Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 1834

Eleva a categoria de Villa a Freguezia de Ayuruoca na Provincia de Minas Geraes.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Minas Geraes.

     Art 1º Fica creada uma Villa na Parochia de Ayuruoca, com a denominação de Villa da Ayuruoca, na Provincia de Minas Geraes.

     Art 2º O Presidente da Provincia em Conselho marcará os Limites da mesma, como fôr mais comodo aos povos.

     Art 3º Haverá nesta Villa uma Camara Municipal, e as mesmas justiças que tem as demais da Provincia, em conformidade do Codigo do Processo.

     Art 4º Os habitantes desta Villa novamente creada serão obrigados a fazer á sua custa as casas da Camara e Cadêa, com as proporções, e commodidades exigidas pela Constituição do Imperio, e promptificar igualmente os arranjos necessarios a cada uma dellas, para entrarem no gozo dos direitos que por esta Resolição lhe ficão competindo.

     Art 5º Fica a cargo do Juiz de Direito da Comarca respectiva examinar o cumprimento do artigo antecedente, para ter lugar depois a installação da Villa.

     Art 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANSCICO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chichorro da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 23 Vol. 1 pt I (Publicação Original)