Legislação Informatizada - Decreto nº 1.777, de 9 de Julho de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.777, de 9 de Julho de 1856

Approva os Estatutos da Companhia de carris de ferro da Cidade á Boa-Vista, na Tijuca.

      Attendendo ao que Me requereo a Companhia de carris de ferro da Cidade á Boa-Vista, na Tijuca, e de conformidade com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 7 do corrente mez: Hei por bem Approvar os Estatutos, que com este baixão, organisados para a dita Companhia, cuja incorporação foi autorisada por Decreto Nº 1.742 de 29 de Março deste anno.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

ESTATUTOS DA COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DA CIDADE Á BOA-VISTA, NA TIJUCA

CAPÍTULO I
Do titulo, fim e obrigações da Companhia



     Art. 1º A Companhia denominar-se-ha - Companhia de carris de ferro, da Cidade á Boa-Vista, na Tijuca -.

     § 1º Seu fim he levar ao inteiro complemento a execução o contracto feito pelo Dr. Thomaz Cochrane com o Governo, conforme o Decreto de 29 de Março de 1856 Nº 1.742, e suas condições.

     § 2º Para esse effeito a Companhia aceita os encargos e condições estipuladas com o Emprezario, Dr. Thomaz Cechrane, e fica por isso obrigada a satisfazer todas as condições desse contracto como tambem as que se achão estipuladas no Decreto que concedeo o privilegio, passando ipso facto para a Companhia todos os direitos, encargos e regalias estabelecidas no referido Decreto do Governo.

CAPÍTULO II
Do capital da Companhia



     Art. 2º O capital da Companhia he de 1.500 contos, divididos em acções do 200$000 cada huma.

     § 1º Deste capital serão emittidas sómente 6.500 acções, ficando as mil restantes para serem emittidas quando o Conselho de Direcção julgar conveniente construir os ramaes da referida estrada.

CAPÍTULO III
Dos direitos e obrigações dos Accionistas



     Art. 3º Todo o Accionista he obrigado a realisar a quota correspondente ao numero de suas acções, no prazo marcado, a contar do dia do 1º annuncio até - 15 dias depois.

     § 1º O Accionista que, dentro do prazo marcado, não realisar a sua quota, perderá ipso facto todos seus direitos relativos as acções e a quaesquer quantias, que em virtude dellas tiver anteriormente realisado, sem lhe restar direito algum a qualquer reclamação a respeito.

     § 2º As acções assim perdidas para os Accionistas e adquiridas para a Companhia poderão ser nova e integralmente emittidas ao par, ou a premio, se ellas o derem no mercado, quando e pela maneira que o Conselho de Direcção julgar conveniente.

     Art. 4º As apolices da Companhia são transmissiveis á vontade dos Accionistas, a quem ellas pertencerem; he todavia prohibido transferi-las por endosso, e escrever nellas quaesquer declarações, &c. A transferencia deve, para que seja válida, ser feita no respectivo Iivro de inscripção das apolices.

     § 1º Aquelle, a quem for transferida legalmente huma acção, fica por esse facto subrogado em todos os direitos e obrigações do antecedente proprietario da mesma acção, e como elle goza de todas as regalias e privilegios inherentes á sua qualidade, não podendo todavia votar na Assembléa dos Accionistas, se por ventura não tiver intermediado da transferencia á reunião da Assembléa quinze dias pelo menos.

     § 2º Nenhum Accionista poderá votar em Assembléa geral, senão possuindo pelo menos cinco acções; os que porêm possuirem menos, poderão, por combinação entre si, delegar seus direitos á hum delles para prefazer o numero necessario para a votação, não podendo nunca exceder ao numero de votos permittido ao maior Accionista.

CAPÍTULO IV
Da Assembléa geral dos Accionistas



     Art. 5º A Assembléa geral da Companhia compõe-se da reunião de todos os Accionistas ou possuidores legitimos de acções da Companhia, comparecendo por si, ou por seus procuradores, devididamente nomeados, ou de tantos Accionistas quantos prefação o computo de 2.000 acções pelos menos.

     Art. 6º A Assembléa geral he dirigida em seus trabalhos pelo Presidente do Conselho de Direcção, servindo de Secretario o mesmo do referido Conselho de Direcção, e em sua falta, o que for pelo Presidente designado na occasião.

     Art. 7º A Assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente todos os annos, no mez de Abril, e extraordinariamente quando o Conselho de Direcção o convocar, no dia e hora que for annunciado pelo Conselho de Direcção, e suas attribuições são:

     § 1º Nomear o Conselho de Direcção, ficando por esse facto conferidos todos os poderes necessarios para a direcção da empresa, satisfação de todos os contractos havidos, não só com o Governo, em conformidade do privilegio concedido, como para o Empresario e o Gerente da empresa, de maneira a não se considerar restricto nenhum poder a respeito.

     § 2º Nomear a Commissão de exame de contas, apresentadas pelo Gerente, e resolver as questões que se suscitarem a respeito, e bem assim resolver os conflictos, que tenhão podido apparecer entre o Gerente e o Conselho de Direcção.

     § 3º Conhecer e resolver sobre as causas e motivos por que tenha o Conselho suspendido o Gerente, no caso de ter este recorrido da deliberação do referido Conselho, para competentemente promover a responsabilidade de qualquer que tiver incorrido nella.

     Art. 8º Nas sessões extraordinarias da Assembléa geral não se poderá tratar nem discutir senão o objecto ou objectos para o qual ella foi convocada.

CAPÍTULO V
Do Conselho de Direcção



     Art. 9º O Conselho de Direcção compor-se-ha de tres Membros, eleitos pela Assembléa geral, á maioria relativa de votos. O mais votado será o Presidente do Conselho, suas attribuições são:

     § 1º Convocar a Assembléa ordinaria e extraordinariamente, conforme o que se acha determinado nestes Estatutos.

     § 2º Aconselhar o Gerente na melhor direcção dos negocios da empresa, applicação das despezas e arrecadação dos fundos, e em quaesquer outros objectos relativos à empresa, quando o Gerente achar conveniente ouvir o Conselho.

     § 3º Tomar mensalmente contas ao Gerente sobre o balancete que elle apresentar, e alêm disto, quando lhe aprouver.

     § 4º Approvar a pessoa que o Gerente lhe propuzer para servir em seus impedimentos temporarios.

     § 5º Suspender o Gerente até a reunião da Assembléa geral, se o julgar incapaz ou malversador.

     § 6º Satisfazer religiosamente todas as condições do contracto para com o Empresario, e para com o Gerente. Estabelecer os ordenados do mesmo Gerente, e marcar-lhe huma quantia para as despezas do escriptorio ou escripturação.

     § 7º Compete ao Conselho fazer o calculo dos dividendos, e marcar a epocha do seu pagamento, annunciando previamente.

     Art. 10. O Conselho fará suas sessões quando julgar conveniente, ou quando o Gerente o exigir. Sua duração he de tres annos, no fim dos quaes poderá ser reeleito no todo ou em parte.

CAPÍTULO VI
Do Gerente



     Art. 11. Para a boa administração e manejo dos negocios da Companhia, haverá hum Gerente com poderes geraes a especiaes para praticar todos os actos da administração, operações e expediente da Companhia, conforme entender e for resolvido pelo Conselho de Direcção.

     Art. 12. O Gerente será nomeado pelo Empresario, em quanto durarem os trabalhos da factura da estrada, dependendo tal nomeação da approvação do Conselho de Direcção, a quem o dito Gerente prestará contas e informações circumstanciadas de todas as occurrencias. Findos os trabalhos da estrada, será tal nomeação da attribuição do Conselho, sujeitando-a a approvação da Assembléa geral, sobre cuja adopção ou rejeição, não haverá discussão, e só votação secreta.

     Art. 13. Suas attribuições são:

     § 1º Promover, cuidar e zelar todos os interesses e negocios da Companhia, suas operações, manejo e administração, ter a seu cargo o expediente e escripturação da Companhia, arrecadar suas rendas e entrega-las ao Banco escolhido pelo Conselho de Direcção, á disposição do mesmo Conselho.

     § 2º Executar todas as resoluções do Conselho de Direcção, não lhe sendo permittido senão recorrer das que lhe parecer inconvenientes e prejudiciaes aos interesses da Companhia para a Assembléa geral della.

     § 3º Requisitar ao Conselho para convocar a Assembléa geral, e convoca-Ia quando o Conselho o não faça em quinze dias depois da requisição.

     § 4º Apresentar ao Conselho de Direcção mensalmente hum balancete da despeza e receita da empresa, e á Assembléa geral, em sua sessão ordinaria, as contas da gestão e rendimentos da empresa, acompanhados com seu respectivo relatorio.

     § 5º Fazer a transferencia das acções da Companhia á requisição do respectivo Accionista, ou por ordem legal dos Tribunaes.

     Art. 14. O Gerente vencerá os ordenados que lhe forem marcados pelo Conselho de Direcção, e mais huma quantia certa para as despezas do escriptorio e escripturação.

CAPÍTULO VII
Do fundo de reserva



     Art. 15. 1º Logo que os lucros livres excedão de 10 por cento do capital realisado, será esse excedente levado a fundo de reserva; mas quando este completar a quantia de 200 contos, o excedente será dividido pelos Accionistas. - 2º da terceira parte das prestações que forem perdidas. - 3º dos premios que se obtiver das acções posteriomente emitidas pela Companhia, tanto das que forem perdidas em virtude do Art. 3º § 1º, como das que ficarem reservadas para serem emittidas convenientemente.

CAPÍTULO VIII
Disposições geraes



     Art. 16. Na Assembléa geral terão voto todos os Accionistas que forem possuidores de cinco acções pelo menos, e a votação far-se-ha em razão de hum voto por cada 5 acções, até o numero de vinte votos, contados sobre cada lote de 5 acções, de sorte que, aquelle que tiver mais de 100 acções, não tenha mais do que os vinte votos, seja qual for o maior numero de suas acções.

     Art. 17. Aquelles que tiverem menos de cinco acções poderão delegar seus poderes á hum Accionista que prefaça com essa delegação cinco ou mais acções, e então lhe será licito votar.

     Art. 18. Os Accionistas podem ser representados por si ou por outros, munidos de seus poderes legitimos; mas não podem delegar seus poderes senão a outros Accionistas.

     Art. 19. Não póde ser Membro do Conselho de Direcção Accionista que não seja possuidor de vinte acções pelo menos, cujas acções não serão transferidas em quanto durarem as funcções de Membro do Conselho.

     Art. 20. As entradas serão feitas em qualquer dos Bancos, e nelle serão depositados todos os rendimentos liquidos, que mensalmente produzir a empresa.

     Art. 21. Pelo fallecimento de qualquer Accionista passão os seus direitos á seus herdeiros legitimamente reconhecidos.

     Art. 22. Para alterar-se qualquer disposição dos presentes Estatutos, deve a proposta ser apresentada em huma sessão da Assembléa geral, e só em huma segunda reunião da mesma Assembléa poderá ser votada.

     Art. 23. As prestações que forem pedidas na fórma do Art 3º § 1º, serão divididas em tres partes, das quaes entrará huma para o fundo de reserva, e as outras duas serão accumuladas ao dividendo, para serem divididas entre os socios, em razão de suas acções.

     Art. 24. No acto da installação do Conselho Director, o Empresario Dr. Cochrane entregará ao mesmo Conselho autorisação da Directoria da Companhia da estrada de Ferro de D. Pedro 2º para poder construir estações e arrecadar taxas, qualquer que seja o motor empregado, sem que por essa permissão a Companhia de carris de ferro da Tijuca tenha responsabilidade alguma, não só agora como de futuro para com a de D. Pedro II, nem para com elle Dr. Cochrane.

Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1856.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 314 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)