Legislação Informatizada - Decreto nº 1.624, de 21 de Julho de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.624, de 21 de Julho de 1855
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia - União Campista e Fidelista -, que tem por fim navegar com barcos de vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o da Cidade de Campos.
Attendendo ao que Me requereo Guilherme de Oliveira e Silva, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de dezoito do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de dezeseis do dito mez: Hei por bem Autorisar a incorporação da Companhia - União Campista e Fidelista -, que tem por fim navegar com barcos de vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o da Cidade de Campos, e approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão, assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Julho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
ESTATUTOS DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO A VAPOR - UNIÃO CAMPISTA E FIDELISTA -, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º A Companhia se denominará - União Campista e Fidelista -, para a navegação por vapor, e durará por vinte annos a contar do dia de sua installação, e reunião da Assembléa Geral; podendo ser prorogada se os accionistas assim o resolverem, e mediante autorisação do Governo Imperial.
Art. 2º O fim da Companhia he a navegação por barcos de vapor entre a Côrte do Rio de Janeiro e a Cidade de Campos, que se fará por dous barcos de força não menor de noventa cavallos, lotação pelo menos de dez mil arrobas de carga, e que não demandem mais de nove e meio palmos de agua. Estes barcos terão igualmente as melhores acommodações possiveis para o transporte de passageiros.
Art. 3º Alêm dos barcos de vapor, terá a Companhia mais hum trapiche na barra da Cidade de São João da Barra com a capacidade precisa, e mais quatro barcas de caixão, proprias para a navegação do rio Parahyba, e que carreguem pelo menos duas mil e oitocentas arrobas.
Art. 4º Tambem he fim da Companhia todo e qualquer commercio licito que se possa fazer alêm do transporte de cargas e passageiros, e que, sem embaraçar aquelle fim principal da Companhia, lhe possa offerecer vantagens como, entre outras, a navegação occasional das barcas para outros portos.
Art. 5º O capital social será de duzentos e cincoenta contos de réis, distribuido em quinhentas acções de quinhentos mil réis cada huma, sendo as acções transferiveis por termo nos livros da Companhia, e nunca por endosso: he prohibido escrever nellas outra cousa que não seja a declaração das entradas realisadas e dividendos pagos.
Art. 6º As entradas do capital serão feitas em prestações nunca maiores de vinte por cento, com intervallos pelo menos de dous mezes, e precedendo annuncios nos jornaes com antecedencia de quinze dias. Os accionistas que não fizerem suas entradas em tempo, perderão em beneficio da Companhia as que tiverem realisado, salvo provando dentro de seis mezes perante o Conselho Director motivos de força maior.
Art. 7º Os accionistas que assim provarem motivos de força, se o fizerem dentro de hum mez do ultimo dia da entrada, poderão ser ainda admittidos a fazel-a com os juros da demora; porêm os que somente derem esta prova depois de decorrido o mez, só terão direito á restituição de suas entradas já realisadas, sendo as suas acções, logo que findar o mez, ou distribuidas pelos socios, ou vendidas a quem mais offerecer, segundo a decisão do Conselho Director.
Art. 8º Logo que estiverem subscriptas as acções, e assignados os presentes Estatutos, poderá o Gerente incorporador da Companhia annunciar a entrada de dez por cento do capital, cuja importancia fará depositar em hum dos Bancos da Côrte.
Art. 9º A Companhia terá sua séde na Cidade de Campos, e o Gerente na Praça do Rio de Janeiro, e será dirigida, alêm de pela Assembléa Geral dos accionistas, por hum Conselho de Direcção, e hum Gerente, dos quaes as obrigações vão designadas nos lugares competentes.
Art. 10. A Assembléa Geral he a reunião dos accionistas, a qual terá lugar na Cidade de Campos ordinariamente huma vez cada anno, e extraordinariamente sempre que o convocar o Conselho Director por deliberação propria, ou por pedido do Gerente, ou de numero de accionistas que representem hum terço do capital social.
Art. 11. As decisões da Assembléa Geral serão tomadas por maioria de votos dos Membros presentes, e por escrutinio secreto: salvos os casos exceptuados nestes Estatutos; e haverá sessão e deliberação legal desde que, annunciada a reunião pelos jornaes, tiver passado huma hora depois da fixada, e estiverem presentes accionistas, que representem hum terço dos votos da Companhia.
Art. 12. Tem direito a tomar parte nas deliberações, e a votar na Assembléa Geral, os accionistas de duas e mais acções, cabendo ao accionista:
| de | duas | a | tres | acções | hum | voto | ||
| « | quatro | « | seis | « | dous | » | ||
| « | sete | « | dez | « | tres | » | ||
| « | onze | « | quinze | « | quatro | » | ||
| « | dezeseis | « | vinte | « | cinco | » |
Art. 13. Os possuidores de huma só acção poderão assistir ás deliberações da Assembléa Geral, e estando presentes poder-se-hão unir a outros para votar, sendo porêm só hum o que vota.
Art. 14. He permittido votar por procuração, com tanto que o procurador seja accionista. Não será porêm admittido votar como accionista por transferencia de acções, quando esta não tenha sido feita nos livros da Companhia pelo menos quinze dias antes da reunião.
Art. 15. A Assembléa Geral será presidida nas suas reuniões pelo Presidente do Conselho de Direcção, e servirá de Secretario o mesmo deste Conselho.
Art. 16. Compete a Assembléa Geral:
§ 1º Conhecer da suspensão do Gerente, que se julgará demittido se for approvada a mesma suspensão, procedendo-se a nova nomeação.
§ 2º Eleger o Conselho Director por maioria absoluta dos votos presentes.
§ 3º Approvar os balanços annuaes, e contas da administração.
§ 4º Resolver sobre as propostas da Directoria ou dos accionistas para reforma dos Estatutos, e em geral para beneficio da Companhia.
§ 5º Deliberar sobre a continuação da Companhia no fim do prazo de sua duração, e sobre o modo de sua liquidação, quando tenha lugar a dissolução ordinaria, ou a que he autorisada pelo Artigo 295 do Codigo Commercial. Tambem lhe compete resolver ácerca da elevação do seu capital, o qual não surtirá effeito senão depois de approvação do Governo Imperial.
Art. 17. As deliberações do § 5º do Artigo antecedente serão por maioria absoluta dos votos da Companhia, as outras pela maioria absoluta dos votos presentes.
Art. 18. O Conselho de Direcção da Companhia será composto de cinco accionistas, que tenhão pelo menos cada hum oito acções, e as conservem durante sua gestão, os quaes serão eleitos para dous annos, podendo ser reeleitos.
Art. 19. O Conselho Director será presidido pelo Membro mais votado, e servirá de Secretario o immediato em votos. Na falta ou impedimento de qualquer de seus Membros, será chamado o immediato em votos, de sorte que a Directoria funccione sempre com o numero completo.
Art. 20. Ao Conselho de Direcção compete:
§ 1º Nomear o Gerente e suspendel-o quando o reconheça inhabil, ou malversor, e esta deliberação terá effeito por maioria dos votos do Conselho.
§ 2º Fiscalisar a Administração da Companhia, que sejão cumpridos estes Estatutos, e que o Gerente satisfaça com zelo as suas obrigações.
§ 3º Celebrar os contractos para a compra e construcção do trapiche e barcos de vapor, ou autorisar o Gerente para que as assigne depois de sua approvação.
§ 4º Fixar os ordenados dos empregados, taxados pelo Gerente, e o contracto com este.
§ 5º Dar seu parecer em qualquer negocio em que seja consultado pelo Gerente.
§ 6º Convocar a Assembléa Geral dos accionistas, tanto para a apresentação do balanço annual, como nos mais casos determinados no Artigo 10.
§ 7º Apresentar á Assembléa Geral ordinaria, com hum relatorio sobre o balanço annual, o estado da Administração da Companhia, e as medidas que precisarem de reforma dos Estatutos, sobre a qual será em todos os casos ouvido por escripto.
§ 8º Examinar as contas do Gerente, e lh'as tomar sempre que o entender conveniente, e de facto lh'as tomará todos os tres mezes sobre o balancete trimestral, que o mesmo Gerente lhe remetterá do Rio de Janeiro.
§ 9º Fixar os dividendos semestraes, e as epocas de seus pagamentos.
Art. 21. O Conselho Director se reunirá sempre que julgar necessario a bem da Companhia, ou a pedido do Gerente, e em todo o caso todos os tres mezes para tomar contas a este na fórma do § 8º do Artigo 20.
Art. 22. Ao Conselho de Direcção compete representar a Companhia em juizo, e perante o Governo Imperial; mas poderá delegar estes poderes no Gerente sempre que o entender conveniente.
Art. 23. A Administração dos negocios da Companhia he entregue a hum Gerente nomeado pelo Conselho Director, na fórma do Artigo 20 § 1º, a quem são concedidos todos os poderes necessarios para cumprimento de suas obrigações.
Art. 24. O Gerente deve residir na praça do Rio de Janeiro, tendo na de Campos, na de São João da Barra e na de São Fidelis os empregados que forem precisos; e deve reunir em sí as qualificações necessarias para hum perfeito Administrador.
Art. 25. Ao Gerente compete:
§ 1º Administrar os negocios da Companhia com os poderes necessarios para obrar como melhor entender em beneficio da mesma Companhia.
§ 2º Contractar a factura de trapiche, e a compra ou construcção dos vapores e barcos, ouvindo o parecer do Conselho Director.
§ 3º Comprar ou contractar todo o mais material preciso para o serviço da Companhia, e dirigir o seu expediente.
§ 4º Receber todos os dinheiros pertencentes á Companhia, e fazer os pagamentos devidos, pondo em deposito no fim dos trimestres em algum dos Bancos da Côrte as quantias que excederem as necessidades de expediente ordinario.
§ 5º Nomear os empregados, e demittil-os quando julgar que não desempenhão seus deveres, e fixar-lhes ordenados, que serão sujeitos á approvação do Conselho Director, assim como o augmento de que precisem.
Art. 26. O Gerente deve ser accionista da Companhia e conservar durante sua gestão pelo menos dez acções; quando porêm não haja na praça do Rio de Janeiro accionista que seja julgado apto para a gerencia, e que acceite, poderá a Directoria nomear pessoa que não seja accionista, com tanto que offereça todas as garantias desejaveis.
Art. 27. Será obrigado o Gerente a apresentar todos os tres mezes hum balancete á Directoria, e annualmente hum balanço fechado no fim do anno anterior, o qual será acompanhado de hum relatorio circunstanciado sobre os negocios do anno.
Art. 28. O accionista e organisador da Companhia, Guilherme da Oliveira e Silva, será o Gerente da mesma até a navegação de ambos os vapores, e por este serviço receberá a porcentagem de tres por cento sobre o capital da Companhia, fazendo á sua custa as despezas com o expediente até a navegação dos mesmos vapores.
Art. 29. Principiada a navegação dos vapores, terá o Gerente a porcentagem de tres por cento sobre os fretes das cargas dos vapores até a reunião da Assembléa Geral; em seguimento poderá continuar na gerencia se lhe convier e merecer a confiança do Conselho Director.
Art. 30. O Gerente, alêm dos poderes de que he investido por estes Estatutos, fica mais autorisado para requerer ao Governo Imperial a incorporação legal da Companhia e a approvação destes Estatutos, e approvados que estejão, e em registro no Tribunal do Commercio, convocará a Assembléa Geral para a installação da Companhia, e nomeação de sua Directoria.
Art. 31. Os presentes Estatutos, estando assignados pelos accionistas, e approvados pelo Governo Imperial, não poderão ser alterados senão por deliberação da Assembléa Geral, e ouvido por escripto o Conselho Director, na fórma do Artigo 16 § 4º, e Artigo 20 § 7º, ficando a alteração que se fizer dependente da approvação do mesmo Governo.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de julho de 1855.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 483 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)