Legislação Informatizada - Decreto nº 1.659, de 20 de Outubro de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.659, de 20 de Outubro de 1855
Crea na Provincia do Rio Grande do Sul duas Pagadorias filiaes da respectiva Thesouraria de Fazenda.
Tendo a experiencia demonstrado a necessidade de haver na Provincia do Rio Grande do Sul duas Pagadorias filiaes da Thesouraria de Fazenda, para fazerem os pagamentos das despezas com o Exercito e Marinha, que se realisão em diversos pontos da mesma Provincia; e outrosim que esse serviço he mal desempenhado pelas duas Pagadorias que forão alli provisoriamente estabelecidas, e estão em exercicio: Hei por bem, Usando da faculdade concedida ao Governo pela Lei nº 563 de 4 de Julho de 1850, Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão creadas na Provincia do Rio Grande do Sul duas Pagadorias filiaes da Thesouraria de Fazenda, as quaes serão encarregadas dos pagamentos das despezas dos Ministerios da Guerra e Marinha, que se fazem na mesma Provincia; devendo huma funccionar na Cidade do Rio Grande, e outra em hum ponto central da Provincia, onde a dita Thesouraria julgar mais conveniente para que taes pagamentos sejão feitos sem retardamento. O serviço das referidas Pagadorias será feito de conformidade com a legislação respectiva, e instrucções que forem dadas pela mencionada Thesouraria, e approvadas pelo Governo.
Art. 2º Cada hum dos Pagadores das ditas Pagadorias perceberá o ordenado annual de hum conto e duzentos mil reis, e alêm disso quatrocentos mil réis para quebras. O da Pagadoria central poderá ter hum Fiel de sua escolha e confiança, e sob sua responsabilidade, se for indispensavel para que os pagamentos a seu cargo se effectuem com presteza. Este Fiel perceberá o ordenado de oitocentos mil réis annuaes, e será nomeado pelo respectivo Pagador, com approvação do Inspector da Thesouraria.
Os Pagadores serão nomeados por Decreto Imperial.
Art. 3º Servirão de Escrivães e Ajudantes das referidas Pagadorias Empregados da Thesouraria de Fazenda, designados pelo Inspector, que os deverá tirar da 4ª Secção da mesma Thesouraria, e substituir por outros sempre que assim convier ao bem do serviço. Aos Empregados nomeados para esta commissão marcará o Governo huma gratificação alêm do seu ordenado.
Art. 4º Os Empregados que tiverem de fazer pagamentos fóra dos lugares em que estiverem estabelecidas as Pagadorias perceberão huma ajuda de custo para as despezas de seu transporte. Aos da Thesouraria, que forem servir nas mesmas Pagadorias, ou forem removidos dellas, se abonará outra ajuda de custo. Estas ajudas de custo e a gratificação acima mencionada serão marcadas pelo Governo em tabella permanente.
O Marquez de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Tesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Paraná.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 548 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)