Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.842, DE 4 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.842, DE 4 DE OUTUBRO DE 1870

Autoriza o Governo para mandar admittir a matricula e a exame na Faculdade de Medicina da Côrte, e na de Direito do Recife, Felippe Bazilio Cardoso Pires e outros.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica o Governo autorizado para mandar matricular:

    Paragrapbo unico. No 3º anno do curso medico da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro ao pharmaceutico Felippe Bazilio Cardoso Pires, feito previamente o exame das ma terias dos dous primeiros annos, que não estão comprehendidas no curso pharmaceutico.

    Art. 2º Fica outrosim o Governo autorizado para conceder:

    § 1º Que sejão admittidos na Faculdade de Direito do Recife a fazer acto das materias do primeiro anno, pagas as matriculas e provada a respectiva frequencia, e depois de ser cada um approvado no preparatorio que lhe falta, os estudantes José Domingues Porto Netto, Francisco Xavier Paes Barreto Adriano Francisco Ferreira Neves Junior e Miguel Felippe de Souza Leão Junior.

    § 2º Que Antonio da Terra Pereira e Francisco Luiz Tavares, depois de feitos os exames do primeiro anno medico da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, sejão admittidos aos do segundo, provando que não lhes falta nessa occasião exame algum preparatorio, que tiverão a necessaria frequencia e pagárão as respectivas matriculas.

    § 3º Que sejão admittidos na mesma Faculdade de Medicina, os exames preparatorios feitos por Plotino Soares e pelo pharmaceutico José Borges Ribeiro da Costa, na Escola Militar, por Manoel Pedro Alves de Barros, João de Freitas Rodrigues Braga e João Manoel Guedes Alcoforado, na Escola de Marinha, e por Martinho da Silva Costa Junior, na Faculdade de Direito do Recife.

    § 4º Que sejão admittidos na mesma Faculdade de Direito os exames preparatorios feitos por Melchiades Corrêa Garcia na Faculdade de Medicina da Bahia.

    Art. 3º Revogão-se as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Bardo das Tres Barras.

    Transitou em 12 de Outubro de 1870. - José da Cunha Barbosa - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 12 de Outubro de 1870.- Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 115 Vol. 1 pt I (Publicação Original)