Legislação Informatizada - Decreto nº 1.634, de 5 de Setembro de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.634, de 5 de Setembro de 1855

Estabelece que as promoções que se fizerem para preenchimento das vagas que se derem dentro de hum anno nos corpos e armas do exercito sejão com huma mesma data.

     Determinando o Art. 13 da Lei nº 585 de 6 de Setembro de 1850, que o preenchimento das vagas que occorrerem nos corpos e armas de que se compõe o exercito não seja demorado por mais de hum anno; e occorrendo que de serem as promoções para esse preenchimento feitas em differentes datas resultão prejuizos ao direito de precedencias de Officiaes de alguns corpos e armas, que, sendo mais antigos do que os de outros corpos e armas, são promovidos a hum mesmo posto posteriormente a estes prejuizos que se tornão sensiveis quanto esses Officiaes concorrem em serviço para obviar tanto quanto for possivel os inconvenientes resultantes de semelhante pratica: Hei por bem determinar que as promoções que se houverem de fazer para preencher as vagas que se derem em todos os referidos corpos e armas sejão com huma mesma data, sob a generalidade estabelecida no Art. 2º da citada Lei.

     O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos cinco de Setembro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Caxias.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 522 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)