Legislação Informatizada - Decreto nº 1.777, de 9 de Julho de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.777, de 9 de Julho de 1856
Approva os Estatutos da Companhia de carris de ferro da Cidade á Boa-Vista, na Tijuca.
Attendendo ao que Me requereo a Companhia de carris de ferro da Cidade á Boa-Vista, na Tijuca, e de conformidade com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 7 do corrente mez: Hei por bem Approvar os Estatutos, que com este baixão, organisados para a dita Companhia, cuja incorporação foi autorisada por Decreto Nº 1.742 de 29 de Março deste anno.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
ESTATUTOS DA COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DA CIDADE Á
BOA-VISTA, NA TIJUCA
Art. 1º A Companhia
denominar-se-ha - Companhia de carris de ferro, da Cidade á Boa-Vista, na Tijuca
-.
§ 1º Seu fim he levar ao inteiro
complemento a execução o contracto feito pelo Dr. Thomaz Cochrane com o Governo,
conforme o Decreto de 29 de Março de 1856 Nº 1.742, e suas condições.
§ 2º Para esse effeito a Companhia aceita
os encargos e condições estipuladas com o Emprezario, Dr. Thomaz Cechrane, e
fica por isso obrigada a satisfazer todas as condições desse contracto como
tambem as que se achão estipuladas no Decreto que concedeo o privilegio,
passando ipso facto para a Companhia todos os direitos, encargos e regalias
estabelecidas no referido Decreto do Governo.
Art. 2º O capital
da Companhia he de 1.500 contos, divididos em acções do 200$000 cada huma.
§ 1º Deste capital serão emittidas sómente
6.500 acções, ficando as mil restantes para serem emittidas quando o Conselho de
Direcção julgar conveniente construir os ramaes da referida estrada.
Art. 3º Todo o
Accionista he obrigado a realisar a quota correspondente ao numero de suas
acções, no prazo marcado, a contar do dia do 1º annuncio até - 15 dias depois.
§ 1º O Accionista que, dentro do prazo
marcado, não realisar a sua quota, perderá ipso facto todos seus direitos
relativos as acções e a quaesquer quantias, que em virtude dellas tiver
anteriormente realisado, sem lhe restar direito algum a qualquer reclamação a
respeito.
§ 2º As acções assim perdidas
para os Accionistas e adquiridas para a Companhia poderão ser nova e
integralmente emittidas ao par, ou a premio, se ellas o derem no mercado, quando
e pela maneira que o Conselho de Direcção julgar conveniente.
Art. 4º As apolices da Companhia são
transmissiveis á vontade dos Accionistas, a quem ellas pertencerem; he todavia
prohibido transferi-las por endosso, e escrever nellas quaesquer declarações,
&c. A transferencia deve, para que seja válida, ser feita no respectivo
Iivro de inscripção das apolices.
§ 1º
Aquelle, a quem for transferida legalmente huma acção, fica por esse facto
subrogado em todos os direitos e obrigações do antecedente proprietario da mesma
acção, e como elle goza de todas as regalias e privilegios inherentes á sua
qualidade, não podendo todavia votar na Assembléa dos Accionistas, se por
ventura não tiver intermediado da transferencia á reunião da Assembléa quinze
dias pelo menos.
§ 2º Nenhum Accionista
poderá votar em Assembléa geral, senão possuindo pelo menos cinco acções; os que
porêm possuirem menos, poderão, por combinação entre si, delegar seus direitos á
hum delles para prefazer o numero necessario para a votação, não podendo nunca
exceder ao numero de votos permittido ao maior Accionista.
Art. 5º A Assembléa
geral da Companhia compõe-se da reunião de todos os Accionistas ou possuidores
legitimos de acções da Companhia, comparecendo por si, ou por seus procuradores,
devididamente nomeados, ou de tantos Accionistas quantos prefação o computo de
2.000 acções pelos menos.
Art. 6º A
Assembléa geral he dirigida em seus trabalhos pelo Presidente do Conselho de
Direcção, servindo de Secretario o mesmo do referido Conselho de Direcção, e em
sua falta, o que for pelo Presidente designado na occasião.
Art. 7º A Assembléa geral
reunir-se-ha ordinariamente todos os annos, no mez de Abril, e
extraordinariamente quando o Conselho de Direcção o convocar, no dia e hora que
for annunciado pelo Conselho de Direcção, e suas attribuições são:
§ 1º Nomear o Conselho de Direcção,
ficando por esse facto conferidos todos os poderes necessarios para a direcção
da empresa, satisfação de todos os contractos havidos, não só com o Governo, em
conformidade do privilegio concedido, como para o Empresario e o Gerente da
empresa, de maneira a não se considerar restricto nenhum poder a respeito.
§ 2º Nomear a Commissão de exame de
contas, apresentadas pelo Gerente, e resolver as questões que se suscitarem a
respeito, e bem assim resolver os conflictos, que tenhão podido apparecer entre
o Gerente e o Conselho de Direcção.
§ 3º
Conhecer e resolver sobre as causas e motivos por que tenha o Conselho
suspendido o Gerente, no caso de ter este recorrido da deliberação do referido
Conselho, para competentemente promover a responsabilidade de qualquer que tiver
incorrido nella.
Art. 8º Nas sessões
extraordinarias da Assembléa geral não se poderá tratar nem discutir senão o
objecto ou objectos para o qual ella foi convocada.
Art. 9º O Conselho
de Direcção compor-se-ha de tres Membros, eleitos pela Assembléa geral, á
maioria relativa de votos. O mais votado será o Presidente do Conselho, suas
attribuições são:
§ 1º Convocar a
Assembléa ordinaria e extraordinariamente, conforme o que se acha determinado
nestes Estatutos.
§ 2º Aconselhar o
Gerente na melhor direcção dos negocios da empresa, applicação das despezas e
arrecadação dos fundos, e em quaesquer outros objectos relativos à empresa,
quando o Gerente achar conveniente ouvir o Conselho.
§ 3º Tomar mensalmente contas ao Gerente
sobre o balancete que elle apresentar, e alêm disto, quando lhe aprouver.
§ 4º Approvar a pessoa que o Gerente lhe
propuzer para servir em seus impedimentos temporarios.
§ 5º Suspender o Gerente até a reunião da
Assembléa geral, se o julgar incapaz ou malversador.
§ 6º Satisfazer religiosamente todas as
condições do contracto para com o Empresario, e para com o Gerente. Estabelecer
os ordenados do mesmo Gerente, e marcar-lhe huma quantia para as despezas do
escriptorio ou escripturação.
§ 7º Compete
ao Conselho fazer o calculo dos dividendos, e marcar a epocha do seu pagamento,
annunciando previamente.
Art. 10. O
Conselho fará suas sessões quando julgar conveniente, ou quando o Gerente o
exigir. Sua duração he de tres annos, no fim dos quaes poderá ser reeleito no
todo ou em parte.
Art. 11. Para a boa
administração e manejo dos negocios da Companhia, haverá hum Gerente com poderes
geraes a especiaes para praticar todos os actos da administração, operações e
expediente da Companhia, conforme entender e for resolvido pelo Conselho de
Direcção.
Art. 12. O Gerente será
nomeado pelo Empresario, em quanto durarem os trabalhos da factura da estrada,
dependendo tal nomeação da approvação do Conselho de Direcção, a quem o dito
Gerente prestará contas e informações circumstanciadas de todas as occurrencias.
Findos os trabalhos da estrada, será tal nomeação da attribuição do Conselho,
sujeitando-a a approvação da Assembléa geral, sobre cuja adopção ou rejeição,
não haverá discussão, e só votação secreta.
Art. 13. Suas attribuições são:
§ 1º Promover, cuidar e zelar todos os
interesses e negocios da Companhia, suas operações, manejo e administração, ter
a seu cargo o expediente e escripturação da Companhia, arrecadar suas rendas e
entrega-las ao Banco escolhido pelo Conselho de Direcção, á disposição do mesmo
Conselho.
§ 2º Executar todas as
resoluções do Conselho de Direcção, não lhe sendo permittido senão recorrer das
que lhe parecer inconvenientes e prejudiciaes aos interesses da Companhia para a
Assembléa geral della.
§ 3º Requisitar ao
Conselho para convocar a Assembléa geral, e convoca-Ia quando o Conselho o não
faça em quinze dias depois da requisição.
§ 4º Apresentar ao Conselho de Direcção
mensalmente hum balancete da despeza e receita da empresa, e á Assembléa geral,
em sua sessão ordinaria, as contas da gestão e rendimentos da empresa,
acompanhados com seu respectivo relatorio.
§ 5º Fazer a transferencia das acções da
Companhia á requisição do respectivo Accionista, ou por ordem legal dos
Tribunaes.
Art. 14. O Gerente vencerá
os ordenados que lhe forem marcados pelo Conselho de Direcção, e mais huma
quantia certa para as despezas do escriptorio e escripturação.
Art. 15. 1º Logo
que os lucros livres excedão de 10 por cento do capital realisado, será esse
excedente levado a fundo de reserva; mas quando este completar a quantia de 200
contos, o excedente será dividido pelos Accionistas. - 2º da terceira parte das
prestações que forem perdidas. - 3º dos premios que se obtiver das acções
posteriomente emitidas pela Companhia, tanto das que forem perdidas em virtude
do Art. 3º § 1º, como das que ficarem reservadas para serem emittidas
convenientemente.
Art. 16. Na Assembléa geral terão
voto todos os Accionistas que forem possuidores de cinco acções pelo menos, e a
votação far-se-ha em razão de hum voto por cada 5 acções, até o numero de vinte
votos, contados sobre cada lote de 5 acções, de sorte que, aquelle que tiver
mais de 100 acções, não tenha mais do que os vinte votos, seja qual for o maior
numero de suas acções.
Art.
17. Aquelles que tiverem menos de cinco acções poderão delegar seus poderes
á hum Accionista que prefaça com essa delegação cinco ou mais acções, e então
lhe será licito votar.
Art. 18. Os
Accionistas podem ser representados por si ou por outros, munidos de seus
poderes legitimos; mas não podem delegar seus poderes senão a outros
Accionistas.
Art. 19. Não póde ser
Membro do Conselho de Direcção Accionista que não seja possuidor de vinte acções
pelo menos, cujas acções não serão transferidas em quanto durarem as funcções de
Membro do Conselho.
Art. 20. As
entradas serão feitas em qualquer dos Bancos, e nelle serão depositados todos os
rendimentos liquidos, que mensalmente produzir a empresa.
Art. 21. Pelo fallecimento de
qualquer Accionista passão os seus direitos á seus herdeiros legitimamente
reconhecidos.
Art. 22. Para
alterar-se qualquer disposição dos presentes Estatutos, deve a proposta ser
apresentada em huma sessão da Assembléa geral, e só em huma segunda reunião da
mesma Assembléa poderá ser votada.
Art.
23. As prestações que forem pedidas na fórma do Art 3º § 1º, serão
divididas em tres partes, das quaes entrará huma para o fundo de reserva, e as
outras duas serão accumuladas ao dividendo, para serem divididas entre os
socios, em razão de suas acções.
Art.
24. No acto da installação do Conselho Director, o Empresario Dr. Cochrane
entregará ao mesmo Conselho autorisação da Directoria da Companhia da estrada de
Ferro de D. Pedro 2º para poder construir estações e arrecadar taxas, qualquer
que seja o motor empregado, sem que por essa permissão a Companhia de carris de
ferro da Tijuca tenha responsabilidade alguma, não só agora como de futuro para
com a de D. Pedro II, nem para com elle Dr. Cochrane.
Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1856.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 314 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)