Legislação Informatizada - Decreto nº 1.775, de 2 de Julho de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.775, de 2 de Julho de 1856
Dá Regulamento para o serviço de Extinção dos incendios.
Hei por bem Decretar o seguinte:
SECÇÃO I
Do serviço da extincção de incendios
Art. 1º O serviço da extincção de incendios será feito por bombeiros, sob o commando de hum Director, com auxilio das Autoridades policiaes, e coadjuvação da força publica, na fórma designada no presente Regulamento.
SECÇÃO II
Dos bombeiros e sua organisação
Art. 2º Em quanto não for definitivamente creado hum
Corpo de bombeiros com organisação conveniente, será o trabalho da extincção de
incendios executado por operarios dos Arsenaes de guerra e marinha, das Obras
publicas e da Casa de correcção, alistados, exercitados e commandados na fórma
abaixo indicada.
Art. 3º Em cada huma
das Repartições mencionadas no Artigo antecedente, será creada ou organisada
huma secção de bombeiros, composta dos operarios que forem mais ageis, robustos
e moralisados, preferidos os mais amestrados em qualquer dos officios de
machinismo ou construcção.
Art. 4º As
quatro secções assim creadas comporão o Corpo provisorio de bombeiros, para cujo
commando será nomeado hum Official superior do Corpo de Engenheiros, que será o
Director geral do serviço dos mesmos, vencendo por isso a gratificação que lhe
for marcada no Decreto de sua nomeação.
Art. 5º Para coadjuvar o Director
geral e substitui-lo em seu impedimento, nomeará o Governo outro Official, que
poderá ser tirado da classe dos subalternos do Corpo de Engenheiros com o titulo
de Ajudante do Director, e gratificação marcada na fórma do Artigo antecedente.
Art. 6º Alêm do Director geral e do
seu Ajudante, haverá hum Instructor geral, especialmente encarregado do ensino
do Corpo, e em cada secção hum Instructor parcial para o mesmo fim, e hum
Commandante para dirigi-la; podendo estes dous empregos estar reunidos na mesma
pessoa.
Art. 7º As secções serão
divididas em tantas turmas quantas forem as especialidades do serviço, e cada
huma dellas subordinada a hum chefe nomeado pelo respectivo Commandante.
Art. 8º Os Instructores, Commandantes
de secção e Chefes de turma poderão ser nomeados d'entre os empregados civis ou
militares de cada huma das Repartições a que pertencer a secção.
Art. 9º O Director geral, seu
Ajudante e o Instructor geral, serão nomeados pela Secretaria d' Estado dos
Negocios da Justiça, a cargo da qual corre o serviço da estincção dos incendios.
Os Commandantes e Instructores parciaes de secção serão nomeados pelas
respectivas Secretarias a que pertencerem essas secções, os primeiros sob
proposta do Director, e os ultimos do Instructor geral.
Art. 10. Igualmente correrão a cargo
do Ministerio a que pertencer a secção, todas as despezas com ella feitas para o
serviço de bombeiros, ou seja com o ensino e fardamento das praças, ou com a
compra, conservação e reparo do material necessario para uso della.
Art. 11. Cada secção terá para os
casos de incendio pelo menos huma bomba com todos os instrumentos e apparelhos
necessarios ao serviço, e o pessoal correspondente, exercitado nos diversos
misteres, de maneira que possa trabalhar independente do auxilio de outra.
Art. 12. Os bombeiros usarão de hum
uniforme, que será simples, adaptado ao serviço, e distincto para cada secção. O
Director geral, em acto de serviço, usará de hum pennacho vermelho e de huma
facha a tiracollo, amarella no centro e vermelha dos lados; o Ajudante, quando
não fizer as vezes do Director, de outra facha, metade amarella e metade
vermelha; os Commandantes, de hum cinto largo, vermelho; e os Chefes de turmas,
de angulos vermelhos no braço.
Art.
13. Ao Director geral no commando e economia do Corpo compete:
§ 1º Propor o numero e distribuição da
força de cada secção (Art. 7º), designando os misteres a que se devem applicar
os operarios, segundo a sua aptidão.
§ 2º
lnspeccionar o ensino dos bombeiros, determinando que fação exercicio por
secção, ou reunidos.
§ 3º Propor o
Regulamento interno do Corpo, indicando o numero de livros, e methodo de sua
escripturação, e dar as instrucções necessarias sobre o modo porque deverão os
bombeiros desempenhar seus deveres em caso de incendio.
Art. 14. Ao Ajudante compete:
§ 1º Substituir o Director geral em todos
os seus impedimentos.
§ 2º Ter a seu cargo
os livros do alistamento dos bombeiros, com as notas e alterações que occorrerem
em cada uma das respectivas secções.
§ 3º
Inventariar o material e inspeccionar a sua conservação.
Art. 15. Ao Instructor geral compete:
§ 1º Dar ensino aos bombeiros nos diversos
misteres deste serviço, fazendo-os aprender a gymnastica, a manobra das bombas,
e o uso e emprego de todos os apparelhos que nos casos de incendio se applicão,
ou para extinguir o fogo e atalhar seu progresso, ou para salvar as vidas e os
objectos ameaçados, devendo para este fim exercita-los por secções, ou em Corpo,
em ataques simulados de incendio, nas diversas maneiras porque este se
manifesta, em edificios elevados, em lugares planos, e nas construcções
subterraneas.
§ 2º Propor os instructores
parciaes, para que o serviço seja uniforme.
§ 3º lndicar o material necessario para
uso dos bombeiros de cada secção, tanto nos exercicios, como em effectivo
serviço, representando Repartição competente, por intermedio do Director geral,
sobre a necessidade de acquisição de novo, ou reparo do existente.
Art. 16. Aos Instructores parciaes
compete:
§ 1º Instruir os bombeiros de sua
respectiva secção sob a direcção e plano do Instructor geral.
§ 2º Representar por intermedio do
Instructor geral (Art. 15 § 3º), o material e tudo o mais quanto for necessario
para o ensino e aproveitamento de seus aprendizes.
Art. 17. Ao Commandante de secção
compete:
§ 1º Nomear e demittir os Chefes
de turma.
§ 2º Propor d'entre os operarios
de sua repartição os que tiverem as precisas disposições para o serviço de
bombeiro, segundo o numero marcado pelo Ministro respectivo.
§ 3º Providenciar para que os operarios
alistados não faltem ao ensino e exercicio desta profissão, representando contra
os que forem omissos, desobedientes ou ineptos.
§ 4º Commandar os bombeiros de sua secção
em actos do exercicio ou nos casos de incendio, executando e fazendo executar as
ordens que receber do Director geral e do seu Ajudante.
§ 5º Ter sob sua guarda e direcção o
material pertencente á secção.
Art.
18. No Regulamento interno de cada secção serão marcadas as attribuições
dos Chefes de turma, as gratificações dos bombeiros nos dias de effectivo
trabalho, e as correcções pelas faltas que commetterem.
SECÇÃO III
Das Autoridades policiaes e da força publica
Art. 19. A intervenção das Autoridades policiaes nos
casos de incendio terá por fim:
§ 1º
Manter o socego publico a dar garantias á propriedade.
§ 2º Fazer arrecadar e por em boa guarda
os objectos salvados do incendio.
§ 3º
Transportar os feridos.
§ 4º Permittir, de
accordo com o Director, aos visinhos a mudança de seus trastes, no caso de
correr perigo a conservação delles nas casas contiguas ás incendiadas.
§ 5º Mandar fechar as tavernas e todas as
casas de bebidas espirituosas proximas ao lugar do incendio.
§ 6º Fazer executar os §§ 16, 17, 18, 19 e
20 do Tit. 10 das Posturas da Illmª Camara Municipal, as quaes vão annexas a
este Regulamento.
§ 7º Auxiliar o trabalho
dos bombeiros, fornecendo-lhes operarios, agua, transportes, instrumentos e
quaesquer meios que requisitarem para extincção do incendio.
§ 8º Ordenar, de accordo com o Director
geral dos bombeiros, ou quem suas vezes fizer, a demolição de todo ou parte do
edificio incendiado, ou de qualquer outro que corra perigo de o ser.
§ 9º Tomar conhecimento dos motivos do
incendio a fim de proceder na fórma das Leis contra os que de má fé o tiverem
causado.
Art. 20. A força publica que
se apresentar no lugar do incendio ficará sob as ordens das Autoridades
policiaes, para emprega-la da maneira que mais conveniente for ao serviço, e de
accordo com o Director, quando a providencia policial puder influir sobre a
extincção de incendio.
SECÇÃO IV
Dos signaes de incendio, ou toque de fogo
Art. 21. O signal de fogo em qualquer das Freguezias da Cidade será indicado:
1º Por tiros de peça de artilharia de grosso calibre
disparados do Morro do Castello.
2º Pelo toque do
sino grande da igreja de S. Francisco de Paula.
3º
Pelo toque do sino maior da Matriz da Freguezia em que se manifestar o incendio.
Art. 22. Se for de dia, o Morro do
Castello dará o signal de fogo disparando tres tiros de peça com intervallo de
cinco minutos de hum a outro, e içando no mastro, que para este fim será
levantado, a bandeira encarnada, que continuará içada por todo o tempo que durar
o incendio. Se for de noite, disparará o mesmo numero de tiros com o mesmo
intervallo, e collocará no tope do dito mastro huma lanterna encarnada, que se
conservará acesa emquanto durar o incendio.
Art. 23. Manifestado o incendio, o
sino grande da Igreja de S. Francisco de Paula fará immediatamente aviso dando o
toque de fogo; este toque constará do numero de pancadas seguidas correspondente
ao numero de cada Freguezia, segundo vai adiante indicado, repetindo-se este
toque com intervallo de hum minuto. Assim para indicar o fogo na Freguezia nº 1,
o toque será de huma badalada repetida, clara e distinctamente, de minuto em
minuto; na Freguerzia nº 2, de duas badaladas seguidas, repetidas de minuto em
minuto, e assim por diante.
Art.
24. O mesmo toque de fogo será repetido no maior sino da Igreja matriz em
cuja Freguezia se manifestar o incendio.
Art. 25. Os signaes do Castello
ficarão a cargo de hum dos empregados do Telegrapho; os da Igreja de S.
Francisco de Paula, de hum sineiro designado pela Policia, e os das Matrizes, a
cargo dos seus respectivos sacristães; ou sineiros. O primeiro e o segundo
vencerão pelo cofre da Policia huma gratificação especial por este serviço, e
todos serão responsaveis pelas omissões, abusos e faltas que commetterem no
desempenho de suas funcções.
Art.
26. As Freguezias ficão numeradas pela fórma seguinte:
Sacramento Nº
1
S.
José
Nº 2
Candelária
Nº 3
Santa
Rita
Nº 4
Sant'Anna
Nº 5
Engenho
Velho Nº 6
Santo
Antonio Nº 7
Gloria
Nº 8
Lagoa
Nº 9
Art. 27. He expressamente prohibido o toque de fogo
em qualquer lgreja que não seja da Freguezia em que se tenha manifestado o
incendio.
Art. 28. Fica designada
para ponto central do serviço de incendio a Secretaria da Policia, e para postos
parciaes os Arsenaes de guerra e marinha, a Repartição das obras publicas, Casa
de correcção, e outros pontos que forem convenientes.
Art. 29. Qualquer pessoa que primeiro
souber que se manifestou o incendio, ou seja na casa de sua residencia, ou em
casa estranha, ou em qualquer edificio publico, deverá ir ou mandar perante a
Autoridade, posto de bomba, ou corpo de guarda mais proximo, dar parte desta
occurrencia, indicando a Freguezia, a rua e a casa ou edificio em que o incendio
se tiver manifestado.
Art. 30. A
pessoa que primeiro der noticia de hum incendio, ou seja de dia ou seja de
noite, terá direito a huma gratificação correspondente á importancia do aviso.
Art. 31. Os Commandantes das guardas,
rondas ou patrulhas que tiverem conhecimento de hum incendio, serão obrigados,
sob pena de responsabilidade, a avisar immediatamente á Igreja de S. Francisco
de Paula, ou a Matriz da Freguezia, á Secretaria da Policia, ou á secção e posto
mais proximo, indicando a rua, casa ou edificio em que o fogo se manifestou.
Art. 32. O empregado de policia que
se achar de serviço na respectiva Secretaria, logo que receber aviso de
incendio, mandará fazer o signal de incendio no Morro do Castello, na Igreja de
S. Francisco de Paula e Matriz da Freguezia, e expedirá communicação ao Director
geral de bombeiros, ao Chefe de Policia, ao Delegado e ás secções. O empregado
do posto mais proximo procederá como o empregado de policia, transmittindo logo
o aviso ao Castello, á Igreja de S. Francisco de Paula, á Matriz, ao Chefe de
Policia, Director geral, Delegado e á respctiva secção.
Art. 33. Ao signal de incendio cada
bombeiro se recolherá ao seu respectivo posto.
O Commandante da secção, acompanhado dos bombeiros, e com as bombas e apparelhos respectivos do uso da secção, seguirá promptamente para o lugar do incendio.
O mesmo praticarão o Director geral, Ajudante e mais
empregados do Corpo de bombeiros.
Art.
34. Ahi se apresentarão tambem, com a mesma promptidão, o Delegado,
Subdelegado de Policia e Inspectores dequarteirão com os seus distinctivos,
assim como o Escrivão e Officiaes da policia.
Art. 35. A Companhia de pedestres,
Corpo municipal permanente, ou qualquer outro de primeira linha da guarnição da
Cidade, ouvindo o toque de fogo, enviará sem demora huma guarda commandada por
hum Official, ou inferior, para manter o socego, e executar as ordens que lhe
forern dadas pela Autoridade policial que estiver presente ao incendio (Art.
20).
Art. 36. No caso de incendio, as
ordens concernentes á policia serão dadas pela Autoridade policial mais graduada
que estiver presente, e o trabalho da extincção do fogo dirigido pela Autoridade
mais graduada do Corpo de bombeiros, na seguinte escala: o Director geral, o
Ajudante, o Commandante da secção (na concurrencia de mais de huma, aquelle que
tiver patente militar mais graduada, ou que primeiro chegar, sendo de patente
igual), o Instructor geral ou o Instructor parcial de maior patente, ou o que
primeiro chegar, sendo de igual patente. Se porêm no conflicto do trabalho
sobrevier caso urgente, tanto em relação ao serviço de policia, como da
extincção do fogo, em que seja necessario que as Autoridades subalternas dêm
qualquer providencia, poderão faze-lo, participando logo ao Superior a
occurrencia que a motivou.
SECÇÃO V
Do modo por que os empregados do Corpo de bombeiros
desempenharão seus deveres nos casos de incendio
Art. 37. O serviço da extincção de incendios será
dirigido só e exclusivamente pelo mais graduado empregado do Corpo de bombeiros
que estiver presente (Art. 36), embora compareça qualquer outra patente superior
que não seja do corpo, a qual todavia elle consultará, se julgar conveniente; o
serviço será executado sómente por praças de bombeiros, excepto quando o
Director julgar util admittir, como auxiliares, pessoas estranhas.
Art. 38. Se no acto do serviço
comparecerem bombeiros estrangeiros, ficarão tambem á disposição do Director,
que os requisitará ao Commandante respectivo, e os empregará como for
conveniente.
Art. 39. Chegado ao
lugar do incendio, o primeiro cuidado do Director de bombeiros será reconhecer o
estado do fogo, salvar as pessoas que estiverem em perigo, prover-se de agua
sufficiente, providenciar sobre seu supprimento, collocar as bombas nos lugares
mais apropriados, e ordenar o ataque contra o fóco principal do incendio, sem
desprezar os meios de salvar os objectos mais valiosos ou importantes contidos
no edificio ameaçado.
Art. 40. Quando
for precisa qualquer demolição, ella será determinada com prévia intelligencia e
accordo da Autoridade policial que se achar presente, excepto quando o caso for
tão urgente que não possa admittir demora; mas tanto neste, como no caso de não
haver accordo entre a Autoridade policial e o Director dos bombeiros, poderá
este proceder a demolição, sob sua responsabilidade, dando circumstanciada conta
ao Ministerio da Justiça.
SECÇÃO VI
Disposições geraes
Art. 41. A Autoridade policial presente ao incendio
terá por primeiro encargo mandar separar as pessoas estranhas, a fim de que não
sejão os bombeiros perturbados no trabalho da extincção do fogo.
Art. 42. As pessoas em cujas casas se
manifestar o incendio são obrigadas a franquear as portas ás Autoridades
policiaes e á força publica, e no caso de recusa serão as ditas portas
arrombadas, por ordem da Autoridade policial, do que se lavrará auto especial.
Assim se praticará quando for necessario entrar nas casas contiguas ás
incendiadas; e os moradores daquellas se recusarem.
Art. 43. Os donos ou conductores de
vehiculos de conducção são obrigados, em caso de incendio, a prestar nao só os
ditos vehiculos, como os animaes.
Art.
44. Se faltarem os utensilios necessarios pertencentes aos Arsenaes, para
demolir os edificios, são os mestres de obras obrigados a fornece-los.
Art. 45. Se o incendio occorrer á
noite, as casas onde se venderem archotes, velas, e quaesquer misteres
necessarios para o serviço dos incendios, fornece-los-hão á requisição da
Autoridade policial.
Art. 46. Os
aguadeiros apresentar-se-hão immediatamente com as suas pipas cheias d' agua, no
lugar do incendio.
Art. 47. Na
Repartição da policia pagar-se-hão, pelos preços correntes, á vista dos cartões
passados pela Autoridade policial, os objectos que se tiverem comprado para a
extincção do incendio; e os alugueis dos vehiculos e animaes que para aquelle
fim, transporte dos feridos, conducção das bombas e mais prompta transmissão das
ordens, tiverem sido empregados.
Art.
48. Extincto o incendio, se lavrará em seguida hum termo de tudo quanto
houver occorrido, desde o principio até o fim delle, declarando-se a hora em que
começou a atear-se, em que lugar do edificio; se por defeito de construcção; se
por descuido, accidente ou imprudencia de alguma pessoa da casa; que soccorros
forão prestados; que Autoridades e patentes militares estiverão presentes.
Art. 49. No mesmo termo se fará
menção de quaesquer ameaças de incendio, verbaes ou escriptas, que possa ter
havido, com indicação dos autores e dos motivos; assim como de todas as outras
circumstancias que tenhão a estabelecer a criminalidade dos indiciados. Este
termo será escripto pelo Escrivão da Policia, assignado pelo Chefe de Policia e
Director dos bombeiros.
Art. 50. As
pesquisas que se tornarem necessarias, em virtude do Artigo antecedente; poderão
fazer-se posteriormente nos dias subsequentes ao incendio.
Art. 51. O Director geral dos
bombeiros, ou quem suas vezes fizer na extincção do incendio, apresentará, por
intermedio do Chefe de Policia, ao Governo Imperial, a relação das pessoas que,
por sua bravura, pericia e dedicação, mais se tiverem distinguido no serviço do
incendio.
Art. 52. Nos infractores
das disposições do presente Regulamento será imposta a pena de desobediencia ou
aquella que no caso couber.
Jose Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
POSTURAS DA ILLM. CAMARA MUNICIPAL, A QUE SE REFERE O § 6º DO ART. 19 DO DECRETO DESTA DATA, QUE DÁ REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DA EXTINCÇÃO DE INCENDIOS
SECÇÃO 2ª, TITULO 10
§ 16. Quando haja incendio, será obrigado cada visinho do quarteirão em que elle for, e dos quatro dos lados, a mandar immediatamente hum escravo, com hum barril de agua, a apagar o incendio, os quaes se apresentarão a qualquer dos Inspectores dos tres quarteirões, que tomarão a rol o nome do escravo e do senhor. Findo o incendio, o Fiscal respectivo receberá dos Inspectores dos quarteirões os róes que tiverem feito, e os que por elles constar que não mandárão hum escravo, serão multados em 4$000, salvo mostrando que tiverão justo impedimento para assim fazerem, e neste caso póde o mesmo Fiscal deixar de os autoar, informando-se da verdade da excusa.
§ 17. Logo que for publico o incendio, estando as ruas ás escuras, deverão todas as janellas illuminarem-se desde o lugar onde principiar o concurso destinado a apagar o fogo, sob pena de 4$000.
§ 18. A Camara terá depositadas nas casas de guardas dos chafarizes das Freguezias bombas d'agua, para que facilmente cheguem em soccorro nos incendios.
§ 19. Os proprietarios das casas que tiverem poços nas immediações dos incendios, serão obrigados a franquear a entrada para se tirar agua, exigindo dos Juizes de paz e Inspectores de quarteirão as medidas a precauções necessarias para não serem prejudicados. Se os proprietarios se sujeitarem a que os seus mesmos escravos enchão os barris para os entregarem a porta, ser-Ihes-ha permittido, não sendo menos de tres. Os infractores serão multados em 20$000.
§ 20. As pessoas que vendem agua em pipas ou em barris, conduzidas em carroças ou carros, serão obrigados a conservarem-os de noite cheios d'agua, a fim de acudirem com promptidão a qualquer incendio.
O encarregado das bombas da Camara, quo terá huma relação de todas as carroças e carros empregados em semelhante negocio, mandará avisar aos donos dos que não encontrar no incendio, remetterá huma nota dos que faltarem ao respectivo Fiscal, para fazer lavrar os competentes autos. Os infractores serão multados em 20$000. Igual quantia será paga pelo cofre da Camara ao dono do carro ou carroça d'agua que o encarregado das bombas da Camara declarar ter-se apresentado em primeiro lugar.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Julho de 1856. - José Thomaz Nabuco de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 302 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)