Legislação Informatizada - Decreto nº 1.601, de 10 de Maio de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.601, de 10 de Maio de 1855

Manda executar as Instrucções para os exames de que trata o Art. 112 do Regulamento da Instrucção primaria e secundaria, annexo ao Decreto N.º 1.331 A, de 17 de Fevereiro de 1854.

     Conformando-me com o que propoz o Conselheiro d'Estado Inspector da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, e com o parecer do respectivo Conselho Director: Hei por bem Approvar e Mandar executar as Instrucções que se devem observar nos exames de que trata o Art. 112 do Regulamento annexo ao Decreto nº 1.331 A, de 17 de Fevereiro de 1854, e que com este baixão assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido a faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Maio de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA PARA OS EXAMES DE QUE TRATA O ART. 112 DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO Nº 1.331 A DE 17 DE FEVEREIRO DE 1854

     Art. 1º Do dia 1º a 15 de Novembro de cada anno estará aberta na Secretaria da Instrucção primaria e secundaria a inscripção para os alumnos das escolas publicas e dos collegios particulares, que pretenderem fazer exame das materias que são requeridas como preparatorios para admissão nos Cursos dos estudos superiores.

     Art. 2º Para ser inscripto deverá o pretendente requere-lo ao Inspector Geral, apresentando certidão de idade, e de haver estudado as materias em que quizer ser examinado.

     Art. 3º Organisada na respectiva Secretaria a lista dos inscriptos á vista dos despachos do Inspector Geral, serão annunciados os dias do exame.

     Art. 4º O Conselho Director preparará nesse prazo hum programma de pontos que deverão ser extrahidos, a saber:

     § 1º Para os exames de latim, dos autores classicos mais difficeis, que o examinando deverá verter para portuguez.

     § 2º Para os de francez e de inglez, dos autores de melhor nota, e comprehenderão igualmente trechos de prozadores nacionaes, que o examinando deverá verter para a lingua de que fizer exame.

     § 3º Para o exame de rethorica e philosophia os pontos indicarão os assumptos das respectivas disciplinas, que os examinandos devem expor.

     § 4º Os pontos de historia e de geographia indicarão periodos historicos importantes, que os examinandos desenvolverão com os promenores geographicos que nelles tiverem cabimento.

     § 5º Os pontos em fim de mathematicas elementares exigirão a demonstração de theoremas ou de problemas geometricos, e operações arithmeticas e algebricas.

     Art. 5º A commissão de exames será composta do Inspector Geral como presidente, de dous examinadores, e hum commissario, nomeado pelo Governo, e de hum dos membros do Conselho Director designado pelo presidente.

     § 1º Nos dias marcados pelo Inspector Geral e publicados com antecedencia de tres dias ao menos, reunir-se-ha no lugar e á hora que forem designados pelo mesmo Inspector Geral, a commissão de exames com o Secretario da Inspectoria Geral e os examinadores.

     § 2º Communicado o ponto, que deve ser tirado por hum dos examinandos, a todos os outros da respectiva turma com a maior publicidade, tomará cada examinando assento junto de huma mesa, em que haverá papel, pennas, tinta e diccionarios.

     § 3º He prohibido aos examinandos trazer de casa cadernos, papel ou livros, e bem assim terem qualquer communicação entre si, devendo dirigir-se aos examinadores em alguma duvida que tenhão sobre a exactidão do texto que houverem escripto.

     § 4º Se algum examinando perturbar a ordem ou proceder menos dignamente, será advertido pelo Presidente do exame, e se presistir nessa falta, será expulso da sala, e não poderá mais fazer exame.

     § 5º Nenhum examinando se retirará da sala sob pretexto algum, sem obter licença do Presidente da commissão, que nesse caso o fará acompanhar por pessoa de sua confiança.

     § 6º O preparo das provas poderá durar até duas horas. No fim desse tempo serão ellas entregues no estado em que se acharem.

     § 7º Quando o numero dos examinandos exceder a capacidade da sala, o Presidente da commissão de exames dividirá os inscriptos em turmas. Cada turma fará exame em hum dia com as mesmas formalidades, e o ponto, que houver sahido a huma turma, não será mais recolhido á urna.

     Art. 6º Findo o tempo marcado para o exame por escripto, apresentarão os examinandos as respectivas provas no estado em que se acharem, assignando cada hum o seu nome logo em seguida da ultima linha que tiver escripto.

     Estas provas serão rubricadas no alto de cada meia folha pelo Presidente da commissão, e depois distribuidas com igualdade pelos examinadores.

     Art. 7º Alêm da prova escripta haverá huma prova oral, que nos exames de linguas versará sobre leitura, e sobre grammatica; e se for de lingua latina sobre a medição de versos: nos de historia e de geographia sobre os principios e noções geraes de geographia astronomica e terrestres; e nos das outras disciplinas sobre os principios geraes que tiverem relação com o ponto que tocar ao examinando.

     Art. 8º No dia immediato reunida a Commissão na sala dos exames, e antes de outro qualquer trabalho, apresentarão os examinadores as provas que lhe tiverem sido distribuidas, notando em cada uma por escripto os erros que o respectivo examinando houver commettido, e declarando tambem por escripto qual a sua opinião ácerca do merecimento de cada prova.

     Art. 9º Os membros da commissão, examinando todas as provas, e combinando-as com os apontamentos tomados sobre os exames oraes do dia anterior, pronuncirão o seu juizo sobre cada alumno á medida que for lido o seu nome pelo Presidente, votando por escrutinio secreto, e por espheras brancas e pretas.

     A totalidade ou o maior numero de espheras brancas approvão; a totalidade ou o maior numero de espheras pretas reprovão.

     Quando todavia a commissão tiver approvado o examinando por unanimidade de votos, repetir-se-ha o escrutinio, e nesse caso conferir-se-ha a nota de approvado com distincção ao examinando que obtiver a totalidade de espheras brancas.

     Art. 10. Se só compacerem quatro membros da commissão e não for possivel substituir logo o que faltar, poderá no obstante haver o exame. Se a falta for de algum dos examinadores, será ella prehenchida por hum dos outros membros da commissão, ou por quem o Inspector Geral designar.

     No caso de serem só quatro os votantes, se houver empate no julgamento, importará isto simples approvação.

     Art. 11. Findos todos os exames, a commissão escolherá por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, d'entre todos os examinandos approvados unanimemente em cada huma das materias que são requeridas como preparatorios para admissão nos Cursos juridicos, os nove mais distinctos. Aos tres primeiros na ordem da votação será conferido algum dos seguintes premios á escolha do examinando.

     1º Isenção dos direitos de matricula nas Faculdades de estudo superiores, ou

     2º A mesma isenção dos direitos de matricula no Collegio de Pedro II para tomar o gráo de Bacharel, ou finalmente

     3º Preferencia de admissão no dito Collegio como repetidor.

     Aos tres seguintes será concedido tambem á sua escolha:

     1º Isenção dos direitos de matricula no Collegio de Pedro II, ou

     2º Preferencia de admissão no dito Collegio como repetidor.

     Aos tres ultimos preferencia de admissão no Collegio de Pedro II como repetidor.

     Se houver empate entre dous ou mais examinandos, a sorte marcará a preferencia.

     Art. 12. O Inspector Geral dará conta ao Ministro do Imperio do processo e resultado dos exames, remettendo-lhe a lista dos approvados com a declaração de suas idades, e dos collegios e aulas em que tiverem aprendido, e bem assim dos reprovados, e dos que se inscreverem e não comparecerem.

     Será publicada logo depois huma lista contendo os nomes de todos os que tiverem sido premiados, e dos approvados com a declaração do gráo de approvação.

     Art. 13. Com a certidão de haver obtido a nota de approvado no exame de todas as materias respectivas dentro do espaço de hum anno, será o examinando admittido á matricula, independente de novos exames, nas Faculdades de estudos superiores que quizerem frequentar.

     Art. 14. Dentro do prazo de tres annos contados da publicação destas Instrucções, poderá o Ministro do Imperio permittir que sejão oraes os exames de philosophia e de rethorica, de que tratão as mesmas Instrucções.

     Neste caso são applicaveis as disposições das Instrucções de 24 de Dezembro ultimo, na parte em que se referem a taes exames, as quaes devem ser rigorosamente observadas nos referidos exames.

     Palacio do Rio do Janeiro em 10 de Maio de 1855. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)