Legislação Informatizada - Decreto nº 1.517, de 4 de Janeiro de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.517, de 4 de Janeiro de 1855

Crêa huma Companhia de Aprendizes Marinheiros na Provincia do Pará, e manda observar o Regulamento respectivo.

     Hei por bem, Usando da autorisação dada no § 2º do Art. 4º da Lei Nº 753 de 15 de Julho do anno proximo passado, Crear huma Companhia de Aprendizes Marinheiros na Provincia do Pará, conforme o Regulamento que com este baixa, assignado por José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

     Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Maria da Silva Paranhos.

REGULAMENTO PARA A ORGANISAÇÃO, COMMANDO, E ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE APRENDIZES MARINHEIROS CREADA PELO DECRETO DESTA DATA NA PROVINCIA DO PARÁ

Art. 1º A Companhia de Aprendizes Marinheiros creada na Provincia do Pará será organisada pela maneira seguinte:

Commandante (Capitão Tenente ou Primeiro Tenente da Armada) 1
Tenentes (Primeiros ou Segundos ditos) 2
Escrivão da Armada 1
Encarregado 1
Mestre 1
Contramestre 1
Guardiães 2
Mestre d'Armas 1
Marinheiros de Classe Superior 8
Aprendizes Marinheiros 200
218
Art. 2º Os Officiaes Marinheiros e os Marinheiros de Classe Superior serão tirados do Corpo de Imperiaes Marinheiros, e escolhidos d'entre aquellas praças que se tiverem distinguido por sua aptidão e comportamento.

Art. 3º Haverá na Companhia dous Pifaros e dous Tambores, tirados d'entre os mesmos Aprendizes, e que serão ensinados em terra, ou a bordo de algum dos Navios de Guerra que estacionarem no Pará.

Art. 4º A Companhia será composta de duas Divisões, que se denominarão primeira e segunda, constituidas pelo modo seguinte:

1ª Divisão 2ª Divisão
Tenentes 1 1
Mestres 1
Contramestre 1
Guardiães 1 1
Marinheiros de Classe Superior 4 4
Aprendizes Marinheiros 100 100
107 107
Art. 5º Cada Divisão se poderá formar de duas Secções, compostas da força seguinte:
Mestre, Contramestre ou Guardião 1
Marinheiros de Classe Superior 2
Aprendizes Marinheiros 50
53
Art. 6º A Companhia será aquartelada em hum dos edificios do Arsenal de Marinha, ou a bordo de algum Navio que para esse fim for destinado; devendo ser considerada filial do Corpo de Imperiaes Marinheiros.

Art. 7º O Commandante da Companhia ficará immediatamente sujeito ao Inspector do Arsenal, e tanto elle como as demais praças observarão, quanto ao desempenho de seus deveres, as disposições do Regulamento de 5 de Junho de 1845, annexo ao Decreto Nº 411 A da mesma data, em tudo quanto forem compativeis com a differença de circumstancias e das localidades.

Art. 8º Para ser admittido na Companhia como Aprendiz Marinheiro he necessario:

1º Ser Cidadão Brasileiro.

2º Ter a idade de 10 á 17 annos.

3º Ser de constituição robusta, e propria para a vida do mar.

Art. 9º Tambem poderão ser admittidos os que tendo menos de 10 annos de idade se acharem com sufficiente desenvolvimento physico para começar o aprendizado.

Art. 10. O numero de aprendizes marcado no Art. 1º será preenchido:

1º Com menores voluntarios ou contractados a premio.

2º Com os orphãos, e desvalidos que, tendo os requisitos dos Arts. 8º e 9º, forem remettidos pelas Autoridades competentes.

Art. 11. Os contractos do alistamento dos menores serão feitos com os paes, tutores, ou quem suas vezes fizer.

Art. 12. Para facilitar a acquisição dos menores se estabelecerão, nos Districtos da Provincia onde o Governo julgar conveniente, Secções filiaes formadas conforme o Artigo 5º, sob a inspecção de hum Official da Armada, que poderá ser tambem encarregado do alistamento respectivo. Nesses lugares estacionará huma Embarcação de Guerra para servir de Escola á Secção filial, e igualmente de Quartel se tiver as acommodações precisas.

Art. 13. Os Aprendizes que assentarem praça nas Secções filiaes serão conservados nellas o tempo que for julgado sufficiente, para se irem gradualmente acostumando á vida do mar, e á separação de suas familias, sendo então remettidos para a Companhia aquartelada na Capital da Provincia.

Art. 14. O tempo de serviço dos Aprendizes será contado na conformidade do Artigo 31 do Regulamento de 5 de Junho de 1845, annexo ao Decreto Nº 411 A da mesma data.

Art. 15. A instrucção militar dos Aprendizes Marinheiros começará por aprenderem a entrar em fórma, perfilar, volver á direita e á esquerda, marchar a passo ordinario e dobrado, &c., até á escola de pelotão; o manejo das armas brancas, a nomenclatura da palamenta, carreta e peças de artilharia, e o uso que tem cada hum destes instrumentos.

Art. 16. A instrucção nautica consistirá em aprenderem os misteres relativos á arte de Marinheiro, como fazer pinhas, costuras, alças, nós, &c., coser panno, entralhar, &c., e, finalmente, apparelhar, e desapparelhar um Navio.

Esta instrucção poderá ser adquirida na Casa do Apparelho e na das Velas do Arsenal, ou a bordo de algum dos Navios, que estacionarem na Provincia.

Art. 17. Os menores aprenderão tambem a ler, escrever, contar, riscar mappas, e a Doutrina Christã, servindo-Ihes de Mestre o Capellão do Arsenal, ou hum Official Marinheiro, que tiver as habilitações necessarias.

Art. 18. O Commandante da Companhia, e os Officiaes encarregados das Secções filiaes farão a distribuição do tempo para os differentes exercicios e lições, marcando as horas e a duração de cada hum, e submetterão á approvação do Inspector o detalhe que fizerem.

Art. 19. Sempre que for possivel, terão os Aprendizes exercicio de natação, tomadas aquellas cautelas ordenadas pelo Regimento provisional da Armada em taes occasiões.

Art. 20. O serviço do Quartel será feito de fórma analogo ao que se pratica a bordo dos Navios da Armada, com aquellas modificações ou ampliações que o local exigir.

Art. 21. O Inspector do Arsenal, mediante previa intelligencia com o Commandante da Estação, autorisará o Commandante da Companhia a destacar para bordo dos Navios da mesma Estação até o numero de vinte Aprendizes Marinheiros, escolhidos d'entre os que tiverem permanecido no Quartel por tempo de hum anno, e forem mais robustos e adiantados, para alli continuarem a receber a instrucção pratica da arte de Marinheiro. Estes destacamentos, depois de algumas viagens ou cruzeiros, se recolherão ao Quartel, revezando com outros, de sorte que todas as referidas praças recebão successivamente a mesma instrucção.

Art. 22. Não terão lugar os destacamentos, de que trata o Artigo antecedence, se os Aprendizes puderem fazer as suas pequenas viagens ou cruzeiros de instrucção a bordo do Navio escola, ou de outro destinado para este serviço especial.

Art. 23. Os Aprendizes Marinheiros que tiverem completado dezeseis annos de idade, e contarem tres pelo menos de instrucção no Quartel da Provincia, e nas viagens ou cruzeiros acima indicados, serão remettidos para o Quartel Geral do Corpo na Capital do Imperio, onde concluirão sua educação militar e nautica.

Art. 24. A escripturação da Companhia e das Secções filiaes constará dos livros seguintes, que serão todos rubricados pelo Inspector do Arsenal:

Hum Livro de Soccorros para cada Divisão, ou Secção filial, conforme o modelo nº 1.

Hum para receita e despeza da mesma Companhia, conforme o modelo nº 2.

Hum para alardo, e dous para registros, sendo o primeiro destes para as ordens, e o segundo para os officios.

Art. 25. Os Livros de Soccorros das Divisões, e o de receita e despeza, assim como os de alardo e registros, serão escripturados pelo Escrivão da Companhia, que os deverá trazer sempre em dia, podendo ser coadjuvado por algum Official Marinheiro, ou qualquer outra praça para esse fim habilitada, quando seja necessario.

Art. 26. O Encarregado desempenhará as funcções de Quartel-Mestre, sendo como tal incumbido de todos os recebimentos necessarios para o sustento e serviço da Companhia, e da competente distribuição, mediante as ordens do Commandante.

Art. 27. O pagamento dos vencimentos da Companhia será feito por meio de folhas e prets mensaes, formados pelo Escrivão, á vista dos Livros de Soccorros respectivos, conferidos e rubricados pelo Commandante. As ditas folhas e prets serão remettidos pelo Inspector do Arsenal á Thesouraria da Fazenda, para esta mandar fazer os competentes pagamentos.

Art. 28. Os Livros de Soccorros das Secções filiaes serão escripturados pelos Escrivães dos Navios respectivos, onde os houver, e os vencimentos abonados por bordo, mediante as folhas e prets formados pelos ditos Escrivães á vista daquelles Livros.

Art. 29. Se alguma Secção filial não tiver hum Navio destinado para Quartel ou escola, fará as vezes de Encarregado hum Marinheiro de Classe Superior, e de Escrivão o Official Marinheiro respectivo, ou, caso este não tenha a precisa idoneidade, quem for nomeado pelo Inspector do Arsenal, mediante proposta do Official que tiver debaixo de suas ordens e vigilancia a mesma Secção. Os competentes pagamentos serão nesse caso feitos pela Collectoria de Rendas Geraes mais proxima, á vista das folhas e prets que para esse fim lhe deverão ser apresentados.

Art. 30. As rações, fardamentos e outros quaesquer objectos necessarios á Companhia serão fornecidos pelo Almoxarifado da Marinha da Provincia, mediante pedidos feitos pelo Escrivão, e rubricados pelo Commandante.

O que for mister supprir a cada huma das Secções filiaes correrá pelo Navio que lhe servir do Quartel ou escola, se o houver, e na sua falta, como pelo Presidente da Provincia for determinado, cingindo-se o mais possivel ás disposições do presente Regulamento.

Art. 31. O Encarregado prestará contas na Thesouraria da Fazenda no fim do anno financeiro, para o que apresentará na dita Repartição, até ao dia 20 de Julho, o Livro de receita e despeza pertencente ao anno findo, com os documentos respectivos.

Art. 32. As contas, do que trata o Artigo antecedente, comprehenderão em separado a receita e despeza das Secções filiaes, sendo para esse fim remettida, de tres em tres mezes, pelos Officiaes encarregados das mesmas Secções, ao Inspector do Arsenal, huma demonstracção, acompanhada dos documentos que a comprove, e que será organisada pelo Escrivão respectivo, ou quem suas vezes fizer.

Art. 33. O Escrivão deverá tambem apresentar na Thesouraria os Livros de Soccorros, todas as vezes que esta Repartição os exigir e for necessario para a conferencia das folhas e prets de pagamento.

Art. 34. No primeiro ou segundo dia de cada mez, o Inspector do Arsenal, acompanhado de hum Escripturario da Thesouraria, que para esse fim requisitar, passará revista de mostra á Companhia, á vista dos Livros de Soccorros respectivos, e remetterá logo á Thesouraria a relação com todas as notas necessarias, para alli poder ter lugar a competente fiscalisação.

Art. 35. O Commandante da Companhia remetterá, nos primeiros dias de cada mez, ao Inspector do Arsenal, tres mappas do estado da mesma Companhia e Secções filiaes, com o diario das lições e exercicios feitos durante o mez anterior, dos quaes hum será transmitido ao Presidente da Provincia, e outro ao Commandante Geral do Corpo de Imperiaes Marinheiros.

Os Officiaes encarregados das Secções filiaes enviarão ao mesmo destino os mappas e diarios parciaes respectivos no dia primeiro de cada mez, para se poder formar o sobredito mappa e diario geral.

Art. 36. O Commandante da Companhia perceberá os vencimentos e vantagens de Comandante de Navio de Guerra; os Officiaes, Escrivão, Encarregado e Aprendizes Marinheiros, assim da Companhia, como das Secções filiaes, terão os vencimentos marcados nos Arts. 64 e 65 do Regulamento de 5 de Junho de 1845; os dos Officiaes Marinheiros, Mestre d'Armas e Marinheiros de Classe Superior serão os mesmos que Ihes competirem a bordo dos Navios de Guerra.

O Capellão, ou a praça que servir de Mestre de Escola, perceberá a gratificação mensal de dez mil réis.

Art. 37. As praças da Companhia e Secções filiaes, quando enfermas, serão tratadas no Hospital da Santa Casa da Misericordia da Provincia, ou em outro que seja preferivel, pagando-se a despeza pela Thesouraria, mediante conta rubricada pelo Commandante da Companhia, ou pelo Official encarregado da Secção filial.

Art. 38. As faltas de subordinação e disciplina serão castigadas correccionalmente ao prudente arbitrio do Commandante da Companhia, ou do Official respectivo nas Secções filiaes. A prisão simples, a solitaria, a privação temporaria de parte da ração, e guardas ou sentinellas dobradas serão os castigos applicados aos Aprendizes Marinheiros. As outras praças ficão sujeitas aos Artigos de Guerra da Armada, e ao Regulamento Geral do Corpo.

Os crimes de outra natureza serão processados e punidos segundo a Legislação Criminal do Imperio.

Art. 39. O Aprendiz Marinheiro que desertar e for capturado, ou se não apresentar dentro de tres mezes, será remettido logo para o Quartel central na Côrte, sendo conservado preso até a occasião da partida. Se, porêm, apresentar-se voluntariamente dentro de tres mezes depois da deserção, continuará na Companhia, soffrendo neste caso o castigo correccional que o Commandante da Companhia julgar justo.

Art. 40. O Commandante, Officiaes, Officiaes Marinheiros e Marinheiros de Classe Superior serão substituidos, para voltarem ao serviço naval activo, ou para algum outro destino, todas as vezes que o Governo julgar conveniente, attendendo-se sempre, salvo o caso de absoluta necessidade, á conveniencia de não serem mudadas ao mesmo tempo todas as praças de huma mesma classe.

Art. 41. Os Officiaes Marinheiros e Marinheiros de Classe Superior exercerão na Companhia e Secções filiaes as funcções respectivamente correspondentes dos Inferiores e Cabos do Corpo de Imperiaes Marinheiros.

Art. 42. O Inspector proverá aos casos omissos no presente Regulamento com as disposições correspondentes ou analogas do Regulamento Geral do Corpo de Imperiaes Marinheiros; e quando isto não seja exequivel, recorrerá ao Presidente da Provincia, que poderá resolver como julgar mais conveniente, participando-o a Secretaria d'Estado.

Art. 43. O mesmo Inspector remetterá todas os annos, até ao dia 15 do mez de Janeiro, á Secretaria d'Estado, por intermedio do Presidente da Provincia, hum relatorio circumstanciado sobre o estado da Companhia e Secções filiaes, indicando as medidas que julgar conducentes ao seu melhoramento, e bem assim qualquer lacuna ou defeito que a experiencia tenha mostrado neste Regulamento.

Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de Janeiro de 1855. - José Maria da Silva Paranhos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 10 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)