Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.792, DE 28 DE JULHO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.792, DE 28 DE JULHO DE 1870

Declara que a pensão de 500 réis diarios, concedida pelo Decreto de 10 de Junho de 1868, ao cabo de esquadra do 42º corpo de voluntarios da patria Supercino Francisco das Chagas, deve entender-se concedida ao cabo de esquadra do 42º corpo de voluntarios da patria Lupercino Francisco das Chagas.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º A pensão de 500 réis diarios, concedida pelo Decreto de 10 de Junho de 1868, ao cabo de esquadra do 42º corpo de voluntarios da patria Supercino Francisco das Chagas, approvada pelo Decreto nº 1673 de 11 de Agosto de 1869, e de que trata o Decreto de 27 de Outubro do mesmo anno, deve entender-se concedida ao cabo de esquadra do 42º corpo de voluntarios da patria Lupercino Francisco das Chagas.

    Art. 2º Esta pensão será paga da data do Decreto de 10 de Junho de 1868.

    Art. 3º Revogão-se as disposições em contrario.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Julho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Paulino José Soares de Souza.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Barão de Muritiba.

    Transitou aos 29 de Julho de 1870. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 30 de Julho de 1870. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja, substituto do Director geral.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 47 Vol. 1 pt I (Publicação Original)