Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.590, DE 30 DE JUNHO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.590, DE 30 DE JUNHO DE 1869

Fixa a Forca Naval para o anno financeiro de 1869 - 1870.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1869 - 1870 constara dos navios, que o Governo julgar necessario armar, guarnecidos pelos Officiaes da Armada e das outras classes, correspondentes ás suas respectivas lotações, e por tres mil praças de marinhagem e de pret dos corpos de marinha, em circumstancias ordinarias, e seis mil em circumstancias extraordinarias.

    Art. 2º Para preencher a força decretada no artigo anterior, é o Governo autorisado a dar gratificações aos voluntarios, que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes e estrangeiros, mediante a concessão de premios, e a recrutar na fórma da lei.

    Art. 3º E' permanente a disposição do Art. 2º da Lei n. 1523, de 28 de Setembro de 1867.

    Art. 4º Continuão em vigor os arts. 4º, 7º, 8º, § 4º e Art. 9º da referida lei.

    Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Barão de Cotegipe.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho de 1869 até o ultimo de Junho de 1870.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Francisco Barbosa de Moura, a fez.

    José Martiniano de Alencar.

    Transitou na Chancellaria do lmperio em 5 de Julho de 1869. - André Augusto de Padua Fleury.

    Foi publicada a presente lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 6 de Julho de 1869. - Francisco Xavier Bomtempo.

Artigos da Lei nº 1523 de 28 de Setembro de 1867 que ficão em vigor.

    Art. 2º Fica igualmente o Governo autorisado desde já a elevar a trinta o numero de companhias do Corpo de lmperiaes Marinheiros, e a completar o de Mato Grosso, o Batalhão Naval e as Companhias de Aprendizes Marinheiros, creando duas destas nas Provincias, que julgar convenientes, e segundo a organisação dada ás mais por leis anteriores.

    Art. 4º Continuão em vigor, durante o exercicio da presente lei, as disposições dos arts. 3º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 1250 de 8 de Julho de 1865, e bem assim o 4º; augmentando-se, porém, com mais duas as companhias de fuzileiros, que podem ser transformados em Artilheiros.

    Art. 7º O Governo poderá dispensar os Guardas-Marinha, que houverem completado ou completarem o curso, durante a guerra actual, das viagens de instrucção, a que se refere o capitulo 3º do citado regulamento do 1º de Maio de 1858, e promovel-os a 2os Tenentes, uma vez que tenhão dous annos de embarque ou um de campanha, e satisfação ao exame pratico exigido pelo Decreto nº 884 de 10 de Dezembro de 1851.

    Art. 8º Fica o Governo autorisado:

    § 4º A exceder o actual quadro dos officiaes do corpo da armada, nomeando mais um almirante, um vice-almirante, um chefe de esquadra, dous chefes de divisão, tres capitães de mar e guerra, seis capitães de fragata e doze capitães tenentes, nos casos porém expressos no Art. 6º da lei de 8 de Julho de 1865.

    Art. 9º Completado este quadro extraordinario, não se fará promoção alguma, até que o quadro da armada fique reduzido ás proporções ordinarias do decreto n. 185 de 20 de Junho de 1842.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 8 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)