Legislação Informatizada - Decreto nº 1.793, de 30 de Julho de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.793, de 30 de Julho de 1856

Divide a Provincia de S. Pedro em districtos e Collegios eleitoraes, e designa os lugares e edificios para a reunião dos Eleitores de cada hum.

     Attendendo ás disposições do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Provincia de S. Pedro, Hei por bem Decretar:

     Art. 1º A Provincia de S. Pedro fica dividida em seis districtos eleitoraes do modo seguinte:

     § 1º O 1º districto terá por cabeça a Cidade de Porto Alegre, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Madre de Deos, de Nossa Senhora do Rosario, de Nossa Senhora de Belêm, de Nossa Senhora da Conceição do Viamão, de Nossa Senhora dos Anjos da Aldêa, de Santo Antonio da Patrulha, de Nossa Senhora da Conceição do Arroyo da Serra, de S. Francisco de Paula de cima da Serra, de S. Domingos das Torres, de Nossa Senhora da Oliveira da Vacaria, de Sant'Anna do Rio dos Sinos, de S. José do Hortencio, de S. Leopoldo, de Nossa Senhora das Dores de Camacuam, e de S. João Baptista de Camacuam, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de Porto Alegre.

     § 2º O 2º districto terá por cabeça a Cidade do Rio Grande, e comprehenderá as parochias de S. Pedro do Rio Grande, de Nossa Senhora da Conceição de Taim, de Nossa Senhora das Necessidades do Povo Novo, de S. Francisco de Paula de Pelotas, de Nossa Senhora da Conceição do Serro da Buena, de Nossa Senhora da Conceição do Boqueirão, de S. José do Norte, de Nossa Senhora da Conceição do Estreito, e de S. Luiz de Mostardas, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de S. Pedro do Rio Grande.

     § 3º O 3º districto terá por cabeça a Villa de Piratinim, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Piratinim, de Nossa Senhora da Conceição de Cangussú, de Nossa Senhora do Rosario do Serrito de Cangussú, de S. Sebastião de Bagé, do Espirito Santo do Jaguarão, de S. João Baptista do Herval e de Nossa Senhora da Graça do Arroyo Grande, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa de Piratinim.

     § 4º O 4º districto terá por cabeça a Villa de Caçapava, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Assumpção de Caçapava, de Sant'Anna da Boa Vista, de Santo Antonio de Lavras, de Nossa Senhora da Conceição de S. Sepé, de Santa Barbara da Encruzilhada, de S. José do Patrocinio, de S. Gabriel, de Sant'Anna do Livramento, de S. João da Cachoeira e de Santa Maria da Boca do Monte, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa de Caçapava.

     § 5º O 5º districto terá por cabeça a Vilia de Alegrete, e se comporá de dous Collegios:

     O primeiro Collegio comprehenderá as parochias de Nossa Senhora do Alegrete, de Sant'Anna do Uruguay, de S. Francisco, de S. Borja, e de S. Patricio de Itaqui, e se reunirá na Matriz da Villa de Alegrete.

     O segundo Collegio comprehenderá as parochias do Espirito Santo da Cruz Alta, e de S. Martinho, e se reunirá na Matriz do Espirito Santo da Cruz Alta.

     § 6º O 6º districto terá por cabeça a Cidade do Rio Pardo, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora do Rosario do Rio Pardo, de Nossa Senhora da Conceição da Apparecida do Passo Fundo, de S. José do Taquary, de Santo Amaro, do Senhor Bom Jesus do Triumpho, e de S. Jeronimo, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade do Rio Pardo.

     Art. 2º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude de Lei Geral na fórma do § 4º do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

     As novas parochias que forem creadas pela Assembléa Provincial pertencerão aos districtos que comprehenderem as parochias de que forem desmembradas. Os votantes porêm daquellas que forem creadas em territorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que por Lei Geral se designe o districto a que as novas parochias assim creadas deverão pertencer.

     Art. 3º Em cada hum dos districtos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º proceder-se-ha á eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente, observadas as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 1º do citado Decreto.

     No 5º districto proceder-se-ha á eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente pela fórma indicada nos §§ 10, 11 e 12 do referido Art. 1º.

     Art. 4º Quando se houver de proceder á eleição Provincial, os districtos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º nomearão cada hum cinco Membros da Assembléa Provincial e tres Supplentes, elegendo primeiramente os cinco Membros em escrutinio de lista e depois os tres Supplentes.

     Os que obtiverem maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa Provincial.

     Art. 5º Se nenhum conseguir maioria absoluta, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa dentre os mais votados huma lista quadrupla do numero de Membros que faltar eleger, e proceder-se-ha immediatamente a segundo escrutinio, não podendo os Eleitores votar senão nos nomes comprehendidos na dita lista, e votando em tantos quantos faltarem.

     Art. 6º Se no segundo escrutinio a eleição se não completar, por não terem todos os que faltarem obtido maioria absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados em numero duplo dos que for mister eleger, e proceder-se-ha a terceiro escrutinio, e mesmo a outros que sejão necessarios, nos quaes os votos dos Eleitores não poderão recahir senão nos candidatos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.

     Se no ultimo escrutinio a que se houver de proceder faltar eleger sómente hum dos Membros da Assembléa Provincial, e tiver lugar empate, se procederá na fórma do final do § 6º do Artigo 1º do referido Decreto.

     Art. 7º Concluida a eleição dos Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á de todos os Supplentes, ou á do que faltar, se se der a hypothese do final do Artigo antecedente.

     Aos ditos Membros Supplentes serão dados os respectivos diplomas na fórma do § 8º do referido Art. 1º.

     Art. 8º No quinto districto, quando se proceder á eleição Provincial, os Eleitores de cada hum dos quatro Collegios, de que elle se compõe, votarão em oito cidadãos sem designação de Membros da Assembléa ou de Supplentes, procedendo em tudo o mais como se acha estabelecido nos §§ 10 e 11 do Art. 1º do referido Decreto, e devendo a Camara Municipal da cabeça do districto proceder pela fórma indicada no § 12, e declarar Membros da Assembléa Provincial pelo quinto districto os cinco mais votados, e Supplentes os tres immediatos em votos, expedindo os diplomas, e procedendo, em caso de empate, na fórma dos Arts. 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Julho de mil oitocentos e cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 366 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)