Legislação Informatizada - DECRETO Nº 186, DE 20 DE JUNHO DE 1842 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 186, DE 20 DE JUNHO DE 1842

Approvando as Instrucções para execução do Contrato celebrado entre o Governo e a Companhia Basileira de Paquetes de Vaapor.

     Hei por bem, para execução do contracto celebrado entre o Governo e a Companhia Brasileira da Paquetes de Vapor, Approvar as Instrucções que com este baixão, assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Junho de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.

INSTRUCÇÕES PARA EXECUÇÃO DO CONTRACTO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO E A COMPANHIA BRASILEIRA DE PAQUETES, DE VAPOR

     Art. 1º As ordens na Côrte, para passagens de individuos nas barcas das Companhias, que estas, segundo o contracto, tem de levar gratis, serão expedidas pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, com declaração de que são passageiros de Estado; as ordens para passagens que houverem de ser pagas pelo Governo, serão expedidas pelos respectivos Ministerios.

     Art. 2º Tanto uns como outros passageiros entregarão antes de desembarcarem, uma cautela assignada, em que declarem o nome da barca, o porto d'onde sahirão, em que data, e o porto do seu destino, especificando se forão como passageiros de Estado, segundo o contracto, ou por conta do Governo.

     Art. 3º Os Commandantes de tropas transportadas entregarão aos das barcas, antes destas desembarcarem, uma cautela por elles assignada, em que se declare o numero de praças, o dia e lugar do embarque e desembarque, e se forão abonadas de comedorias, e por quantos dias.

     Art. 4º Todas as vezes que as barcas tocarem em portos intermedios, e nelles receberem ou deixarem praças de tropas, ainda mesmo quando seja por substituição, quer para transportar á Côrte, quer de uma para outras Provincias, farão os Commandantes das ditas tropas as declarações designadas no art. 3º, tanto a respeito das praças que de novo receberem, como das que forem substituidas.

     Art. 5º Os Agentes da Companhia, e os Commandantes das barcas, não darão passagem a individuo algum, nas Provincias, para ser paga pelo Governo, sem ordem assignada pelo respectivo Presidente, que assim o declare, e em caso algum admittirão como passageiro de Estado a qualquer individuo, emquanto a bordo houverem os dous estipulados no contracto.

     Art. 6º Não serão abonadas pela Companhia, nem por seus Agentes e Commandantes, comedorias a taes passageiros para serem pagas pelo Governo; pois que os Officiaes e Cadetes as recebem a dinheiro pela Pagadoria.

     Art. 7º Sómente receberá a Companhia a bordo das barcas, a titulo de bagagens, aquillo que rigorosamente pertencer como tal ás praças que transportar; e pelo que respeita á bagagem dos Officiaes, ou qualquer outro passageiro do Governo, esta nunca excederá á quantidade que é permittida livre aos mais passageiros da Companhia. Havendo excesso, será este pago pelo Official, ou passageiro, a quem a bagagem pertencer.

     Art. 8º Logo que qualquer barca se recolher de sua viagem a esta Côrte, a Companhia apresentará sua conta documentada com as ordens originaes, e as cautelas dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, e declaração dos nomes dos passageiros de Estado.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1842.

José Clemente Pereira.

TABELLA DAS PASSAGENS DA SECCO PARA OS OFFICIAES DO EXERCITO E ARMADA, QUE EMBARCAREM NAS BARCAS DE VAPOR

PORTOS PARA O RIO DE JANEIRO BAHIA ALAGOAS PERNAMBUCO CEARÁ MARANHÃO PARÁ
Do Rio de Janeiro $ 60$ 70$ 84$ 120$ 131$ 180$
Da Bahia 60$ $ 20$ 36$ 63$ 97$ 126$
Das Alagoas 70$ 20$ $ 16$ 50$ 80$ 116$
De Pernambuco 84$ 36$ 16$ $ 36$ 67$ 96$
Do Ceará 120$ 63$ 50$ 36$ $ 35$ 60$
Do Maranhão 131$ 97$ 80$ 67$ 35$ $ 30$
Do Pará 180$ 126$ 116$ 96$ 60$ 30$ $

TABELLA DAS PASSAGENS INCLUINDO COMEDORIAS PARA AS PRAÇAS DE PRET TRANSPORTADAS DE UNS PARA OUTROS PORTOS

PORTOS PARA O RIO DE JANEIRO BAHIA ALAGOAS PERNAMBUCO CEARÁ MARANHÃO PARÁ
Do Rio de Janeiro $ 16$ 20$ 23$ 32$ 40$ 48$
Da Bahia 16$ $ 8$ 9$ 18$ 27$ 34$
Das Alagoas 20$ 8$ $ 4$ 12$ 21$ 28$
De Pernambuco 23$ 9$ 4$ $ 9$ 18$ 25$
Do Ceará 32$ 18$ 12$ 9$ $ 12$ 16$
Do Maranhão 40$ 27$ 21$ 18$ 12$ $ 8$
Do Pará 48$ 34$ 23$ 25$ 16$ 8$ $


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 325 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)