Legislação Informatizada - Decreto nº 1.629, de 11 de Agosto de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.629, de 11 de Agosto de 1855

Altera os Decretos n.ºs 1030 e 1245 de 7 de Agosto de 1852 e 13 de outubro de 1853.

     Attendendo á reclamação de Alfredo de Mornay e Eduardo Mornay ácerca da impossibilidade de se construir a estrada de ferro, de que são empresarios na Provincia de Pernambuco, com a quantia de oitocentas setenta e cinco mil cento e vinte tres libras sterlinas, fixada no Decreto nº 1245 de 13 de Outubro de 1853; Attendendo igualmente ás razões pelos mesmos produzidas para se alterarem outras clausulas do referido Decreto de 13 de Outubro, e o de nº 1030 de 7 de Agosto de 1852; e Conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado: Hei por bem Approvar as alterações aos mesmos Decretos, as quaes com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio. O mesmo Ministro assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Agosto de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

ALTERAÇÕES, A QUE SE REFERE O DECRETO D'ESTA DATA, PELAS QUAES SÃO MODIFICADAS ALGUMAS CLAUSULAS DOS DECRETOS Nº 1.030 DE 7 DE AGOSTO DE 1852, E Nº 1.245 DE 13 DE OUTUBRO DE 1853

     Art. 1º O capital de oitocentas setenta e cinco mil cento e vinte tres libras sterlinas, fixado no Art. 11 nº 1º do Decreto nº 1.245 de 13 de Outubro de 1853, fica elevado a hum milhão e duzentas mil libras sterlinas, com as condições seguintes:

     1ª O Governo não obriga se não pela quantia de um milhão e duzentas mil libras, quaesquer que sejão os gastos que se fação, os quaes, importando em maior quantia, correrão por conta da Companhia.

     2ª Se os gastos não excederem á quantia de oitocentas oitenta e cinco mil cento vinte e tres libras sterlinas, será mantida a disposição do Art. 11 §§ 1º e 3º do Decreto de 13 de Outubro de 1853. Se porêm excederem áquella quantia, em consequencia das modificações no plano traçado, será observada, quanto ao excesso das trezentas e vinte quatro mil oitocentas setenta e nove libras sterlinas, e dentro deste excesso sómente, a clausula da condição 19 do Decreto nº 1030 de 7 de Agosto de 1852, devendo por isso correr a responsabilidade do Governo sómente até o que se despender effectivamente dentro d'este excesso.

     3ª Para verificação do excesso nos termos da condição anterior, serão observadas as disposições das condições 16 e 17 do Decreto de 7 de Agosto de 1852.

     4ª Para que possa aproveitar á Companhia a elevação do capital, he indispensavel: 1º, que as pontes, aterros, e excavações, desde a Cidade do Recife até o Cabo, se achem inteiramente concluidos até o ultimo dia do anno de 1857: 2º, que a metade de toda a linha até a confluencia dos rios Una e Pirangi seja aberta ao serviço publico até o ultimo dia do anno de 1860.

     Não sendo satisfeita estas condições essenciaes, a Companhia perderá o direito a todo o augmento do capital, conservando sómente o que fôra primitivamente marcado.

     Art. 2º O § 3º do Art. 25 do Decreto nº 1030 de 7 de Agosto de 1852 será entendido do modo seguinte:

     A Companhia receberá do Governo uma somma em fundos publicos, que dê igual rendimento, descontadas quaesquer quantias que, dada a hypothese do resgate, possa dever em virtude da obrigação que lhe he imposta pelo § 1º do Art. 15 do Decreto nº 1245 de 13 de Outubro de 1853, e as de amortisação que tiver recebido por consentimento do Governo, ou que haja de receber na occasião.

     Art. 3º A Companhia fica autorisada para, na construcção da estrada: 1º desvia-la da planta, já approvada, huma milha ingleza para cada lado; 2º alterar as curvas, huma vez que não tenhão hum raio menor de hum quarto de milha; 3º modificar os declives, com tanto que não tenhão mais de hum em oitenta, não excedendo em caso algum huma extensão de duas milhas seguidas. Se outras alterações se tornarem necessarias, se observará a disposição do Art. 3º do Decreto nº 1.245 de 13 de Outubro de 1853.

     Art. 4º Os trilhos deverão ser dos que se denominão - Double Trails; assentados sobre madeira, sendo o seu peso de oitenta libras por jarda. A bitola entre os trilhos deverá ser de cinco pés e tres polegadas.

     Art. 5º Para o serviço da estrada haverá o trem seguinte: 1º seis locomotivas; 2º quatro carros de 1ª classe; 3º quatro carros de 2ª classe abertos dos lados, cobertos e com assentos; 4º dous carros mixtos, adaptados á 1ª e 2ª classe de passageiros; 5º dous carros fechados proprios para conducção de bagagens (vans); 6º cem carros (Trucks) fechados dos lados e cobertos para conducção dos generos; 7º vinte carros (Trucks) abertos para conducção dos generos; 8º dez carros (vans) para conducção de animaes.

     Art. 6º A faculdade, que se autorga á Companhia pelo Art. 3º nº 1º d'estas alterações, para poder desviar a estrada uma milha para cada lado, não comprehende o ponto da partida na cidade do Recife, o qual deverá ser fixo e permanente.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Agosto de 1855. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 494 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)