Legislação Informatizada - DECRETO Nº 153, DE 18 DE ABRIL DE 1842 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 153, DE 18 DE ABRIL DE 1842

Extingue as Secções do 1.º e 2.º Esquadrão do 1.º Corpo de Cavallaria da Guarda Nacional deste Municipio, e Manda organisar em Companhias os respectivos Guardas.

     Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão extinctas a primeira e segunda secções do primeiro e segundo Esquadrão do primeiro Corpo de Cavallaria da Guarda Nacional deste Municipio.

     Art. 2º Os Guardas Nacionaes destas secções, e seus Officiaes serão organisados em Companhias, as quaes passaráõ a ser as segundas dos respectivos Esquadrões.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Abril de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 246 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)