Legislação Informatizada - Decreto nº 152, de 18 de Abril de 1891 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 152, de 18 de Abril de 1891

Créa um batalhão de infantaria de Guardas nacionaes na comarca de Granja, no Estado do Ceará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o Governador do Estado do Ceará,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creado na comarca de Granja, no Estado do Ceará, mais um batalhão de infantaria, com seis companhias e a designação de 82º, que se comporá com os guardas nacionaes qualificados nas freguezias da comarca; revogadas as disposições em contrario.

     O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de abril de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 324 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)