apurar os votos, fazendo as vezes de escrutinadores.

     Art. 23. A Direcção dirigirá os trabalhos preparatorios da assembléa geral para eleição do seu Presidente e dos dous Secretarios, fará apuração dos votos, proclamará os eleitos, e em seguida lhes entregará os lugares da mesa.

     Art. 24. A primeira reunião ordinaria da assembléa geral se fará até o dia dez de Janeiro de cada anno; terá por fim a escolha de cinco accionistas habilitados (art. 10), que formarão uma commissão para examinar o estado do Banco e todos os actos administrativos da Direcção. A eleição se fará por maioria de votos relativa, em escrutinio secreto, em uma só lista. A Direcção deverá apresentar o balanço geral do Banco nesta primeira reunião.

     Art. 25. A segunda reunião ordinaria da assembléa geral terá lugar dentro dos quinze dias que se seguirem á primeira reunião, e nella se tratará de ver o relatorio da Commissão de exame, discuti-lo, e em consequencia julgar as contas e a administração da Direcção. Depois de pronunciado este juizo, a assembléa geral passará logo a eleger por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, tres accionistas habilitados (art. 10) para preencher a vaga que primeiro a sorte e depois a antiguidade (art. 34) tiverem feito na Direcção. Os mesmos accionistas que vagarem poderão ser reeleitos. (Art. 35.)

     Art. 26. As assembléas geraes extraordinarias discutirão e deliberarão sómente ácerca dos casos para que tiverem sido convocadas.

     Art. 27. Pertence á assembléa geral taxar os ordenados aos empregados, sob proposta da Direcção.

     Art. 28. Depois de approvados pela assembléa geral estes estatutos, e o regulamento interno do Banco, só ella poderá alterar, ampliar, ou modificar qualquer dos seus artigos, com tanto que não seja na mesma sessão, em que se propuzer a innovação, e que a decisão se tome do modo que marca o art. 17.

TITULO IV

Da Commissão de exame

     Art. 29. A Commissão de exame terá por dever, dentro do intervallo da primeira á segunda reunião annual da assembléa geral, examinar e verificar escrupulosamente o estado do Banco. Para este fim todo o estabelecimento lhe será franqueado, assim como tudo o mais que ella exigir, e lhe fôr necessario para chegar ao inteiro e perfeito conhecimento da escripturação, das operações, do estado da caixa, da correspondencia, da policia interior e da execução dos presentes estatutos, e das decisões das assembléas geraes.

     Art. 30. A Commissão de exame, em occasião da segunda reunião annual da assembléa geral, fará um relatorio claro e circumstanciado do estado do Banco, aonde dará a sua opinião fundada a respeito do estabelecimento e do modo por que tiver sido administrado. Este relatorio será registrado em o livro das actas da assembléa geral, assignado por todos os membros da commissão, e se distribuirá impresso, assim como o balanço, pelos accionistas que os pedirem.

TITULO V

Da votação

     Art. 31. Os votos serão tomados na proporção de um por cada cinco acções, mas nenhum accionista, por maior numero de acções que possua, poderá ter mais que dez votos, ainda mesmo sendo portador de procuração de outros accionistas.

     Art. 32. Os accionistas impedidos ou ausentes só poderão ser representados por outros accionistas, que deverão estar munidos de procuração.

     Art. 33. Para o accionista poder votar, deverá constar o seu direito pelo enregistramento no Banco da sua acção, ao menos tres mezes antes do dia da reunião da assembléa geral.

TITULO VI

Da Direcção

     Art. 34. O Banco será administrado por nove Directores que serão accionistas pelo menos de vinte acções (art. 10), os quaes serão eleitos pela assembléa geral, e renovados tres cada anno: exceptuão-se os primeiros nove nomeados, que por motivo de terem de organisar o Banco e de po-lo em devido e regular andamento, servirão até 31 de Dezembro de 1840. Na eleição para 1841, a sorte entre todos decidirá os tres que deverão sahir; naquella para 1842 a mesma sorte fará escolha entre os seis mais antigos, e dahi por diante vagarão os lugares por antiguidade.

     Art. 35. Os que a sorte ou a antiguidade designarem para sahir, poderão ser novamente eleitos, e neste caso se considerarão os mais modernos.

     Art. 36. Como seja condição essencial para ser Director, ter pelo menos vinte acções, aquelles que aceitarem a nomeação não poderão dispor deste numero de acções em todo o tempo que servirem, e deverão deposita-las no Banco.

     Art. 37. A Direcção nomeará annualmente, d'entre os seus membros, um Presidente e um Secretario, para a boa ordem e regularidade de seus trabalhos, que serão descriptos circumstanciadamente pelo Secretario, em um livro de actas, todas as vezes que houver sessão; estas actas serão assignadas por todos os membros presentes.

     Art. 38. Haverá reunião ordinaria da Direcção, uma vez por semana, extraordinaria quando ella julgar necessario, ou quando fôr convocada pelos Directores de serviço. Todos os Directores tem obrigação de vigiar incessantemente sobre os interesses do Banco, mas além disso haverá diariamente de serviço, desde que se abrirem as portas, até que ellas se fechem, tres Directores, que dirigiráõ todas as operações.

     Art. 39. Pertence á Direcção a inteira administração dos fundos do Banco, que regerá como entender, segundo os presentes estatutos e o regulamento, que não poderá alterar em cousa alguma.

     Art. 40. Em todas as deliberações da Direcção, decidir-se-hão os negocios á pluralidade de votos. Se não estiverem presentes todos os membros, serão necessarios cinco votos conformes para tornar valiosa a deliberação. Os membros vencidos poderão declarar o seu voto na acta.

     Art. 41. As ordens, quitações, correspondencias e outras resoluções importantes, que não forem do expediente, serão assignadas em nome da Direcção, pelo seu Presidente e Secretario, depois de fazer-se de tudo expressa menção no livro das actas. Os objectos que forem do expediente, serão assignados por dous dos tres Directores do serviço. Tudo quanto se expedir será sujeito a registro.

     Art. 42. Os Directores e mais empregados do Banco, serão individualmente responsaveis, pelo que praticarem contra os estatutos e regulamento interno.

     Art. 43. Quando algum dos Directores se achar impedido de servir por mais de um mez, a Direcção, por meio do seu Presidente e Secretario, chamará substituto para servir durante o impedimento. O chamamento dos substitutos se regulará segundo a ordem dos mais votados.

     Art. 44. Os Directores terão em compensação do seu trabalho e responsabilidade, uma commissão de cinco por cento sobre os lucros liquidos. Esta commissão será repartida com igualdade pelos nove Directores.

TITULO VII

Dos Empregados

     Art. 45. Os Empregados do Banco, serão escolhidos e demittidos pela Direcção, e os ordenados fixados pela assembléa geral, sobre proposta da Direcção.

     Art. 46. Todos os Empregados do Banco, que receberem ordenado, prestaráõ, á satisfação da Direcção, fiança idonea, correspondente ao ordenado respectivo. Esta fiança será de vinte vezes o importe do ordenado, para os Empregados, que manejarem fundos e sómente de dez vezes, para aquelles que forem unicamente de escripta. As fianças poderão ser substituidas por depositos, inclusive acções do proprio Banco.

TITULO VIII

Das Operações

     Art. 47. As operações do Banco serão as seguintes:

     1ª Receber em deposito moedas, joias, ouro, prata, titulos do Governo, e de estabelecimentos publicos, ou particulares.

     2ª Abrir contas correntes com os depositadores de moeda corrente nacional.

     3ª Fazer adiantamentos sobre titulos de valores a prazo fixo.

     4ª Fazer adiantamentos em conta corrente sobre garantias individuaes.

     5ª Descontar e negociar letras de cambio e da terra e quaesquer titulos do Governo, ou de particulares, com prazo fixo.

     6ª Encarregar-se da cobrança das letras, ou quaesquer outros titulos a prazo fixo, dos depositadores.

     7ª Emprestar sobre penhores de ouro, prata e brilhantes.

     8ª Emprestar sobre Apolices da Divida Publica, acções do proprio Banco e de quaesquer companhias, que offereção a necessaria segurança dentro do Imperio, ficando os seus donos responsaveis ao pagamento da quantia emprestada.

     9ª Encarregar-se por commissão da compra, e venda de metaes, de Apolices da Divida Publica, e de todos e quaesquer outros titulos de valores; cobrar dividendos, receber e fazer remessas por conta alheia, dentro e fóra do Imperio:

     10. Mover fundos proprios e alheios, de uma para outra Provincia e para fóra do Imperio.

     11. Emittir letras, e vales a prazo determinado.

     12. Comprar e vender metaes preciosos, quando a moeda corrente fôr desta especie, ou se o Banco vier a ser de emissão, e quizer tornar as suas notas realizaveis a metal.

     13. Comprar e vender a dinheiro de contado Apolices da Divida Publica fundada, ou quaesquer outros titulos de credito da nação, para emprego de fundos parados, ou para realização dos mesmos, quando necessarios, sem espirito de jogo, ou agiotagem. As compras, e vendas de emprestimos publicos, não se consideraráõ jogo, e se farão com as condições, que parecerem mais vantajosas ao Banco.

     14. Receber dinheiro a premio.

Dos depositos

     Art. 48. Os objectos entregues ao Banco, como deposito, deveráõ previamente ter sido examinados pelos Directores, e terão o valor que, de accordo com elles, lhe quizer dar o depositador, e estarão sempre á sua disposição. No acto da entrada, o Banco perceberá pela guarda meio por cento do valor convencionado. Exceptuão-se quaesquer titulos do mesmo Banco, que se guardaráõ gratuitamente.

Das contas correntes

     Art. 49. Se o depositador de moeda corrente nacional, por quantia não menor que a de um conto de réis, declarar que quer ter conta corrente aberta com o Banco, este pagará á vista ás ordens do depositador (que deveráõ ser ao menos de cem mil réis), até concurrencia da quantia que lhe pertencer. O Banco haverá dos depositadores a commissão de um milesimo sobre os pagamentos que fizer. As transferencias de uma para outra conta serão gratuitas.

     Art. 50. Os adiantamentos sobre titulos de valores a prazos fixos se farão pela quantia, modo e juro, que o Banco convencionar. Se o Banco tiver de fazer a cobrança do titulo terá a commissão de meio por cento do valor que cobrar. Estes adiantamentos não poderão exceder o prazo de seis mezes, salvo se se fizerem em letras do Banco a vencimento posterior ao dos titulos.

     Art. 51. Os adiantamentos sobre fianças, ou garantias individuaes, se farão com a devida segurança, ás pessoas que os impetrarem, prestando estas duas cauções á satisfação da Direcção, em que os caucionantes se obriguem de devedores, e principaes pagadores. Estes adiantamentos estarão sujeitos ao disposto no art. 49, e serão feitos pela quantia, modo, prazo e juro, que se convencionar, devendo todos os seis mezes saldar-se a conta com valores.

     Art. 52. O Banco poderá encarregar-se de cobrar as letras, ou outros titulos de valores, a prazo fixo, dos depositadores e por conta delles, estando indicada no titulo a residencia do aceitante, ou pagador:

     As letras e os titulos da mesma categoria, que não forem pagos no vencimento, serão protestados e logo entregues a seu dono.

     O Banco não responderá pelos erros de vencimento; procedentes de cotas erradas, ou os erros sejão nas proprias letras ou titulos, ou na relação que os designar.

     Art. 53. Se o depositador sacar por maior quantia que a que tiver em seu credito, não será honrada a sua firma pelo excesso.

     Para reconhecimento das firmas dos depositadores, estes as escreveráõ em um livro de signaes, que para isso haverá no Banco.

Dos descontos

     Art. 54. Os descontos, e negociações, terão lugar sobre as letras de cambio, e da terra, Bilhetes do Thesouro, o da Alfandega, e quaesquer outros titulos do Governo, ou de particulares, que no commercio se costumão descontar, ou negociar, com tanto que tenhão prazo fixo de vencimento, e que estejão desembaraçados de letigios.

     Art. 55. As letras e titulos de particulares, não poderão descontar-se, ou negociar-se com maior prazo que o de quatro mezes e não tendo pelo menos, duas firmas diversas e acreditadas; mas se alguma destas fôr de membro da Direcção não se contará, e nenhuma poderá ser dos tres Directores, que estiverem de serviço (art. 38). Na compra e negociação de letras de cambio, será sufficiente que tenhão uma só firma. Se as letras e titulos de particulares forem legalmente garantidos por Apolices da Divida Publica, por Acções do Banco, ou de qualquer outra companhia, que offereça segurança, bastará que tenhão uma só firma.

     Art. 56. O preço da negociação será objecto de convenção, tendo-se em vista a apreciação do risco e de sua duração. O preço do desconto será fixado pela direcção de quinze em quinze dias e publicado á porta do Banco, na Praça do Commercio e pelos jornaes.

     Dos penhores

     Art. 57. Os emprestimos sobre penhores de ouro, prata e joias, terão lugar, quando os que os offerecerem apresentarem a avaliação dos contrastes approvados pela Direcção, e, além disso, mostrarem que os penhores são seus, que estão livres de todo e qualquer onus, ou encargo, devendo assignar termo de responsabilidade nesta Cidade, e de obrigação de se sujeitarem ás disposições dos estatutos, ordens e usos do Banco, declarando que são plenos senhores e possuidores dos bens, que offerecerem em penhor com livre administração, e que estão isentos de sequestro, embargo, penhora, litigio, dote, ou outro qualquer encargo, que possa impedir a sua prompta alienação.

     Art. 58. O prazo sobre penhores não excederá a quatro mezes; comtudo poderá ser reformado. A quantia que se emprestar sobre penhores de ouro e prata, não excederá a tres quartas partes, e sobre joias, á metade do valor, dado pelos contrastes.

     Sobre Apolices da Divida Publica, e outros quaesquer titulos sem prazo fixo, negociaveis na praça, poderá emprestar-se até duas terças partes do valor do mercado.

     Art. 59. A venda dos penhores, para solução dos emprestimos vencidos, será feita a quem mais der, em leilão mercantil, na fórma do estylo, assistindo um Director do Banco e liquidada a conta de todas as despezas, atrazos de juros e commissão de um por cento, se entregará o saldo, se o houver, a quem pertencer.

Dos vales

     Art. 60. O Banco, para maior conveniencia dos que delle se utilisarem e para maior facilidade de suas operações, poderá, por meio de sua Direcção, crear letras com o titulo de vales, com vencimento determinado da data, ou da vista, sendo o menor prazo o de tres dias precisos de vista. Estes vales serão sacados por dous Directores sobre o Thesoureiro do Banco, seja ao portador, seja nominalmente, segundo fôr exigido. A responsabilidade destes vales será toda do Banco, e não dos portadores, ou endossadores, que nenhuma terão, salvo se a quizerem tomar, e expressamente o declararem.

     Art. 61. Os vales de duzentos mil réis e de menores quantias, serão sómente a tres dias vista. Cada um vencerá o juro de dous por cento annual, contado da data e independente do aceite. Este juro se pagará sómente quando chegar, ou exceder a mil réis; as fracções de mil réis não se pagaráõ.

     Art. 62. Os vales serão pagos no Banco, em moeda corrente nacional. A Direcção poderá, por cortezia, pagar á vista os que forem a prazo de tres dias.

TITULO IX

Dos dividendos e do fundo de reserva

     Art. 63. Haverá um inventario todos os seis mezes, que será fechado em 30 de Junho e 31 de Dezembro, ambos impreterivelmente apresentados á assembléa geral ordinaria, na sua primeira reunião, até 10 de Janeiro de cada anno.

     Art. 64. Haverá dividendo todos os seis mezes, em Julho e Janeiro, e o quantitativo será determinado pela Direcção sobre os lucros liquidos, constatados por inventarios legalmente feitos.

     Se o Banco não estiver installado até 10 de Janeiro de 1839, o primeiro dividendo terá lugar sómente em Janeiro do anno seguinte.

     Art. 65. Haverá uma reserva de cinco por cento sobre os dividendos, que augmentada do beneficio, que poderá produzir a venda de acções acima do par, se empregará do modo que parecer mais seguro á Direcção, a fim de que este fundo especial corra o menor risco possivel. O juro que produzir, entrará para a massa dos lucros do Banco.

     Art. 66. Haverá dividendo de fundo de reserva, quando a assembléa geral o determinar, sobre proposta da Direcção e por deliberação tomada conforme o art. 17.

TITULO X

Disposições geraes

     Art. 67. O fallecimento de um accionista não obrigará a liquidar o Banco: os seus herdeiros, ou representantes, não poderão de nenhum modo, nem debaixo de algum pretexto, pôr embaraço ao andamento das operações do Banco.

     Art. 68. A Direcção procurará sempre ultimar, por meio de arbitros, as contestações, que se possão suscitar durante a sua administração.

     Art. 69. A Direcção, toda a vez que convenha aos interesses do Banco, poderá contractar quaesquer operações com o Governo, como de particular a particular, sem jámais sujeitar o Banco á inspecção, ou ingerencia alguma do mesmo Governo.

     Art. 70. O Banco poderá requerer dos Poderes Politicos quaesquer privilegios, ou medidas favoraveis ao credito, segurança e prosperidade do Estabelecimento, e particularmente requererá que as acções, ou fundos no Banco, pertencentes a estrangeiros, sejão em quaesquer casos, mesmo no de guerra, tão respeitados e inviolaveis como os dos nacionaes.

     Art. 71. O Banco não poderá negociar por sua conta em generos, mercadorias, ou bens de raiz; salvo se os adquirir por trato com os seus devedores, execução, ou adjudicação.

     Art. 72. O Banco poderá comprar e possuir os edificios que forem necessarios para o seu Estabelecimento.

     Art. 73. As operações do Banco e de deposito de particulares, são objectos de segredo; o empregado que o revelar, será reprehendido, se da revelação não resultar damno; se resultar, será expulso e responsabilisado.

     Art. 74. Toda a pessoa, que faltar ao cumprimento do que tiver tratado com o Banco, ficará logo excluido de negociar com elle, directa, ou indirectamente.

     Art. 75. O Banco poderá ter correspondencias dentro e fóra do Imperio, tendo a Direcção sempre muito em vista a segurança dos fundos e interesses do Estabelecimento.

     Art. 76. A Direcção do Banco fica, pelos presentes estatutos, autorisada a demandar e ser demandada, e a obrar e exercer com livre e geral administração, plenos e positivos poderes, comprehendidos e outorgados todos, e sem reserva de algum, mesmo os de poderes em causa propria.

ALTERAÇÕES

Extracto da acta da sessão da assembléa geral dos accionistas do Banco Commercial do Rio de Janeiro de 22 de Outubro de 1838

     Seguindo-se a votação sobre diversas emendas, sómente foi approvada a do Sr. Bivar, concebida nestes termos: «As disposições do art. 17 e todas as mais, que se referem á constituição da assembléa geral, ficão sem vigor, podendo deliberar-se achando-se um terço do capital representado, menos quanto ás excepções do mesmo artigo, que será pela maioria absoluta.» Idem da sessão de 25 de Janeiro de 1840

     «A Commissão de exame do Banco Commercial, a quem foi remettida pela assembléa geral a proposta do Sr. Silva de Bivar para se autorisar a Direcção a administrar o Estabelecimento, sem ser obrigada a chamar supplentes, quando algum, ou alguns dos actuaes Directores faltarem, com tanto que em exercicio estejão cinco Directores; é de parecer que se approve a dita proposta, como reforma necessaria dos estatutos que regem o Banco. Rio, 25 de Janeiro de 1840. - Pereira da Silva. - Santos Junior. - Barboza Guimarães. - E. Johnston, vencido. - Fernandes Forbes. - » Entrando em discussão foi approvado com grande maioria.

     Estes extractos são fielmente trasladados do livro respectivo por mim Secretario do Banco Commercial do Rio de Janeiro aos 2 de Junho de 1842. - Diogo Duarte Silva.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1842.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 336 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)