Legislação Informatizada - Decreto nº 1.674, de 10 de Novembro de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.674, de 10 de Novembro de 1855

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos de huma Companhia que se pretende organisar nesta Côrte, com a denominação de Pharol Agricola e Industrial.

     Attendendo ao que Me requereo L. Taizon, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 31 do mez passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 23 de Agosto do corrente anno: Hei por bem Autorisar a incorporação e Approvar os Estatutos que com este baixão, organisados para a Companhia denominada - Pharol Agricola e Industrial -, que se pretende estabelecer nesta Côrte para o fim de fundar nas proximidades da mesma Côrte huma fazenda normal de lavoura, creação de animaes e fabrico de varios productos. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Novembro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

     Luiz Pedreira do coutto Ferraz.

ESTATUTOS DA COMPANHIA DENOMINADA PHAROL AGRICOLA E INDUSTRIAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.674 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1855

TITULO I

     Dos fins da companhia

     Art. 1º Fica fundada nesta Côrte huma Companhia com o titulo de Pharol Agricola e Industrial sob os auspicios e com o concurso da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, e da Illustrissima Camara Municipal, sendo empresario fundador L. Taizon. Sua duração será de vinte annos.

     Art. 2º A Companhia tem por objecto crear hum estabelecimento normal nas proximidades desta Cidade, para o fim de promover o seguinte:

     1º A cultura aperfeiçoada e applicada aos vegetaes de mais utilidade e proveito.

     2º A arte dos afolhamentos, conservação, melhoramento e renovação dos pastos naturaes, creação dos prados artificiaes, e applicação do melhor systema de irrigação.

     3º O emprego e uso dos instrumentos mais apropriados á agricultura.

     4º O tratamento das diversas especies de animaes, melhoramento das raças, e com especialidade a boa alimentação e nutrição de vaccas de leite, e do gado destinado ao córte.

     5º A introducção das industrias que mais se ligão a este ramo de agricultura, taes como a fabricação do queijo, e da manteiga, e a extracção do alcool contido nas raizes, e outros productos destinados á alimentação dos animaes.

     6º A exploração das matos, e melhor systema de derriba-los e conserva-los.

     7º A maneira mais conveniente de cultivar as montanhas.

     8º Finalmente todos os mais objectos concernentes ao estabelecimento de que se trata, e indicados em geral no plano apresentado pelo empresario á Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, empregando, logo que seja possivel, o trabalho livre no estabelecimento.

TITULO II

Do capital ata companhia

     Art. 3º O capital da Companhia será de quatrocentos contos de réis representados por duas mil acções de duzentos mil réis cada huma, as quaes serão distribuídas por meio de quatro emissões de quinhentas acções, devendo ter logar a primeira para a installação definitiva da Companhia.

     Art. 4º O empresario fundador tem direito a trezentas acções gratuitas, reservando-se para este fim cem acções em cada huma das tres primeiras emissões de quinhentas que se fizerem na fórma dita, e sendo-lhe as mesmas entregues na razão de vinte por anno, em reconhecimento de seus esforços e de huma permanente e boa administração.

TITULO III

Direitos e obrigações dos accionistas

     Art. 5º Logo que se acharem subscriptas duzentas acções começará a funccionar a Companhia. Não se poderão fazer chamadas de mais de hum decimo das acções, e sem a antecedencia pelo menos de trinta dias.

     Art. 6º As acções dão direito aos bens de raiz, machinas e instrumentos, assim como a todos os bens moveis e semoventes que forem concedidos á Companhia, ou por ella adquiridos, e finalmente aos lucros verificados pelo inventario annual.

     Art. 7º Todo o accionista, que deixar de fazer a sua primeira entrada até a epocha marcada sem motivo justificado, perderá o direito ás acções com que houver subscripto, e a Companhia disporá dellas como lhe aprouver; e aquelle, que tiver feito huma ou mais entradas, e não fizer as subsequentes, rejeitar-se-ha ao que for deliberado pela Assembléa geral nos termos do Art. 289 do Codigo Commercial.

     As acções constarão dos registros da Companhia, e depois de realisada a primeira entrada podem ser transferidas na conformidade do Art. 297 do Codigo Commercial.

     Art. 8º Os accionistas não são responsaveis pelos prejuizos ou perdas sociaes se não até o valor de suas respectivas acções na fórma do Art. 298 do mesmo Codigo.

TITULO IV

Direcção, administração e fiscalisação da companhia

     Art. 9º A direcção e gerencia da Companhia fica pertencendo ao empresario fundador por todo o tempo que a mesma durar, debaixo da inspecção e com o accordo do conselho fiscal administrativo. Na falta, impedimento, ou morte do empresario será o mesmo substituido por seu filho, se alguma incapacidade physica ou moral o não impossibilitar para o dito fim.

     Art. 10. Fica sempre reservado á Companhia o direito de resolver, sobre proposta do conselho fiscal, acerca da necessidade de dar a este por adjunto hum de seus membros, ou huma pessoa habilitada de sua confiança, e ácerca da nomeação de hum outro administrador gerente, quando for isso evidentemente reclamado pelos legitimos e vitaes interesses do estabelecimento, devendo neste caso a deliberação ser tomada por dois terços dos votos correspondentes ao numero total das acções inscriptas legalmente, contando-se hum voto por cada cinco acções.

     Art. 11. A escripturação e contabilidade da Companhia serão confiadas a hum secretario nomeado pelo conselho fiscal de accordo com o director gerente, quando não possa ou não convenha ser preenchido esse lugar por algum dos membros do mesmo conselho.

     Art. 12. O secretario residirá nesta Cidade, será convenientemente retribuido, formalisará as contas da Companhia, intercalando-as com as que receber no fim de cada mez do lugar da exploração. Compete ao mesmo funccionario formar annualmente hum inventario, que será submettido com as contas geraes á consideração dos accionistas reunidos em Assembléa geral no anniversario da installação da Companhia.

TITULO V

Do director gerente

     Art. 13. O director gerente terá a seu cargo a organisação de todo o pessoal e material, dirigirá todos os serviços da exploração, empregando nisso todo o seu zelo e tempo com a cooperação de sua familia, escolherá os empregados do estabelecimento, e os substituirá em caso de necessidade, ficando porêm o salario destes dependente do conselho, de accordo com o mesmo director. Na sessão do anniversario da installação da Companhia apresentará elle o relatorio do estado do estabelecimento e dos negocios a seu cargo.

     Art. 14. O empresario fundador, ou quem exercer as funcções de director gerente, nos casos e na fórma declarados no Art. 9 destes estatutos, terá pela sua gerencia hum ordenado fixo.

TITULO VI

Do conselho fiscal administrativo

     Art. 15. O conselho fiscal administrativo será composto de cinco membros eleitos de quatro em quatro annos em Assembléa geral, á excepção dos membros do primeiro conselho que serão designados pelo empresario d'entre os subscriptores das primeiras 250 acções.

     Art. 16. Compete ao conselho:

     1º Velar na execução das decisões tomadas pela Assembléa geral.

     2º Fiscalisar e superintender todos os negocios da Companhia, e especialmente a administração e trabalhos do estabelecimento de exploração normal:

     3º Ordenar a chamada de fundos.

     4º Fazer escolha de hum banco com o qual se ponha em relações, e abra conta corrente a respeito dos fundos sociaes que ahi forem recolhidos e empregados

     5º Fazer a acquisição de todos os objectos necessarios ao estabelecimento, de accordo com o director gerente.

     6º Fiscalisar e examinar tudo que disser respeito á escripturação e contabilidade a cargo do secretario.

     Art. 17. Dos lucros verificados pelo inventario annual, de que trata o Art. 6, se deduzirão tres por cento pelo menos para fundo de reserva, o qual poderá ser elevado até prefazer a quarta parte do capital da Companhia; e o producto liquido, que restar, feita essa deducção, constituirá o monte dividendo, que se distribuirá por todos os accionistas na proporção de suas acções.

TITULO VII

Da assembléa geral

     Art. 18. A reunião ordinaria da Assembléa geral será no anniversario da sua installação, e além desta reunião terão lugar as extraordinarias, que serão convocadas pelo conselho quando as julgue necessarias, ou quando for exigido por hum numero de accionistas, representando pelo menos a quarta parte do fundo capital.

     Art. 19. Compete á Assembléa geral, alêm do que está determinado nestes estatutos, deliberar sobre a prorogação da duração da Companhia, e resolver, findo o prazo marcado para esta e em qualquer tempo, sobre a sua dissolução e liquidação, quando se verifiquem as hypotheses dos § 2º e 3º do Art. 295 do Codigo Commercial.

     Art. 20. Depois de approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial não poderão ser mais alterados senão por votação da Assembléa geral dos accionistas que representem metade dos votos effectivos, ficando qualquer reforma ou alteração, que se fizer nos mesmos estatutos dependente da approvação do Governo Imperial.

     Rio de Janeiro 19 de Maio de 1855. - L. Taizon.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 572 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)