Legislação Informatizada - DECRETO Nº 179, DE 30 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 179, DE 30 DE MAIO DE 1842

Marca os vencimentos dos Carcereiros das Cadéas da Provincia das Alagoas.

    Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei nº 261 de 3 de Dezembro do anno passado, marcar aos Carcereiros das cadêas da Provincia das Alagôas, os vencimentos constantes da tabella, que com este baixa, assignada por Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negados da Justiça; dependendo, porém, taes vencimentos da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo. O mesmo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.

Tabella dos vencimentos dos Carcereiros das cadêas da Provincia das Alagôas, a que se refere o Decreto da data desta

Carcereiro da cadêa da Cidade Capital da Provincia 200$000
Dito da do Penedo 150$000
Dito da das Alagôas 150$000
Dito da de Anadia 120$000
Dito da de Atalaia 120$000
Dito da da Assembléa 80$000
Dito da de Porto de Pedras 80$000
Dito da de Porto Calvo 80$000
Dito da de Palmeira 50$000
Dito da de Poxim 50$000
Dito da do Porto da Folha 50$000

Palacio do Rio de Janeiro, 30 de Maio de 1842.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 319 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)