Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.817, DE 3 DE SETEMBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.817, DE 3 DE SETEMBRO DE 1870

Manda fabricar moedas de troco de um metal composto de nikel e cobre.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Governo fará fabricar moedas de troco de um metal composto de 25 partes de nikel e 75 de cobre.

    § 1º As peças de moeda deste metal serão de 200, 100 e 50 réis; tendo as primeiras o peso de 15 grammas, as segundas de 10 e as terceiras de 7.

    § 2º A tolerancia do peso, o modulo e typo das peças de moeda serão lixados pelo Governo.

    Art. 2º As moedas de prata, que se cunharem d'ora em diante, terão os valores de 2$000, 1$000 e 500 réis, o toque de 0,917 e os pesos seguintes:

    

As de 2$000 23,5 grammas
As de 1$000 12,75 grammas.
As de 500 réis 6,37 grammas

    Paragrapho unico. São desmonetisadas as moedas do toque de 0,900 e todas as de 200 réis do mesmo metal.

    Art. 3º As estações publicas aceitaráõ em pagamento moeda de prata, sem limitação de quantia, mas os particulares não são obrigados a fazel-o senão até 20$000.

    Art. 4º Ficão approvadas as disposições do Decreto nº 3966 de 30 de Setembro de 1867, que não são alteradas por esta lei.

    O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Setembro de mil oito oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 76 Vol. 1 pt I (Publicação Original)