Legislação Informatizada - DECRETO Nº 182, DE 18 DE JUNHO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 182, DE 18 DE JUNHO DE 1842

Marca a gratificação que deve vencer o Chefe de Policia da Provincia de Sergipe.

     Hei por bem, para execução do art. 3º da Lei nº 261 de 3 de Dezembro do anno proximo passado, Decretar o seguinte.

     Artigo unico. O Chefe de Policia da Provincia de Sergipe vencerá a gratificação annual de seiscentos mil réis, com a obrigação marcada no art. 11 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro do anno que corre.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Junho de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da lndependencia e do lmperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 322 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)