Legislação Informatizada - Decreto nº 1.696, de 24 de Dezembro de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.696, de 24 de Dezembro de 1855
Autorisa a incorporação e approva os estatutos da Sociedade Dramatica Franceza.
Attendendo ao que Me requereo Andre Pereira Lima, na qualidade de director gerente da Sociedade Dramatica Franceza, que se pretende estabelecer nesta cidade para sustentar huma companhia franceza de vaudevilles, pequenas operas comicas e comedias, e outra de dansado balets e outros divertimentos; e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 15 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em consulta de 28 de Novembro antecedente: Hei por bem Autorisar a incorporação da dita sociedade, e approvar os respectivos estatutos que com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. - Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1855 trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
ESTATUTOS DA SOCIEDADE DRAMATICA FRANCEZA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.696 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1855
TITULO I
Da Sociedade
Art. 1º A sociedade tem por fim sustentar huma companhia franceza para representações de vaudevilles, pequenas operas comicas e comedias, e outras com as figuras necessarias para preencher os intervallos com dansados, dar bailetes e divertimentos.
Art. 2º O capital da sociedade he de cento e trinta e oito contos de reis, divididos em mil trezentas e oitenta acções de cem mil réis cada huma (representadas por apolices) realisaveis metade cinco dias depois de incorporada ella e feita a chamada pelos jornaes publicos, e a outra metade em prestações de dez por cento sobre sua totalidade pagas no principio de cada mez seguinte, a contar daquelle em que chegarem os artistas contractados.
Art. 3º Este capital servirá para o custeio das companhias e todas as despezas tanto ordinarias como extraordinarias da empreza por espaço de hum anno, que he o da duração esta Sociedade a datar da chegada dos artistas.
Art. 4º O accionista que dentro dos prazos marcados não entrar com a prestação exigida, perderá o direito a acção ou acções que tiver tomado e as quantias que tiver pago, podendo a direcção passa-las a outrem.
Art. 5º A propriedade das acções dá a seu possuidor o direito a hum camarote ou cadeira, conforme o numero das acções que possuir, pela maneira seguinte, sem mais retribuição: huma acção a huma cadeira; tres acções a hum camarote da quarta ordem; cinco acções a hum camarote da terceira ordem; sete acções a hum camarote da segunda ordem; seis acções a hum camarote da primeira ordem.
Art. 6º Todo o accionista he socio; mas so tem direito a votar e ser votado na assembléa geral aquelle socio que possuir de tres acções inclusive para cima, e seus votos se contarão pelo numero de acções que pussuir, sendo illimitado aquelle que póde ter.
Art. 7º He permittida a transferencia da acção por endosso regular na apolice com simples participação do nome da pessoa a quem passa, feita a direcção, huma vez que se tenhão feito o se fação nessa occasião todas as entradas, antes do que he nulla a transferencia, e a acção fica á disposição da direcção para passa-la a outrem na fórma do artigo 4º.
Art. 8º Haverá regularmente dois espetaculos na semana, terças e sabbados, excepto caso de força maior.
TITULO II
Do governo da Sociedade
Art. 1º A administração geral da sociedade pertence a hum conselho de tres membros, que são os socios instituidores della, Dr. Antonio José de Araujo, André Pereira Lima, e João Ribeiro de Carvalho Junior.
Art. 2º Haverá mais huma commissão fiscal de cinco membros que vigiará o exacto cumprimento dos deveres do conselho director em relação aos interesses e fins da sociedade, nomeada em assembléa geral da incorporaçao da sociedade, e durará tambem hum anno.
TITULO III
Da Assembléa geral
Art. 1º A assembléa geral se reunirá ordinariamente no acto da incorporação da sociedade para nomeação da commissão fiscal, e no fim do prazo da sociedade para a prestação de contas e deliberação sobre a sua continuação, e extraordinariamente sempre que o conselho director ou a commissão fiscal, ou hum numero de accionistas, que represente o terço do capital da sociedade o exigir.
Art. 2º A assembléa geral da incorporação da sociedade se considerará constituida e apta para deliberar, estando presentes por si ou representadas por procuração hum numero de acções correspondentes a hum terço das acções pertencentes aos accionistas que podem votar, nas outras somente achando-se presente, na forma acima dita, mais de metade.
TITULO IV
Art. 1º O capital da sociedade será recolhido a hum banco, no qual se abrirá conta corrente, não podendo o thesoureiro conservar em si quantia alêm de duzentos mil réis para occorrer a pequenas despezas de momento.
Art. 2º Nenhum accionista responde alêm dos fundos que representão suas acções, mas tem direito, no caso de haverem saldos a favor, a receber o que rateadamente lhe tocar.
Art. 3º Os bilhetes de camarotes ou cadeiras, correspondentes ás acções que ficarem ou estiverem será dono, ou porque se não emittissem, ou porque revertessem para a sociedade em virtude do disposto no artigo 4º e 7º do titulo 1º, em quanto não forem emittidas, serão vendidas por conta da empreza pelo duplo do preço pelo qual ficando aos accionistas.
Art. 4º Esta sociedade será regulada pelas formulas mercantis, registrada no tribunal do commercio, com escripturação, tudo na fórma das leis vigentes.
Rio de Janeiro 25 de Outubro de 1855. - André Pereira Lima.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 657 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)