Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18, DE 5 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO Nº 18, DE 5 DE AGOSTO DE 1833

Providencia sobre o provimento das cadeiras de primeiras letras pelo methodo Lencastriano nas Provincias, onde este não se acha em pratica.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º  Os Professores, que se destinarem ao ensino das primeiras letras pelo methodo Lencastriano nas Provincias, em que se não acha ainda em pratica, poderão ser examinados no mesmo methodo perante o Presidente em conselho de qualquer Provincia, em que já se ache estabelecido o referido methodo, ou na Côrte perante o Ministro do Imperio.

     Art. 2º  ficam revogadas todas as determinações a este respeito na parte que se oppuzerem á presente Resolução.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Julho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 22 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)