Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.527, DE 16 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.527, DE 16 DE OUTUBRO DE 1867

Approva as pensões concedidas ao 2º Sargento do 48º Corpo de Voluntarios da Patria Benedicto Morell, e a outros.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º Ficão approvadas as pensões abaixo mencionadas concedidas pelo Governo, por Decretos de 24 de Julho de 1867, a saber:

      § 1º Pensões annuaes: de 240$000 ao 2º Sargento do 48º Corpo de Voluntarios da Patria Benedicto Morell; de 144$000 aos Imperiaes Marinheiros Manoel José de Santa Anna, ditos de 2ª Classe José Ignacio de Mello, Marcellino José Furtado e ao Soldado do Batalhão Naval Paviano Henrique da Silva, todos invalidados no serviço da guerra.

      § 2º Pensões mensaes: de 84$000 ao Major honorario do Exercito e Fiscal do 4º Batalhão de Voluntarios da Patria Antonio Ferreira de Barros; de 60$000 a D. Maria José do Carmo, viuva do Capitão do 49º dito Francisco de Assis Painel, e a D. Delfina Maria de Sant'Anna, viuva do Capitão do 34º dito José Rodrigues Gomes Rasgado; de 54$000, sem prejuizo do meio soldo, a D. Amelia Dias de Faria, viuva do Capitão do 6º Batalhão de Infantaria e Major de Commissão do Batalhão de Voluntarios de Goyaz, Manoel Baptista Ribeiro de Faria; de 48$000, sem prejuizo do meio soldo, a D. Francisca Theresa França de Abreu, viuva do Tenente Coronel do Estado Maior de Artilharia Carlos Felippe da Silva Muniz e Abreu; de 36$000 ao Alferes honorario do Exercito Balthazar Xavier de Menezes.

      § 3º Pensões diarias: de 600 réis aos 2ºs Sargentos, do 31º Corpo de Voluntarios da Patria Vicente Cornelio de Almeida, e do 14º Corpo de Cavallaria da Guarda Nacional do Rio Grande do Sul Pedro Celestino dos Santos; de 400 réis ao Soldado do 7º Batalhão de Infantaria Manoel Joaquim de Mattos, todos invalidados no serviço da guerra.

     Art. 2º As pensões acima mencionadas serão pagas da data dos Decretos de concessão, ficando revogadas as disposições em contrario.

     José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Outubro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 23 de Outubro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 24 de Outubro de 1867. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 24/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 24/10/1867, Página 191 Vol. 1 pt I (Publicação Original)