Legislação Informatizada - Decreto nº 1.556, de 17 de Fevereiro de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.556, de 17 de Fevereiro de 1855
Approva o Regulamento do Collegio de Pedro Segundo.
Conformando-Me com o que propoz o Conselheiro d'Estado, Inspector Geral da Instrucção Primaria e Secundaria do Municipio da Côrte: Hei por bem Approvar, e Mando que se observe, para execução do Art. 78 do Regulamento annexo ao Decreto Nº 1.331 A de 17 de Fevereiro de 1854, o Regulamento do Collegio de Pedro Segundo, que com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
REGULAMENTO PARA O IMPERIAL COLLEGIO DE PEDRO SEGUNDO
TITULO I
Plano dos Estudos
CAPITULO UNICO
Art. 1º Os estudos que fórmão o curso de ensino do Collegio de Pedro 2º, dividem-se em estudos de 1ª e de 2ª classe.
§ 1º Os da 1ª classe são:
Grammatica nacional;
Latim, comprehendendo grammatica, versão para a lingua nacional de trechos de autores designados pelo Conselho Director, construcção de períodos curtos, e themas;
Francez;
Inglez;
Explicação desenvolvida dos Evangelhos, e noções de moral; Arithmetica, e Algebra até equações do 2º gráo, Geometria e Trigonometria rectilinea;
Geographia e historia moderna;
Corographia e historia do Brasil;
Sciencias naturaes, nos termos do Art. 79 do Decreto de 17 de Fevereiro de 1854;
Desenho e musica;
Dança e exercicios gymnasticos.
§ 2º Os da 2ª classe são:
Alta latinidade e versão para o latim de trechos dos classicos portuguezes;
Grego;
Allemão;
Geographia e Historia antiga;
Geographia e Historia da idade media:
Philosophia racional e moral;
Rhetorica e Poetica;
Italiano.
Art. 2º Os estudos da 1ª classe fórmão hum curso especial dividido em quatro annos.
Ao estudante approvado nas materias deste curso, dar-se-ha hum titulo, segundo o modelo nº 1.
Para o titulo de Bacharel em letras, he necessario o curso completo de estudos de 1ª e de 2ª classe, dividido em 7 annos (Art. 80 do Decreto de 17 de Fevereiro de 1854).
Art 3º O estudo de desenho, musica, dansa, e o de Italiano, não são essenciaes para se obter qualquer dos titulos do Artigo antecedente (citado Artigo do Decreto).
Art. 4º As materias do ensino serão distribuidas pelos diversos annos do Collegio, do modo seguinte:
ESTUDOS DA 1 ª CLASSE
1º anno
Leitura e recitação de portuguez;
Exercicios orthographicos;
Grammatica nacional;
Arithmetica;
Grammatica latina;
Francez, comprehendendo simplesmente leitura, grammatica, e versão facil.
2º anno
Latim, versão facil e construccão de periodos curtos, com o fim especial de applicar e recordar as regras grammaticaes; Francez; versão, themas, e conversa;
inglez, leitura, grammatica, versão facil;
Continuação de arithmetica e algebra até equações do 2º gráo;
Sciencias naturaes | 1ª Cadeira - Zoologia e Botanica; | |
2ª Cadeira - Physica. |
Latim: versão gradualmente mais difficil, exercicios grammaticaes, e themas;
Inglez: versão mais difficil, e themas;
Francez: aperfeiçoamento do estudo da lingua; Geometria;
Sciencias naturaes | 1ª Cadeia - Mineralogia e Geologia; |
2ª Cadeira - Chimica; |
Geographia e historia moderna.
4º anno
Latim; versão e themas;
Inglez: aperfeiçoamento no estudo da língua, e conversa;
Trigonometria rectilinea;
Sciencias naturas | 1ª Cadeira - Repetição de Mineralogia |
2ª Cadeira - Repetição de Physica e Chimica; |
Corographia brasileira e historia nacional.
ESTUDOS DA 2ª CLASSE
5º anno
Latim: versão para a lingua nacional de classicos mais difficeis, e themas;
Allemão: leitura, grammatica, versão facil;
Grego: leitura, grammatica, versão facil;
Philosophia racional e moral;
Geographia e historia antiga;
6º anno
Latim, continuação das materias do anno anterior; Philosophia; systemas comparados;
Allemão: versão mais difficil, themas faceis;
Grego: versão mais difficil, themas faceis;
Rhetorica: regras de eloquencia e de composição;
Geographia e historia da idade média;
7º anno
Allemão: aperfeiçoamento;
Grego: aperfeiçoamento;
Eloquencia pratica: composição de discursos e de narrações em portuguez, e quadro da litteratura nacional;
Historia da Philosophia;
Latim: composição de discursos e de narrações;
Italiano.
Art. 5º O tempo do ensino e a sua distribuição por horas, serão regulados por huma tabella que todos os annos será, no mez de Janeiro, submettida pelo Reitor, por intermedio e com parecer do Inspector Geral da Instrucção Primaria e Secundaria, á approvação do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.
Art. 6º A explicação desenvolvida dos Evangelhos, e o ensino religioso competem ao Capellão do Collegio.
Art. 7º O ensino da dansa, e os exercicios gymnasticos terão lugar durante as horas da recreação.
O da musica e o do desenho serão dados nas quintas-feiras, quando forem feriados.
Os respectivos Professores dividirão os seus discipulos em turmas, que possão dar alternadamente as lições das referidas artes.
Os ditos Professores serão obrigados a leccionar quatro horas entre a manhã e a tarde.
TITULO II
Dos Alumnos
CAPITULO I
Matriculas, vantagens, meios disciplinares e ferias
Art. 8º Do dia 15 até o ultimo de Janeiro estarão abertas as matriculas na Secretaria do Collegio.
§ 1º As matriculas serão feitas pelo Secretario em livro especial, rubricado pelo Reitor, que encerrará com sua assignatura os respectivos termos.
§ 2º De cada termo deverá constar: o nome, naturalidade, idade e filiação do alumno; bem como as suas condições de admissão, a saber: se he interno, meio pensionista ou externo, e se he da classe dos gratuitos ou não.
Para este fim, o pae do alumno ou quem suas vezes fizer, deverá apresentar ao Reitor:
Certidão de idade do alumno;
Certidão de ter sido vaccinado com bom exito:
Conhecimento de haver pago a taxa da matricula, caso não esteja nas condições do Artigo 88 do Decreto de 17 de Fevereiro de 1854, o que aliás deverá provar com o competente documento.
O prazo marcado na 1ª parte deste Artigo não comprehende os alumnos do 1º anno, cuja matricula póde ter lugar durante todo o tempo lectivo.
Art. 9º O alunno para continuar a seguir as classes do Collegio não precisa de novo termo de matricula, bastando para isso que seu pae ou quem suas vezes fizer, apresente ao Reitor o conhecimento de haver pago a respectiva taxa.
Art. 10. O Reitor, no principio do anno lectivo, dará a cada hum dos Professores huma lista dos nomes dos alumnos, divididos pelos annos respectivos.
Art. 11. Os alumnos serão considerados pensionistas de 1ª classe, pensionistas de 2ª classe, meios-pensionistas e externos.
§ 1º Os pensionistas de 1ª classe, residirão no Collegio, e terão:
Repetidores para as horas de estudo;
Medico e botica, nas enfermidades;
Alimentação sadia e abundante;
Banhos de asseio todo o anno e outros especiaes no verão; Roupa lavada e engommada regularmente duas vezes por semana; Cama, cuja roupa se mudará pelo menos todos os sabbados.
§ 2º Os pensionistas de 2ª classe terão as mesmas vantagens enumeradas no Artigo antecedente, excepto a roupa lavada e engommada, que deverá ser á custa de suas familias.
§ 3º Os meios-pensionistas, desde a hora em que se abrirem as aulas, até o sahir dellas, serão equiparados aos pensionistas, quanto á alimentação, recreio, estudos, e banhos de verão, se houverem durante o tempo em que elles se acharem no Collegio.
§ 4º Os alumnos externos só terão direito ás explicações dos respectivos Professores.
Art. 12. A tabella do quanto deve despender cada alumno será a seguinte:
Por matricula annual, quer seja pensionista, quer meio pencionista, quer externo | 12$000 |
Por pensão trimensal paga sempre no principio do trimestre: | |
Sendo pensionista de 1ª classe | 100$000 |
Sendo pensionista de 2ª classe | 75$000 |
Sendo meio- pensionista | 37$500 |
Sendo externo | 24$000 |
Art. 13. O alumno da 1ª classe deverá ao entrar para o Collegio trazer o seguinte enxoval;
Huma casaca de panno verde ordinario com botões amarellos; Seis jaquetas de duraque preto;
Dez colletes de fustão branco;
Quatro colletes de sarja de lã preta;
Seis pares de calças de brim crú trançado sem listras;
Seis pares de calças de brim branco trançado sem listras;
Tres calças de panno preto ordinario;
Hum chapéo preto;
Hum boné de panno azul com pala;
Doze pares de ceroulas compridas de panno de linho;
Vinte e quatro camisas lisas de morim com dous botões de madreperola no peito;
Seis camisas compridas de riscadinho com dous botões de madreperola no peito;
Oito lençoes de panno de linho sem babados;
Quatro fronhas, dito dito;
Seis toalhas de mão, dito dito e franjas;
Duas colchas de chita com babados;
Hum cobertor de papa encarnado;
Quatro guardanapos de algodão;
Vinte e quatro lenços brancos de assuar;
Quatro lenços de seda preta;
Quatro lenços de cassa branca lisa;
Trinta e dous pares de meias curtas de algodão brancas;
Tres pares de suspensorios de meia de algodão;
Huma escova de facto e outra de sapatos;
Duas escovas de limpar dentes;
Hum pente fino e outro de alisar o cabello;
Seis pares de sapatos grossos;
Dous pares de botins finos;
Huma tesoura de unhas;
Huma bacia de arame de palmo e meio de diametro;
Huma bacia de louça branca;
Hum par de ceroulas de baetilha branca.
Este enxoval será dado em tres prestações na fórma que for estabelecida pelo Reitor do Collegio, e será renovado á proporção do uso, á custa do mesmo Estabelecimento.
Art. 14 O Governo poderá mandar admittir gratuitamente, ouvido o Reitor do Collegio, até 20 alumnos internos (Art. 90 do Decreto de 17 de Fevereiro de 1854), dos quaes 12 serão orphãos reconhecidamente pobres.
Alêm destes serão preferidos:
1º Os filhos de Professores publicos, que tiverem servido bem por dez annos.
2º Os alumnos pobres que nas escolas primarias se tenhão distinguido por seu talento, applicação e moralidade.
Art. 15. Poderá tambem o Governo, ouvido o Reitor, mandar admittir gratuitamente até 12 meios-pensionistas, proferindo os meninos das classes acima referidas, os filhos de Officiaes do Exercito e da Armada até a patente de Capitães ou 1os Tenentes, e os dos Empregados publicos em geral que tenhão mais dez annos de serviço, quando forem sobrecarregados de familia e pobres.
Para alumnos externos gratuitos serão tambem preferidos os meninos pobres das sobreditas classes.
Art. 16. O alumno gratuito que for reprovado em qualquer anno perde o seu lugar no Collegio, excepto se o Reitor informar que por doente não pôde ter a necessaria applicação.
Art. 17. Os meios disciplinares para os alumnos do Collegio serão os seguintes:
1º Reprehensão fóra da aula.
2º Reprehensão dentro da aula.
3º Tarefa de trabalhos nas horas de recreação.
4º Prisão com tarefa de trabalho em cellula.
5º Communicação aos paes para castigos maiores.
6º Expulsão do Collegio.
Art. 18. Os tres primeiros meios disciplinares declarados no Artigo antecedente, podem ser impostos pelos Professores,e pelo Vice-Reitor: os ultimos somente pelo Reitor, á requisição dos Professores, ou por bem da disciplina do Estabelecimento. Precederá porêm sempre para a expulsão do alumno autorisação do Inspector Geral da lnstrucção Primaria e Secundaria, a quem o Reitor immediatameute deve dar conta dos motivos que a tornem necessaria.
Art. 19. Serão feriados no Collegio, além dos domingos e dias santos de guarda.
Os de festividade nacional marcados por Lei.
Os de luto nacional declarados pelo Governo.
Os de entrudo, desde segunda até quarta feira de cinza.
Os da semana santa.
As quintas feiras, não havendo outro feriado na semana.
E os dias que decorrerem desde o encerramento dos trabalhos do anno lectivo até o dia 3 de Fevereiro seguinte.
Art. 20. Perderá o anno, e ficará inhibido de fazer o respectivo exame, o alumno que der 45 faltas não justificadas nas diversas aulas, ou 135, ainda que justificadas.
CAPITULO II
Exames, premios e collação do gráo
Art. 21. No dia 31 de Outubro fechar-se-hão as aulas do Collegio e se annunciarão os exames que devem começar logo nos dias seguintes.
Art. 22. Os exames serão feitos sobre pontos tirados á sorte pelos Examinandos, d'entre os de hum progamma organisado pelo Conselho Director da Instrucção primaria e secundaria, o qual deverá comprehender:
1º Para os exames do 4º anno, as materiais que constituem o curso dos estudos da 1ª classe.
2º Para os do 7º anno, todas as materias que fórmão o curso de estudos da 2ª classe.
3º Para o dos outros annos, somente as materias ensinadas em cada hum delles.
Art. 23. Os de linguas consistirão na traducção de trechos de autores classicos.
Os de mathematica; na demonstração ou resolução de theoremas ou problemas de geometria e trigonometria, e no desenvolvimento theorico e pratico de operações arithmeticas e algebricas.
Os de sciencias naturaes; na exposição de alguma ou algumas das doutrinas que o alumno tiver estudado.
Os de philosophia e rhetorica no desenvolvimento de algum ou alguns pontos da disciplina de que se tratar.
Os de historia e geographia; na exposição de algum periodo historico, dos factos geraes que tenhão relação com o mesmo periodo, da posição geographica do Paiz ou Paizes de que se tratar, e finalmente de principias geraes de geographia astronomica e terrestre.
Art. 24. Os exames do 4º e do 7º anno do curso collegial serão feitos por escripto.
§ 1º Haverá alêm disso huma prova oral, que nos das linguas, versará: sobre a leitura: sobre a grammatica: e se for da lingua latina e do 7º anno, sobre a medição de versos: e nos das outras doutrinas, sobre os principios geraes que tiverem relação com o ponto que tocar ao examinando.
§ 2º Cada examinando terá duas horas para preparar a prova escripta.
Art. 25. Os alumnos, que no mesmo dia tiverem de fazer exame por escripto da mesma materia, serão examinados em hum só ponto. Para esse fim serão collocados em mesas separadas, e inspeccionados pelos Examinadores, a fim de evitar-se que se auxiliem mutuamente, ou que huns observem os trabalhos dos outros.
Art. 26. Os alumnos do 4º e do 7º anno serão interrogados em cada materia pelo respectivo Professor, e por outro Examinador nomeado pelo Governo, e julgados por huma Commissão composta dos ditos Examinadores, do Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria, que será o Presidente da Commissão, do Reitor do Collegio, e de outro Membro do Conselho designado pelo mesmo Inspector.
Art. 27. Findo o tempo marcado para o exame por escripto, apresentarão os alumnos as respectivas provas, no estado em que se acharem, assignando cada hum o seu nome logo em seguida da ultima linha que tiverem escripto.
Estas provas serão rubricadas no alto de cada meia folha pelo Presidente da Commissão, e depois com igualdade distribuidas pelos Examinadores.
Art. 28. No dia immediato, reunida a Commissão na sala dos exames, e antes de outro qualquer trabalho, apresentarão os Examinadores as provas que lhes tiverem sido distribuidas, notando em cada huma por escripto os erros, que o respectivo alumno houver commettido, e declarando tambem por escripto, qual a sua opinião acerca do merecimento de cada prova.
Art. 29. Os Membros da Commissão, examinando todas as provas e combinando-as com os apontamentos tomados sobre os exames oraes do dia anterior, pronunciarão o seu juizo sobre cada alumno, á medida que for lido o seu nome pelo Presidente, votando por escrutinio secreto, e por espheras brancas e pretas.
A totalidade ou maior numero de espheras brancas do que de pretas, approvão; a totalidade ou o maior numero de espheras pretas reprovão.
Quando todavia a Commissão tiver approvado o alumno por unanimidade de votos, repetir-se-ha o escrutinio, e neste caso conferir-se-ha a nota de approvado com distincção ao alumno que obtiver a totalidade de espheras brancas.
Art. 30. Os exames do 1º, 2º, 3º, 5º e 6º annos serão verbaes.
Nelles servirão de Examinadores os Professores dos respectivos annos, e de julgadores huma Commissão composta de hum dos mesmos Examinadores, e de outro Professor do Collegio, designados ambos pelo Inspector Geral, e do Reitor que a presidirá.
O exame de cada alumno durará pelo menos huma hora, tendo lugar a votação pelo modo prescripto no Artigo antecedente, logo que terminar o respectivo exame.
Art. 31. Concluidos todos os exames, fará o Inspector Geral organisar a lista dos alumnos approvados e reprovados em cada anno, com a declaração, no 1º caso, de suas respectivas notas.
A reprovação em qualquer das materias obriga o alumno a estudar novamente o anno a que pertencia, se pretender proseguir no curso de estudos.
Art. 32. Organisada a lista referida no Artigo antecedente, a Commissão de que trata o Artigo 27, revendo novamente os trabalhos dos que forem approvados com distincção no 4º e no 7º anno, e bem assim attendendo ás informações que lhes forem ministradas pela Commissão que tiver julgado os exames dos outros annos, conferirá aos tres alumnos mais distinctos de cada anno, por ordem de merecimento, hum 1º, hum 2º, e hum 3º premio.
O primeiro premio consistirá: em hum livro de encadernação dourada, e em huma corôa entretecida de louro e café.
O segundo premio: em hum livro de igual encadernação.
O terceiro premio: em hum livro de encadernação menos rica.
Neste julgamento a Commissão terá em muito especial consideração as informações do Reitor, do Vice-Reitor, e dos Professores do Collegio, sobre o procedimento, applicação e assiduidade dos alumnos.
Art. 33. Os nomes dos demais alumnos que forem approvados com distincção, serão proclamados pelo Reitor no acto da distribuição dos premios.
Art. 34. A solemnidade desta distribuição e da collação do gráo continuará a ser feita como até agora.
TITULO III
Dos Professores
CAPITULO UNICO
Art. 35. O Governo distribuirá por Decreto as cadeiras do Collegio pelos Professores actuaes, que julgar dever conservar, e preencherá pelo mesmo modo até o prazo de hum anno as primeiras vagas que se derem.
As outras vagas serão providas por concurso, precedendo as mesmas solemnidades e requisitos especificados nos Artigos 12 a 15, 17, 18 e 20 a 22 do Decreto Nº 1.331 A de 17 de Fevereiro de 1854, e nas disposições das Instrucções de 3 de Janeiro do corrente anno, approvadas por Portaria de 8 do mesmo mez.
Art. 36. Em igualdade de circumstancias preferirão para o provimento nas cadeiras
1º Os Repetidores do Collegio.
2º Os Bachareis em letras pelo mesmo Collegio.
3º Os Professores publicos.
4º Os Professores particulares, que por mais de cinco annos tenhão exercido o magisterio com reconhecida vantagem para o ensino.
5º Os graduados em qualquer ramo da instrucção superior do Imperio.
6º Os que se houverem distinguido nos exames de que trata o Art. 112 do Regulamento de 17 de Fevereiro.
Art. 37. Competem aos Professores do Collegio os direitos e vantagens marcados nos Artigos 24, 26 a 32, 88, 95 e 97 do citado Decreto de 17 de Fevereiro, e são seus deveres:
§ 1º Comparecer nas Aulas e dar lições nos dias e horas marcadas, e no caso de molestia participa-lo ao Reitor.
O não comparecimento priva da gratificação correspondente ao dia ou dias que o Professor houver faltado, ainda que seja por motivo justificado, salvo o caso de serviço publico obrigatorio por Lei.
A falta de participação sujeita-o ás penas do Art. 115 do referido Decreto de 17 de Fevereiro, nos termos alli declarados.
§ 2º Examinar por meio de perguntas, e chamando os alumnos á lição, se elles estudarão ou não.
§ 3º Marcar sabbatinas regularmente, communicando ao Reitor no fim de cada trimestre quantas tiverão lugar durante esse prazo.
§ 4º Habituar os alumnos, por meio de themas e exercicios escriptos, a esse genero de prova para os exames.
§ 5º Observar as instrucções do Reitor para a policia interna das Aulas.
§ 6º Examinar os alumnos do Collegio, e satisfazer a todas as requisições que lhes forem feitas pelo mesmo Reitor para bem do ensino, ou para esclarecimento das Autoridades superiores.
§ 7º Os Professores do Collegio ficão tambem sujeitos ás obrigações, penas, e processo estabelecidos nos Arts. 33, 56, 82, 115 a 119, 124 até 131 do Decreto de 17 de Fevereiro de 1854.
Art. 38. Os Professores serão substituidos nos seus impedimentos até 15 dias por quem o Reitor designar, sendo preferidos os Repetidores, sempre que for possivel.
Se o impedimento se prolongar por mais de 15 dias, a substituição será ordenada pelo Governo, sobre proposta do Inspector Geral, servindo entretanto provisoriamente o substituto designado pelo Reitor.
TITULO IV
Dos Repetidores
Art. 39. He obrigação dos Repetidores auxiliar e dirigir os estudos dos alumnos internos do Collegio de Pedro 2º, explicando-lhes os pontos difficeis das lições marcadas para o dia, e ensinando-lhes o melhor methodo de as comprehenderem.
O Reitor do Collegio poderá designar para substituir os Professores nos seus impedimentos temporarios os Repetidores, que para isso julgar habilitados na conformidade do Artigo antecedente.
§ 1º O numero dos Repetidores será provisoriamente o seguinte:
Hum para grego e allemão.
Hum para latim.
Hum para sciencias naturaes.
Hum para mathematicas.
Hum para francez e inglez.
Hum para philosophia e rhetorica.
§ 2º O Repetidor de sciencias naturaes será tambem preparador das materias do ensino, e encarregado da conservação dos gabinetes.
Art. 40. Os Repetidores devem morar dentro do Collegio, e terão direito á mesa, achando-se presentes nas horas para isso marcadas pelo Reitor.
Em quanto não for possivel destinar-se-lhes aposento perceberão de gratificação annual 600$. Tendo-o porém, será essa gratificação reduzida a 400$. Alêm disto receberão a quantia de 2$ em cada dia que leccionarem em lugar dos Professores, ou o vencimento da cadeira que o Professor deixar de perceber.
O Repetidor de sciencias naturaes terá de mais 200$ de gratificação.
Art. 41. Os Repetidores trabalharão com os alumnos o tempo e as horas que o Reitor determinar.
§ 1º No Collegio deverão respeitar o Reitor e o Vice-Reitor, considerando-os sempre como seus superiores, e observar as ordens ou instrucções que por elles lhes forem dadas.
Na direcção e systema dos estudos guiar-se-hão pelas instrucções dos Professores.
§ 2º Dentro das salas de estudos, servirão de Inspectores dos alumnos, e farão com que haja da parte destes o maior respeito e attenção, devendo nessas occasiões:
Manter o silencio e a disciplina;
Impedir as distracções e a falta de applicação;
Vedar a leitura de livros não autorisados;
Dirigir o estudo dos alumnos de maneira que não os dispense de empregarem seu natural desenvolvimento e esforços.
Verificar se os alumnos estudárão as lições com proveito.
§ 3º Os Repetidores ficão sujeitos ás penas impostas aos Professores do Collegio, quando incorrerem em faltas, podendo alêm disso ser suspensos com privação dos vencimentos de 1 a 3 dias pelo Reitor, e de 1 a 15 pelo Inspector Geral.
§ 4º Podem ser demittidos pelo Governo, quando commetterem faltas contrarias á moral; quando fomentarem a insubordinação ou derem máos exemplos aos alumnos; e quando advertidos e suspensos reincidirem por mais de duas vezes nas faltas commettidas.
§ 5º O titulo de nomeação dos Repetidores será expedido por Portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do lmperio.
§ 6º Haverá no Collegio hum livro de ponto, onde serão notadas as vezes que faltarem.
Art. 42. Para a nomeação dos Repetidores abrir-se-ha hum concurso pela fórma seguinte:
§ 1º Será annunciada a inscripção por 15 dias, nas folhas publicas diarias desta Côrte.
§ 2º Durante esse prazo, os que pretenderem inscrever-se apresentarão seus requerimentos ao Inspector Geral da lnstrucção primaria e secundaria, juntando:
Prova de idade maior de dezoito annos.
Attestados de moralidade.
Consentimento de seus paes ou de quem suas vezes fizer, se não tiverem ainda attingido a maioridade.
Documentos que abonem sua aptidão litteraria.
§ 3º Decorrido o prazo marcado no § antecedente, e encerrada a inscripção, designará o Inspector Geral dia para o concurso, que será tambem annunciado pelas folhas publicas diarias.
Art. 43. Os pontos para os exames, o processo dos mesmos, e o modo de os julgar, serão feitos segundo o disposto nos Artigos 22 e 23 deste Regulamento.
Art. 44. Terminados os exames, a Commissão, por intermedio do seu Presidente, proporá ao Governo pela ordem do merecimento relativo, os candidatos que tiverem sido approvados, remettendo-lhe ao mesmo tempo as provas escriptas, e todos os documentos dos exames.
§ 1º Se nenhum dos candidatos for approvado, o Inspector Geral fará abrir nova inscripçao, cujo prazo será de hum mez, se ainda assim ninguem se habilitar para ser proposto ao Governo, ou se nenhum candidato se apresentar, o Ministro do lmperio designará, sobre proposta do Inspector Geral, quem sirva interinamente este cargo.
§ 2º Neste ultimo caso, abrir-se-hão novas inscripções do seis em seis mezes, até que os ditos lugares sejão definitivamente preenchidos por concurso.
TITULO V
Da Direcção do Collegio
Art. 45. A alta inspecção do ensino no Collegio compete ao Inspector Geral.
Art. 46. Ao Reitor incumbe:
1º A fiscalisação immediata das aulas, e do procedimento que dentro dellas tiverem os Professores e alumnos, e bem assim toda a policia indispensavel á regularidade do ensino.
2º A direcção economica do Estabelecimento, regulando-se para isso, em quanto outra cousa se não determinar, pelas disposições adoptadas até hoje.
Art. 47. Incumbe-lhe tambem dar instrucções aos Professores sobre a policia interna das aulas, e aos empregados, sobre a policia, economia e vigilancia do Estabelecimento e dos dormitorios.
Art. 48. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Fevereiro de 1855. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 80 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)