Legislação Informatizada - Decreto nº 1.584, de 2 de Abril de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.584, de 2 de Abril de 1855

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da companhia - Associação Central de Colonisação.

     Attendendo ao que Me requereo o Bacharel Bernardo Augusto Nascentes de Azambuja, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 30 de Março ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado exarado em Consulta de 15 de Fevereiro antecedente: Hei por bem Autorisar a incorporação da Companhia que o Supplicante pretende organisar nesta Côrte, debaixo do titulo de - Associação Central de Colonisação -, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meo Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Abril de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE COLONISAÇÃO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

TITULO I

Da Associação, seus fins, e operações

Art. 1º Fundar-se-ha nesta Cidade do Rio de Janeiro huma Companhia denominada - Associação Central de Colonisação -, composta de Accionistas nacionaes e estrangeiros.

Art. 2º Terá á sua frente hum Presidente, e hum Vice-Presidente, que substituirá aquelle na sua falta e impedimento, sendo ambos eleitos em Assembléa Geral. Servirá de Secretario Geral o mesmo da Directoria.

Art. 3º Esta Associação terá por fim a importação de emigrantes morigerados, agricultores e industriosos, que espontanea ou subsidiadamente queirão vir para o Imperio.

Art. 4º Suas operações serão as seguintes:

§ 1º Promover e auxiliar a emigração, convidando, engajando, transportando, e tratando de estabelecer os colonos, e encarregando-se da encommenda dos que tiverem de vir por conta do Governo, companhias, ou particulares, mediante contractos.

§ 2º Abrir correspondencia com negociantes nos paizes estrangeiros, e com as companhias e sociedades de emigração e colonisação ahi estabelecidas; e entender-se com os proprietarios, negociantes ou quaesquer habitantes do Imperio, ácerca dos objectos indicados no § antecedente.

§ 3º Ter á bem dos interesses da Colonisação Agentes nos differentes paizes, donde convenha attrahir a emigração, e bem assim em qualquer ponto do Imperio, dando á huns e outros as instrucções convenientes, segundo a natureza das respectivas commissões.

§ 4º Solicitar do Governo Imperial as necessarias providencias para que taes agentes sejão coadjuvados pelos Empregados Diplomaticos e Consulares Brasileiros, ou pelas Autoridades do Paiz, á bem do bom desempenho de seus mandatos.

§ 5º Procurar mediante o auxilio do mesmo Governo conceituar a emigração para o Brasil, e combater as hostilidades e os obstaculos que injustamente possa soffrer.

§ 6º Comprar ou aforar terras devolutas ou outras, pertencentes ao dominio publico e particular, para colonisal-as, distribuindo-as a colonos por meio de arrendamento, aforamento ou venda, e mesmo a qualquer outra pessoa, com a condição de em prazo determinado povoal-as com gente livre na razão de huma familia ao menos por cada lote de 250 mil braças quadradas.

Proceder da mesma sorte á respeito das terras, que adquirir por concessão.

§ 7º Estabelecer navegação para o transporte dos colonos dos portos de partida até o desembarque definitivo, nos lugares de seu destino, comprando, encommendando e fretando, no todo ou em parte, embarcações que possão melhor preencher esse fim.

§ 8º Ter em lugar apropriado para o desembarque dos colonos accommodações precisas, onde sejão recebidos á sua chegada, e tratados convenientemente em quanto não acharem destino, dando-Ihes casa e comida por preço razoavel, aconselhando-os, dirigindo-os, e promovendo, ou facilitando o seu prompto emprego no paiz por todos os meios que estiverem ao seu alcance.

§ 9º Fazer adiantamentos de despezas que solicitarem os proprietarios ou colonos, áquelles para a introducção de colonos, e a estes para o seu estabelecimento.

§ 10. Fazer quaesquer outras operações, que convierem ao bom exito da instituição, e que não se afastem de seus fins.

§ 11. Entender-se com a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional ácerca de tudo quanto possa interessar aos fins de huma e outra associação.

§ 12. Coadjuvar o Governo, como intermediaria ou empresaria na execução de alguns objectos indicados nos Arts. 12 e 18 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

§ 13. Crear finalmente Associações filiaes de colonisação nas diversas Provincias do Imperio, onde possão ser convenientes, e entender-se com as que já existem, ou possão estabelecer-se por si para fins identicos.

Art. 5º A colonisação se fará em regra por familias, e especialmente de agricultores.

Na importação dos colonos se observará o que for disposto pelos Regulamentos administrativos e policiaes.

TITULO II

Do Capital da Associação e sua organisação

Art. 6º A Associação será organisada com o capital de mil contos de réis, representados por dez mil acções de cem mil réis cada huma: este capital poderá ser augmentado por deliberação dos Accionistas em Assembléa Geral e mediante approvação do Governo.

Art. 7º As acções serão realisadas em cinco prestações iguaes, e nos prazos annunciados com a necessaria antecedencia.

Art. 8º O accionista, que não for pontual nas suas entradas, perderá, em beneficio da Associação, as quantias que já tiver pago, além do direito á acção subscripta, salvo se justificar impedimento legitimo dentro de seis mezes, em cujo caso pagará o juro da Lei pelo tempo da demora.

Art. 9º As acções constarão dos registros da Associação; e, depois de realisada a primeira prestação; podem ser transferidas na conformidade do Art. 297 do Codigo Commercial.

Art. 10. O fundo social será unicamente applicado aos fins da Instituição.

As quantias, que não tiverem applicação immediata, serão empregadas em qualquer dos Bancos existentes nesta Côrte.

TITULO III

Dos meios auxiliares da Associação

Art. 11. Em auxilio de suas operações haverá a Associação os seguintes interesses.

§ 1º O preço das passagens dos colonos ou emigrantes transportados em navios seus, ou por ella fretados, inclusive as comedorias, tratamento a bordo e frete das cargas, instrumentos e bagagens, conforme a lotação correspondente a cada individuo maior de dous annos.

§ 2º O producto dos arrendamentos, aforamentos e vendas de terras que distribuir na conformidade do disposto no § 6º do Art. 4º.

§ 3º Huma commissão por deposito, agencia e offerecimento de trabalhos e soccorros, paga por cada emigrante espontaneo que procurar a sua protecção e intermedio, alêm das que perceber pelos engajamentos de colonos que fizer por conta do Governo, de Companhias ou particulares.

§ 4º Hum interesse modico, que não exceda o juro da Lei, sobre as quantias que adiantar aos colonos, mediante garantias convenientes, até que seja por estes embolçada, ou por quem os engajar.

§ 5º Hum interesse igual pelos adiantamentos que fizer aos proprietarios e fazendeiros engajadores para despezas de viagem, inclusive as de embarque e desembarque, e outras feitas com os colonos até chegarem aos seus destinos, ou serem entregues á quem os tiver encommendado.

§ 6º Quaesquer outros interesses e vantagens provenientes de suas operações, e que se conformem com os fins da instituição.

Art. 12. Os preços das passagens, dos fretes das cargas, e mais objectos indicados no § 1º do Artigo antecedente, e os de alojamento, e tratamento nos depositos e nas hospedarias da Associação, ou por ella protegidas, constarão de tabellas razoaveis. O premio das commissões, que perceber não excederá de seis por cento sobre o importe das despezas feitas, e o das quantias, que fornecer por adiantamento, não será maior do que o juro da Lei.

Art. 13. AIêm dos lucros acima mencionados, haverá a Associação os auxilios que lhe provierem:

§ 1º Das subvenções que o Governo houver de dar-lhe em beneficio da emigração, e desenvolvimento da colonisação no paiz.

§ 2º De quaesquer favores e isenções de direitos que lhes forem outorgados pelos Poderes do Estado.

§ 3º Da concessão de terras devolutas, ou outras, pertencentes ao dominio publico, que vier a obter do Governo para alguns dos fins da Lei de 18 de Setembro de 1850, ou que for competentemente decretada á bem da colonisação.

TITULO IV

Do fundo de reserva, e dividendo

Art. 14. No fim de cada semestre se publicará o balanço da Associação, com as explicações necessarias, para se fazer conhecer o capital fixo e circulante.

Art. 15. Do rendimento liquido se deduzirão cinco por cento para fundo de reserva, e o restante será dividido pelos Accionistas na razão de suas acções. Aquella quota poderá ser augmentada por deliberação da Assembléa Geral.

Chegando a reserva a prefazer huma somma correspondente á metade do capital da Associação, poderá cessar a deducção de qualquer quota.

TITULO V

Da duração, dissolução, e liquidação da Associação

Art. 16. A Associação durará dez annos: póde porêm ser prorogada a sua duração por deliberação da Assembléa Geral dos Accionistas, e com approvação do Governo.

Art. 17. Em qualquer tempo, porêm, poderá a Assembléa Geral resolver a dissolução, huma vez que se verifiquem as hypotheses dos §§ 2º e 3º do Artigo 295 do Codigo Commercial, e então se deliberará sobre as bases da liquidação final da Associação.

Art. 18. Decretada a dissolução, o saldo liquidado será distribuido pelos accionistas na razão de suas acções.

Art. 19. Nenhum accionista em qualquer tempo, ou em qualquer caso, será responsavel por quantia excedente ao valor de suas acções, em conformidade do disposto no Artigo 298 do Codigo Commercial.

TITULO VI

Da Assembléa Geral

Art. 20. A Associação será representada pela reunião dos accionistas em assembléa geral, que se entenderá constituida achando-se presentes o Presidente, ou o Vice-Presidente, o Secretario, ou seu substituto, e hum numero de accionistas representando a quarta parte pelo menos do numero das acções, que tiverem sido registradas com antecedencia de dous mezes ou mais ao dia da reunião, salvo o caso de transferencia por herança ou legado.

Art. 21. Se com os accionistas presentes não se achar preenchida a mencionada quarta parte, ficará a reunião addiada para outro dia, que será marcado com intervallo de oito a quinze dias.

Art. 22. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por anno, sendo huma dellas no anniversario da installação definitiva da Associação. Nestas reuniões serão apresentados os relatorios do estado da Associação e de todos os seus trabalhos, comprehendendo a receita e despeza social.

Art. 23. Poderá tambem reunir-se extraordinariamente quando for convocada pelo Presidente, ou deliberado pela Directoria reunida ao Conselho, ou quando for exigido por accionistas que representem hum oitavo do capital effectivo. Nestas reuniões só se tratará do objecto para que for feita a convocação.

Art. 24. As reuniões, quer ordinarias quer extraordinarias, serão precedidas de annuncios repetidos, e feitos pela Directoria com antecedencia pelo menos de seis dias.

Art. 25. Na assembléa geral o accionista possuidor de cinco a dez acções, legalmente escriptas, terá direito á hum voto, e mais hum por cada dez acções até o numero de cem, e d'ahi por diante mais outro voto por cada cincoenta que accrescer até o computo de trezentas acções.

Art. 26. O accionista, impedido de comparecer, poderá votar por procuração passada a outro accionista, não podendo neste caso o procurador representar por si e seu constituinte maior numero de votos do que o de quatorze na mesma razão acima.

TITULO VII

Da Administração

Art. 27. A Administração da Associação será confiada á huma Directoria, composta de cinco membros, possuidores cada hum de dez acções pelo menos, a saber: hum Director, hum Secretario, hum Procurador, e dous Adjuntos, podendo estes ser estrangeiros. Servirá por dous annos a Directoria, e seus membros poderão ser reeleitos.

Art. 28. A Directoria funcionará estando presentes tres membros pelo menos: deliberará sobre todos os objectos tendentes aos fins e interesses da Associação: dirigirá e inspeccionará toda a correspondencia e operações sociaes.

Art. 29. Haverá hum Conselho Administrativo, composto dos membros da Directoria, e de quinze Conselheiros nacionaes e estrangeiros, possuidores pelo menos de cinco acções, nomeados como aquella por dous annos, e tambem reelegiveis. O Conselho funccionará estando presente a maioria de seus membros.

Art. 30. Este Conselho representará a assembléa geral nas deliberações que tomar sobre os seguintes objectos, que ficão sendo de sua competencia.

§ 1º Sobre contractos ou ajustes de compra e aforamento de terras ao Governo e a particulares; e sobre compra e encommenda de embarcações.

§ 2º Sobre adiantamentos de quantias a proprietarios, ou colonos, quando excederem de quatro contos de réis aos primeiros, e quatrocentos mil réis aos segundos.

§ 3º Sobre creação e estabelecimento de colonias e depositos de colonos.

§ 4º Sobre arbitramento de ordenados, gratificações, ou porcentagens dos Commissarios, Agentes e mais empregados.

§ 5º Sobre quaesquer despezas extraordinarias, discussão de Estatutos, approvação de Regulamentos, e quaesquer outros objectos que lhe forem posteriormente incumbidos pela assembléa geral.

Art. 31. As attribuições administrativas, não enumeradas no Artigo antecedente e seus §§, pertencem á Directoria.

Art. 32. Tanto o Conselho como a Directoria prestarão contas á assembléa geral nas suas reuniões ordinarias semestraes.

Art. 33. Fica sempre dependente de deliberação da Assembléa Geral, e approvação do Governo, tudo quanto disser respeito á reforma, ou alteração dos Estatutos da Associação.

Fica tambem pertencendo á mesma assembléa geral qualquer deliberação e resolução sobre venda de terras ou predios, conversão de fundos, e o mais que se acha expressamente declarado nos presentes Estatutos.

Art. 34. Sempre que o Presidente e o Vice-Presidente comparecerem aos trabalhos da Directoria, ou do Conselho terão assento á direita do Director.

TITULO VIII

Disposições Geraes

Art. 35. Installada a Associação, a Directoria, que for nomeada pela assembléa geral dos accionistas, representará aos Poderes do Estado sobre todos as medidas que forem necessarias á bem da emigração e colonisação no paiz.

Art. 36. A Directoria poderá demandar e ser demandada, assim como passar as procurações que forem de mister.

Art. 37. Exercerá as suas funcções de conformidade com as vistas e prescripções do Presidente da Associação, ao qual informará mensalmente ácerca dos negocios que tiverem lugar.

Art. 38. O Presidente, como representante em chefe da Associação, e na sua falta ou impedimento o Vice-Presidente, assignará juntamente com a Directoria as representações, propostas, e outros papeis que tenhão de ser enderessados aos Poderes do Estado.

Art. 39. O mesmo Presidente poderá suspender qualquer deliberação da Directoria ou do Conselho, dando parte á assembléa geral no prazo mais curto, para esta resolver definitivamente; e representar a mesma assembléa sobre a necessidade de substituir algum dos Directores, cuja gestão seja prejudicial aos interesses da Associação. Neste caso o nomeado, para substituir o que for dispensado, exercerá as funcções respectivas com os outros Directores pelo tempo que a estes faltar.

Art. 40. Logo que se acharem inscriptas duas mil e quinhentas acções poderá a Directoria annunciar a chamada da primeira prestação, a fim de começarem as operações da Associação.

Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1855. - Bernardo Augusto Nascentes de Azambuja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 311 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)