Legislação Informatizada - Decreto nº 1.647, de 12 de Janeiro de 1894 - Publicação Original
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Decreto nº 1.647, de 12 de Janeiro de 1894
Providencia sobre o Instituto Sanitario Federal e dá-lhe regulamento.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo a que a lei n. 191 B de 30 de setembro proximo findo, no art. 2º, n. 20, consignou incondicionalmente o credito necessario para o custeio do Instituto Sanitario Federal, comprehendidos o laboratorio bacteriologico e os hospitaes de isolamento, havendo assim fundido as duas repartições - Laboratorio de Bacteriologia e Directoria Sanitaria, de que tratam os decretos ns. 1171 e 1172 de 17 de dezembro de 1892:
Resolve organisar a referida instituição, dando-lhe o regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 12 de janeiro de 1894, 6º da Republica.
Floriano Peixoto.
Cassiano do Nascimento.
Regulamento do Instituto Sanitario Federal, a que se refere o decreto n. 1647 desta data.
CAPITULO I
FIM DO INSTITUTO E SUA ORGANISAÇÃO
Art. 1º O Instituto Sanitario Federal terá por fim:
I. O estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das molestias transmissiveis, bem assim quaesquer pesquizas bacteriologicas que interessem á saude publica, inclusive a preparação de culturas attenuadas, como meio preventivo de molestias, e investigações minuciosas sobre o parasitismo proprio dos paizes intertropicaes.
II. O exame das condições mesologicas em geral; e particularmente o estudo interpretativo, no sentido da hygiene geral:
a) da microscopia atmospherica;
b) das aguas potaveis, das do sub-solo, dos esgotos e outras;
c) do solo e da vegetação.
III. O serviço da estatistica demographo-sanitaria;
IV. Os assumptos que se prendem ao exercicio da medicina e da pharmacia, comprehendidas a organisação de um codigo pharmaceutico para ser observado nas repartições federaes, e a analyse dos medicamentos a cujo respeito houver sido requerida licença para a venda respectiva.
V. A execução, mediante ordem do Governo, de providencias de hygiene defensiva, em épocas anormaes, contra a invasão de molestias exoticas, ou a disseminação das indigenas, na Capital Federal.
§ 1º O Instituto disporá de um laboratorio especial não só para os estudos bacteriologicos, mas tambem para as analyses chimicas e therapeuticas.
§ 2º Constituirão tambem dependencia do Instituto os actuaes hospitaes de isolamento.
Art. 2º Para os diversos objectos de que trata o artigo antecedente a repartição terá o seguinte pessoal:
1 Director geral.
1 Vice-director.
1 Secretario.
1 Archivista e bibliothecario.
3 Amanuenses.
1 Chefe de laboratorio.
4 Auxiliares technicos.
1 Demographista.
1 Ajudante do demographista.
1 Cartographo.
2 Auxiliares de demographia.
4 Pharmaceuticos.
1 Porteiro.
1 Continuo.
Em cada um dos hospitaes de isolamento, além dos enfermeiros e empregados subalternos, haverá:
1 Director.
1 Almoxarife.
1 Escrivão.
1 Agente de compras.
1 Pharmaceutico.
1 Porteiro.
Art. 3º Serão nomeados: por decreto, o director geral, o vice-director, o secretario, o chefe de laboratorio, o demographista e os directores dos hospitaes; por portaria, do Ministro, os demais empregados cujas nomeações não couberem ao director geral, ao secretario ou aos directores dos hospitaes.
§ 1º Serão nomeados por titulo do director geral: os auxiliares de demographia, o porteiro e o continuo da secretaria, bem assim o agente de compras, o pharmaceutico, o escrivão e o porteiro dos hospitaes de isolamento.
§ 2º Serão admittidos pelo secretario os serventes da secretaria e do laboratorio.
§ 3º Serão admittidos pelos directores dos hospitaes os enfermeiros, machinistas, serventes e o restante pessoal de diaria dos mesmos estabelecimentos.
CAPITULO II
DIRECÇÃO GERAL
Art. 4º A nomeação do director geral recahirá em um doutor em medicina, de competencia notoria nos assumptos a cargo do Instituto.
Paragrapho unico. O funccionario de quem trata este artigo será, o chefe da repartição, immediatamente subordinado ao Ministro, e terá as attribuições seguintes:
I. Corresponder-se com o Governo, dando parte dos factos que occorrerem no serviço e da execução de suas ordens; bem assim solicitar as medidas que se tornarem necessarias;
II. Presidir aos trabalhos de organisação do codigo pharmaceutico brazileiro e promover os melhoramentos que convier introduzir no mesmo codigo, depois de organisado;
III. Estudar e emittir parecer, por escripto, sobre todas as questões referentes a assumptos da repartição e a respeito das quaes for consultado pelo Governo;
IV. Formular conselhos hygienicos ao povo, em épocas de perigo sanitario, indicando os recursos de preservação aos casos de molestias transmissiveis, e as precauções necessarias para que estas se não disseminem, empregando para isso os meios idoneos de propaganda;
V. Despachar diariamente o expediente, fiscalisar todas as despezas, rubricar as respectivas contas e assignar as folhas de vencimentos dos empregados do Instituto;
VI. Fiscalisar o procedimento dos empregados, advertil-os quando faltarem aos seus deveres, suspendel-os até 15 dias, communicando immediatamente ao Ministro o occorrido; e, em casos graves, propôr a demissão dos de nomeação do Governo;
VII. Conceder as licenças de que trata o art. 20, § 3º, quanto aos medicos formatos por faculdades ou escolas extrangeiras, e as relativas á abertura de pharmacias e drogarias;
VIII. Mandar publicar qualquer trabalho interessante produzido pelo laboratorio e que, por sua importancia, exija esse meio de divulgação;
IX. Fazer as nomeações de que trata o § 1º do art. 3º;
X. Apresentar annualmente ao Ministro um relatorio dos trabalhos da repartição a seu cargo.
Art. 5º Nas faltas ou impedimentos temporarios do director geral exercerá as respectivas funcções o vice-director, que será seu auxiliar immediato na direcção da repartição.
CAPITULO III
SECRETARIA
Art. 6º Ao secretario, chefe da secretaria, immediatamente subordinado ao director geral, incumbe, por si e pelos seus auxiliares:
I. A redacção da correspondencia da directoria geral e do expediente commum da secretaria, bem como a collaboração nos relatorios e pareceres exigidos da repartição, fornecendo os esclarecimentos e informações a seu alcance;
II. A escripturação de todas as despezas do Instituto em livros especiaes e a verificação das contas dos fornecedores;
III. A classificação das minutas dos actos expedidos pela repartição;
IV. O registro das nomeações de todos os funccionarios do Instituto e suas dependencias, e dos actos que lhes disserem respeito;
V. A organisação das notas e extractos para o relatorio do director geral;
VI. A organisação das folhas de vencimentos dos empregados do Instituto;
VII. O resumo do expediente que deva ser publicado no Diario Official, exceptuada a correspondencia trocada entre o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e o Instituto;
VIII. As providencias para o fornecimento de objectos de expediente e outros destinados á repartição e suas dependencias;
IX. A organisação systematica do archivo e da bibliotheca;
X. A matricula dos medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras da Capital Federal;
XI. A rubrica dos livros destinados ao registro das receitas nas pharmacias da mesma Capital;
XII. A redacção e expedição das licenças não só para abertura de pharmacias, drogarias e laboratorios chimicos e pharmaceuticos, mas tambem para venda de preparados officinaes.
Paragrapho unico. Compete exclusivamente ao secretario:
I. Distribuir o serviço pelos empregados da secretaria e pelos pharmaceuticos e fiscalisar sua execução; advertir esses empregados, quando faltarem a seus deveres, communicando o facto immediatamente ao director geral, para os fins convenientes;
II. Lavrar os termos de posse de todos os empregados e subscrevel-os, depois de assignados pelo director geral;
III. Subscrever, no verso dos titulos registrados na secretaria, a indicação da folha do livro em que o registro tiver sido effectuado;
IV. Assignar, com o director geral, todas as licenças concedidas a pharmaceuticos e droguistas, depois de pago o competente sello em estampilhas;
V. Informar e dar parecer sobre todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director geral;
VI. Providenciar a respeito do fornecimento dos objectos precisos á secretaria, archivo, bibliotheca e laboratorio;
VII. Encerrar diariamente o ponto dos empregados;
VIII. Organisar, segundo as instrucções do director geral, o orçamento das despezas da repartição.
Art. 7º Além dos serviços especificados no art. 6º, consideram-se dependentes da secretaria, para os effeitos da regularidade da repartição, os trabalhos concernentes á demographia sanitaria e ao exercicio da medicina e da pharmacia, obstetricia e arte dentaria.
CAPITULO IV
LABORATORIO
Art. 8º Ao chefe do laboratorio, graduado em medicina e com habilitações technicas provadas, compete:
I. Distribuir diariamente aos auxiliares technicos os trabalhos que não reservar para si, fiscalisal-os e dirigil-os, ficando tambem responsavel pelos resultados obtidos;
II. Elaborar os relatorios e pareceres concernentes aos estudos, experiencias e estatisticas;
III. Entender-se com os professores de clinica da Faculdade de medicina do Rio de Janeiro e especialmente com os directores dos hospitaes de isolamento, sempre que for preciso, afim de não só conhecer os resultados das novas applicações therapeuticas, mas tambem colher os liquidos organicos ou peças pathologicas destinados ás pesquizas;
IV. Redigir um boletim trimensal, completo, dos trabalhos, com a collaboração de seus auxiliares, o qual será impresso e distribuido pelos estabelecimentos publicos, nacionaes e extrangeiros, a que interesse o seu conhecimento;
V. Inspeccionar o trabalho dos demais empregados do laboratorio, advertil-os quando faltarem a seus deveres, communicando tudo ao director geral;
VI. Entender-se com o director geral sobre providencias relativas ao laboratorio, e requisitar do secretario as informações e objectos de que carecer o mesmo laboratorio;
VII. Communicar ao director geral os resultados interessantes dos estudos que exijam qualquer providencia;
VIII. Apresentar ao director geral um relatorio dos trabalhos executados durante o anno.
Art. 9º O chefe do laboratorio será substituído pelo auxiliar technico que o directot geral designar.
Art. 10. No laboratorio do Instituto far-se-hão tambem as analyses não só dos preparados officinaes apprehendidos, como suspeitos, pelos pharmaceuticos, mas tambem daquelles a cujo respeito houver requerimento de licença para serem expostos á venda, ou de certificados de analyses.
Art. 11. As analyses de medicamentos, por solicitação de particulares, ficam sujeitas ao pagamento prévio de uma taxa no Thesouro Federal, mediante guia passada pelo secretario.
Art. 12. Os donos de productos officinaes apprehendidos pelos pharmaceuticos não estão sujeitos ao pagamento de taxas, salvo quando quizerem utilisar-se dos certificados das analyses.
Art. 13. Ainda que de uma só analyse se extraia certidão ou nota applicavel a diferentes amostras do mesmo producto, é obrigado cada apresentante ao pagamento integral da taxa respectiva.
Art. 14. O particular que requerer analyse entregará ao laboratorio a amostra do producto com a declaração, por escripto, da quantidade e especie, bem assim de seu nome, profissão e residencia, si for o proprio interessado, e da pessoa em nome de quem requerer, si o não for, ou da de quem houve o producto. Indicará igualmente a especie de analyse que deseja - si qualitativa ou quantitativa.
Paragrapho unico. Da amostra entregue far-se-ha na secretaria inscripção, sob um numero de ordem, em livro de talão; e ao apresentante será passado recibo contendo apenas o numero da amostra.
Art. 15. Quando as analyses ou pareceres forem determinados pelo Governo ou requisitados pela autoridade publica, e achar o laboratorio que o producto é falsificado ou nocivo, o director geral do Instituto communicará os resultados ao mesmo Governo ou autoridade, com os esclarecimentos necessarios, afim de proceder-se como no caso couber.
Paragrapho unico. Serão mencionados em edital assignado pelo director geral, affixado ás portas do Instituto e publicado pela imprensa, quaesquer productos officinaes que, analysados a requerimento de particulares, forem reconhecidos nocivos a saude publica.
Art. 16. Para cada analyse o chefe do laboratorio fixará approximadamente o tempo necessario, podendo exigir nova amostra si esta se tiver alterado.
Art. 17. Si a analyse tiver sido qualitativa, ao requerente será entregue, á vista da certidão de pagamento da taxa, a nota declaratoria de ser o producto reconhecido: bom, soffrivel, máo, nocivo ou falsificado. Si quantitativa, paga a taxa, dar-se-ha nota com declaração do resultado da analyse.
Paragrapho unico. No talão do livro de registro das amostras, será transcripto o resultado das analyses.
Art. 18. E' prohibido aos empregados do laboratorio, sob pena de demissão, ter parte em qualquer especie de commercio ou industria, que torne suspeita a sua imparcialidade ou independencia, e igualmente fazer qualquer analyse, por conta de particulares, fóra das condições deste regulamento.
CAPITULO V
DEMOGRAPHIA
Art. 19. O demographista, que será medico, terá a seu cargo:
I. A estatistica dos nascimentos occorridos no Districto Federal e o estudo demographico completo da natalidade, considerada nos pontos de vista: 1º, da população total e especialmente da população feminina apta para a maternidade; 2º, da côr dos novi-natos; 3º, do sexo; 4º, do estado civil dos progenitores; 5º, da nacionalidade dos progenitores, ou fecundidade dos casamentos; 7º, da pluri-paridade; 8º, dos mezes e estações; 9º, do logar do districto em que occorreram.
II. A estatistica dos casamentos realisados no mesmo Districto e o estudo demographico da nupcialidade considerada sob os aspectos: 1º, da população total e especialmente da população apta para contrahir casamento; 2º, das côres dos conjuges; 3º, das idades; 4º, do estado civil anterior; 5º, das nacionalidades; 6º, das profissões; 7º, dos mezes e estações; 8º, do logar ou districto em que o facto demographico se realisou.
III. A estatistica dos obitos occorridos no Districto e o estudo demographico da mortalidade considerada sob as relações: 1º, da população total; 2º, do sexo dos mortos; 3º, das idades; 4º, das côres; 5º, do estado civil; 6º, das nacionalidades; 7º, das profissões; 8º, da natalidade; 9º, da mortinatalidade: 10º, dos mezes e estações; 11º, do logar do obito; 12º, das causas de morte.
IV. A estatistica dos doentes tratados nos hospitaes do Rio de Janeiro, publicos e particulares, civis e militares, e o estudo demographico da morbidade hospitalar, considerada em attenção ás idades dos enfermos, ao estado civil e nacionalidade, e ás molestias.
§ 1º Será organisado, para publicar-se quinzenalmente, um boletim resumido da mortalidade da quinzena, com designação das idades, estado civil e nacionalidade dos fallecidos, logar do obito, enumeração das causas de morte por ordem de frequencia, e indicação do movimento meteorologico daquelle periodo.
§ 2º Para o mesmo fim será feita trimensalmente uma estatistica especificada dos nascimentos, casamentos e obitos.
O respectivo boletim indicará tambem o movimento meteorologico do trimestre, e será acompanhado de cartas epidiographicas da mortalidade das molestias transmissiveis.
§ 3º Publicar-se-ha outrosim um annuario, no qual não só será indicada a população estatica do Districto e sua composição intima, convenientemente discriminada, mas tambem estudadas todas as questões de demographia dynamica, especialmente em suas relações com a hygiene, comprehendendo diagrammas e cartas epidiographicas.
§ 4º São dirigidos pelo demographista, nos respectivos trabalhos, o seu ajudante, o cartographo e os dous auxiliares especiaes desse serviço.
§ 5º Além das attribuições geraes do medico demographista, cabe-lhe especialmente:
I. Organizar e dirigir o serviço demographo-sanitario, solicitando do director geral todas as informações que Julgar imprescindiveis;
II. Requisitar do secretario todos os papeis e objectos de expediente, bem como os impressos que se tornarem precisos ao serviço;
III. Registrar diariamente as notas que lhe forem fornecidas sobre mortalidade pela empreza funeraria e pretorias, e sobre morbidade pelos hospitaes civis e militares;
IV. Dar conhecimento immediato, ao director geral, dos factos importantes que colligir destas notas, e que comportarem o emprego de medidas de hygiene defensiva;
V. Prestar ao director geral, com a maxima brevidade, todas as informações que por este lhe forem exigidas acerca do serviço a seu cargo.
CAPITULO VI
EXERCICIO DA MEDICINA E DA PHARMACIA
Art. 20. Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas:
I. A's pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil;
II. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade extrangeira, officialmente reconhecida, se habilitarem perante as ditas Faculdades, na fórma dos respectivos estatutos;
III. A's que, tendo sido ou sendo professores de universidade ou escola extrangeira, officialmente reconhecida, requererem ao Instituto Sanitario licença para o exercicio da profissão, a qual lhes poderá ser concedida si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade alludila, devidamente certificados pelo agente diplomatico da Republica ou, na falta deste, pelo consul brazileiro;
IV. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade extrangeira, officialmente reconhecida, provarem que são autores de obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia, e requererem a necessaria licença ao Instituto Sanitario, que a poderá conceder, ouvida a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer as profissões de pharmaceutico, de dentista e de parteira.
Art. 21. Os medicos, pharmaceuticos, parteiras e dentistas da Capital Federal deverão matricular-se apresentando os respectivos titulos ou licenças, afim de serem registrados. O registro se fará em livro especial, e consistirá na transcripção do titulo ou licença com as respectivas apostillas. Feito o registro, o secretario lançará, no verso do titulo ou licença, a indicação da folha do livro em que a transcripção tiver sido effectuada, datará, assignará, e submetterá ao visto do director.
Paragrapho unico. A secretaria organisará e publicará uma relação dos profissionaes matriculados, a qual será annualmente revista e publicada, com as alterações que se tiverem dado.
Art. 22. Os facultativos escreverão as receitas em portuguez, e por extenso as formulas dos remedios, o nome das substancias componentes, excepto as formulas officinaes, sem abreviaturas, signaes e algarismos, e segundo o systema, decimal. Indicarão as dóses e o modo por que se devem usar os remedios, especialmente si interna ou externamente, o nome do dono da casa e, não havendo inconveniente, o da pessoa a quem são destinados; bem assim a data em que passarem a receita, que será, assignada.
Art. 23. As parteiras, no exercicio de sua profissão, limitar-se-hão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos nos partos naturaes. Em caso de dystocia deverão, sem demora; reclamar a presença do medico e, até que este se apresente, empregarão tão somente os meios conhecidos para prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente ou a do feto.
E'-lhes prohibido o tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres e das crianças, não podendo tambem formular receitas, salvo de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente ou a do feto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de - Urgente.
Art. 24. Aos dentistas é prohibido: praticar operação que exija conhecimentos de materia cirurgica extra-profissional; applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender medicamentos que não sejam dentifricios analysados e approvados peto Instituto.
Art. 25. O exercício simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.
Art. 26. Nenhum medico poderá preparar ou fornecer medicamentos, nem ter sociedade ou fazer contracto com pharmaceutico ou droguista para a exploração da industria da pharmacia, sob qualquer fórma.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta prohibição as sociedades anonymas.
Art. 27. Nenhuma pharmacia será aberta ao publico na Capital Federal sem licença do Instituto Sanitario.
§ 1º Para que a licença de que trata este artigo seja concedida é indispensavel que a pharmacia que se pretende abrir esteja sufficientemente provida de drogas vasilhame, utensilios e livros, na conformidade das tabellas approvadas, e que serão revistas annualmente.
§ 2º Requerida a licença, cumpre ao Instituto Sanitario mandar proceder a rigoroso exame na pharmacia, afim de verificar si está nas condições exigidas; no caso negativo, será adiada a respectiva abertura, até que novo exame, requerido pelo dono ou responsavel, demonstre que foram corrigidas as faltas encontradas no primeiro.
Tanto em um como em outro caso, o pharmaceutico do Instituto, que examinar a pharmacia, lavrará em acto continuo dous termos do exame, especificando nelles as faltas que houver, ou declarando não tel-as encontrado; esses termos serão assignados pelo pharmaceutico incumbido da visita e pelo dono da pharmacia, em poder do qual ficará um delles, sendo o outro remettido á secretaria.
Art. 28. As licenças a que se refere este artigo são pessoaes, e serão renovadas sempre que a pharmacia mudar de proprietario ou de responsavel.
Art. 29. Toda pharmacia aberta ao publico deve possuir os remedios officinaes designados na respectiva tabella approvada pelo Governo, e terá nos rotulos o nome do pharmaceutico.
§ 1º Para a preparação dos ditos remedios seguir-se-ha a pharmacopéa franceza, até que esteja organisada a pharmacopéa brazileira.
§ 2º Depois de publicada, com autorisação do Governo, a pharmacopéa brazileira, os pharmaceuticos terão os remedeios preparados segundo as formulas della, o que não os inhibirá de tel-os segundo as formulas de outras para satisfazer as prescripções dos facultativos, os quaes podem receitar como entenderem.
§ 3º Os pharmaceuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas, e as transcreverão textualmente nos rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vasilhas ou envoltorios que contiverem os medicamentos serão lacrados e marcados com o nome e logar de residencia do pharmaceutico, e nos rotulas indicar-se-ha com toda clareza o nome do medico, o modo de administrar os remedios e o seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para os de uso externo.
§ 4º Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo, consignados na respectiva tabella, approvada pelo Governo, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja, sem receita de medico, competentemente habilitado na fórma do art. 21.
§ 5º E' prohibido ao pharmaceutico alterar as formulas prescriptas ou substituir os medicamentos, ficando-lhe salvo o direito de não aviar as receitas quando as substancias activas nellas prescriptas forem em dóse superior á maxima estipulada na pharmacopéa. Neste caso deverá o pharmaceutico devolver a receita ao medico, para que este rectifique o engano, ou para que nella declare responsabilisar-se pelas consequencias. O termo de responsabilidade será feito na propria receita, datado e assignado por extenso, podendo o pharmaceutico exigir reconhecimento da firma do medico, si delle não for conhecida.
§ 6º E' absolutamente prohibida a venda de remedios secretos, sendo considerados taes os preparados officinaes de formula não consignada nas pharmacopéas e os não approvados pelo Instituto Sanitario.
§ 7º Todo pharmaceutico que quizer vender preparados officinaes de invenção alheia, sob denominação especial, deverá nos respectivos rotulos indicar a pharmacopéa em que a formula dos preparados se achar inscripta, depois de obtida a necessaria autorisação do Instituto, que determinará as demais declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos; sendo considerados remedios secretos, e sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas deste regulamento, aquelles em que estas formalidades não tiverem sido cumpridas.
Art. 30. O inventor de qualquer remedio que quizer expôl-o á venda deverá para esse fim requerer licença ao Instituto, apresentando um relatorio, no qual declare a composição do remedio e as molestias em que a sua administração será proveitosa. Esse relatorio poderá ser incluido em involucro lacrado, o qual será aberto pelo director geral, que delle dará conhecimento ao pharmaceutico incumbido de formular parecer a respeito; depois do que será novamente lacrado e depositado no archivo da repartição.
Juntamente com o relatorio, o inventor apresentará uma certa quantidade de remedio, que deverá ser remettida ao pharmaceutico e ao laboratorio, afim de emittirem seu parecer sobre elle, podendo o director, si assim entender conveniente, depois de conhecida a composição chimica do medicamento, ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimento publico hospitalar ou de ensino.
§ 1º Obtida a licença, o inventor poderá expôr á venda o remedio, com declaração de ter sido licenciado pelo Instituto Sanitario, sendo-lhe, entretanto, absolutamente prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos, qualidades therapeuticas do medicamento que não forem as verificadas ou admittidas pelo mesmo Instituto.
§ 2º Da composição da formula o director dará reservadamente conhecimento ao chefe do laboratorio respectivo, quando tiver de ser analysada.
§ 3º São considerados remedios novos:
I. Os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido na medicina;
II. Aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida.
Art. 31. Os introductores de melhoramentos em formulas já conhecidas não poderão expôr á venda o remedio, assim melhorado, sem licença do Instituto Sanitario, ao qual incumbe verificar si o melhoramento allegado é real; devendo entender-se por - melhoramento - qualquer modificação que torne a formula conhecida mais util, de uso mais facil ou de custo menor.
Concedida a licença para medicamento novo, só poderá este ser exposto á venda por pharmaceutico formado.
Art. 32. Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste de seu estabelecimento, nem fazer em sua pharmacia outro commercio que não seja o de drogas e medicamentos; em seus impedimentos temporarios poderá deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua inteira confiança, ficando responsavel pelo procedimento do mesmo pratico perante as autoridades sanitarias.
Entender-se-ha por - impedimento temporario - aquelle que não trouxer ausencia do pharmaceutico por mais de oito dias; cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado.
Art. 33. Só a pharmaceuticos formados será dada licença para abrir pharmacia dosimetrica, que não poderá installar-se sem exame especial da autoridade sanitaria, com o fim de verificar si ella está ou não sufficientemente provida de medicamentos.
Art. 34. As pharmacias homoeopathicas terão por objecto unico e exclusivo aviar as receitas dos medicos homoeopathas, sendo-lhes absolutamente prohibida a venda de quaesquer medicamentos além dos preparados pelo systema hahnemanniano; e ficarão submettidas á autoridade e vigilancia das autoridades sanitarias, que verificarão frequentemente si o presente artigo é observado, e applicarão, no caso contrario, as penas deste regulamento.
Art. 35. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saude, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros industriaes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada a seu uso particular, comtanto que seja administrada por pharmaceutico legalmente habilitado, ao qual compete a direcção effectiva da mesma.
As pharmacias de taes estabelecimentos não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie que seja.
Art. 36. Nenhum laboratorio ou fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos poderá funccionar nesta Capital sem licença do Instituto Sanitario, devendo, por parte deste, ser submettidos á mesma vigilancia que as pharmacias e drogarias.
Art. 37. Os abusos commettidos no exercicio das profissões de que trata este capitulo serão punidos pelo modo seguinte:
§ 1º Os profissionaes que não registrarem o respectivo titulo na secretaria do Instituto, incorrerão na multa de 100$, e do dobro na reincidencia.
§ 2º A pessoa que exercer a profissão medica em qualquer dos seus ramos, a pharmaceutica, ou a arte dentaria, sem titulo legal, incorrerá nas penas comminadas em tal hypothese no art. 156 do Codigo Penal.
§ 3º O medico que não observar em suas receitas a fórma especificada no art. 22 deste regulamento, será multado em 25$, e no dobro nas reincidencias.
§ 4º As parteiras e os dentistas que infringirem o disposto nos arts. 23 e 24 pagarão iguaes multas, podendo, além disto, o Instituto Sanitario, conforme a gravidade do caso, suspendel-os do exercicio da profissão por um a tres mezes.
§ 5º O pharmaceutico que, sem licença do Instituto Sanitario, abrir pharmacia e exercer a profissão, incorrerá na multa de 200$, e ser-lhe-ha fechada a pharmacia até que obtenha aquella licença.
§ 6º O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, será multado em 100$, e no dobro na reincidencia; podendo a autoridade sanitaria, no caso de nova reincidencia, mandar fechar a pharmacia, além das penas em que incorrer o pharmaceutico segundo a legislação criminal.
§ 7º O pharmaceutico que der seu nome á pharmacia de propriedade alheia e não a dirigir pessoalmente, incorrerá na multa de 200$, e será suspenso do exercicio da profissão por tres mezes.
§ 8º O pharmaceutico que não possuir em sua pharmacia os livros necessarios, ou aquelle que não tiver convenientemente regularisada a respectiva escripturação, será multado em 100$, e no dobro nas reincidencias.
Os livros serão rubricados em todas as folhas pelo secretario ou por um de seus auxiliares. Neste ultimo caso elle redigirá o termo de abertura declarando autorisar o referido auxiliar a rubricar o livro.
§ 9º O pharmaceutico que aviar receitas de medicos não licenciados, ou de parteira ou dentista, excepto nas condições do art. 23, ultima parte, deste regulamento, e aquelle que vender, sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na respectiva tabella, será multado em 100$, e no dobro nas reincidencias.
§ 10. O pharmacentico que em sua pharmacia der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos, a não ser em casos de desastres, accidentes de rua ou outros semelhantes, será multado em 100$, e no dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Penal, applicaveis ao exercicio illegal da medicina.
§ 11. O pharmaceutico que vender ou preparar remedios secretos será multado em 100$, e no dobro nas reincidencias.
Estas penas serão tambem applicadas ás pessoas extranhas á profissão pharmaceutica ou de droguista e que commetterem a mesma infracção.
§ 12. O pharmaceutico que vender remedios alterados ou falsificados ou fizer preparações de modo differente do prescripto no codex francez, ou na pharmacopéa brazileira, quando for publicada, e ainda os que, na composição dos preparados officinaes, substituirem uma droga por outra, serão multados em 100$, e no dobro nas reincidencias.
§ 13. O pharmaceutico que não estiver continuamente de posse das chaves do armario das substancias toxicas ou o que as confiar a qualquer pessoa, salvo a hypothese do art. 32, incorrerá na multa de 100$, e no dobro nas reincidencias; devendo ser considerados nas condições do § 6º do presente artigo, si a infracção se verificar mais de duas vezes.
§ 14. O pharmaceutico que se oppuzer ao exame da respectiva pharmacia, quando este for exigido pela autoridade sanitaria, incorrerá na multa de 200$ e será obrigado a fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o sem licença do Instituto, que mandará proceder na pharmacia a exame semelhante áquelle que o art. 27 § 2º determina para as pharmacias novas.
Art. 38. Nenhuma drogaria se poderá estabelecer na Capital Federal sem prévia licença do Instituto Sanitario. A licença será requerida pelo dono da drogaria, que apresentará os documentos necessarios para prova de sua idoneidade pessoal.
§ 1º As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorisados, utensilios de pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto todo e qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico, taes como:
I. Aviar receitas medicas, quer de formulas magistraes, quer de preparados officinaes;
II. Vender ao publico qualquer substancia toxica, ainda em pesos medicinaes;
III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas.
§ 2º Os droguistas só podem vender substancias chimicas a pharmaceuticos e industriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella, as quaes poderão ser vendidas ao publico.
§ 3º Deverão os droguistas registrar em livro especial, que será rubricado na secretaria do Instituto, as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, data da venda e quantidade da substancia vendida. Só serão válidos em Juizo os livros que tiverem a dita rubrica.
§ 4º Nenhum droguista poderá annunciar nem vender preparados officinaes que não tenham sido approvados pelo Instituto Sanitario.
§ 5º Os preparados officinaes importados do extrangeiro não poderão ser vendidos sem licença do Instituto e cumpre aos droguistas solicitar a mesma licença, fornecendo a quantidade dos ditos preparados que for necessaria para a analyse e a respectiva formula devidamente authenticada pelo fabricante.
§ 6º As especialidades pharmaceuticas importadas que não estiverem devidamente licenciadas não poderão sahir da Alfandega, competindo aos consignatarios requerer a respectiva licença ou reexportal-as dentro do prazo de tres mezes, findo o qual serão inutilisadas, sem direito a reclamação alguma.
Art. 39. A's lojas de instrumentos de cirurgia é absolutamente interdicto o commercio de drogas e medicamentos.
Art. 40. Nas visitas ás drogarias o funccionario sanitario verificará cuidadosamente si o disposto no art. 38, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, é observado; e, no caso de infracção, qualquer que seja ella, imporá a multa de 100$, e do dobro nas reincidencias.
Art. 41. Si encontrar nas drogarias substancias alteradas ou falsificadas, imporá a multa do artigo antecedente, e mandará inutilisar a droga alterada ou falsificada.
Art. 42. Nas lojas de instrumentos de cirurgia a autoridade sanitaria indagará si o disposto no art. 39 é cumprido e, no caso negativo, imporá a multa de 100$, e do dobro nas reincidencias,
Art. 43. Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos e drogas, sob qualquer pretexto que seja, incorrendo os infractores na multa de 100$, e do dobro nas reincidencias.
Art. 44. Serão examinadas, com a maior frequencia possivel, as pharmacias, drogarias e laboratorios chimicos e pharmaceuticos, existentes na Capital Federal, verificando-se si são cumpridas as disposições regulamentares.
§ 1º O pharmaceutico incumbido deste serviço entregará ao dono ou responsavel pelo estabelecimento visitado um certificado de visita, no qual declarará si o estabelecimento está ou não nas condições exigidas pelo regulamento. No caso negativo, indicará no certificado os factos ou vicios encontrados, marcando prazo dentro do qual deverão ser corrigidos. Si, findo o prazo, não for cumprida esta intimação, levará o facto ao conhecimento do director geral afim de ser fechado o estabelecimento.
Em qualquer caso remetterá sempre para a secretaria, onde será archivada, uma segunda via do certificado de visita, assignado por elle e pelo dono ou responsavel do estabelecimento visitado.
§ 2º O prazo marcado pelo pharmaceutico não excederá de quatro dias, podendo o director geral prorogal-o, quando julgar conveniente, a requerimento dos interessados;
Art. 45. Os pharmaceuticos fiscalisarão a qualidade das drogas e preparados medicinaes importados ou manipulados no paiz já expostos á venda, devendo, quando houver suspeita de falsificação, alteração ou dólo, enviar ao laboratorio, para a devida analyse, as amostras dos productos suspeitos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. Todos os funccionarios, com excepção dos que estiverem em serviço externo, são obrigados a assignar diariamente seus nomes no livro de presença, que se achará na secretaria, sendo encerrado o ponto pelo secretario.
Art. 47. Tudo quanto disser respeito a faltas, cuja justificação compete ao director geral, bem assim a licenças e penas disciplinares, regular-se-ha pelo disposto sobre estas materias no regulamento da Secretaria de Estado.
Art. 48. A secretaria do Instituto, que para o expediente ordinario funccionará das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, terá os livros que a necessidade dos varios serviços exigir, a juizo do secretario.
Art. 49. Os hospitaes de isolamento terão regimentos internos approvados pelo director geral do Instituto.
Art. 50. As infracções deste regulamento, a que não estiver comminada pena especial, serão punidas com a multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.
Todas as multas serão cobradas e processadas de accordo com o disposto nas leis e decretos que regulam o executivo fiscal da Fazenda Federal.
Art. 51. A taxa de analyses, feitas a requerimento de particulares, em drogas ou substancias medicamentosas, productos chimicos ou pharmaceuticos, será cobrada, como até agora, de accordo com as tabellas annexas ao decreto n. 1257 de 3 de fevereiro do anno findo, que vigoram para o Laboratorio Nacional de Analyses estabelecido na Alfandega desta Capital.
Art. 52. Os vencimentos dos empregados do Instituto e suas dependencias serão os constantes da tabella junta, considerando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 12 de janeiro de 1894. - Cassiano do Nascimento.
Tabella dos vencimentos dos empregados do Instituto Sanitario Federal, a que se refere o art. 52 do decreto n. 1647 desta data.
Director geral.................................................................................................................................. | 12:000$000 |
Vice-director................................................................................................................................... | 6:000$000 |
Secretario....................................................................................................................................... | 7:200$000 |
O Archivista e bibliothecario ........................................................................................................ | 4:800$000 |
Amanuense.................................................................................................................................... | 3:000$000 |
Chefe do laboratorio....................................................................................................................... | 6:000$000 |
Auxiliar technico............................................................................................................................. | 4:400$000 |
Demographista............................................................................................................................... | 6:000$000 |
Ajudante do demographista........................................................................................................... | 4:800$000 |
Cartographo................................................................................................................................... | 4:000$000 |
Auxiliar de demographia................................................................................................................ | 2:400$000 |
Pharmaceutico............................................................................................................................... | 4:800$000 |
Porteiro........................................................................................................................................... | 2:400$000 |
Continuo......................................................................................................................................... | 1:600$000 |
Director de hospital........................................................................................................................ | 7:200$000 |
Almoxarife...................................................................................................................................... | 3:600$000 |
Escrivão......................................................................................................................................... | 3:000$000 |
Agente de compras........................................................................................................................ | 2:400$000 |
Pharmaceutico............................................................................................................................... | 3:600$000 |
Porteiro........................................................................................................................................... | 1:800$000 |
Capital Federal, 12 de janeiro de 1894. - Cassiano do Nascimento.
DECRETO N. 1257 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1893
(MINISTERIO DA FAZENDA)
TABELLA A
Taxas de analyses, a que se refere o regulamento desta data
Investigação do acido salicylico nas substancias alimentares....................................................... | |
Idem de materias corantes de anilina, idem, idem......................................................................... | |
Idem de um metal, idem, idem....................................................................................................... | |
Idem de um sal, idem, idem........................................................................................................... | |
Idem de acidos mineraes, idem, idem........................................................................................... | 8$000 |
Idem idem nos oleos e gorduras para lubrificar machinas............................................................. | |
Idem de glucose e albumina na urina............................................................................................ | |
Idem de gordura e sangue idem.................................................................................................... | |
Idem de pigmentos biliares idem................................................................................................... | |
Analyse qualitativa de calculos e concreções animaes................................................................. | |
Idem idem de essencias artificiaes............................................................................................... | |
Idem idem de perfumarias............................................................................................................. | |
Idem idem de saes mineraes em medicamentos........................................................................... | |
Idem idem de alcaloides................................................................................................................ | |
Idem idem de tecidos de seda, lã, algodão, etc............................................................................ | |
Determinação da densidade do leite, extracto a 95º, e falsificação............................................... | |
Investigação de substancias extranhas na manteiga, queijo, pão, farinhas diversas, massa de tomates, etc................................................................................................................................... | 15$000 |
Dosagem de acido salicylico nas substancias alimentares........................................................... | |
Idem do cobre, idem, idem............................................................................................................. | |
Idem do chumbo, idem, idem........................................................................................................ | |
Idem do zinco................................................................................................................................ | |
Idem de um sal, idem..................................................................................................................... | |
Idem do chumbo no vazilhame estanhado.................................................................................... | |
Idem de um metal em mineraes.................................................................................................... | |
Idem do acido sulphurico nos oleos e gorduras............................................................................ | |
Dosagem do acido chlorhydrico idem, idem................................................................................. | |
Idem da glucose na urina e densidade desta................................................................................ | |
Idem da albumina, idem................................................................................................................ | |
Idem da uréa, idem........................................................................................................................ | |
Idem do acido urico, idem.............................................................................................................. | 15$000 |
Idem da gordura, idem................................................................................................................... | |
Idem do acido phosphorico, idem.................................................................................................. | |
Idem dos chloruretos, idem............................................................................................................ | |
Idem dos sulphatos, idem.............................................................................................................. | |
Investigação de substancias toxicas ou nocivas em todas as materias alimentares, aguas mineraes artificiaes, brinquedos, papeis pintados, tapeçarias, perfumarias, etc........................... | |
Idem de substancias extranhas em preparados pharmaceuticos.................................................. | |
Alcool (investigação dos alcooes extranhos)................................................................................. | |
Agua (analyse sob o ponto de vista de sua potabilidade, residuo total)........................................ | |
Assucar, glucose, melaço, mel, xaropes, licores, doces de conserva, bitter, cognac, vermouth, etc.................................................................................................................................................. | 20$000 |
Café (determinação das cinzas, da chicoria, do feijão, do milho e das materias empregadas para dar-lhe brilho e augmentar-lhe o peso)................................................................................. | |
Ovos (investigação das materias que servem para sua conservação).......................................... | |
Productos de confeitaria e de pastelaria, frutas seccas e confeitadas, chocolate, cacáo, chá, mate, tubaras, especiarias diversas............................................................................................... | |
Sal de cozinha (dosagem da agua e saes extranhos)................................................................... | |
Extractos de carne, conservas de peixe, de carne e de leite......................................................... | |
Oleos comestiveis e outros............................................................................................................ | |
Vinagres (dosagem de seus principios essenciaes, falsificações)................................................ | |
Leite e creme................................................................................................................................. | 30$000 |
Vinho, cerveja, cidra (dosagem dos principios mais importantes, investigação das materias corantes extranhas, metaes toxicos, falsificações)........................................................................ | |
Pão, farinhas diversas, gorduras, manteiga, queijos (dosagem de seus principios mais importantes, falsificações).............................................................................................................. | |
Analyse de uma planta................................................................................................................... | |
Idem quantitativa de uma agua potavel ou mineral....................................................................... | 120$000 |
Idem idem de argilla, kaolim ......................................................................................................... |
Observação - As taxas das analyses de substancias, que não figuram na presente tabella, serão fixadas pelo director, com aprovação do Ministro da Fazenda.
Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica. - Serzedello Corrêa.
TABELLA B
Taxa das analyses dos productos importados, a que se refere o regulamento desta data
Investigação de substancias nocivas nos productos alimentares, bebidas alcoolicas e outros liquidos........................................................................................................................................... | |
Analyse qualitativa de oleos comestiveis, oleos para lubrificar machinas e outras substancias graxas............................................................................................................................................ | |
Idem idem de preparados pharmaceuticos.................................................................................... | 5$000 |
Dosagem de um sal, de um metal em substancias alimentares e outros productos..................... | |
Exame de tecidos de seda, lã e algodão...................................................................................... | |
Productos não classificados........................................................................................................... | |
Analyse qualitativa de alcaloides, seus saes, e de outros compostos chimicos organicos........................................................................................................................................ | 2$000 |
Idem idem de drogas simples de origem vegetal e animal........................................................... | |
Idem idem de productos chimicos mineraes.................................................................................. | 1$000 |
Observação - As taxas das analyses de substancias, que não figuram na presente tabella, serão fixadas pelo director, com approvação do Ministro da Fazenda.
Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica. - Serzedello Corrêa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 2 Vol. 1 pt II (Publicação Original)