Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.857, DE 7 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.857, DE 7 DE OUTUBRO DE 1870

Autoriza o Governo para mandar matricular no 3º anno pharmaceutico da Faculdade de Medicina da Côrte o alumno Carlos Pereira Rego.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' o Governo autorizado para mandar matricular no 3º anno pharmaceutico da côrte o alumno Carlos Pereira Rego, aceitando-se-lhe os exames feitos na Escola Central, e não podendo ser admittido a exame do anno lectivo, sem mostrar-se habilitado em chimica organica.

    Art. 2º Revogão-se as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Barão das Tres Barras.

    Transitou em 12 de Outubro de 1870. - José da Cunha Barbosa. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 13 de Outubro de 1870. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870 Vol. 1 pt I (Publicação Original)