Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.775, DE 22 DE JULHO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.775, DE 22 DE JULHO DE 1870

Autoriza o pagamento da pensão do monte-pio militar a que tem direito D. Candida Ludovina de Araujo Carneiro.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Governo fica autorizado para mandar pagar a D. Candida Ludovina de Araujo Carneiro a pensão do monte-pio militar a que tem direito desde o fallecimento de sua mãi D. Thereza Ludovina Gonçalves, viuva do Capitão José Maria de Araujo Carneiro, não obstante a prescripção em que incorreu.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    O Barão de Muritiba, Conselheiro de Estado, Senador do lmperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte dous de Julho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Muritiba.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Barão de Muritiba.

    Transitou aos 22 de Agosto de 1870. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 24 de Agosto de 1870. - Mariano Carlos de Souza Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 28 Vol. 1 pt I (Publicação Original)