Legislação Informatizada - Decreto nº 1.737, de 19 de Março de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.737, de 19 de Março de 1856
Altera algumas das condições annexas e approvadas por Decreto N.º 1.011 de 12 de Julho de 1852, que concedeo por espaço de nove annos novo privilegio á Companhia de Navegação a vapor entre esta Côrte e a Cidade de Nicterohy, com escala por S. Domingos.
Hei por bem alterar algumas das condições annexas e approvadas por Decreto Nº 1.011 de 12 de Julho de 1852, que concedeo por espaço de nove annos novo privilegio á Companhia de Navegação á vapor entre esta Côrte e a Cidade de Nicterohy com escala por S. Domingos, ficando approvadas as que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Março de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA,
ALTERANDO ALGUMAS DAS
QUE SÃO ANNEXAS AO DE Nº 1.011 DE 12 DE JULHO DE 1852
Art. 1º Continua em seu inteiro vigor o prazo marcado no Decreto Nº 1.011 de 12 de Julho de 1852 para a duração do presente contracto, o qual terminará com o privilegio por elle concedido no dia 12 de Julho de 1861.
Poderá porêm o Governo, no fim de cada triennio, de
accordo com a Companhia, modificar as condições estipuladas ou addicionar outras
novas, se a experiencia houver demonstrado a conveniencia publica de taes
alterações.
Art. 2º A Companhia terá
sempre cinco barcas convenientemente apparelhadas e promptas para o serviço,
sendo obrigada, quando alguma se desconcertar ou inutilisar, a faze-la
immediatamente reparar, ou a mandar construir outra, dando-se-lhe a força de
trinta cavallos pelo menos.
Art. 3º O
serviço regular e diario das barcas não poderá começar depois nem terminar antes
das seguintes horas:
Cinco e meia da manhã, e oito da tarde nos mezes de
Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro;
Seis da
manhã, e sete e meia da tarde nos de Março, Abril, Setembro e Outubro;
Seis e meia da manhã, e sete da tarde nos outros
mezes.
Art. 4º Nos mezes de Novembro
a Fevereiro, que formão o primeiro, periodo de que trata o Artigo antecedente,
largará nos Domingos, dias de Guarda, e nos de Festa Nacional, havendo bom
tempo, huma barca de Nicterohy ás dez horas da noite, e da Côrte ás dez e meia.
A sahida desta barca da Côrte será porêm transferida
para a meia noite se se der espectaculo no Theatro Lyrico.
Art. 5º Em todos os Domingos, dias de
Guarda, de festa, ou em outros em que se presuma haver grande concurrencia de
passageiros, serão postas na carreira, largando de ambos os pontos, barcas
extraordinarias, principalmente nas ultimas horas.
Art. 6º O maximo do preço das
passagens fica estabelecido do modo seguinte:
Por pessoa calçada se não cobrará mais de 120 réis
nos dias uteis, e de 160 réis nos Domingos, dias de Guarda, e de Festa Nacional.
Por pessoa descalça se não exigirá preço maior de
80 réis sem distincção de dias.
Por crianças de
collo nada se pagará.
Não he porêm obrigada a
Companhia a manter estes preços quando as barcas navegarem alêm das ultimas
horas marcadas no Art. 3º.
Art. 7º A
Companhia pagará a multa de duzentos mil réis por cada dia que se interromper a
navegação.
E se tal interrupção exceder a trinta dias, perderá,
alêm do pagamento desta multa, o privilegio que tem, podendo o Governo, se assim
o julgar mais conveniente ao publico, preferir o expediente de contractar, á
custa da mesma Companhia, barcas que fação o serviço regular pelo modo
estabelecido neste contracto.
Art.
8º A multa de que trata o Artigo antecedente, será cobrada
administrativamente, sem que se possa oppor, em Juizo ou fóra delle, duvida
alguma ao seu pagamento.
Art. 9º He
permittido a Companhia fazer o serviço da carreira nas horas de maior affluencia
de passageiros, ou directamente entre os dous pontos extremos, ou com escala por
S. Domingo, com tanto que, em qualquer destes casos o intervallo entre as
sahidas das barcas nunca seja mais de huma hora em ambos os pontos.
Art. 10. Nos dias em que houver
grande resáca ou temporal, fica permittido a Companhia, em attenção ao risco que
as barcas e passageiros possão correr, reduzir o numero das mesmas barcas e o
das viagens; cumprindo-lhe porêm conciliar sempre e pelo melhor modo possivel,
esta necessidade com o interesse publico, a fim de que as faltas se não tornem
demasiadamente sensiveis.
Em tal caso, deverá a Companhia justificar o seu procedimento perante o Chefe de Policia da Côrte, exhibindo attestado do Capitão do Porto, do qual conste não só a occurrencia da resáca ou temporal, mas tambem que por sua força e violencia tornarão arriscada a navegação ou a atracação das barcas.
O Governo empregará os meios que julgar convenientes
para a devida fiscalisação e para previnir qualquer abuso.
Art. 11. As pontes já feitas, ou as
que para o futuro forem construidas á custa da Companhia, são de sua
propriedade; tendo ella obrigação de conserva-las no melhor estado para que
offereção commodo e seguro transito, procurando melhorar o embarque e
desembarque de modo que dê o maior commodo possivel, qualquer que seja o estado
da maré; tendo as pranchas guardas de ambos os lados, e sendo collocadas com
tanta cautela e segurança que em nenhum caso haja risco de cahir alguem ao mar.
Art. 12. Findo o prazo do privilegio,
e no caso de não ser prorogado, será a Companhia obrigada ao pagamento do fôro
annual pelo espaço dos terrenos de marinhas que as ditas pontes occuparem
segundo a demarcação e estipulação do preço que então se fizer.
Ainda mesmo dentro do prazo do privilegio será a
Companhia obrigada a desmancha-las á sua custa, e a construir outras, se preciso
for, no caso de levar o Governo avante o projecto de continuar o novo caes
d'Alfandega até a ponta do Arsenal de Guerra.
Art. 13. He gratuita a passagem, nas
barcas da Companhia, dos Correios e Continuos das Repartições Publicas da Côrte
e Provincia do Rio de Janeiro, Officiaes de Justiça e Pedestres; das praças de
pret do Exercito e da Armada, e dos Corpos de Policia, não excedendo ao numero
de cem por viagem, e movendo-se em serviço publico; e bem assim a conducção de
generos e effeitos da Nação até o peso de cincoenta arrobas.
Art. 14. A falta de exactidão de hora
na sahida das barcas só poderá ser justificada por algum motivo de força maior,
reconhecido tal pelo Chefe de Policia do lugar, donde deixarem de sahir a hora
annunciada ao publico.
Art. 15. Todas
as barcas da Companhia serão lotadas pela Capitania do Porto, e he prohibido
serem nellas dimittdos passageiros em numero superior ao que estiver marcado
para cada huma.
No prazo de tres mezes a Companhia fará publicar
pelos jornaes a lotação de cada huma das barcas, e collocar nestas hum quadro,
em lugar bem visivel, contendo a declaração da mesma lotação.
Art. 16. A bordo de todas as barcas
que viajarem de noite haverá tres pharóes convenientemente collocados para
indicarem a sua marcha.
Os machinistas que forem nellas empregados serão approvados pela competente Autoridade, e jámais deverá haver a respeito delles confusão de classes.
Deverão alêm disto ter sempre a bordo de cada vapor
em viagem huma agulha de marear para as occasiões de grande cerração ou
temporal, e as boias que forem necessarias para acudir a algum naufragio, ou
salvar alguem que aconteça cahir ao mar.
Art. 17. Quando a bem do serviço
publico tiver de ser reclamada pelas Autoridades a presença de algum individuo
que esteja em serviço effectivo nas barcas da Companhia, será a intimação
dirigida ao Gerente desta, a fim de poder providenciar por modo que não soffra
pela ausencia do empregado o serviço regular da navegação.
Art. 18. As barcas ficão sujeitas aos
Regulamentos dos direitos estabelecidos, ou que para o futuro se estabelecerem.
Art. 19. O termo de fiança, que se
acha assignado pelo Caixa da Companhia no Thesouro Nacional, continuará a ser
válido em todos os seus effeitos para as multas impostas neste contracto.
Art. 20. Fica concedido á Companhia o
direito de estabelecer no porto desta Cidade, quando lhe convier, hum - Patent
Slip - para seu uso particular.
Art.
21. Os Chefes de Policia da Côrte e da Provincia do Rio de Janeiro
fiscalisarão o cumprimento das presentes condições, dando parte ao Governo
Imperial e ao Presidente daquella Provincia das faltas que occorrerem,
cumprindo-lhes tambem fazer manter a ordem e a tranquillidade publica nas
pontes.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Março de 1856. - Luiz
Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 67 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)