Legislação Informatizada - Decreto nº 1.593, de 18 de Abril de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.593, de 18 de Abril de 1855

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos para a Companhia projectada sob a denominação de - Companhia de Oleos Vegetais.

     Attendendo ao que Me requereo o Conselheiro Eustaquio Adolfo de Mello Mattos, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 14 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em consulta de 22 de Março ultimo: Hei por bem Autorisar a incorporação da Companhia que o supplicante pretende organisar nessa Cidade sob a denominação de - Companhia de Oleos Vegetaes -, para tomar por empresa a Fabrica de Oleos Vegetaes que o mesmo supplicante possue na dita Cidade, e Approvar os Estatutos formulados para a referida Companhia que com este baixão.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Abril de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coulto Ferraz.

ESTATUTOS DA COMPANHIA ANONIMA DENOMINADA - DE OLEOS VEGETAES -

     Art. 1º Fica estabelecida na Cidade do Rio de Janeiro, sob a denominação de - Companhia de Oleos Vegetaes -, a Companhia anonima que com esse titulo se encarrega de fabricar em grande escala toda e qualquer especie de oleos extrahidos de substancias vegetaes, assim para luzes e pintura, como para usos cibarios, medicinaes e outros.

     Art. 2º O abaixo assignado cede e transfere á dita Companhia todo o seu direito de acção á Fabrica de Oleos Vegetaes que actualmente possue em Botafogo, com todos os seus pertences, mechanismos, processos, aperfeiçoamentos e privilegio, no valor de oitenta contos de réis, que lhe serão pagos em dinheiro ou acções, conforme se estipular entre elle e a Companhia.

     Art. 3º A Companhia durará quinze annos, contados do dia em que principiarem os seus trabalhos, podendo esse prazo ser prorogado a aprazimento da Assembléa Geral dos accionistas.

     Art. 4º Durante os quinze annos especificados no Art. 3º, a Companhia terá direito ao pleno goso do terreno onde hoje existe a Fábrica e do respectivo edificio, sem nenhum onus; e findo esse prazo tratará com o actual proprietario, ou seus herdeiros, sobre a compra ou arrendamento do mesmo local e edificios para a continuação da empresa, a dever ella continuar, e o proprietario ou seus herdeiros serio obrigados a annuir a qualquer das duas proposições.

     Art. 5º O fundo da Companhia será de trezentos contos de réis, representados por mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada huma.

     Art. 6º Huma acção basta para dar ao seu possuidor a qualidade de accionista.

     Art. 7º Os accionistas respondem somente pelo valor nominal de suas acções.

     Art. 8º As acções poderão ser negociadas ou transferidas a arbitrio dos accionistas, com tanto que a transferencia seja devidamente registrada nos livros da Companhia.

     Art. 9º Dentro de quinze dias contados da data da primeira reunião da Assembléa Geral dos accionistas, serão estes obrigados a entrar com a quantia de cincoenta mil réis por cada huma das acções que possuirem; e segundo as necessidades da Companhia, entrarão depois com o resto da importancia das mesmas acções em prestações, cujo valor bem como o prazo da sua realisação, serão fixadas pela Assembléa Geral dos accionistas.

     Art. 10. O accionista que deixar de fazer alguma entrada no tempo marcado, perderá o direito ás acções que tiver, salvos os casos de força maior.

     Art. 11. Julgar-se-ha constituida a Companhia logo que se achem subscriptos tres quartos das suas acções.

     Art. 12. A Companhia será representada por huma Directoria composta de tres accionistas eleitos na primeira reunião da Assembléa Geral por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes. O Director que reunir maior numero de votos será o Presidente da Directoria e da Companhia.

     Art. 13. A Fabrica será administrada por hum gerente, socio possuidor pelo menos de 20 acções, e nomeado tambem pela Assembléa Geral. O gerente de nada disporá sem autorisação da Directoria.

     Art. 14. Haverá hum caixa, escolhida igualmente pela Assembléa Geral para receber e pagar por conta da Companhia.

     Art. 15. A Directoria nomeará todos os empregados da Fabrica, e organisará o seu regulamento interno, que será sujeito á approvação da Assembléa Geral.

     Art. 16. A Directoria exercerá suas funcções por tres annos, e poderá ser reeleita.

     Art. 17. O Presidente da Companhia convocará a Assembléa Geral sempre que o julgar conveniente aos interesses da Companhia, e deverá faze-lo impreterivelmente no fim de cada semestre para apresentação de contas.

     Art. 18. A Assembléa Geral dos accionistas será convocada por annuncios publicados nas folhas diarias, com tres dias pelo menos de antecipação.

     Art. 19. A Assembléa Geral dos accionistas poderá deliberar, estando presentes accionistas que representem metade das acções emittidas, e quando não se reuna esse numero, se fará nova convocação, declarando-se que na seguinte reunião qualquer numero de accionistas presentes constituirão Assembléa Geral.

     Art. 20. A Assembléa Geral será presidida pelo Presidente da Companhia, o qual em cada sessão nomeará hum Secretario d'entre os accionistas para redigir a acta, e verificar as votações.

     Art. 21. Os votos em Assembléa Geral serão contados na razão de hum por cada cinco acções, e para votar e ser votado he indispensavel que o accionista possua, quando menos, cinco acções.

     Art. 22. Os accionistas podem ser representados em Assembléa Geral por mandatarios especiaes, com tanto que estes sejão tambem accionistas.

     Art. 23. Os dividendos da Companhia se farão de seis em seis mezes.

     Art. 24. Dos lucros liquidos da Companhia se tirará 10 por % para fundo de reserva, cuja applicação dependerá da Assembléa Geral.

     Art. 25. Desses mesmos lucros Iiquidos, depois de deduzido o fundo de reserva, se tirará huma porcentagem para as gratificações dos Directores e do gerente; para os vencimentos dos empregados, salarios de operarios e despezas de escriptorio, devendo o quantum e a distribuição dessa porcentagem ser feita pela Directoria, e approvada pela Assembléa Geral.

     Art. 26. Das decisões da Directoria em casos não previstos nestes Estatutos, haverá recurso para a Assembléa Geral dos accionistas.

Rio de Janeiro 6 de Março de 1855.

Eustaquio Adolpho de Mello Mattos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 338 Vol. pt. II (Publicação Original)