Legislação Informatizada - Decreto nº 1.688, de 12 de Dezembro de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.688, de 12 de Dezembro de 1855
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da companhia de seguros e riscos maritimos, e de seguros contra o fogo, estabelecida na cidade da Bahia, sob a denominação de Providencia.
Attendendo ao que Me requereo a Mesa d'Assembléa geral da companhia de seguros e riscos maritimos, e de seguros contra o fogo, estabelecida na cidade da Bahia, sob a denominação de - Providencia, e tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado: Hei por bem Autorisar a incorporação da mesma Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
ESTATUTOS DA COMPANHIA DE SEGUROS MARITIMOS E CONTRA O FOGO DENOMINADA PROVIDENCIA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.688 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1855
CAPITULO I
Da Companhia
Art. 1º A Companhia tem por titulo commercial «Providencia». Seu fim he tomar seguros e riscos maritimos e seguros terrestres contra o fogo. Sua existencia começará logo que os presentes Estatutos forem approvados pelo Governo Imperial. Será administrada por tres Directores; e suas operações principiarão logo que esteja verificada a subscripção legal de mil e seiscentas acções.
Art. 2º O fundo total da Companhia será de dois mil e quatrocentos contos de réis, divididos em acções de hum conto de réis, que terão numeração de huma a duas mil e quatrocentas, e serão passadas em nome dos subscriptores. Todavia a Companhia começará a trabalhar só com mil e seiscentos contos de acções; as restantes serão emittidas quando a Assembléa geral julgar conveniente em beneficio dos accionistas então existentes.
Art. 3º Crear-se-ha immediatamente hum fundo effectivo com a entrada de cinco por cento de cada huma acção, para occorrer ao pagamento de qualquer sinistro; e quando por acaso chegue a desfalcar-se este fundo, os accionistas serão obrigados a preenche-lo quando lhes for pedido pela Direcção.
Este pedido será feito em unidades por cento, e satisfeito dentro do prazo de quinze dias improrogaveis contados da data do aviso.
Art. 4º O fundo acima estipulado será augmentado com cinco por cento dos lucros que houver de dividir-se pelos accionistas, para os livrar quanto seja possivel de novas chamadas a que sejão obrigados, para conservar effectivo o fundo marcado no Artigo antecedente.
Art. 5º A Companhia principiará suas operações pelos seguros e riscos maritimos, e só poderá tomar seguros terrestres contra o fogo depois que o regulamento especial, que para isso se deve organisar, for adoptado pela Assembléa geral, e approvado pelo Governo Imperial.
Art. 6º A Companhia durará por espaço de vinte annos, e só poderá dissolver-se nos casos expressos no Art. 295 do Codigo Commercial. A dissolução será porêm obrigatoria desde que os prejuizos da Companhia absorvão a quinta parte do seu capital realisavel, salvo se este for inteirado por meio de novas subscripções ou entradas dos accionistas.
Art. 7º A Companhia poderá do fundo effectivo dar dinheiro a risco maritimo, concorrendo com suas propostas quando na praça houver convites para semelhante fim, com tanto porêm que o emprestimo sobre cada navio e sua carga não exceda a cincoenta contos de réis, e o total das quantias assim emprestadas não vá alêm da quinta parte do capital realisavel.
Art. 8º O capital dado a risco será sempre considerado como parte integrante do fundo effectivo, e só em caso de perda se fará huma chamada pelos accionistas para o preencher, e da mesma fórma os accionistas entrarão com o que lhes competir para pagar qualquer sinistro que por acaso se verifique em quanto pender algum contracto de risco.
Art. 9º A Companhia não toma mais de cincoenta contos de réis em seguro maritimo por navio e carga em cada viagem, e o mesmo se observará em contractos de risco e seguro contra o fogo, salvo sobre generos alfandegados, a respeito dos quaes poderá tomar até o dobro.
Art. 10. Todo o expediente da Companhia será assignado ao menos por dois Directores sob a responsabilidade dos tres, usando da formula «pela Companhia Providencia F. F.». As acções porêm serão assignadas por todos os tres membros da primeira Direcção.
Art. 11. A administração e gerencia de todas as transacções da Companhia compete exclusivamente aos tres Directores eleitos conforme o Art. 43, autorisados por procuração bastante assignada pelos accionistas, lançada em notas de Tabellião e registradas no Tribunal do Commercio com os presentes Estatutos.
CAPITULO II
Dos accionistas
Art. 12. He accionista desta Companhia quem possuir huma ou mais acções, competentemente averbadas nos livros da Companhia; mas ninguem póde possuir mais de quarenta acções, e em todo o caso carece que a sua idoneidade seja reconhecida pela Direcção no Conselho consultivo de que trata o Capitulo 4º.
Art. 13. Os accionistas são somente responsaveis pelo valor representativo de suas acções, como dispõe o Art. 298 do Codigo Commercial.
Art. 14. Os accionistas são obrigados a entregar á Direcção os cinco por cento de que trata o Art. 3º logo que a mesma o exija, para o que fará os avisos competentes marcando hum prazo que não exceda de 15 dias; e ficão da mesma fórma obrigados a fazer as entradas que lhes forem pedidas para completar o fundo effectivo a tempo que venha a soffrer desfalque. A falta de pontual cumprimento de qualquer destas obrigações he motivo para ser excluido o accionista, e com as suas acções se procederá da fórma do Art. 18, ficando o accionista excluido responsavel pela sua parte respectiva em todos os riscos tomados desde a sua admissão até a data da exclusão, e pelos juros da mora das quantias com que devia entrar, e não poderá exigir a liquidação de sua conta em quanto penderem aquelles riscos.
Art. 15. Os accionistas tem direito de examinar os livros da escripturação da Companhia 15 dias antes do fecho do balanço, sem que lhes seja permittido tirar copias ou extractos.
Art. 16. Os accionistas podem vender, ceder, e doar as suas acções a quem lhes convier, se o Conselho consultivo approvar o cessionario proposto, passando a cargo deste todos os riscos inherentes ás acções transferidas. A cedencia far-se-ha por averbamento na acção pelo guarda-livros da Companhia, e lançada pelo mesmo em hum livro para esse fim destinado.
Art. 17. O accionista perde o direito de socio alêm dos casos do Art. 14 pelos seguintes:
§ 1º Morte natural ou civil.
§ 2º Fallencia ou mudança de fortuna que o inhabilite a responder pelo valor de suas acções.
§ 3º Falta de cumprimento das obrigações que lhe impõe os presentes Estatutos.
Art. 18. As acções do accionista excluido, fallido, ou morto civilmente, reverterão á Companhia, e serão vendidas por conta de quem pertencer, em leilão mercantil na presença da Direcção e de hum corrector do numero. Da mesma fórma se procederá a respeito das que pertencerem a accionista morto naturalmente, se dentro de trinta dias seus herdeiros se não habilitarem perante o Conselho consultivo. Estes leilões terão lugar oito dias depois de annunciados nos periodicos.
Art. 19. O accionista residente fóra desta cidade, ou que se ausente, póde nomear procurador que represente em todos os seus direitos e deveres, menos para exercer emprego algum na Companhia.
CAPITULO III
Da direcção
Art. 20. Os tres Directores, a quem he encarregada a administração da Companhia, devem ser accionistas pelo menos de dez acções, averbadas nos livros della seis mezes ao menos antes de sua eleição, e durante o tempo de sua gerencia não as poderão alienar.
Art. 21. Os Directores serão eleitos annualmente em Assembléa geral dos accionistas por escrutinio secreto e por maioria relativa de votos, e na mesma occasião e pela mesma fórma serão eleitos os membros da mesa da Assembléa geral e a Commissão de exame de contas.
Art. 22. A' Direcção compete:
§ 1º Contractar e estipular com os segurados o premio do seguro e suas condições especiaes quando as haja independentes das geraes exaradas na apolice, devendo primeiramente informar-se com o maior escrupulo do estado do navio, pericia do seu commandante, reputação do segurado, barras e portos de onde e para onde navega, e finalmente attender á estação em que faz a viagem, e verificar pelos meios que possa o valor das mercadorias propostas a seguro.
§ 2º Pagar aos segurados todas as perdas que se verificarem conforme a estipulação da apolice.
§ 3º Proceder ao dividendo dos lucros quando os houver, que se partirão da maneira por que se dividem as perdas.
§ 4º Fazer o rateio das perdas, e a chamada dos accionistas quando seja necessario para preencher o fundo effectivo.
§ 5º Ter a escripturação em dia e com clareza, a fim de que a sua verificação esteja ao alcance de todos os accionistas.
§ 6º Ter a caixa sempre conferida, e o dinheiro depositado no Banco ou em outro estabelecimento em conta de juros, ou entrar como accionista em qualquer estabelecimento bancal, e neste caso, quando haja precisão de dinheiro, poderá tomar sobre seus conhecimentos.
§ 7º Ter hum livro onde se lancem e assignem todas as actas de suas deliberações e as do Conselho consultivo.
§ 8º Admittir e despedir os empregados de que precisar, arbitrar e pagar-lhes os ordenados, dando sempre conta á Assembléa geral.
§ 9º Finalmente evitar, quanto seja possivel pleitos judiciaes, empregando todos os meios que a prudencia esclarecida possa suggerir para que as duvidas sejão decididas por arbitros.
Art. 23. A Direcção nomeará agentes de reconhecido credito, a quem dará procuração para representar a Companhia nas praças commerciaes onde lhes pareça conveniente, para promoverem todos os interesses, e darem as informações e esclarecimentos de utilidade á Companhia. Estes agentes perceberão tres por cento de commissão do producto de quaesquer vendas que tenhão a fazer de objectos seguros na Companhia em caso de sinistro.
Art. 24. Os Directores convocarão o conselho consultivo quando se dêem os casos de cedencia, herança ou venda de acções para julgarem da idoneidade dos accionistas, bem assim em qualquer caso, que se dê, de exclusão de algum ou alguns accionistas, e finalmente em todas as occasiões em que se dêem os casos previstos nos Arts. 35 e 36.
Art. 25. Na falta ou impedimento de qualquer Director por mais de hum mez, será chamado o supplente para exercer o lugar.
Art. 26. Logo que se tenha realisado qualquer seguro, a Direcção entregará ao segurado a respectiva apolice, mediante o pagamento do premio do seguro, que será á vista, senão exceder a cincoenta mil réis, e desta quantia para cima passará o segurado letra á ordem da Direcção, nunca a prazo maior de seis mezes, fazendo-a garantir quando a Direcção o julgue necessario.
Art. 27. Os Directores são responsaveis in solidun para com a Companhia por todos os actos de sua administração, e não poderão accumular a gerencia de qualquer outro estabelecimento da mesma especie.
Art. 28. Os Directores vencerão huma commissão de tres por cento dos premios que se realisarem depois de deduzidas as despezas da Companhia; esta commissão será dividida entre elles em partes iguaes e o supplente chamado na falta de algum dos Directores vencerá a parte correspondente ao tempo que servir.
Art. 29. O anno administrativo contar-se-ha do 1º de Outubro ao ultimo de Setembro do anno seguinte, mas a primeira Direcção servirá até Setembro de 1855, seja qual for a epocha de sua eleição.
Art. 30. Nos primeiros dias de Outubro a Direcção convidará os Membros da commissão de contas para proceder ao exame da escripturação e gerencia da Companhia, a fim de formularem o parecer que devem apresentar á Assembléa geral.
Art. 31. No dia 15 de Outubro de cada anno ou no immediato, se este for impedido, a Direcção apresentará á Assembléa geral o relatorio e contas da sua gerencia, e proporá quaesquer medidas que julgar conveniente adoptarem-se para se discutirem na sessão seguinte. Finda a leitura a Commissão de exame apresentará o seu parecer propondo o dividendo se o houver, e depois de julgado se procederá ás eleições prescriptas no Art. 43.
Art. 32. Os novos directores tomarão conta da administração da companhia dentro de tres dias depois da eleição, e havendo verificado os fundos e livros á vista do balanço, darão quitação á direcção interina.
CAPITULO IV
Do Conselho consultivo
Art. 33. Haverá hum Conselho consultivo composto da Direcção e mais seis accionistas eleitos pela fórma seguinte:
Art. 34. Em hum dos tres dias immediatos ao da posse da Direcção esta se reunirá com os membros da mesa da Assembléa geral, e elegerão seis accionistas, nos quaes reconheção espirito esclarecido e prudente; estes seis accionistas juntos com a Direcção fazem o Conselho consultivo.
Na falta ou impedimento de algum dos Membros eleitos para o Conselho, a Direcção e a mesa da Assembléa geral elegerão, em qualquer dia que lhes pareça, o substituto.
Art. 35. O Conselho consultivo se reunirá sempre que a Direcção o convocar, não só para conhecer da idoneidade dos accionistas, como para a auxiliar em quaesquer casos graves que os Directores por si só não queirão resolver, podendo o Conselho convocar a Assembléa geral quando o julgue necessario.
Art. 36. Compete tambem ao Conselho consultivo conhecer das faltas dos accionistas, que não tenhão cumprido com as obrigações que lhes impõe os presentes Estatutos, applicar-lhes a pena de exclusão quando tenha lugar, mandando proceder com suas acções conforme dispõe o Art. 18; ficando porêm salvo o direito ao accionista excluido de representar á Assembléa geral contra a sua exclusão, se a julgar immerecida.
Art. 37. Os nove membros do Conselho consultivo escolherão d'entre si hum Presidente e hum Secretario para as suas sessões, e suas deliberações serão tomadas sempre por maioria de votos, de que lavrarão e assignarão a competente acta no livro dellas.
CAPITULO V
Da Assembléa geral
Art. 38. He membro da Assembléa geral todo o accionistas que possuir huma ou mais acções averbadas em seu nome seis mezes antes da reunião, mas não tem voto quem tiver menos de cinco acções, podendo comtudo ter a palavra nas discussões.
Art. 39. A Assembléa geral constitue-se com quarenta accionistas presentes com voto, e caso não compareção neste numero, o Presidente fará huma convocação para tres dias depois, e os que comparecerem constituem Assembléa geral, e podem deliberar.
Art. 40. A mesa da Assembléa geral he composta de hum Presidente e dois Secretarios, que serão eleitos annualmente quando forem eleitas a Directoria e Commissão de exame de contas.
§ Unico. São aptos para membros de mesa, bem como para a Commissão de contas e Conselho consultivo, todos os accionistas, com excepção dos que forem empregados da Companhia.
Art. 41. Alêm da reunião ordinaria de 15 de Outubro de cada anno haverá as extraordinarias, que a Direcção em Conselho consultivo assente convocar, ou quando ao Presidente seja apresentado requerimento motivado e assignado por dez accionistas com voto.
Art. 42. Nenhum accionista poderá pedir a palavra para fallar sobre qualquer materia mais do que duas vezes em cada sessão, exceptuando os Directores e membros da Commissão de exame, que responderão ás interpellações que lhes forem feitas.
Art. 43. Na sessão ordinaria de 15 de Outubro de cada anno, depois de lidos e approvados o relatorio da Direcção e parecer da Commissão de contas, se procederá á eleição da mesa da Assembléa geral, Direcção e Commissão de exame, por chamada nominal dos accionistas feita por hum dos Secretarios; cada hum dos accionistas com voto lançará em urnas especiaes huma cedula com tres nomes de accionistas que estejão nas circumstancias exigidas para Directores; outra cedula com quatro nomes para Presidente, Vice-presidente, e dois Secretarios, e outra com tres nomes para membros da Commissão de exame de contas. Feita a apuração, os que obtiverem maioria relativa de votos serão eleitos, e substitutos os immediatos em votos.
Art. 44. Os votos dos accionistas serão contados pela maneira seguinte: o accionista que possuir de cinco a vinte acções tem hum voto; de vinte e huma a quarenta acções, dois votos; e nenhum póde ter mais do que este numero de votos, mesmo representando por procuração o accionista ausente.
Art. 45. Todo o accionista votante deve escrever por fóra da sua cedula os votos que tem correspondentes ás suas acções, e a mostrará ao Secretario para conferir com a lista que deve ter presente de todos os accionistas com o numero á margem das acções que possuem.
Art. 46. Huma lista, igual á que deve estar sobre a mesa, de todos os accionistas da Companhia com o numero das acções que possuem, deve a Direcção mandar pôr patente na sala das reuniões no dia da eleição, para que todos os accionistas conheção quaes os habilitados para os differentes cargos da Companhia.
Art. 47. Ao Presidente da mesa da Assembléa geral compete convocar a reunião da mesma Assembléa ordinaria e extraordinariamente, manter a ordem nas discussões, conceder a palavra aos accionistas, observando o disposto no Art. 42.
Art. 48. Nas Assembléas geraes extraordinarias só se poderá tratar do objecto para que a reunião for convocada.
Art. 49. A Assembléa geral não poderá reformar ou alterar os presentes Estatutos em nenhuma das reuniões ordinarias, nas quaes com tudo poderão ser apresentadas as propostas para se discutirem e approvarem em reunião extraordinaria, mas nenhuma deliberação será tomada sem que concorrão os votos concordes de tantos accionistas, quantos representem mais de metade do capital da Companhia.
Art. 50. Depois de approvados os presentes Estatutos, proceder-se-ha á eleição da mesa da Assembléa geral, Direcção e Commissão de exame de contas, e depois á escolha dos seis membros do Conselho consultivo. A' mesa da Assembléa geral compete impetrar do Governo Imperial a approvação dos presentes Estatutos.
Bahia, 17 de Fevereiro de 1855. - Os Directores, José Dias Teixeira Santos. - E. J. Brochado. - Sergio Pereira Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 636 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)