Legislação Informatizada - Decreto nº 156, de 23 de Abril de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 156, de 23 de Abril de 1891
Reorganiza á Guarda da capital do Estado de Pernambuco
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 146 de 18 do corrente mez,
Decreta:
Art. 1º E' creado na capital do Estado de Pernambuco um commando superior de Guardas Nacionaes, o qual se comporá de duas brigadas de infantaria com oito batalhões do serviço activo e quatro da reserva, de uma brigada de cavallaria com tres corpos e de outra de artilharia com tres batalhões.
Art. 2º A primeira
brigada de infantaria se formará com os batalhões do serviço activo ns. 1, 2, 3
e 4 que deverão ser organizados:
O 1º na freguezia de S. Frei Pedro Gonçalves;
O 2º na de Santo Antonio;
O 3º na de S. José;
O 4º na do Santissimo Sacramento da Boa Vista, e com
batalhões da reserva ns. 1 e 2, que se formarão nas referidas freguezias.
A segunda brigada se constituirá com os batalhões restantes que se
organizarão:
O 5º na freguezia de Nossa Senhora da Graça;
O 6º na de
Nossa Senhora da Paz dos Afogados;
O 7º na de Nossa Senhora da Saude do
Poço;
O 8º na de Nossa Senhora do Rosario da Varzea;
E o 3º e 4º da reserva que se formarão com os guardas alistados nas mesmas freguezias.
Art.
3º Os corpos da brigada de cavallaria comprehenderão:
O 1º as freguezias de S. Frei Pedro Gonçalves e Santo Antonio;
O 2º as de
S. José, Santissimo Sacramento da Boa Vista e Nossa Senhora da Graça;
E o 3º as demais freguezias restantes.
Art. 4º Os batalhões da brigada de artilharia organizar-se-hão pela mesma fórma estabelecida no artigo antecedente.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Capital Federal, 23 de abril de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 327 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)