Legislação Informatizada - Decreto nº 1.628, de 8 de Agosto de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.628, de 8 de Agosto de 1855

Altera os Decretos n.º 1.290 e 1.615 de 19 de Dezembro de 1853 e 9 de Junho do corrente anno.

     Attendendo á representação que subio á Minha Imperial presença por parte de Joaquim Francisco Alves Branco Moniz Barreto, empresario da estrada de ferro da Provincia da Bahia, pedindo que se fixe a verdadeira intelligencia das palavras da condição 32ª numero tres, do Decreto nº 1.299 de 19 de Dezembro de 1853, visto que das ditas palavras tem resultado duvidas que obstão a incorporação da companhia que se obrigou a organisar para a construcção das obras e custeio da referida estrada; e bem assim que se alterem para o mesmo fim algumas das condições da convenção approvada por Decreto de 9 de Junho deste anno, nº 1.615: Hei por bem Approvar e Ordenar que se observem as alterações dos citados Decretos, as quaes com este baixão assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     1ª O nº 3º da condição 32ª do Decreto Nº 1.299 de 19 de Dezembro de 1853 será entendida da maneira seguinte:

     A Companhia receberá do Governo huma somma em fundos publicos, que dê igual rendimento, descontadas quaesquer quantias, que, dada a hypothese do resgate, possa dever em virtude da Condição 25ª do citado Decreto de 19 de Dezembro de 1853, e as de amortisação que possa ter recebido por consentimento do Governo, ou que haja de receber na occasião.

     2ª Entre as despezas preliminares, que pelo § 1º do art. 2º da convenção de 9 de Junho deste anno, são consideradas como formando parte do capital para a garantia do juro, comprehende-se quaesquer outras despezas que como taes possão ser consideradas em empresas desta natureza, ficando porém desde já entendido que com taes despezas preliminares classificadas no dito § e n'esta alteração, não poderá a companhia despender mais do que 5 % do capital provisório fixado para a garantia do juro.

     3ª No art. 4º da referida convenção de 9 de Junho deste anno as palavras - pelo modelo mais perfeito -, que se encontrão no dito artigo, ficão substituidas por estas - pelo modelo das boas estradas da Europa -; continuando em vigor todo o mais que se dispõe no dito artigo.

     Palacio do Rio do Janeiro em 8 de Agosto de 1855. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 492 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)