Legislação Informatizada - Decreto nº 1.682, de 28 de Novembro de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.682, de 28 de Novembro de 1855
Altera algumas disposições do Regulamento dos Correios que baixou com o Decreto N.º 399 de 21 de Dezembro de 1844.
Attendendo ao que Me representou o Director Geral
dos Correios, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho
d'Estado: Hei por bem Decretar o seguinte.
Art. 1º As malas que tiverem de ser
remettidas, sómente por mar, de humas para outras Administrações de Correios,
levarão em lugar das listas nominaes, de que trata o Art. 94 do Regulamento de
21 de Dezembro de 1844, simples facturas, nas quaes se declare, sob cada huma
das letras do alphabeto, o numero de cartas e mais papeis dirigidos a pessoas,
cujos nomes começarem por essa letra e a sua totalidade. Estas facturas ficarão
registradas nos cadernos de que faz menção o Art. 93 do dito Regulamento.
Art. 2º As disposições do Artigo
antecedente são tambem applicaveis ás malas que por qualquer das ditas
Administrações tiverem de ser remettidas á da capital da Provincia do Amazonas,
e ás Agencias das Cidades de Santos e Rio Grande do Sul, e vice-versa.
Art. 3º No lugar do destino serão
contadas todas as cartas e mais papeis recebidos, e quando falte algum, a
respectiva Administração dará disso parte á que tiver feito a remessa, indicando
a letra sob a qual estiver comprehendido na factura. Igual participação será
feita quando se achar de mais alguma carta ou qualquer outro papel.
Art. 4º Na remessa e recebimento dos
officios, autos, e cartas seguras, e na entrega de toda a correspondencia,
continuarão a ser observadas as disposições dos Regulamentos em vigor.
Art. 5º Só pagarão porte duplo as
cartas e mais papeis que, forem levados ás Administrações e Agencias durante a
ultima meia hora do prazo, de que trata o Art. 110 do referido Regulamento de 21
de Dezembro. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e
Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça
executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Novembro de mil
oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica do Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 630 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)