Legislação Informatizada - Decreto nº 1.682, de 28 de Novembro de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.682, de 28 de Novembro de 1855

Altera algumas disposições do Regulamento dos Correios que baixou com o Decreto N.º 399 de 21 de Dezembro de 1844.

     Attendendo ao que Me representou o Director Geral dos Correios, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado: Hei por bem Decretar o seguinte.

     Art. 1º As malas que tiverem de ser remettidas, sómente por mar, de humas para outras Administrações de Correios, levarão em lugar das listas nominaes, de que trata o Art. 94 do Regulamento de 21 de Dezembro de 1844, simples facturas, nas quaes se declare, sob cada huma das letras do alphabeto, o numero de cartas e mais papeis dirigidos a pessoas, cujos nomes começarem por essa letra e a sua totalidade. Estas facturas ficarão registradas nos cadernos de que faz menção o Art. 93 do dito Regulamento.

     Art. 2º As disposições do Artigo antecedente são tambem applicaveis ás malas que por qualquer das ditas Administrações tiverem de ser remettidas á da capital da Provincia do Amazonas, e ás Agencias das Cidades de Santos e Rio Grande do Sul, e vice-versa.

     Art. 3º No lugar do destino serão contadas todas as cartas e mais papeis recebidos, e quando falte algum, a respectiva Administração dará disso parte á que tiver feito a remessa, indicando a letra sob a qual estiver comprehendido na factura. Igual participação será feita quando se achar de mais alguma carta ou qualquer outro papel.

     Art. 4º Na remessa e recebimento dos officios, autos, e cartas seguras, e na entrega de toda a correspondencia, continuarão a ser observadas as disposições dos Regulamentos em vigor.

     Art. 5º Só pagarão porte duplo as cartas e mais papeis que, forem levados ás Administrações e Agencias durante a ultima meia hora do prazo, de que trata o Art. 110 do referido Regulamento de 21 de Dezembro. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Novembro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica do Sua Magestade o Imperador.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 630 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)