Legislação Informatizada - Decreto nº 1.613, de 9 de Junho de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.613, de 9 de Junho de 1855
Autorisa a incorporação, e approva os Estatutos provisorios da Companhia da Estrada de Mangaratiba.
Attendendo ao que Me requereo o Desembargador Joaquim José Pacheco, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 2 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 26 de Março ultimo: Hei por bem Autorisar a incorporação, e Approvar os Estatutos provisorios da Companhia da Estrada de Mangaratiba, que com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Junho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com o Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
ESTATUTOS PROVISORIOS
SECÇÃO I
Da incorporação da Companhia
Art. 1º A Companhia da Estrada da Mangaratiba autorisada pela Lei Provincial do Rio de Janeiro de 25 de Outubro de 1854, e pelo contracto com o Exm. Presidente da Provincia de 26 de Fevereiro do corrente anno de 1855, terá o fundo capital de dous mil e quatrocentos contos, divididos em doze mil acções de 200$000 cada huma. Ella se considera constituida e funccionando, dependente da approvação do Governo Imperial logo que os presentes Estatutos sejão subscriptos por accionistas que representem mais de 6 mil acções.
Art. 2º As entradas das acções serão realisadas por chamadas de 10 %, a primeira entrada terá logar logo que se verifique a hypothese do Artigo antecedente quanto a subscripção das acções; as outras quando forem annunciadas com precedencia pelo menos de 60 dias.
Art. 3º Os accionistas que não effectuarem pontualmente suas entradas, perderão em beneficio da Empreza a quantia que ja tiverem pago, e o Emprezario disporá em proveito della das respectivas acções. No caso porêm de impedimento justificado será permittido ao accionista impontual verificar as entradas devidas pagando demais o premio de 20 % pelo tempo da demora.
Art. 4º As acções poderão ser tomadas ou subscriptas por nacionaes, estrangeiros, ou corporações, e tambem transferidas mediante seu averbamento no Livro respectivo, em casa do Emprezario, e no Escriptorio da Companhia nesta mesma Côrte, logo que este seja montado.
Art. 5º Se o Emprezario requerer e aceitar as acções que o Exm. Governo da Provincia do Rio de Janeiro promette tomar na fórma do já referido Contracto, os direitos do mesmo Governo como accionista, não excederão aos de qualquer outro, salvos alêm da inspecção que he inherente a todo o Governo, os que se elle reservou em o dito Contracto.
Art. 6º As acções deverão ser tomadas da presente data até o ultimo de Maio do corrente anno. Findo esse prazo poderá o Emprezario exigir, em beneficio da Companhia, alêm do valor respectivo, o premio que possuo ter, cedel-as, ou consultar a assembléa geral dos accionistas para distribuil-as, ou não, conforme as conveniencias da Associação.
Art. 7º Se a Companhia rosolver, nos termos do Contracto, o estabelecimento de carros de 4 rodas, tirados por animaes sobre trilhos de ferro, em huma ou mais secções da Estrada, algum outro melhoramento ou em fim se por qualquer outro motivo for de mister augmentar o fundo capital, competirá á assembléa geral dos accionistas decidir o que mais convenha, isto he, a preferencia de reforçar o valor das acções, ou de emittir novas.
Art. 8º O Emprezario, á proporção que receber a importancia das chamadas, assim como a renda das barreiras e transportes, irá entrando com ellas para o Banco Nacional, desta Côrte ou para qualquer dos Bancos que mais vantagens offereça, e convencionará huma conta corrente de credito com juros reciprocos para o serviço da Empreza.
SECÇÃO II
Da Administração provisoria da Companhia
Art. 9º A Administração provisoria da Companhia constará de hum Director Presidente, que será o actual Emprezario Desembargador Joaquim José Pacheco, de hum Secretario que será José Bernardo Brandão, o qual accumulará a substituição da Presidencia nos impedimentos momentaneos, huma vez que não passem de 40 dias; e de hum Vice-Presidente, que será o Barão da Bella Vista, o qual tomará a gerencia da Companhia, desde que o impedimento do Presidente exceda daquelle prazo. Esta Directoria servirá por 6 annos, e perceberá pelo trabalho de sua administração 5 por cento do rendimento liquido. Ella se considera eleita e começa a funccionar logo que se verifique a hypothese do Art. 1º quanto á subscripção das acções.
Art. 10. No caso de morte ou demissão voluntaria do Vice-Presidente, ou Secretario, o Emprezario nomeará interinamente estes Empregados, em quanto na 1ª reunião da assembléa geral que se seguir, esta os não nomear definitivamente. No caso de morte do Emprezario, ou demissão voluntaria, a assembléa geral, que será logo reunida, nomeará quem o substitua.
Art. 11. Durante os ditos 6 annos o Emprezario Director-Presidente tem plenos, amplos e illimitados poderes, sem reserva alguma. Elle he autorisado a demandar, e ser demandado, em nome da Companhia. E o administrador della para levar a effeito a Empresa nos termos do Contracto.
Estabelecerá de accordo com o Exm. Presidente da Provincia os respectivos Regulamentos: nomeará e demittirá os Empregados necessarios, contractará Engenheiros, e trabalhadores, haverá os terrenos precisos, determinará as estações, e mais obras, prefirirá os planos mais adequados, e finalmente adoptará e fará executar todas as medidas e providencias convenientes para o bom exito e perfeição da Empreza nos periodos della.
Art. 12. Não obstante a disposição do Artigo antecedente, o Emprezario convocará annualmente a Assembléa Geral dos Accionistas, e prestará contas não só do andamento e estado dos trabalhos, mas tambem de toda a sua renda e despezas. Suas contas serão commettidas a huma Commissão de exame, composta de 3 Accionistas nomeados pela dita Assembléa Geral, aos quaes serão fornecidos todos os livros, documentos e esclarecimentos da Companhia, que queirão consultar.
Art. 13. Seis mezes antes de findarem-se os referidos 6 annos, o Emprezario apresentará á Assembléa Geral dos accionistas o projecto dos Estatutos definitivos da Companhia, para seu regimen e administração ordinaria: ella nomeará huma Commissão, e á vista do seu parecer discutirá, modificará, ou approvará, como melhor julgar os ditos Estatutos, que passarão 6 mezes depois a reger a Companhia, qualquer que seja seu Presidente.
Art. 14. Durante a actual administração provisoria, observar-se-ha o seguinte em relação á Assembléa Geral dos accionistas.
§ 1º O accionista de 10 acções terá hum voto; e o de 20 dous, e assim por diante, excluidos aquelles, a que forem feitas transferencias vinte dias antes do designado para as reuniões geraes da Companhia. Nenhum accionista porêm terá mais de quarenta votos qualquer que seja o numero de acções ou proprias, ou que apresente como procurador de outrem.
§ 2º Os accionistas podem votar por procuração passada a outros accionistas; neste caso far-se-ha conta do numero de acções proprias e das do accionista representado, para regular por sua somma o numero de votos nos termos do § antecedente.
§ 3º Sómente os accionistas de mais de 10 acções poderão ser nomeados Membros da Commissão de exame de que trata o Art. 12; he preciso o numero de 50 pelo menos para o cargo de Vice-Presidente, e de 20 para o de Secretario.
§ 4º Fórma numero legal, para tomar resoluções legitimas, aquelle que concorrer á convocação da Assembléa Geral no dia, hora e lugar designado por annuncios do Presidente, huma vez que elles tenhão sido publicados nos Jornaes da Côrte, ao menos por 5 vezes, e que o 1º annuncio preceda á reunião ao menos por 20 dias.
Todavia se não se reunirem accionistas que represente mil acções, ficará a sessão adiada para 4 ou 8 dias posteriores, fazendo-se novos annuncios, e então será legitima a decisão, qualquer que seja o numero presente.
§ 5º O Presidente dirige os trabalhos e mantem a ordem nas discussões.
Elle poderá convocar a Assembléa Geral, ou os maiores accionistas existentes na Côrte, quando precise consultar sobre quaesquer interesses da Companhia.
Art. 15. A' proporção que o Emprezario for cobrando a taxa das barreiras ou transportes das diversas secções da Empreza, irá accumulando os respectivos valores no Banco que mais vantagens offereça até ter hum capital, que forneça hum dividendo de 7 %. De então em diante se fará o dividendo semestral dos ditos rendimentos, deduzidas as despezas do costeio das Secções concluidas, embora ainda não estejão preenchidas as entradas das acções em sua totalidade. Crear-se-ha hum fundo de rezerva na fórma do Contracto.
SECÇÃO III
Da cessão do privilegio á Companhia
Art. 16. O Emprezario desde que declarar a Companhia encorporada, cede e traspassa-lhe por esse mesmo facto o privilegio da Empreza, e todos os direitos respectivos, não só já adquiridos como os que de mais possa adquirir, assim do Governo Imperial, como do Provincial do Rio de Janeiro.
Art. 17. Alêm das 12 mil acções, de que trata o Art. 1º se emittirá mais 500 gratuitamente, que serão abonadas ao Emprezario, como indemnisação da cessão do privilegio, das despezas por elle feitas, e que fizer até o dia da incorporação da Companhia. Posto que seja-lhe abonado desde já o valor total dessas acções, o Emprezario não terá direito quer nos dividendos, quer na final dissolução da Companhia, senão á quota correspondente e proporcional das de mais acções da mesma Companhia.
Art. 18. O Emprezario he responsavel á Companhia, se por manifesta incuria, ou culposa violação das condições da Empreza, causar á mesma Companhia qualquer damno em sua administração.
Rio de Janeiro 26 de Fevereiro de 1855. - Joaquim José Pacheco, Presidente Director. - José Bernardo Brandão, Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 439 Vol. 1pt. II (Publicação Original)