Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.732-A, DE 25 DE JUNHO DE 1894 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.732-A, DE 25 DE JUNHO DE 1894

Substitue o art. 3º e parte do art. 9º do regulamento da Directoria Geral de Estatistica.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, autorisado pela lei n. 191 D, de 30 de outubro de 1893, resolve substituir o seguinte ao theor do art. 3º do regulamento da Directoria Geral de Estatistica, approvado pelo decreto n. 331, de 12 de abril de 1890:

     «O pessoal effectivo da Repartição compor-se-ha de um director, quatro chefes de secção, sendo um destes encarregado da 1ª secção, quatro primeiros officiaes, quatro segundos officiaes, oito amunuenses, um porteiro e quatro continuos.

    «Além do pessoal effectivo, haverá um corpo de collaboradores, composto de um chefe e oito auxiliares, que serão distribuidos pelo serviço conforme a necessidade.»

     Resolve mais substituir no theor do art. 9º do mesmo regulamento e do § 2º em deante o seguinte:

     «O provimento dos logares de primeiro e segundo official será por accesso dos empregados da classe immediatamente inferior, observado o principio de preferencia, em igualdade de merecimento, do que tiver mais tempo de serviço publico, segundo o registro feito na repartição, sendo que dependerá a nomeação de segundo official da apresentação de attestado de exame, feito na repartição ou estabelecimento official, de portuguez, francez, historia e chorographia do Brazil, noções de economia politica, estatistica, arithmetica, algebra, geometria e desenho linear. «Os amanuenses serão nomeados por ordem de merecimento dentre os collaboradores.

     «Os collaboradores serão nomeados de entre pessoas maiores de dezoito annos, de bom procedimento moral e civil, pelo director, e por este livrememente demissiveis.

     «O chefe do corpo de collaboradores terá immediatamente accesso ao logar de segundo official nas condições dos amanuenses.»

     O General de Brigada Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat, Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 25 de junho de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1894


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 561 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)