Legislação Informatizada - Decreto nº 1.610, de 23 de Maio de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.610, de 23 de Maio de 1855

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia organisada nesta Côrte com o titulo de " Empreza Litteraria Dous de Dezembro".

     Attendendo ao que Me representou Francisco de Paula Brito, e de conformidade com o parecer do Conselheiro Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional: Hei por bem Autorisar a incorporação e Approvar os Estatutos da Companhia «Empreza Litteraria Dous de Dezembro», que com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Maio de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

ESTATUTOS DA EMPREZA LITTERARIA DOUS DE DEZEMBRO

Art. 1º A empreza - Dous de Dezembro - composta de typographia em grande escala, lithographia, estamparia, e officina de encardenação, passa a ser de huma associação, com o titulo acima, cujo capital será de 500:000$000 em 2.500 acções de 200$000 cada huma.

Art. 2º Esta associação tem por fim e principal objecto, desenvolver a arte typographica e auxiliar o progresso das lettras, na protecção dada aos autores por meio de premio ás suas obras, compra de seus manuscriptos, e divulgação não só disto, como de todo e qualquer impresso, por preços moderados, para o que lhe fica reservado o fundo de 20:000$000, cuja applicação será feita como a associação julgar conveniente, tanto no seu interesse, como no interesse das Iettras, e dos autores ou traductores.

Art. 3º Pela cessão plena que faz o actual emprezario Franciso de Paula Brito, de todos os seus estabelecimentos, e propriedades ficão-lhe pertencendo 500 acções, ficando igualmente 1.000 acções em caixa, para creação de qualquer jornal, que a associação tente fazer apparecer, compra de algum estabelecimento que lhe convenha, ou realisação de qualquer outra cousa semelhante.

Art. 4º Dos 200.000$000 (1.000 acções) que a associação tem de realisar, 20.000$000 ficarão reservados para os fins dispostos no Art. 2º, e 30.000$000 para qualquer das especulações do Art. 9º, podendo-se passar estes fundos de huma para outra caixa, segundo convier aos interesses da empreza.

Art. 5º A directoria por si, conjunctamente com o administrador Francisco de Paula Brito, ou este por si só, requererão aos Poderes do Estado o auxilio que se julgar conveniente, dando para isso todas as razões precisas.

Art. 6º Pelo auxilio, que foi prestado á associação, fica o Governo com direito a mandar fazer nos estabelecimentos d'ella toda e qualquer obra que julgar conveniente, sem que por issso pague mais do que os preços marcados pela Typographia Nacional, ou outras quaesquer Repartições publicas identicas ás da associação.

Art. 7º A gerencia de todos os negocios, a caixa, e a respectiva escripturação, ficarão a cargo da directoria, que será nomeada na fórma do Art. 13, a qual fará a escolha dos empregados precisos.

Art. 8º O actual emprezario será o administrador da associação, se ella assim o julgar conveniente, e não poderá fazer parte de outra qualquer, em todo o tempo que o for da existente, vencendo pelo seu trabalho o ordenado de ..... por anno ou a porcentagem de ..... por % deduzida do rendimento annual.

Art. 9º Por cada nova especulação, ou novo ramo da empreza, dos que tem em vista o administrador, como sejão fundição de typos, fabrica de cartões, de cartas de jogar, impressão de livros nacionaes, e estrangeiros, venda dos mesmos, mandados vir da Europa, bem como da legislação do Paiz, por ordem do Governo, e algumas outras, poderá a directoria arbitrar-lhe hum premio ou dar-lhe huma porcentagem, o que só terá logar verificadas as vantagens de qualquer d'ellas.

Art. 10. No caso de ter o administrador de fazer huma viagem á Europa, deixará quem o substitua, com o mesmo vencimento que tinha, e então poderá a directoria auxilial-o com alguma quantia, visto que a viagem não deve ter Iogar senão em beneficio da associação.

Art. 11. As acções serão transferiveis ao portador, como de costume, e o pagamento dos dividendos será feito em Janeiro e Julho de cada hum anno, ou quando a directoria julgar conveniente.

Art. 12. As chamadas das prestações serão feitas quando se julgar necessario; os antigos accionistas de 400$000 ficarão com duas acções de 200$000, e os de 100$000 entrarão com igual quantia para que obtenhão huma das novas, ou receberão o valor dellas, se o quizerem, cessando, em todo o caso, a regalia dos impressos, por ser o dividendo feito segundo as vantagens da nova empreza.

Art. 13. A directoria durará dous annos, e poderá continuar, no fim d'elles, quando seja reeleita; a ordem dos seus membros, será regulada pelas votoções, como he de costume. A admissão e demissão do caixa e empregados serão feitas livremente por ella; as dos chefes de officinas e operarios pelo administrador, á sua ordem ou como for convencionado.

Art. 14. No caso de morte do administrador, ou de qualquer inconveniente, que obste a marcha da associação, a directoria tomará as medidas precisas para que ella continue, ou cesse, observando-se então o que for deliberado em assembléa geral.

Art. 15. A empreza litteraria durará pelo tempo de vinte annos, a contar da data de sua installação.

Rio de Janeiro, em 17 de Abril de 1855. - Francisco de Paula Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 435 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)