Legislação Informatizada - Decreto nº 1.759, de 26 de Abril de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.759, de 26 de Abril de 1856

Autorisa a incorporação de huma Companhia para a construcção de huma Estrada de ferro entre a Cidade de Santos e a Villa de Jundiahy, na Provincia de S. Paulo.

     Tendo em attenção o que Me representárão o Marquez de Mont'Alegre, o Conselheiro José Antonio Pimenta Bueno, e o Barão de Mauá: Hei por bem Determinar o seguinte:

     Art. 1º Ficão autorisados os referidos Cidadãos para incorporarem huma Companhia fóra do Paiz, a qual se encarregue de construir, usar e costear, mediante as condições a que se refere o Artigo seguinte, huma Estrada de ferro, que, partindo das visinhanças da Cidade de Santos, onde for mais conveniente, se approxime da de S. Paulo e se dirija á Villa de Jundiahy na respectiva Provincia.

     Art. 2º A' sobredita Companhia, se for incorporada na conformidade do Decreto Nº 838 de 17 de Setembro de 1855, e das condições que com este baixão, assignadas pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, serão concedidos os privilegios e favores constantes das mesmas condições.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA PARA A CONSTRUCCÃO DE HUMA ESTRADA DE FERRO ENTRE A CIDADE DE SANTOS E A VILLA DE JUNDIAHY NA PROVINCIA DE S. PAULO

     O Governo concede á Companhia, que organisarem o Marquez de Mont'alegre, o Conselheiro José Antonio Pimenta Bueno, e o Barão de Mauá o privilegio autorisado pela Lei Nº 838 de 12 de Setembro de 1853, pelo prazo de 90 annos contados da data destas condições, para a construcção e custeio, e gozo de huma estrada de ferro que partindo das visinhanças da Cidade de Santos, se approxime da de S. Paulo, e a dirija á Villa de Jundiahy.

     A incorporação da Companhia deverá verificar-se dentro de dous annos, contados da assignatura destas condições, sob pena da caducidade da presente concessão. 


     Durante o tempo do privilegio não se poderá conceder empresas de outros caminhos de ferro dentro da distancia de cinco leguas de 18 ao gráo, tanto de hum como de outro lado, e na mesma direcção desta estrada, salvo se houver accordo com a Companhia.

     Esta prohibição não comprehende a da construcção de outros caminhos de ferro, que, embora partindo do mesmo ponto, mas seguindo direcções diversas possão approximar-se e até cruzar a linha da estrada de ferro destas condições; com tanto que dentro da zona privilegiada não possão carregar ou descarregar generos ou passageiros, recebendo frete ou passagem.

     O Governo terá o direito de decidir se as estradas de ferro, que tenhão para o futuro de ser concedidas, poderão usar da primeira ou das outras estações da linha sobre que versão estas condições. Se porém a Companhia julgar que tal uso he prejudicial a seus interesses poderá recorrer ao juizo arbitral, pela maneira estabelecida no Art. 30.


 

      A Compauhia poderá abrir canaes, ou construir linhas transversaes ou prolongamentos de ferro, madeira ou de qualquer outra conveniente especie, quando julgue de utilidade, para facilitar o transito de generos e de passageiros para a linha principal, não gozando porém por estas ramificações de privilegio algum, garantia de juro, ou outros favores, que a esta estrada são concedidos, excepto os que forem expressamente designados nestas condições.

     Todas as despezas destas ramificações, quer no principio feitas para sua construcção, quer posteriormente empregadas no seu custeio, devem ser lançadas em contas inteiramente distinctas das da estrada de ferro, que faz o objecto das presentes condições.



     Os trabalhos da estrada deverão começar dentro do prazo de dous annos, contados da data da approvação dos Estatutos da Companhia, a qual deverá conclui-los no de doze, contados da data destas condições. Na falta de cumprimento de huma ou outra destas obrigações a Companhia poderá ser multada pelo Governo na quantia de dez contos de réis, e este lhe marcará mais hum anno para o começo ou ultimação dos trabalhos, pagando a Companhia pela mora de cada hum semestre do novo prazo quatro contos de réis.

     Findo o anno, e imposta a multa do ultimo semestre, será esta seguida da perda do contracto, salvo se a mora for proveniente de causa imprevista, ou invencivel por parte da Companhia, e julgada tal pelo Governo Imperial sobre Resolução de Consulta da Secção dos Nogocios do Imperio do Conselho d'Estado.

     Perderá tambem a Companhia o seu privilegio se depois de toda a linha ter sido aberta ao publico for a mesma Companhia declarada incapaz de continuar seus trabalhos, ou se os tiver parados por mais de oito mezes consecutivos, ou se interromper a circulação por mais de hum anno.



 5ª

     Quando a Companhia por ventura perca o direito ao seu contracto pela falta de conclusão da parte da estrada, nos termos da condição antecedente, conservará todavia a plenitude de seus direitos sobre todas as obras que tiver feito, e sobre a propriedade que houver adquirido; porém o valor de todas as terras publicas, madeiras, ou outros materiaes, que lhe tiverem sido cedidos gratuitamente pelo Governo e o total de todos os direitos de importação não pagos serão restituidos ao Governo, e este terá o direito, se o julgar conveniente, de desapropriar a linha e toda outra propriedade da Companhia, segundo a Lei de desapropriação da propriedade particular por utilidade publica.



     Poderá a Companhia usar do direito de desapropriação, na fórma das Leis em vigor, para haver os terrenos de dominio particular, que forem necessarios para o leito da estrada de ferro, estações, armazens, e mais obras; e pelo Governo lhe serão gratuitamente concedidos para os mesmos fins os terrenos devolutos e nacionaes, e bem asism os comprehendidos nas sesmarias e posses, salvas as indeimnisações que forem de direito.

     Na avaliação dos terrenos e propriedades que forem desapropriadas, o augmento do valor produzido pela estrada de ferro não será levado em conta.

     A Companhia não ficará sujeita á desapropriação de nenhum dos terrenos, que, segundo o seu contracto, tiver propriamente desapropriado ou adquirido.

     Tambem o Governo lhe concederá gratuitamente o uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, e de que a Companhia tiver precisão para a construcção do caminho de ferro.

     Não terá porem a Companhia o direito de vender ou dispor de taes madeiras ou materiaes sem o consentimento do Governo. Vinte por cento do producto bruto obtido pela venda destes objectos serão levados ao credito do capital.

     Os favores deste Artigo são estensivos aos canaes e caminhos transversaes, estradas ordinarias, &c., que possão ser construidos pela Companhia.



     Ficão isentos de direitos de importação, dentro do prazo marcado para a conclusão das obras, e nos dez annos que a ella immediatamente se seguirem, os trilhos, machinas, materiaes, e instrumentos que se destinarem á mesma construcção; e bem assim os carros, locomotivas, e mais objectos necessarios para os trabalhos da empresa. A mesma isenção he concedida ao carvão de pedra, coke, ou outro combustivel pelo espaço de 33 annos, contados da data da formação da Companhia.

     O gozo destes favores fica sujeito aos Regulamentos fiscaes, para o fim de evitar qualquer abuso.

      Organisar-se-ha huma conta dos valores assim obtidos do Thesouro Nacional, que tenhão de ser restituidos pela Companhia ao Governo nos casos especificados.



      A Companhia se obriga a não possuir escravos, e a não empregar no serviço da construcção da estrada de ferro senão pessoas livres, que, sendo nacionaes, poderão gozar da isenção do recrutamento, bem como do serviço activo da Guarda Nacional, e sendo estrangeiras, participarão de todas as vantagens, que por Lei são e forem concedidas aos colonos uteis e industriosos.



     Só gozarão das sobreditas isenções os nacionaes empregados pela Companhia, que estiverem incluidos em huma lista entregue todos os seis mezes ao Presidente da Provincia, assignada pelo Director, não podendo, passado o primeiro semestre, ser nella contemplado o individuo, que não tiver tres mezes de effectivo serviço.

     Convencida a Companhia de qualquer abuso sobre este assumpto, em detrimento do serviço publico, poderá ser multada na quantia de quatro contos de réis, e perderá mesmo este favor no caso de reincidencia, se o Governo o julgar conveniente.



10.ª

      A estrada de ferro e suas obras não impedirão em tempo algum o livre transito dos caminhos actuais, e de outros que, para commodidade publica se abrirem, nem a Companhia terá direito de exigir encargo, imposto ou taxa alguma de qualquer natureza que seja pelo cruzamento de outras estradas ou caminhos de qualquer qualidade, por baixo, por cima, ou ao nivel da estrada sobre que versão estas condições.

      Nestes cruzamentos todas as obras necessarias serão construidas, conservadas e reparadas á custa da Companhia, salvo se a construcção de taes obras for exigida pelo Governo depois de concluida a estrada de ferro, por que neste caso as despezas com ellas feitas serão pagas pelo mesmo Governo.

      Esta disposição todavia não impede a possibilidade de contracto especial que tenha lugar em relação ao caminho aterrado de Santos ao Cubatão.



11.ª

      A Companhia será obrigada a estabelecer em toda a extensão da estrada de ferro hum telegrapho electrico que terá o numero de fios, machinas e apparelhos suficientes para estar hum sempre prompto ao serviço do Governo. A indemnisação a pagar aos empregados da Companhia pelo serviço prestado neste caso ao Governo será posteriormente fixada por este de accordo com a Companhia.



12.ª

     As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes aos Cofres publicos serão conduzidas gratuitamente pelos carros da Companhia: porêm ao cuidado e por conta e risco do Governo.

     As sommas assim remettidas serão selladas em caixas.

     Pelo transporte e todos os mais objectos pertencentes ao Governo, pagará este 20 por cento menos do que pagar o publico por objectos semelhantes.

     Para o serviço do Correio será feita huma divisão particular em hum dos wagons dos passageiros de 2ª classe, com espaço para tres homens, e com as necessarias accommodações para receber as malas, e dispo-las de maneira que o serviço se facilite.

     Se o Governo exigir para este serviço maior espaço do que o de hum wagon que possa accommodar seis pessoas, a Companhia fornece-lo-ha mediante huma indemnisação por parte do Governo: no caso contrario o Governo empregará carros seus.

      Nas estações ou perto dellas terá o Governo o direito de fazer as obras necessarias para o serviço da entrega das malas aos vehiculos ou pessoas que as tiverem de levar para os differentes lugares.

     Dous passageiros em serviço do Governo terão tambem passagem gratis todos os dias nos wagons da classe correspondente á sua posição social, sendo a bagagem de cada hum livre até o peso de 3 arrobas, não comprehendidos os instrumentos necessarios para o preenchimento de suas obrigações.



13.ª

     Se o Governo mandar tropas para qualquer ponto, a Companhia se obriga á pôr immediatamente á sua disposição, por metade da tarifa estabelecida, todos os meios de transporte que possuir, e a empregar tambem nessa conducção os meios de transporte do Governo, que forem apropriados ao serviço da linha.



14.ª

     A Companhia transportará os presos e seus respectivos guardas, em carros pertencentes ao Governo, com a necessaria segurança, e receberá por este serviço a metade do preço pago pelo publico por carros da 2ª classe.

     Não obstante esta disposição a Companhia deverá ter pelo menos hum carro proprio para a conducção dos ditos presos; e os transportará pelo mencionado preço sempre que o requisitar a Autoridade.



15.ª

     A Companhia transportará gratuitamente em qualquer tempo, e em qualquer direcção as irmãs de Charidade em wagons de 1ª classe; e cada anno, durante os 5 primeiros annos, da costa para o interior, em carros de 3ª classe, mil e quinhentos colonos, que tiverem obtido concessões de terras, sendo distribuidos em porções convenientes, e tendo o Governo dado á Companhia aviso prévio.

     Os colonos que forem remettidos por conta dos particulares, a fim de serem empregados no serviço da lavoura, e que se apresentarem munidos de huma guia da Repartição geral das terras publicas, pagarão metade dos preços que forem fixados para os passageiros da 3ª classe.



16.ª

     O Governo garante á Companhia durante o prazo de 33 annos, a contar da 1ª chamada de suas acções, o juro de 5 por % ao anno, pagavel de 6 em 6 mezes nesta Côrte sobre o capital gasto, bona fide, na estrada de ferro, até o maximo declarado no fim do Art. 18.

     He alêm disto garantido á mesma Companhia por igual numero de annos, e com igual condições, o juro de mais dous por %, que a Provincia de S. Paulo lhe assegura em virtude da Lei Provincial nº 6 de 17 de Março de 1855.

     Este juro será pago pela Thesouraria da referida Provincia sob sua responsabilidade, sobre o capital que for effectivamente despendido dentro do maximo referido no Art 18.

     Fica expressamente declarado que a garantia do juro, tanto geral como Provincial, he sómente sobre o capital despendido dentro do dito maximo na distancia das primeiras 20 leguas da estrada de ferro.



17.ª

     O capital da Companhia, que tem a sobredita garantia de juro não se compõe senão das seguintes verbas:

     1ª Dinheiro despendido em levantar plantas e planos, em fazer explorações, orçamentos, annuncios, impressões, mappas e gazetas, portes de cartas e despezas de viagens necessarias para principiarem os trabalhos.
     2ª As sommas despendidas com acquisições de terrenos, e indemnisações aos proprietarios ou outros prejudicados, e com a construcção ou acquisição de todas as obras permanentes e fixas necessarias a seu uso, como estações, armazens, telheiros, depositos, officinas, casas de machinas, escripto, rios, casas, reservatorios d'agua, bombas, encanamentos, plataformas, viradores, passadeiras, ponteiros, signaes, trilhos, mancaes, &c., linhas telegraphicas e todas as outras cousas commummente consideradas como constituindo e pertencendo ás obras permanentes de huma estrada de ferro. Entrão tambem nesta verba todas as machinas de mera applicação e utilidade local, que sejão necessarias para os trabalhos de planos inclinados, como machinas fixas, de qualquer fórma, calabres, wagons, freios, &c.
     3ª O custo do primeiro e completo lote de machinas locomotivas, carruagens de passageiros, ou wagons, carretões para mercadorias na proporção de huma locomotiva para duas milhas inglezas, e de hum wagon de primeira classe, dous de segunda, e dous de terceira, e doze carretões para mercadorias ou gado para tres milhas, e de todo o machinismo que se considera como formando parte do capital: a renovação porêm, augmento e reparo do machinismo rolante serão considerados como despezas que deverão ser lançadas nas contas correntes annuaes da receita e despeza, e não addicionados ao capital
     4ª As despezas de administração, durante os trabalhos de cada Secção, e antes de sua abertura ao publico, não excedendo a 2 e meio por cento do custo da mesma Secção, serão tambem annexas ao capital, mas as que se fizerem depois da abertura da Secção ao publico pertencerão á conta corrente annual de receita e despeza. Nem huma outra despeza alem das que ficão mencionadas será considerada como parte do capital que tem garantia de juro.
     5ª Qualquer alteração que possa ser necessaria em algumas das obras, depois de concluidas, será feita por conta da mesma Companhia, e seu custo não será tambem considerado como parte do capital que tem garantia de juro.
     6ª Outrosim nas contas annuaes ou semestraes de receita e despeza nenhum dispendio será contado senão o do custeio e conservação da estrada.
     Se a Companhia soffrer algum prejuizo por destruição de trabalhos comprehendidos debaixo de sua propria responsabilidade, por perdas nas ramificações, canaes, minas, ou outros trabalhos que não gozão da garantia de juro por pagamento de multas, custas de arbitramento, ou por fallimento das pessoas que tenhão transacções com ella, taes prejuizos não serão contados no intuito de se considerarem diminuidos os dividendos.



18. ª

      O maximo do capital relativo ás despezas desta estrada, pelo que respeita á garantia de juro, quer por parte do Governo Geral, quer por parte da Provincia de São Paulo, em hypothese nenhuma poderá exceder de dous milhões de libras esterlinas ao cambio de 27, comprehendidos todas e quaesquer despezas que possão ser feitas, seja qual for a sua denominação ou natureza, ou maior importancia do custo da empreza, pois que, se elevar-se a mais dessa quantia, os gastos ou despezas excedentes correrão por conta da Companhia sem essa garantia. Pelo contrario se o custo da empresa em sua execução for menor desse maximo, o Governo e a Provincia não garantirão senão o juro dessa somma menor, que for effectivamente despendida.

     Se em qualquer tempo a Companhia precisar de maior capital, alem dos dous milhões esterlinos, deverá obte-lo por qualquer meio que julgue conveniente, por sua conta e risco, e debaixo de sua unica garantia.



19. ª

     Para regular o pagamento do juro em quanto a estrada não chegar a seu termo, e o capital acima fixado não se presumir empregado em sua totalidade, serão observadas as seguintes regras:
     1ª O sobredito juro de 5 por cento por parte do Governo, e o de 2 por cento por parte da Provinda de S. Paulo, correm desde o dia em que se verificar qualquer entrada de fundos, ou chamada, em relação á quantia que effectivamente entrar para o cofre da Companhia, deduzido porêm o que puder ser percebido de juro sobre esse dinheiro, quando possa ser depositado em algum Banco.
     2ª A Companhia com tudo não poderá fazer chamada para entradas senão á proporção que for sendo necessario o dinheiro para fazer face ás despezas dos trabalhos da estrada, tendo-se em vista conservar huma quantia em disponibilidade, que faça frente a eventualidades e exigencias, que possão sobrevir, devendo porêm sempre ser prevenido o Governo, ou Ministro Brasileiro em Londres, e demonstrada a sua necessidade perante qualquer delles.
      3ª Qualquer renda liquida que tire a Companhia do trafico de huma ou mais Secções da linha ferrea, que for aberta ao transito publico, será necessariamente abatida no juro que tiver de ser pago á Companhia para preencher o minimo de 7 por cento sobre o capital despendido.



 20.ª

     Todas as despezas, assim annuaes como semestraes, e quaesquer outras que constituem capital, que tem garantia de juro, deverão ser despezas reaes, e bona fide feitas, devidamente provadas ao Governo, do modo, e nas epochas que elle determinar.

     O Governo terá o direito de mandar fazer os exames que julgar necessarios para fiscalisar a exactidão das despezas, e assegurar os meios mais adaptados e efficazes de levar a effeito e estrada de ferro, e suas obras com a maior economia, tanto na construcção como na administração e custeio.

     Para este effeito a Companhia franqueará ao Governo o exame de todos os seus livros, proporcionando-lhe demais quaesquer outros esclarecimentos do que possa precisar.



 21.ª

     Para melhor verificação, assim das despezas como da receita e igualmente para a inspecção das obras em relação á sua execução, em conformidade dos planos que se approvarem, o Governo nomeará em Londres hum Director, o qual será o Ministro Brasileiro alli residente, ou quem suas vezes fizer, e em S. Paulo hum Inspector da estrada, o qual será o Presidente da Provincia.

     Fica declarado que estes dous Empregados, pelo simples facto de suas nomeações, são considerados investidos dos poderes que aqui se lhes outorgão, independentemente de nomeação particular para este fim.



 22.ª

     O Director Brasileiro em Londres, tendo todos os direitos que competem aos membros da Directoria, será convidado para todas as sessões da mesma, assim como para os trabalhos de suas commissões.



 23.ª

Para o exame de livros, e em geral de quaesquer contas, das quaes possa resultar onus maior no quantitativo do juro, o Director Brasileiro poderá nomear hum Delegado seu, o qual será hum Negociante dos mais acreditados da praça de Londres. Para este mesmo fim o Inspector da estrada de ferro em S. Paulo poderá nomear hum Delegado, o qual será hum Empregado da Thesouraria Geral escolhido d'entre os de maior categoria. Se porêm se tratar de exames de machinas, ou de execução do plano da obra, os Delegados, assim do Director como do Inspector, serão Engenheiros dos mais idoneos. Esta disposição não embarga que o Governo nomeie Inspectores especiaes para exercerem as funccões de que aqui se trata.



24.ª

     Se em qualquer tempo depois de completa e aberta toda a linha da estrada do ferro, seu andamento for interrompido por seis mezes em qualquer secção por qualquer causa que o Governo julgue que a Companhia podia ter evitado, a garantia, e o pagamento do juro por toda a linha cessarão, e só recomeçarão quando a linha inteira for de novo posta em andamento.

     Se antes da abertura de toda a linha, alguma Secção já aberta ao publco vier a fechar-se por qualquer causa que o Governo julgue que a Companhia podia ter evitado, o juro que se pagar por essa Secção cessará, e delle ficará exonerado o Governo, não só pelos seis mezes em que ella estiver fechada, como por cada hum dos seis mezes seguintes, em quanto ella assim continuar.



 25.ª

     Se a Companhia em qualquer tempo julgar conveniente renunciar á garantia do juro, pode-lo-ha fazer indemnisando o Governo Geral, e o da Provincia de S. Paulo de quaesquer desembolsos, que tenhão feito por conta da mesma garantia.

     Neste caso, cessa a ingerencia que o Governo tem sobre os negocios da Companhia, e a parte de lucros, que lhe compete, na conformidade do Art. 33, salvo porêm o direito, que lhe fica, de regular a tarifa de transporte pelo Art. 34, direito que subsistirá, bem como o de manter a policia e segurança da estrada.



26.ª

     A Companhia, alêm da Directoria em Londres, terá nesta Côrte, e bem assim em S. Paulo, hum lugar determinado, onde trate de seus negocios, e em que archive os papeis, que nelle devão existir, assim como hum Superintendente devidamente autorisado para representa-la perante o Governo Geral, Provincial e Autoridades em tudo que for relativo aos interesses da mesma Companhia.



27.ª

     Ficão desde já submettidas á approvação do Governo as plantas já levantadas da estrada de ferro, a fim de que mande proceder aos exames convenientes, tanto sobre ellas como sobre os respectivos orçamentos; mas, ainda quando approvadas, poderá a Companhia propor os melhoramementos ou alterações que possão ser de novo conhecidos, e julgado prefeveis, quer sobre a linha da estrada, quer sobre o modo de tracção ou impulso, acompanhando-as de novas plantas, orçamentos, e mais esclarecimentos necessarios para que o Governo resolva como melhor entender.



28.ª

     Em todo o caso a linha da estrada de ferro será em toda sua extensão huma linha singela, o que não exclue o estabelecimento das linhas de esperar, e desencontro que forem necessarias para seu effectivo serviço. Deverá todavia a Companhia obter terreno sufficiente para as obras de huma linha dobrada para todo o tronco principal da estrada; bem assim certas obras, como pontes sobre grandes rios, viaductos, tuneis, aterrados, &c., serão desde o principio construidas com sufficientes proporções para a linha dobrada, se for calculado ser isso mais economico em razão de vir a ser necessaria huma linha dobrada.

     Ella será construida pelo modelo das boas estradas de ferro da Europa.

     Os promenores da construcção, direcção intermediaria apresentação dos trabalhos dos Engenheiros com as plantas e orçamentos respectivos, e sobre hum relatorio circumstacinado do Engenheiro em Chefe, que especificará os melhoramentos e systemas modernos preferiveis, segurança e vantagem das obras serão marcados posteriormente pelo Governo sobre a para taes obras e seus accessorios.

     Fica estipulado que a apresentação de taes trabalhos e de quaesquer outros necessarios para a construcção das obras nunca poderá exceder o prazo marcado no Artigo 4º para serem principiadas, pena de ser ella multada na quantia de quatro contos de réis; e se dentro de mais hum anno não apresenta-los, alêm de igual multa, caducarão estas condições.

     Não obstante esta estipulação, o systema definitivo da linha, que tem de transpor a serra do Cubatão de Santos, bem como dos respectivos vehiculos de transporte, poderá ficar dependente de posterior e especial accordo com o Governo, a fim de obterem-se os mais amplos esclarecimentos. No entretanto effectuar-se-ha o transito pela melhor localidade e systema provisorio, que for possivel, com a approvação do Governo.

     Se o Governo julgar conveniente, antes de dar a sua approvação, mandar examinar por Engenheiros seus os ditos trabalhos, serão os Engenheiros da Companhia obrigados a prestar-Ihes todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos, não correndo todavia os prazos contra a Companhia no caso de demora por parte dos Engenheiros do Governo.

     Se dentro de tres mezes depois de apresentados os ditos trabalhos, o Governo não oppuzer objecção, entender-se-ha que são approvados, e poderão ser postos em execução pela Companhia.

     As objecções do Governo serão examinadas de accordo com o Engenheiro ou Engenheiros da Companhia, chamados para esse fim.



29.ª

     Se todavia a Companhia discordar da decisão do Governo quanto á insufficiencia de seus planos e orçamentos, recorrer-se-ha ao juizo arbitral, para este decidir o ponto de discordancia entre as partes.

     Para esse fim cada huma das partes nomeará hum Engenheiro. Se estes não concordarem, cada huma indicará mais hum Engenheiro, e d'entre os dous aquelle que for escolhido pela sorte decidirá a questão. Este mesmo juizo arbitral servirá para os casos em que o Governo não ache adequadas e sufficientes as obras construidas pela Companhia.



 30.ª

      Sa a divergencia porêm versar, não sobre essas materias profissionaes, e sim sobre seus direitos ou deveres, e seus respectivos interesses, a questão será decidida definitivamente por tres arbitros, hum dos quaes será nomeado pelo Governo, outro pela Companhia, e o terceiro por accordo de ambas as partes. Se porêm não concordarem na nomeação deste terceiro, o Governo apresentará tres nomes d'entre os Conselheiros d'Estado, e a Companhia outros tres, que devem residir no Brasil; e se residirem fóra delle correrão por conta da Companhia todas as despezas de viagem e estada, e desses seis se tirará por sorte hum, cujo voto será decisivo.

     Quando houver qualquer desintelligencia entre o Governo e a Companhia, para a decisão da qual seja necessario a juizo arbitral, qualquer das partes dará aviso á outra d'essa necessidade, e do nome do arbitro escolhido. Se dentro de 90 dias da data do aviso, a outra parte deixar de nomear o seu arbitro, e de intimar sua nomeação á 1ª, o ponto em questão será considerado como concedido e abandonado pela parte assim em falta.



31.ª

      O acto de sorteamento será praticado em Londres, sob a presidencia do Ministro Brasileiro, e em presença dos membros do Directoria, os quaes assignarão juntamente com elle o termo que se lavrar.

     Em todos os casos em que se tenha de recorrer ao juizo arbitral a parte contra a qual os arbitros decidirem pagará todas as custas.

     Nos casos em que possa ser duvidoso para que lado pende a decisão dos arbitros, pertence a estes o direito de resolver quem pagará as custas.



32.ª

     Durante o privilegio a Companhia perceberá os preços de transporte de mercadorias e passageiros segundo huma tabella que o Governo, de accordo com ella, organisará, conforme as seguintes bases:
     1ª Para os generos de producção do paiz, que se destinão principalmente a exportação, como o café, assucar, algodão, fumo, couros, e outros semelhantes, o maximo do preço não excederá de 20 réis por arroba em legua de tres mil braças; e para as de alimentação, como feijão, milho, arroz, farinha, queijos, batatas, toucinho, carne, e outros semelhantes, não excederá de 15 réis por arroba pela mesma distancia. Este será tambem o maximo dos generos alimentares de importação, taes como o sal, farinha de trigo e peixe salgado. 
     2ª Para os generos de importação não comprehendidos no numero antecedente, o maximo do preço será de 30 réis pelo mesmo peso e distancia.
     3ª poderão ser sujeitos a huma tarifa mais elevada do que as dos nos 1º e 2º, quer sejão de exportação quer de importação, os objectos que, em consequencia de seu grande volume e pouco peso são de desvantajosa conducção, como - mobilia, caixas com chapeos, e outros semelhantes, podendo nestes casos o preço elevar-se até o dobro do das respectivas classes.
     4ª Dependerão de huma tarifa mais elevada do que a precedente os artigos de conducção perigosa, como - a polvora, e os de maior responsabilidade para a Companhia, em consequencia de sua fragilidade, taes como - pianos, louça, vidros, &c., ou os de grande valor e pequeno peso, como - ouro, prata joias, moeda papel, &c.
     5ª Haverá huma tarifa especial para os animaes vivos de qualquer especie que sejão; e tambem huma outra especial para as madeiras, pedras ou metaes de grande peso ou dimensões.
     6ª O maximo do preço de transporte para os passageiros de 1ª classe será de 600 réis por legua de 3.000 braças, para os de 2ª classe 400 réis, e para os de 3ª de 200 réis.
     A Companhia fara tres divisões de assentos ou lugares para os passageiros, com as necessarias accommodações e com as designações da 1ª, 2ª e 3ª classe de viajantes.
     A fórma dos wagons adoptada em Inglaterra será tomada por modelo, com as alterações que o clima e outras considerações exigirem. Tudo quanto for relativo a bagagem e preços será regulado com a maior clareza e precisão. Fixar-se-ha hum preço proporcionalmente mais elevado para as viagens pequenas do que para as mais longas. Far-se-ha hum abatimento nos preços para as pessoas que viajarem regularmente entre certos pontos.
     7ª Os combois especiaes e extraordinarios para o serviço de particulares, assim como os wagons separados para familias, sociedades, ou grupos de passageiros serão sujeitos a regras especiaes, as quaes, depois de fixadas, serão applicadas a todos.
     8ª As listas dos preços autorisados serão impressas, e expostas em hum lugar proeminente e accessivel de cada estação. As horas de partida e chegada de cada comboi serão declaradas nas ditas listas.
     9ª Os preços serão os mesmos para todos, exceptuados os privilegios concedidos neste contracto ao Governo para o serviço publico.
     Estabelecer-se-ha diminuições e isenções de preços a favor das crianças menores de 12 annos, e das menores de 3.
     10ª Nenhuma despeza de armazenagem será exigida pela Companhia pelos objectos entregues nos seus depositos, salvo o que for estipulado no respectivo Regulamento, por qualquer demora que haja em expedi-los, quando ella não tenha sido exigida pelos seus donos, qualquer que seja o motivo dessa demora.
     11. A Companhia não cobrará taxa alguma addicional por carregar ou descarregar, por armazenagem ou deposito de objectos, se essa despeza não estiver expressamente mencionada na tabella dos preços de transporte.
     12ª A Companhia será obrigada a transportar nos seus combois todos os objectos, que forem trazidos as suas estações, e as regras para a ordem de preferencia, se forem necessarias outras alêm da propriedade de sua entrada nas estações, serão estabelecidas com clareza na dita tabella, e as mesmas para todos, á excepção dos casos de preferencia a favor do Governo, alêm do serviço publico.
     13ª Quando os dividendos da Companhia montarem a 10 por cento, o Governo terá o direito de exigir os combois de meio preço para os passageiros de 3ª classe, como existem nas estradas do ferro inglezas, sob a denominação de combois do Governo.



33.ª

     Quando os dividendos da Companhia excederem a 8 por cento ao anno, o excesso de taes dividendos será repartido igualmente entre o Governo e a Companhia, sendo a parte destinada áquelle huma compensação pela responsabilidade a que se submette pela garantia do juro.
     Da parte que pertencer ao Governo será deduzida huma quota proporcional para a Provincia de S. Paulo.
     Esta divisão de interesses entre o Governo e a Companhia só terá lugar durante o tempo em que subsiste a garantia de juro.



34.ª

     Quando os dividendos da Companhia tiverem sido maiores de 12 por cento, em dous annos consecutivos, terá o Governo o direito de exigir della reducção tal nas tarifas, que faça entrar os referidos dividendos dentro do maximo de 12 por cento. Se em qualquer tempo os dividendos forem menores de 7 por cento deverão ser reformadas as tarifas, a fim de se fazerem as alterações necessarias para obter-se maiores dividendos.



35.ª

     No fim dos 90 annos deste contracto cessa o privilegio concedido a Companhia; esta porêm conservará a plenitude de seus direitos sobre a estrada de ferro e seus pertences, podendo usar della e custea-la como bem lhe aprouver, salvo sempre o direito de desapropriação que compete ao Governo.



 36.ª

     Se o Governo julgar conveniente effectuar a desapropriação da estrada de ferro, com todas as suas ramificações, pode-lo-ha fazer debaixo das seguintes condições:
     1ª A desapropriação não poderá ter lugar antes de 30 annos depois da abertura de toda a linha ao publico; excepto por livre e especial accordo da Companhia.
     2ª O termo do resgate será calculado pelo termo medio do rendimento liquido dos ultimos cinco annos, com tanto que esse rendimento não seja menor de 7%.
     3ª A Companhia receberá do Governo huma somma em fundos publicos, que de igual rendimento.
     4ª Se depois de haver adquirido a propriedade da estrada e suas ramificações decidir o Governo arrendar sua administração e exploração, em igualdade de condições será a Companhia preferida.



37. ª

      O Governo prestará a Companhia, por meio das Autoridades toda a protecção compativel com as Leis, a fim de que possa ella realisar a arrecadação das taxas estabelecidas, e para que sejão respeitados os guardas e empregados, que a Companhia tenha de estabelecer para velarem na observancia de seus regulamentos, e manterem a policia da estrada de ferro.



38. ª

     He permittido a Companhia para este fim, e para conseguir conservar a ordem nas estações, e nas linhas da estrada ter á sua custa hum certo e limitado numero guardas, que poderão andar armados: estes guardas porêm ficarão sujeitos a inspecção das Autoridades de locaes, e deverão ser Cidadãos Brasileiros.



39.ª

     Nos Regulamentos que o Governo deve promulgar, em conformidade do § 14 do Art 1º da Lei de 26 de Julho de 1852, se estabelecerão as regras policiaes necessarias para segurança da estrada e seu custeio regular, a fim de prevenir qualquer perigo, que possa ser causado por estranhos, ou mesmo por empregados da Companhia.

     Nesses Regulamentos o Governo imporá as penas e multas para que está autorisado, e se estas forem insufficientes solicitará maiores do Poder Legislativo.



40.ª

     Se a Companhia descobrir na linha de seu privilegio minas de carvão, pedra calcarea, ferro, chumbo, cobre, ou quaesquer outras, mesmo de metaes preciosos poderá explora-las, sem prejuizo dos direitos adquiridos por outros, devendo dar parte immediatamente ao Governo para que lhe sejão demarcadas as datas, e estipuladas as condições do seu gozo.

     Outrosim, se a Companhia desejar obter alguma concessão ou compra de terras devolutas para remunerar os operarios, que empregar, ou para alguma empresa agricola, dirigir-se-ha ao Governo para obte-las nos termos mais favoraveis permittidos pelas Leis ou Regulamentos do Governo.

     Para o fim de explorar taes minas, ou cultivar taes terras, formará Companhias separadas, a fim de que os interesses e contas da estrada de ferro sejão inteiramente distinctos de taes emprezas.

     Estas Companhias pagarão ao Estado os mesmos direitos que pagão os particulares.



41.ª

     No caso de que o Governo queira que alguns Engenheiros seus se instruão na construção das estradas de ferro, a Companhia os admittirá para que assistão a todos os trabalhos da empreza.



42.ª

     A Companhia não poderá emittir acções negociaveis sem que sejão previamente approvados os seus Estatutos, devendo ser reservada para se emittir no Brasil, huma quinta parte das acções.



 43.ª

     Quando se julgar conveniente prolongar a linha de ferro de Jundiahy até o rio Claro, ou outro ponto, ou construir outras linhas de ferro em seguimento da estrada contractada, ou pontos della, será a Companhia preferida para essas emprezas, em igualdade de condições, a qualquer outra Companhia, ou pessoas que se proponhão a toma-las.



44.ª

     As penas de perda de privilegio e garantia de juro, nos casos que tem lugar por estas condições, não poderão ser impostas senão por Decreto expedido em virtude de Resolução de Consulta do Conselho d' Estado.



45.ª

     Fica entendido que no caso de serem as emprezas do Art. 43 dadas a outra Companhia, por ter ella offerecido melhores condições, a Companhia, de que tratão estas condições não poderá oppor-se á juncção das novas estradas e ramificações as suas linhas.

     Neste caso terá o Governo o direito de regular a policia de serviço, e a taxa das tarifas que as novas linhas devem pagar a Companhia.

     Por seu lado esta Companhia adquirirá igual direito com igual onus ao use das novas linhas que se vierem juntar á da sua estrada.

     Nenhuma das Companhias poderá receber passageiros e mercadorias nas linhas que lhes não pertencerem, salvo por mutuo consentimento, ficando somente estabelecido o direito de transito. Quaesquer questões que possão suscitar-se á este respeito serão decididas por arbitros, pela fórma estabelecida no Art. 30.



46.ª

     A velocidade dos combois, a qualidade dos wagons das tres classes, quaesquer penas que se tiverem de impor, e as providencias necessarias, a fim de assegurar ao publico a regularidade do serviço por parte da Companhia, e a esta o pagamento das passagens e fretes a que tem direito, formarão o objecto de Regulamentos policiaes organisados pelo Governo, de accordo com a Companhia.



47.ª

     A Companhia fornecerá ao Governo todos aquelles dados estatisticos que elle exigir do trafico que houver pela linha, das sommas recebidas por diversos titulos, das distancias percorridas, &c, &c.



48.ª

     Nem a approvação dada pelo Governo a quaesquer planos entregues ou indicados pela Companhia, nem a decisão dos arbitros no caso de discordancia entre o Governo e a Companhia, poderão em caso algum exonera-la de sua responsabilidade, quanto á insufficiencia de quaesquer das obras construidas conforme estas condições.

     Qualquer alteração que possa ser necessaria em alguma das obras depois de concluidas, será feita por conta da mesma Companhia, e seu custo não será considerado como parte do capital que tem garantia de juro. Se porêm alguma reconstrucção ou reedificação for considerada pelo Governo ou pelos arbitros do Art. 29, como tendo sido causada, não por insufficiencia da obra, mas por casos de força maior, como inundações, furacões, terremotos, que não podião ser prevenidos pela Companhia, a despeza feita em tal caso com a reconstruccão ou reedificação das obras damnificadas será addicionada ao capital garantido.



49.ª

     Se a estrada de ferro e todos os seus pertences não se acharem em estado satisfactorio de conservação, o Governo ordenará á Companhia o cumprimento do seu dever. Havendo a este respeito divergencia entre o Governo e a Companhia se decidirá a questão pela maneira prescripta no Art. 29.



50.ª

     Se alguma alteração para o futuro vier a fazer-se na organisação dos Ministerios ou no Conselho d'Estado, todos os direitos, faculdades e attribuições ora pertencentes por estas condições ao Ministerio do Imperio e á respectiva Secção do Conselho d'Estado, deverão pertencer ao Ministerio ou Secção do mesmo Conselho que for encarregado das obras publicas, estradas, canaes, vias ferreas, &c.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 do Abril de 1856.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.



Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 149 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)